Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001207-79.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001207-79.2024.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ RECORRIDOS: DANLEX SERVICOS LTDA, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PEDIDO DE EXAUSTÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração cabal do manifesto e intencional propósito de retardar o andamento do feito. A mera rejeição dos embargos ou o entendimento do juízo de que as matérias (ingresso na central de tintas, enquadramento na NR-16, Súmula 364 do TST e PPP) já estavam implicitamente resolvidas não autorizam a presunção de má-fé processual. A iniciativa da parte em buscar o esgotamento da análise fática e normativa sobre o cerne do pedido (adicional de periculosidade) configura exercício regular do direito de defesa e legítima tentativa de robustecer o prequestionamento para as instâncias revisoras (Súmula 297 do TST). Tratando-se de trabalhador que postula verbas de natureza eminentemente alimentar, falece razoabilidade lógica presumir o intuito de procrastinar a lide. O prolongamento do processo impõe ônus temporal que recai prioritariamente sobre os ombros do próprio reclamante, principal interessado no desfecho célere do litígio.Inexistindo evidência de deslealdade ou abuso do direito de recorrer, reforma-se a decisão de origem para extirpar da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário provido no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001207-79.2024.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ e recorrido DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. Multa por embargos protelatórios O autor insurge-se contra a sentença que, ao julgar os embargos de declaração por ele opostos, o condenou ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a medida teve intuito manifestamente protelatório, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta o recorrente que os embargos não possuíam caráter procrastinatório, mas objetivavam tão somente a integração e o esclarecimento da decisão de mérito. A matéria foi assim decidida na origem (Id f44f54a): O autor apontou omissão na sentença por não ter se manifestado sobre os seguintes aspectos: ingresso habitual do autor na central de tintas; caracterização da área de risco prevista na NR-16, anexo 2; aplicação da súmula 364, do TST; tese de exposição intermitente a agente perigoso; apreciação expressa do pedido de retificação/fornecimento do PPP. Afirmou ainda que a sentença não se manifestou sobre o conteúdo da prova oral da testemunha Flávio Hase Siqueira. A sentença foi clara ao consignar que não ficou comprovado o acesso habitual a central de tintas (M 137 - ID ef0aa9e - fls. 460), inclusive fazendo a valoração da prova oral produzida pelo autor, expressando de forma clara que a testemunha não passou confiabilidade ao juízo (M 137 - ID ef0aa9e - fl. 460). Também apreciou a aplicação da Súmula 364, do TST e a tese de exposição intermitente, afastando-a, de forma lógica, uma vez que entendeu que a exposição era de curtíssima duração (M 137 - ID ef0aa9e - fl. 459). Quanto ao pedido de fornecimento de PPP, a sentença também foi clara ao indeferir todos os pedidos decorrentes do adicional de periculosidade o que, por óbvio, inclui o fornecimento do documento mencionado. O que se constata é o efetivo inconformismo da parte, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida, tampouco a nova valoração da prova levada a efeito pelo juízo. Não constatada omissão, rejeito os embargos. Com o devido respeito, só se pode concluir, no caso presente, que o autor aviou os embargos apenas para gozar de seu efeito interruptivo, retardando a oportunidade de interpor o recurso cabível contra a sentença proferida. Em razão disso, condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 1.026, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa se dará pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação. Analiso. Na petição de embargos, o autor requereu que o juízo se manifestasse de forma específica sobre os seguintes pontos que entendia não terem sido devidamente analisados na sentença que rejeitou o adicional de periculosidade: a habitualidade do seu ingresso na central de tintas; o enquadramento de suas atividades na caracterização de área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16; a incidência da Súmula 364 do