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0001208-18.2024.5.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001208-18.2024.5.09.0029 RECORRENTE: MARLUIS JOSE FLORES ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO E USO EFETIVO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregador e empregado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O juízo de origem deferiu o adicional em grau médio (20%), estritamente nos períodos em que o autor exerceu as funções de Coordenador e Gerente de Cozinha, reconhecendo a exposição habitual ao frio pelo ingresso em câmaras de congelamento e resfriamento, sem a devida comprovação de entrega e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição ao agente físico frio, em caráter intermitente, sem a comprovação documental do fornecimento e fiscalização de EPIs, caracteriza a insalubridade em grau médio; (ii) definir se a distinção de funções exercidas pelo empregado justifica a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade submete-se à obrigatoriedade de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST. 4. O laudo pericial, dotado de fundamentação técnica sólida e baseada em normas internacionais (ISO 11079 e ISO 13732-3), prevalece quando não desconstituído por prova robusta em sentido contrário. 5. A ausência de comprovação documental quanto ao efetivo fornecimento, controle, fiscalização e periodicidade de substituição dos EPIs (luvas térmicas) descaracteriza a neutralização do risco ocupacional pelo agente frio. 6. A existência de Procedimento Operacional Padrão (POP) é insuficiente para afastar a insalubridade, caso a empresa não demonstre o cumprimento fático e contínuo das normas de segurança. 7. O trabalho prestado em condições insalubres de forma habitual e intermitente garante o direito ao adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do TST, sendo inaplicável a Súmula nº 364 do TST por tratar especificamente de periculosidade. 8. A limitação da condenação aos períodos em que o empregado exerceu funções de maior exposição (Coordenador e Gerente) é medida que se impõe, visto que o acervo probatório demonstrou que, na função de auxiliar, o contato com o agente frio era esporádico e sem a mesma carga de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A exposição intermitente ao agente frio em câmaras frigoríficas, comprovada por perícia técnica, enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando não demonstrada a eficácia ou o uso regular de EPIs. 2. A análise da insalubridade por agente frio é técnica e qualitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição, desde que esta não seja meramente fortuita ou eventual. 3. A ausência de comprovação documental de fornecimento e fiscalização de EPIs impede a neutralização do agente insalubre, independentemente da existência de normas internas de procedimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 479. NR-15 (Anexos 9 e 13). NR-06. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 364; TST, OJ nº 278 da SDI-1. Em Sessão Virtual realizada em 13/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO RÉ, MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 15%, mantida a incidência sobre os pedidos julgados improcedentes e a suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, MARLUIS JOSÉ FLORES ROQUE, para: a) determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas após a 7ª hora e 20 minutos diária, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; b) reconhecer a natureza salarial da habituação fornecida, nos termos do art. 458, §3º, da CLT, fixando-o no valor de 25% do salário contratual percebido pelo reclamante; e, por conseguinte, determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em horas extras devidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; e c) majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado para 15%, com observância da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas ante a ínfima modificação no total arbitrado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MARLUIS JOSE FLORES ROQUE

  2. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001208-18.2024.5.09.0029 RECORRENTE: MARLUIS JOSE FLORES ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO E USO EFETIVO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregador e empregado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O juízo de origem deferiu o adicional em grau médio (20%), estritamente nos períodos em que o autor exerceu as funções de Coordenador e Gerente de Cozinha, reconhecendo a exposição habitual ao frio pelo ingresso em câmaras de congelamento e resfriamento, sem a devida comprovação de entrega e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição ao agente físico frio, em caráter intermitente, sem a comprovação documental do fornecimento e fiscalização de EPIs, caracteriza a insalubridade em grau médio; (ii) definir se a distinção de funções exercidas pelo empregado justifica a limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade submete-se à obrigatoriedade de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST. 4. O laudo pericial, dotado de fundamentação técnica sólida e baseada em normas internacionais (ISO 11079 e ISO 13732-3), prevalece quando não desconstituído por prova robusta em sentido contrário. 5. A ausência de comprovação documental quanto ao efetivo fornecimento, controle, fiscalização e periodicidade de substituição dos EPIs (luvas térmicas) descaracteriza a neutralização do risco ocupacional pelo agente frio. 6. A existência de Procedimento Operacional Padrão (POP) é insuficiente para afastar a insalubridade, caso a empresa não demonstre o cumprimento fático e contínuo das normas de segurança. 7. O trabalho prestado em condições insalubres de forma habitual e intermitente garante o direito ao adicional, conforme diretriz da Súmula nº 47 do TST, sendo inaplicável a Súmula nº 364 do TST por tratar especificamente de periculosidade. 8. A limitação da condenação aos períodos em que o empregado exerceu funções de maior exposição (Coordenador e Gerente) é medida que se impõe, visto que o acervo probatório demonstrou que, na função de auxiliar, o contato com o agente frio era esporádico e sem a mesma carga de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A exposição intermitente ao agente frio em câmaras frigoríficas, comprovada por perícia técnica, enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando não demonstrada a eficácia ou o uso regular de EPIs. 2. A análise da insalubridade por agente frio é técnica e qualitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição, desde que esta não seja meramente fortuita ou eventual. 3. A ausência de comprovação documental de fornecimento e fiscalização de EPIs impede a neutralização do agente insalubre, independentemente da existência de normas internas de procedimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 479. NR-15 (Anexos 9 e 13). NR-06. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 364; TST, OJ nº 278 da SDI-1. Em Sessão Virtual realizada em 13/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO RÉ, MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 15%, mantida a incidência sobre os pedidos julgados improcedentes e a suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, MARLUIS JOSÉ FLORES ROQUE, para: a) determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas após a 7ª hora e 20 minutos diária, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; b) reconhecer a natureza salarial da habituação fornecida, nos termos do art. 458, §3º, da CLT, fixando-o no valor de 25% do salário contratual percebido pelo reclamante; e, por conseguinte, determinar sua integração à remuneração para fins de reflexos em horas extras devidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; e c) majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado para 15%, com observância da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas ante a ínfima modificação no total arbitrado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

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