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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001207-85.2026.4.05.8200 AUTOR: A. D. B. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, na qual o autor pretende seja declarada válida a sua autodeclaração de pessoa parda e determinada a sua matrícula no Curso Técnico Integrado em Contabilidade (presencial, turno matutino), do Processo Seletivo de Cursos Técnicos - PSCT 2026.1, regido pelo Edital nº 146/2025, retificado pelos Editais nº 158/2025 e 165/2025, na vaga reservada a candidatos pretos e pardos, para a qual foi classificado. Sustenta que a Banca de Heteroidentificação rejeitou a sua autodeclaração considerando apenas aspectos fenotípicos e desconsiderando os laudos dermatológico e antropológico apresentados no recurso administrativo. Por decisão de Id. 147307361, indeferi a antecipação da tutela, ao fundamento de que, até prova em contrário, os atos praticados no procedimento de heteroidentificação se presumem legítimos, e deferi a gratuidade da justiça. Na mesma decisão, além de determinar a citação do réu e a inclusão do Ministério Público Federal na autuação, em razão do interesse de incapaz, consignei, no item 2.a, que a parte demandada deveria apresentar, com a resposta, cópia dos formulários de avaliação individual dos membros da comissão de heteroidentificação e a gravação do procedimento a que submetido o autor, na forma prevista no edital de heteroidentificação nº 182/2025. O IFPB apresentou contestação (Id. 158373647), exclusivamente de mérito, sustentando a legalidade do procedimento, a adoção exclusiva do critério fenotípico e a impossibilidade de o Judiciário substituir a avaliação da banca; requereu, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de nulidade se limite a determinar o refazimento do ato, e não a matrícula imediata. Com a resposta, juntou o Ofício nº 1/2026 da Comissão Permanente de Heteroidentificação e o ofício de encaminhamento da Procuradoria Federal (Ids. 158373648, 158373649 e 158373650), documentos que informam o resultado do procedimento e o teor das normas aplicadas, mas que não contêm os formulários individuais nem o registro audiovisual determinados no item 2.a da decisão. Intimada a apresentar réplica e a especificar justificadamente as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (Ato Ordinatório de Id. 163077969, de 21/05/2026), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Aberta vista ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica (despacho de Id. 175782387), o Parquet manifestou-se (Id. 179143455) para apontar que o IFPB não cumpriu o item 2.a da decisão de Id. 147307361 e requerer a intimação da autarquia para juntar os formulários de avaliação individual de cada membro da banca e o registro em vídeo do procedimento, reputando tais elementos indispensáveis ao exame da legalidade, da motivação e da regularidade do ato administrativo; pediu, ainda, nova vista após encerrada a instrução, para parecer conclusivo de mérito. Vieram os autos conclusos para a análise das provas, na forma do item 6 da decisão de Id. 147307361 e do item 2 do despacho de Id. 175782387. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes Não foram deduzidas preliminares na contestação, que se limitou ao mérito. De ofício, não identifico vícios a sanear: a petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas - o autor, absolutamente incapaz, por sua genitora e por advogado constituído -, o interesse processual decorre da resistência administrativa e judicial à pretensão, e o Ministério Público Federal já intervém como fiscal da ordem jurídica, em cumprimento ao art. 178, III, do CPC. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de Id. 147307361. A citação está completa e o polo passivo é único e integralizado. Não há nulidade a declarar nem irregularidade a corrigir. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2. Da delimitação das questões de direito relevantes e dos limites do controle judicial Antes de fixar os pontos controvertidos, é indispensável delimitar o âmbito do que será objeto de prova, sob pena de a instrução se desviar para terreno que não é sindicável por este Juízo. A controvérsia envolve ato de comissão de heteroidentificação em processo seletivo de instituição federal de ensino. Nesse campo, firmou-se o entendimento, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, de que ao Poder Judiciário não cabe substituir a avaliação da banca por juízo próprio acerca do fenótipo do candidato. O controle jurisdicional é de legalidade: verifica-se se o procedimento observou as normas do edital e do regulamento, se a decisão foi motivada, se foram respeitados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, e se a comissão adotou os critérios que a norma lhe impunha adotar. Não se verifica se a comissão acertou ao concluir que o candidato é, ou não, socialmente lido como pessoa negra - esse juízo valorativo, de índole técnica e colegiada, pertence à Administração. Daí decorre uma consequência prática relevante, que também condiciona a instrução: reconhecido eventual vício