Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001208-13.2002.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NARBOL NACIONAL ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, ABDON ROSALINO LIMA DE PAIVA SENTENÇA A consulta efetivada junto ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a(s) dívida(s) representada(s) pela(s) inscrição/inscrições que instruiu/instruíram a petição inicial foi/foram extinta(s) por pagamento, conforme segue: Logo, considerando que a dívida aqui excutida foi paga ou liquidada, JULGO EXTINTO(S) o(s) feito(s) indicado(s) em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II e III do CPC/2015. Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas I - item "a") - não ensejando, sequer, a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Dispensável, ainda, a providência do art. 16 da lei supracitada em face do inexpressivo valor das custas devidas, nos termos do artigo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe. Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema PJe. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, obedecidas as cautelas legais. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.