TST, que trata da exposição intermitente a agentes de risco; o pedido acessório de retificação e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e a apreciação detalhada do conteúdo da prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Flávio. Ao apreciar os embargos, o juízo de origem os rejeitou, fundamentando que a sentença já havia consignado, a partir da análise da prova pericial e testemunhal, que a exposição ao risco era de curtíssima duração, o que por lógica afastaria o adicional e o PPP e que a testemunha do autor havia sido expressamente valorada como desprovida de credibilidade. Concluiu o magistrado que os embargos consubstanciavam mero inconformismo da parte na tentativa de rediscutir a valoração da prova e, vislumbrando apenas o gozo do efeito interruptivo do recurso, aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ocorre que a aplicação da penalidade processual em questão exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com manifesto e intencional propósito de retardar o andamento do feito. A mera rejeição dos embargos, ou a constatação do juízo de que os pontos suscitados já estavam abarcados pela fundamentação principal, não induzem, por si sós, à má-fé ou à conduta protelatória. O autor, ao opor os aclaratórios, buscou, de fato, a exaustão da entrega jurisdicional sobre teses fáticas e normativas que sustentavam o cerne de seu pedido (a periculosidade), visando robustecer o prequestionamento para as instâncias revisoras. O exercício regular do direito de defesa e de impugnação, ainda que revele irresignação contra os critérios de valoração da prova, não traduz abuso processual. Ademais, cumpre ponderar que o embargante figura no polo ativo da demanda. Tratando-se de trabalhador que persegue a satisfação de parcelas de natureza eminentemente alimentar, não lhe traz nenhum benefício o prolongamento do processo, ônus temporal que recai prioritariamente sobre os seus ombros, e não sobre a parte adversa. Carece de razoabilidade lógica presumir a intenção de procrastinar o desfecho da lide daquele que é o principal interessado no seu trânsito final. Destarte, inexistindo evidência cabal de deslealdade processual ou de intenção de tumultuar o andamento processual, a imposição da multa afigura-se indevida. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de embargos de declaração. 2. Inépcia do pedido O autor pretende a reforma da sentença quanto à inépcia do pedido declaratório de labor em ambiente insalubre/periculoso para fins previdenciários. Alega que a petição inicial descreveu as atividades desempenhadas, a exposição a agentes de risco e o contato com ambiente de tintas e inflamáveis. Menciona que foi formulado pedido de adicional de periculosidade, perícia técnica e retificação/fornecimento de PPP. Sustenta que o processo seguiu com designação de perícia técnica, e as recorridas exerceram contraditório amplo. Pondera que não houve prejuízo à ampla defesa. Argumenta que, em caso de deficiência formal, o correto seria oportunizar emenda. Requer o afastamento da inépcia para apreciação do pedido declaratório/constitutivo de labor em condições especiais, com a consequente determinação de retificação/fornecimento do PPP. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 1)Inépcia: A 2ª ré suscitou a preliminar de inépcia do pedido de declaração de ambiente como insalubre, arguindo que não há causa de pedir relacionada a tal requerimento. O pedido revela-se inepto, nos termos do art. 330, I, do CPC, porquanto não há a descrição do fundamento fático de sua pretensão. A deficiência narrativa impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando típica hipótese de inépcia por ausência de causa de pedir. Diante disso, reconheço a inépcia do pedido declaração de labor em local insalubre, e extingo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, I, c/c 485, I, do CPC. Aprecio. O sistema processual pátrio exige a correlação lógica e expressa entre os fatos narrados (causa de pedir) e o pedido formulado, sob pena de inépcia da petição inicial (art. 330, I e § 1º, I, do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). A sentença agiu com acerto ao extinguir o pleito declaratório referente à insalubridade. Ao compulsar a narrativa exordial, verifica-se que o autor fundamentou sua pretensão de risco ambiental exclusivamente no suposto contato com agentes inflamáveis (Central de Tintas) e