procedimental, a solução própria é a anulação do ato e a realização de novo procedimento de aferição, por comissão de composição diversa, e não a homologação judicial da autodeclaração com a consequente ordem de matrícula. É precisamente nesse sentido, aliás, o pedido subsidiário formulado pelo IFPB na contestação. Assim, a prova a ser produzida deve dirigir-se à regularidade do rito, e não ao mérito da aferição. Registro, no mesmo sentido, que a regulamentação vigente - o decreto que disciplina a matéria, editado em 2025, e a Resolução AR nº 29/2025 do IFPB, reproduzida no Edital nº 182/2025 - determina que a heteroidentificação se faça exclusivamente pelo critério fenotípico, vedando expressamente o recurso a ancestralidade e a laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Essa premissa normativa é relevante para o exame dos requerimentos probatórios, adiante. 3. Da diligência requerida pelo Ministério Público Federal Assiste razão ao Ministério Público Federal. A decisão de Id. 147307361 determinou, de forma expressa e específica, que o IFPB apresentasse, com a resposta, os formulários de avaliação individual dos membros da comissão de heteroidentificação e a gravação do procedimento, exigidos pelo próprio edital que convocou os candidatos à aferição. O réu ofereceu contestação e juntou o Ofício nº 1/2026 da Comissão Permanente de Heteroidentificação, no qual informa o resultado do procedimento, a unanimidade das duas bancas e o arcabouço normativo aplicado. Esses subsídios, contudo, não substituem a documentação determinada: o ofício descreve o desfecho da aferição, mas não exibe os registros individualizados de cada avaliador nem o registro audiovisual que o edital manda produzir. O item 2.a da decisão, portanto, permanece descumprido. A produção dessa prova não é supérflua. Justamente porque o controle jurisdicional se limita à legalidade e à regularidade do rito, os documentos requisitados são os únicos elementos aptos a demonstrar, objetivamente, se a banca deliberou na forma e com o quórum previstos, se cada membro registrou individualmente a sua avaliação, se a decisão foi motivada com referência aos critérios fenotípicos admitidos - cor da pele, textura do cabelo e traços faciais -, se o procedimento foi efetivamente filmado e fotografado, e se a Banca Recursal, ao decidir o recurso administrativo, examinou o vídeo e as imagens capturadas no ato da aferição, como lhe impõe o edital. Sem esses registros, o exame da regularidade do procedimento ficaria reduzido à repetição da conclusão administrativa, o que esvaziaria o próprio controle de legalidade. Não obsta a diligência a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Aquela presunção é relativa e foi ali afirmada em cognição sumária, expressamente ressalvado que valeria "até que se apresente prova em contrário". Em cognição exauriente, a presunção não dispensa a Administração de exibir os registros que a própria norma a obriga a produzir e a conservar; ao contrário, é da regularidade documental do procedimento que a presunção extrai a sua força. A requisição encontra amparo nos arts. 370 e 438, I, do CPC, que autorizam o juiz a determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento e a requisitar às repartições públicas os procedimentos administrativos pertinentes, bem como no dever de cooperação e de esclarecimento dos fatos (arts. 6º e 378 do CPC). Anoto, ademais, que os documentos estão em poder exclusivo do réu, circunstância que, à luz do art. 373 do CPC, reforça o cabimento da ordem de exibição, com a advertência do art. 400 do CPC. Deixo de cominar multa coercitiva neste momento. A determinação anterior foi endereçada à parte no bojo da decisão que também ordenou a citação, e é razoável renová-la de forma individualizada e com prazo próprio antes de se cogitar de medida de coerção. Fica o réu advertido, porém, de que o descumprimento injustificado desta nova determinação autorizará a aplicação das consequências do art. 400 do CPC - admitindo-se como verdadeiros os fatos que a prova se destinava a comprovar, especialmente quanto à ausência de registro individualizado das avaliações e de filmagem do procedimento - e a adoção das medidas do art. 139, IV, do CPC. 4. Dos demais requerimentos probatórios A parte autora protestou genericamente, na inicial, por todos os meios de prova e por "eventual realização de perícia médica" destinada a confirmar os laudos dermatológico e antropológico. Intimada a especificar justificadamente as provas, sob pena de preclusão, deixou o prazo fluir in albis, de modo que operou-se a preclusão do requerimento, que, de todo modo, era genérico e não atendia à exigência de justificação. Ainda que assim não fosse, a perícia médica seria de indeferir por inutilidade jurídica (art. 464, § 1º, II, do CPC). Como exposto, a normativa de regência veda expressamente que a aferição da autodeclaração se apoie em laudos dermatológicos, genéticos ou antropológicos e em ancestralidade, impondo a adoção exclusiva do critério fenotípico. Prova pericial destinada a atestar características que a norma proíbe a comissão de considerar não teria aptidão para influir no julgamento, tanto mais quando este Juízo não pode substituir o juízo da banca sobre o fenótipo do candidato. O réu requereu, de modo igualmente genérico, "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental". Quanto à prova documental, ela se resolve na diligência ora deferida. Não há requerimento específico de prova oral ou pericial por qualquer das partes, e a natureza documental da controvérsia - regularidade formal de um procedimento administrativo integralmente registrado por escrito e em vídeo - dispensa audiência de instrução, que fica, por ora, indeferida, sem prejuízo de reexame caso a documentação a ser juntada revele necessidade de esclarecimento oral. 5. