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0001208-13.2002.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001208-13.2002.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NARBOL NACIONAL ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, ABDON ROSALINO LIMA DE PAIVA SENTENÇA A consulta efetivada junto ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento, conforme segue: Logo, considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015. Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas I - item "a") - não ensejando, sequer, a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Dispensável, ainda, a providência do art. 16 da lei supracitada em face do inexpressivo valor das custas devidas, nos termos do artigo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

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