abastecimento de empilhadeiras com gás GLP - premissas fáticas que dão ensejo, em tese, ao adicional de periculosidade, e não de insalubridade. Não há, na peça de ingresso, qualquer descrição de exposição a agentes insalutíferos (ruído, calor, agentes biológicos ou químicos acima dos limites de tolerância) que justificasse o pedido de reconhecimento de ambiente insalubre. A formulação de um pedido de declaração de "ambiente insalubre" desprovido de sua respectiva causa de pedir inviabiliza o exercício da ampla defesa pelas rés, que não teriam de quais fatos se defender. Ademais, a alegação de que o pedido de periculosidade supriria essa lacuna não prospera, porquanto insalubridade e periculosidade são institutos jurídicos distintos, com fatos geradores e regramentos próprios. A ausência de causa de pedir não é mero vício formal sanável, mas defeito estrutural da demanda que impõe a extinção sem resolução do mérito quanto ao ponto. No que tange ao pedido acessório de retificação ou fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a sua sorte segue a dos pedidos principais. Conforme já fundamentado no tópico pertinente ao adicional de periculosidade, a prova técnica concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas, o que afasta o direito à emissão de documento previdenciário atestando o contrário. Da mesma forma, restando inepto o pleito declaratório de insalubridade, inexiste amparo legal para determinar a alteração do PPP. Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a inépcia do pedido declaratório de labor em ambiente insalubre e julgou improcedentes os pleitos atinentes ao PPP. Nego provimento. 3. Acúmulo de função O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função. Alega que, embora contratado como faxineiro/auxiliar de serviços gerais, suas atividades extrapolavam a limpeza ordinária, envolvendo limpeza de cabines industriais, desmontagem e montagem de componentes, busca de materiais, atuação na expedição, liderança informal da equipe e operação de empilhadeira. Menciona seu depoimento pessoal, que confirma a operação de empilhadeira, e o depoimento da preposta da recorrida, que reconhece a operação do equipamento. Sustenta que a atividade de operação de empilhadeira era estranha à função contratada e exigia responsabilidade diversa. Cita o depoimento da testemunha WEG, que confirma o desempenho de atividades além da limpeza, como liderança de equipe e trabalho na expedição. Pondera que a referência à liderança de equipe não configura inovação, sendo uma figura de linguagem para descrever as atividades. Afirma que a busca de materiais, por ser diária e envolver deslocamento e atuação em diversos setores, extrapola o conteúdo ocupacional de faxineiro. Argumenta que a operação de empilhadeira, mesmo que em determinados períodos, não é compatível com a função de auxiliar de serviços gerais, especialmente por não possuir habilitação, o que revela desvio/acúmulo e imposição de atividade de maior risco sem remuneração. Defende que o art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza o empregador a exigir qualquer atividade de forma ilimitada. Postula a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de função, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, FGTS e multa de 40%, além das anotações na CTPS. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 3)Acúmulo de funções: O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como faxineiro, sempre realizou diversas outras funções, tais como: operador de empilhadeira a gás e eletrônica, inclusive realizando seu abastecimento e trabalhando em vários setores da empresa. Alegando acúmulo de funções, requereu as diferenças salariais e alteração em sua CTPS. A defesa sustentou que o autor não trabalhava operando ou abastecendo empilhadeira e que nenhum empregado tem autorização para usá-las, havendo um certo indício de litigância de má-fé. Argumentou que o autor foi contratado para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de cabines, incluindo desmontagem, montagem, limpeza do chão, aspiração de resíduos e aplicação de vaselina nas paredes. Pontuou que, ainda que tivesse feito uso da empilhadeira, tal atividade não é incompatível com sua condição pessoal. O autor não demonstrou haver previsão no contrato, norma coletiva ou regulamento que ampare a acréscimo salarial pretendido. Ademais, em principio, o empregado pode realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único, do art. 456, da CLT), conforme pacificado pela Súmula 51, do TRT da 12ª Região. Em seu depoimento pessoal, o autor mencionou que habitualmente operava empilhadeiras. AUTOR: "..que foi contratado como faxineiro; que fazia a limpeza das cabines industriais de pintura /resina; que precisava operar empilhadeira; que às vezes isso ocorria nos finais de semana quando não tinha gente para tirar os galões que juntavam de água que saia da cabines; que precisava operar empilhadeiras para retirar os galões de água; que isso ocorria nos finais de semana e de vez em quando na semana; que não havia operador de empilhadeira; que o depoente não tinha habilitação para operar empilhadeira: que era permitido que o depoente operasse; que não abasteceu empilhadeira..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) Contudo, não ficou demonstrado que essa função fazia parte de suas atividades habituais, uma vez que as testemunhas afirmaram não terem visto o autor operando empilhadeiras e a preposta mencionou que essa atividade era pontual, somente nas férias coletivas. Depoimento da preposta: "... que o autor era ajudante de serviços gerais; que ele limpava cabines de pintura e fazia descarte; que nas férias coletivas o autor operava empilhadeiras; que isso ocorria uma vez por ano...que o autor trabalhava no setor de montagem e fundição, na parte de cabines, que não trabalhou na parte de expedição..." Testemunha indicada pelo autor: "...que trabalhou para a 1ª ré nas dependências da 2ª ré que trabalhou em torno de um, dois meses; que acredita que foi em 2024; que acredita que saiu em junho de 2024; que o autor trabalhava na época; que fazia a limpeza das máquinas industriais; que era o mesmo trabalho do autor; que o autor atuava como um líder de equipe; que fazia as mesmas tarefas mas geralmente era líder na equipe; que o autor também trabalhava na expedição; que tinha que buscar materiais de tinta para grudar os plásticos; que sempre que faltava material tinha que ir na expedição buscar; que acontecia todos os dias..." Testemunha indicada pela ré: "..que trabalhou para a ré entre agosto de 2023 e março de 2024; que trabalhava dentro da unidade da WEG em Jaraguá do Sul; que era motorista e auxiliava no trabalho das cabines; que atualmente trabalha na Malwee; que trabalha diretamente com a Malwee, sem relação com a 1ª ré; que trabalhou com o autor no mesmo horário; que o autor fazia a parte de limpeza das cabines de pintura, tanto a parte das cabines molhadas como as secas; que nunca viu o autor operando empilhadeira ou trabalhando na expedição; que não tinham autorização nem acesso para pegar empilhadeira ou entrar na expedição; que só fazia o que era passado para fazer... deixado próximo ao local de trabalho pelo pessoal da WEG..." (Transcrição de depoimentos - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) Chama atenção o fato de que a testemunha indicada pelo autor afirmou que ele atuava como líder de equipe, circunstância jamais alegada na petição inicial, o que evidencia extrapolação narrativa e possível parcialidade. Tal incongruência descredibiliza seu relato quanto às funções do autor, notadamente quanto à afirmação de que ele diariamente também trabalhava na expedição. De todo modo, assinala-se que a atividade de buscar materiais, quando necessário, revela-se meramente acessória e compatível com o conteúdo ocupacional originalmente contratado. Por fim, conste-se que as mídias juntadas com a inicial, impugnados pela defesa, não servem para comprovação dos pedidos formulados na presente ação, uma vez que estão fora de contexto e nem sequer é possível identificar as pessoas envolvidas. Então, não há nenhum indício de que as atribuições desempenhadas habitualmente pelo autor fossem incompatíveis com sua condição pessoal, tampouco que houve acréscimo quantitativo de trabalho, motivos pelos quais indefiro o pedido. Passo à análise. O acúmulo de função configura-se quando o empregado, além de exercer os misteres para os quais foi contratado, passa a desempenhar, de forma habitual e concomitante, atribuições inerentes a cargo diverso, de maior complexidade e responsabilidade, havendo quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa do empregador. Não é essa, contudo, a hipótese vertente. A função de auxiliar de serviços gerais, por sua própria natureza, engloba uma