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Delimitada a instrução, os pontos controvertidos são os que adiante se enumeram no dispositivo, todos circunscritos à regularidade formal e à motivação do procedimento de heteroidentificação e do julgamento do recurso administrativo, ficando expressamente excluído do objeto da prova o acerto ou desacerto da conclusão das bancas quanto ao enquadramento fenotípico do autor, matéria não sindicável por este Juízo. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão: incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que alega - o vício procedimental capaz de invalidar a aferição - e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Essa distribuição estática convive, sem contradição, com a determinação de exibição documental acima deferida, que não transfere o ônus, mas apenas assegura o acesso do juízo e das partes a elementos que se encontram na exclusiva disponibilidade da Administração e cuja produção lhe é normativamente imposta. 6. Da nova vista ao Ministério Público Federal Defiro, por fim, o requerimento de nova vista ao Parquet após encerrada a instrução, providência que, além de requerida, é obrigatória na espécie, dada a intervenção do Ministério Público Federal em razão do interesse de incapaz (arts. 178, III, e 179, I, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. Declaro o processo saneado. Não há preliminares a apreciar, nulidades a declarar ou irregularidades a suprir; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com regular representação do autor incapaz e intervenção do Ministério Público Federal. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a observância, pela Banca de Heteroidentificação, das exigências procedimentais do Edital nº 182/2025 e da Resolução AR nº 29/2025 do IFPB, notadamente quanto ao registro individualizado da avaliação de cada membro, ao quórum de deliberação e à filmagem e ao registro fotográfico do procedimento; (b) a existência e a suficiência da motivação dos pareceres da Banca de Heteroidentificação e da Banca Recursal, com indicação dos critérios fenotípicos considerados; (c) a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no julgamento do recurso administrativo, em especial se a Banca Recursal examinou o vídeo e as imagens capturados no ato da aferição, na forma exigida pelo edital; e (d) a adoção, pelas bancas, exclusivamente do critério fenotípico determinado pela normativa de regência. Fica excluído do objeto da prova o mérito da avaliação, isto é, o acerto ou desacerto da conclusão das bancas sobre o enquadramento fenotípico do autor. 3. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão. 4. Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público Federal e determino a intimação do IFPB, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 2.a da decisão de Id. 147307361, juntando aos autos: (a) cópia dos formulários de avaliação individual preenchidos por cada membro da Banca de Heteroidentificação e da Banca Recursal quanto ao autor; (b) cópia das atas e dos pareceres das duas bancas, com a indicação nominal dos membros e do resultado da votação; e (c) cópia integral da gravação audiovisual e dos registros fotográficos do procedimento de heteroidentificação a que submetido o autor. Caso o arquivo de vídeo não comporte inserção direta no sistema, deverá o réu apresentá-lo em mídia ou por meio de link de acesso, informando-o nos autos. 5. Advirto o réu de que o descumprimento injustificado da determinação do item 4 autorizará a aplicação do art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a prova se destinava a demonstrar, sem prejuízo das medidas do art. 139, IV, do CPC. 6. Indefiro a produção de prova pericial médica, por preclusão e, ainda, por sua inutilidade jurídica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução, por não haver requerimento específico de prova oral e por ser documental a natureza da controvérsia, ressalvado o reexame diante do que vier a ser juntado. 7. Cumprida a diligência do item 4, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a documentação juntada. 8. Em seguida, encerrada a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer conclusivo de mérito, na forma dos arts. 178, III, e 179, I, do CPC. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Não havendo impugnação no prazo legal, esta decisão de saneamento e organização tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001207-85.2026.4.05.8200 AUTOR: A. D. B. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, na qual o autor pretende seja declarada válida a sua autodeclaração de pessoa parda e determinada a sua matrícula no Curso Técnico Integrado em Contabilidade (presencial, turno matutino), do Processo Seletivo de Cursos Técnicos - PSCT 2026.1, regido pelo Edital nº 146/2025, retificado pelos Editais nº 158/2025 e 165/2025, na vaga reservada a candidatos pretos e pardos, para a qual foi classificado. Sustenta que a Banca de Heteroidentificação rejeitou a sua autodeclaração considerando apenas aspectos fenotípicos e desconsiderando os laudos dermatológico e antropológico apresentados no recurso administrativo. Por decisão de Id. 147307361, indeferi a antecipação da tutela, ao fundamento de que, até prova em contrário, os atos praticados no procedimento de heteroidentificação se presumem legítimos, e deferi a gratuidade da justiça. Na mesma decisão, além de determinar a citação do réu e a inclusão do Ministério Público Federal na autuação, em razão do interesse de incapaz, consignei, no item 2.a, que a parte demandada deveria apresentar, com a resposta, cópia dos formulários de avaliação individual dos membros da comissão de heteroidentificação e a gravação do procedimento a que submetido o autor, na forma prevista no edital de heteroidentificação nº 182/2025. O IFPB apresentou contestação (Id. 158373647), exclusivamente de mérito, sustentando a legalidade do procedimento, a adoção exclusiva do critério fenotípico e a impossibilidade de o Judiciário substituir a avaliação da banca; requereu, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de nulidade se limite a determinar o refazimento do ato, e não a matrícula imediata. Com a resposta, juntou o Ofício nº 1/2026 da Comissão Permanente de Heteroidentificação e o ofício de encaminhamento da Procuradoria Federal (Ids. 158373648, 158373649 e 158373650), documentos que informam o resultado do procedimento e o teor das normas aplicadas, mas que não contêm os formulários individuais nem o registro audiovisual determinados no item 2.a da decisão. Intimada a apresentar réplica e a especificar justificadamente as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (Ato Ordinatório de Id. 163077969, de 21/05/2026), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Aberta vista ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica (despacho de Id. 175782387), o Parquet manifestou-se (Id. 179143455) para apontar que o IFPB não cumpriu o item 2.a da decisão de Id. 147307361 e requerer a intimação da autarquia para juntar os formulários de avaliação individual de cada membro da banca e o registro em vídeo do procedimento, reputando tais elementos indispensáveis ao exame da legalidade, da motivação e da regularidade do ato administrativo; pediu, ainda, nova vista após encerrada a instrução, para parecer conclusivo de mérito. Vieram os autos conclusos para a análise das provas, na forma do item 6 da decisão de Id. 147307361 e do item 2 do despacho de Id. 175782387. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes Não foram deduzidas preliminares na contestação, que se limitou ao mérito. De ofício, não identifico vícios a sanear: a petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas - o autor, absolutamente incapaz, por sua genitora e por advogado constituído -, o interesse processual decorre da resistência administrativa e judicial à pretensão, e o Ministério Público Federal já intervém como fiscal da ordem jurídica, em cumprimento ao art. 178, III, do CPC. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de Id. 147307361. A citação está completa e o polo passivo é único e integralizado. Não há nulidade a declarar nem irregularidade a corrigir. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2. Da delimitação das questões de direito relevantes e dos limites do controle judicial Antes de fixar os pontos controvertidos, é indispensável delimitar o âmbito do que será objeto de prova, sob pena de a instrução se desviar para terreno que não é sindicável por este Juízo. A controvérsia envolve ato de comissão de heteroidentificação em processo seletivo de instituição federal de ensino. Nesse campo, firmou-se o entendimento, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, de que ao Poder Judiciário não cabe substituir a avaliação da banca por juízo próprio acerca do fenótipo do candidato. O controle jurisdicional é de legalidade: verifica-se se o procedimento observou as normas do edital e do regulamento, se a decisão foi motivada, se foram respeitados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, e se a comissão adotou os critérios que a norma lhe impunha adotar. Não se verifica se a comissão acertou ao concluir que o candidato é, ou não, socialmente lido como pessoa negra - esse juízo valorativo, de índole técnica e colegiada, pertence à Administração. Daí decorre uma consequência prática relevante, que também condiciona a instrução: reconhecido eventual vício procedimental, a solução própria é a anulação do ato e a realização de novo procedimento de aferição, por comissão de composição diversa, e não a homologação judicial da autodeclaração com a consequente ordem de matrícula. É precisamente nesse sentido, aliás, o pedido subsidiário formulado pelo IFPB na contestação. Assim, a prova a ser produzida deve dirigir-se à regularidade do rito, e não ao mérito da aferição. Registro, no mesmo sentido, que a regulamentação vigente - o decreto que disciplina a matéria, editado em 2025, e a Resolução AR nº 29/2025 do IFPB, reproduzida no Edital nº 182/2025 - determina que a heteroidentificação se faça exclusivamente pelo critério fenotípico, vedando expressamente o recurso a ancestralidade e a laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Essa premissa normativa é relevante para o exame dos requerimentos probatórios, adiante. 3. Da diligência requerida pelo Ministério Público Federal Assiste razão ao Ministério Público Federal. A decisão de Id. 147307361 determinou, de forma expressa e específica, que o IFPB apresentasse, com a resposta, os formulários de avaliação individual dos membros da comissão de heteroidentificação e a gravação do procedimento, exigidos pelo próprio edital que convocou os candidatos à aferição. O réu ofereceu contestação e juntou o Ofício nº 1/2026 da Comissão Permanente de Heteroidentificação, no qual informa o resultado do procedimento, a unanimidade das duas bancas e o arcabouço normativo aplicado. Esses subsídios, contudo, não substituem a documentação determinada: o ofício descreve o desfecho da aferição, mas não exibe os registros individualizados de cada avaliador nem o registro audiovisual que o edital manda produzir. O item 2.a da decisão, portanto, permanece descumprido. A produção dessa prova não é supérflua. Justamente porque o controle jurisdicional se limita à legalidade e à regularidade do rito, os documentos requisitados são os únicos elementos aptos a demonstrar, objetivamente, se a banca deliberou na forma e com o quórum previstos, se cada membro registrou individualmente a sua avaliação, se a decisão foi motivada com referência aos critérios fenotípicos admitidos - cor da pele, textura do cabelo e traços faciais -, se o procedimento foi efetivamente filmado e fotografado, e se a Banca Recursal, ao decidir o recurso administrativo, examinou o vídeo e as imagens capturadas no ato da aferição, como lhe impõe o edital. Sem esses registros, o exame da regularidade do procedimento ficaria reduzido à repetição da conclusão administrativa, o que esvaziaria o próprio controle de legalidade. Não obsta a diligência a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Aquela presunção é relativa e foi ali afirmada em cognição sumária, expressamente ressalvado que valeria "até que se apresente prova em contrário". Em cognição exauriente, a presunção não dispensa a Administração de exibir os registros que a própria norma a obriga a produzir e a conservar; ao contrário, é da regularidade documental do procedimento que a presunção extrai a sua força. A requisição encontra amparo nos arts. 370 e 438, I, do CPC, que autorizam o juiz a determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento e a requisitar às repartições públicas os procedimentos administrativos pertinentes, bem como no dever de cooperação e de esclarecimento dos fatos (arts. 6º e 378 do CPC). Anoto, ademais, que os documentos estão em poder exclusivo do réu, circunstância que, à luz do art. 373 do CPC, reforça o cabimento da ordem de exibição, com a advertência do art. 400 do CPC. Deixo de cominar multa coercitiva neste momento. A determinação anterior foi endereçada à parte no bojo da decisão que também ordenou a citação, e é razoável renová-la de forma individualizada e com prazo próprio antes de se cogitar de medida de coerção. Fica o réu advertido, porém, de que o descumprimento injustificado desta nova determinação autorizará a aplicação das consequências do art. 400 do CPC - admitindo-se como verdadeiros os fatos que a prova se destinava a comprovar, especialmente quanto à ausência de registro individualizado das avaliações e de filmagem do procedimento - e a adoção das medidas do art. 139, IV, do CPC. 4. Dos demais requerimentos probatórios A parte autora protestou genericamente, na inicial, por todos os meios de prova e por "eventual realização de perícia médica" destinada a confirmar os laudos dermatológico e antropológico. Intimada a especificar justificadamente as provas, sob pena de preclusão, deixou o prazo fluir in albis, de modo que operou-se a preclusão do requerimento, que, de todo modo, era genérico e não atendia à exigência de justificação. Ainda que assim não fosse, a perícia médica seria de indeferir por inutilidade jurídica (art. 464, § 1º, II, do CPC). Como exposto, a normativa de regência veda expressamente que a aferição da autodeclaração se apoie em laudos dermatológicos, genéticos ou antropológicos e em ancestralidade, impondo a adoção exclusiva do critério fenotípico. Prova pericial destinada a atestar características que a norma proíbe a comissão de considerar não teria aptidão para influir no julgamento, tanto mais quando este Juízo não pode substituir o juízo da banca sobre o fenótipo do candidato. O réu requereu, de modo igualmente genérico, "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental". Quanto à prova documental, ela se resolve na diligência ora deferida. Não há requerimento específico de prova oral ou pericial por qualquer das partes, e a natureza documental da controvérsia - regularidade formal de um procedimento administrativo integralmente registrado por escrito e em vídeo - dispensa audiência de instrução, que fica, por ora, indeferida, sem prejuízo de reexame caso a documentação a ser juntada revele necessidade de esclarecimento oral. 5. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Delimitada a instrução, os pontos controvertidos são os que adiante se enumeram no dispositivo, todos circunscritos à regularidade formal e à motivação do procedimento de heteroidentificação e do julgamento do recurso administrativo, ficando expressamente excluído do objeto da prova o acerto ou desacerto da conclusão das bancas quanto ao enquadramento fenotípico do autor, matéria não sindicável por este Juízo. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão: incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que alega - o vício procedimental capaz de invalidar a aferição - e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Essa distribuição estática convive, sem contradição, com a determinação de exibição documental acima deferida, que não transfere o ônus, mas apenas assegura o acesso do juízo e das partes a elementos que se encontram na exclusiva disponibilidade da Administração e cuja produção lhe é normativamente imposta. 6. Da nova vista ao Ministério Público Federal Defiro, por fim, o requerimento de nova vista ao Parquet após encerrada a instrução, providência que, além de requerida, é obrigatória na espécie, dada a intervenção do Ministério Público Federal em razão do interesse de incapaz (arts. 178, III, e 179, I, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. Declaro o processo saneado. Não há preliminares a apreciar, nulidades a declarar ou irregularidades a suprir; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com regular representação do autor incapaz e intervenção do Ministério Público Federal. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a observância, pela Banca de Heteroidentificação, das exigências procedimentais do Edital nº 182/2025 e da Resolução AR nº 29/2025 do IFPB, notadamente quanto ao registro individualizado da avaliação de cada membro, ao quórum de deliberação e à filmagem e ao registro fotográfico do procedimento; (b) a existência e a suficiência da motivação dos pareceres da Banca de Heteroidentificação e da Banca Recursal, com indicação dos critérios fenotípicos considerados; (c) a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no julgamento do recurso administrativo, em especial se a Banca Recursal examinou o vídeo e as imagens capturados no ato da aferição, na forma exigida pelo edital; e (d) a adoção, pelas bancas, exclusivamente do critério fenotípico determinado pela normativa de regência. Fica excluído do objeto da prova o mérito da avaliação, isto é, o acerto ou desacerto da conclusão das bancas sobre o enquadramento fenotípico do autor. 3. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, sem inversão. 4. Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público Federal e determino a intimação do IFPB, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 2.a da decisão de Id. 147307361, juntando aos autos: (a) cópia dos formulários de avaliação individual preenchidos por cada membro da Banca de Heteroidentificação e da Banca Recursal quanto ao autor; (b) cópia das atas e dos pareceres das duas bancas, com a indicação nominal dos membros e do resultado da votação; e (c) cópia integral da gravação audiovisual e dos registros fotográficos do procedimento de heteroidentificação a que submetido o autor. Caso o arquivo de vídeo não comporte inserção direta no sistema, deverá o réu apresentá-lo em mídia ou por meio de link de acesso, informando-o nos autos. 5. Advirto o réu de que o descumprimento injustificado da determinação do item 4 autorizará a aplicação do art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a prova se destinava a demonstrar, sem prejuízo das medidas do art. 139, IV, do CPC. 6. Indefiro a produção de prova pericial médica, por preclusão e, ainda, por sua inutilidade jurídica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução, por não haver requerimento específico de prova oral e por ser documental a natureza da controvérsia, ressalvado o reexame diante do que vier a ser juntado. 7. Cumprida a diligência do item 4, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a documentação juntada. 8. Em seguida, encerrada a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer conclusivo de mérito, na forma dos arts. 178, III, e 179, I, do CPC. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Não havendo impugnação no prazo legal, esta decisão de saneamento e organização tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)