gama variada de atividades de suporte operacional no ambiente de trabalho. A limpeza de cabines industriais, incluindo os atos preparatórios de desmontagem e posterior montagem de componentes, bem como a busca de materiais necessários à consecução do labor, inserem-se na dinâmica natural da função para a qual o autor foi contratado. Não há, nessas atividades acessórias, exigência de qualificação técnica específica ou aumento qualitativo de responsabilidade que justifique um plus salarial. A busca de materiais de limpeza na expedição constitui tarefa inerente ao suporte geral, não se confundindo com o labor de um profissional que atua propriamente no setor de expedição de mercadorias. No que tange à alegada atuação como "líder informal de equipe", bem andou a sentença ao refutar a assertiva. A narrativa consubstancia inovação, porquanto não aduzida na petição inicial, que se limitou a mencionar a operação de empilhadeira e o labor em vários setores. A menção da testemunha obreira a uma suposta "liderança" revela-se exagerada e desvinculada dos limites da lide, o que compromete a credibilidade de seu depoimento, especialmente considerando que laborou na empresa por exíguos um ou dois meses, tempo insuficiente para atestar a rotina consolidada do autor. Quanto à operação de empilhadeira, a prova coligida não demonstra a habitualidade exigida para a caracterização do acúmulo de funções. O próprio recorrente declarou que a condução do equipamento ocorria ocasionalmente, "nos finais de semana quando não tinha gente", para a mera retirada de galões de água. A preposta da ré elucidou que tal atividade ocorria de forma pontual e restrita ao período de férias coletivas, uma vez ao ano. Corroborando a excepcionalidade, a testemunha trazida pela ré afirmou peremptoriamente que jamais presenciou o autor operando empilhadeiras, ressaltando que os funcionários sequer possuíam autorização ou acesso para tanto. O fato de o autor não possuir habilitação reforça a tese defensiva de que a atividade não lhe era exigida como rotina contratual. A ausência de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de adicional para as atividades elencadas atrai a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT. Inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atribuições desempenhadas pelo autor, em sua globalidade, não desbordaram de sua capacidade física e profissional, tampouco representaram alteração lesiva do contrato de trabalho. O jus variandi do empregador permite a adequação das tarefas dentro do escopo da função, sem que pequenas variações ensejem acréscimo remuneratório. Destarte, não evidenciado o desequilíbrio contratual ou a exigência de labor incompatível com a condição pessoal do trabalhador, escorreita a decisão de origem que indeferiu o pleito. Nego provimento ao recurso, no particular. 4. Adicional de periculosidade Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Argumenta que a controvérsia não se restringe ao abastecimento de empilhadeira, abrangendo a tese autônoma de ingresso diário e habitual na "Central de Tintas", área de armazenamento de inflamáveis. Alega que o juízo não está adstrito à conclusão pericial, que a preposta confirmou a existência da central e o livre acesso, e que o tempo de exposição medido pelo perito (30 segundos) não afasta o risco, que seria qualitativo, citando prova oral indicando ingresso por 2 a 5 minutos. Requer a condenação em 30% e a determinação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 4)Adicional de periculosidade: O autor narrou que trabalhava exposto ao risco de inflamáveis, em contato com gás GLP, uma vez que realizava o abastecimento de empilhadeiras. Afirmou que realizava a troca de mantas térmicas por onde passava o vapor de caldeiras, pleiteando o adicional de periculosidade e reflexos. A defesa negou a exposição ao risco, principalmente envolvendo inflamáveis ou queimadura, notadamente porque o autor não trabalhava ou abastecia empilhadeira e, na realidade, o adicional de insalubridade já recebido pelo autor era o adequado para suas funções e local de trabalho. Designada a perícia, concluiu-se o seguinte (M 93 - ID 4cb3eae - fl. 389): "CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Para a elaboração da conclusão relativa ao pedido do adicional de periculosidade, foi realizada a entrevista com as partes, analisada a documentação contida nos Autos, realizada inspeção do local de trabalho, consultado referências bibliográficas, bem como efetuado o estudo do ordenamento legal. De acordo com exposto no presente laudo e de conformidade com a legislação vigente, concluo que as atividades exercidas por ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ devem ser consideradas NÃO PERICULOSAS pela falta do atendimento das premissas necessárias, de acordo com o Anexo nº 2 da NR 16." A 2ª ré concordou com o laudo (M 99 - ID af4e5a3 - fls. 2396-397), enquanto o autor apresentou impugnação (M 102 - ID a49be69 - fls. 404-406), arguindo que adentrava na central de tintas habitualmente e, ainda que o contato fosse intermitente, não era fortuito ou eventual. O perito monitorou o tempo de exposição para a retirada de vaselina na central de tintas, constatando o tempo de 30 segundos (M 93 - ID 4cb3eae - f1.385), caracterizando uma exposição de curtíssima duração. O relato da testemunha indicada pelo autor se revelou manifestamente exagerado, causando estranheza o fato de a testemunha ter laborado por período extremamente exíguo (de 1 a 2 meses) e, ainda assim, apresentar narrativa abrangente e categórica sobre diversos aspectos do contrato de trabalho do autor, o que evidencia nítido excesso descritivo incompatível com o limitado tempo de convivência. Exemplificadamente, a testemunha afirmou, de forma precisa, que "o autor adentrava a central de tintas entre 2 a 5 minutos" (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454). Em determinado momento, a testemunha relatou situação sem ser questionado, dizendo que "acontecia de chegar para fazer algum serviço em determinada máquina e estavam fazendo pintura ao lado, expondo a odor e tinta' (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454), claramente no intuito de favorecer o autor. Então, a testemunha não passou confiabilidade ao juízo e, somado a isso, a testemunha indicada pela ré, que trabalhou com o autor por um tempo maior, relatou que normalmente o material era deixado próximo ao local do trabalho, concluindo-se, assim, que não havia necessidade de acessar a central de tintas habitualmente. "que normalmente o material era solicitado e deixado próximo ao local de trabalho pelo pessoal da WEG..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) O Juízo, apesar de não estar vinculado ao laudo pericial, para decidir de maneira contrária a este, deve possuir amplos elementos que evidenciem que o mesmo não corresponde à realidade. O autor não produziu prova apta a desconstituir as conclusões do perito e, dessa forma, com base no laudo pericial, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e todos decorrentes deste. Examino. A caracterização da periculosidade exige enquadramento técnico rigoroso nas hipóteses estritas estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. No caso em apreço, realizada a prova pericial, meio técnico por excelência para a elucidação da controvérsia (art. 195 da CLT) , o expert foi peremptório ao concluir que as atividades do autor não o expunham a condições perigosas, afastando categoricamente o enquadramento no Anexo nº 2 da referida NR. O laudo não ignorou a existência da Central de Tintas tampouco o ingresso do autor no recinto. Ao revés, o perito avaliou a dinâmica dessa tarefa específica na inspeção in loco. Verificou-se que o ingresso para a mera retirada de vaselina demandava ínfimos 30 segundos. Tal fato enquadra-se irretocavelmente na hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, excludente do direito ao adicional. Em que pese o risco de explosão de inflamáveis seja de fato instantâneo (qualitativo), o ordenamento jurídico consolidou o entendimento de que não há incidência do adicional quando o tempo de permanência na área de risco, ainda que repetido na jornada, perfaz frações ínfimas de minuto e se afigura marginal em relação à função precípua do obreiro, a limpeza das cabines. A tentativa do autor de elidir a prova técnica com o depoimento de sua testemunha, que estimou a permanência entre 2 e 5 minutos, não encontra ressonância no conjunto probatório. A sentença andou bem ao afastar a credibilidade dessa testemunha, pontuando seu labor efêmero (um ou dois meses) e a patente extrapolação narrativa em favor do autor. A par disso, a testemunha ouvida a rogo da primeira ré, que laborou no setor por período muito superior, desmoronou a tese de necessidade diária e prolongada de acesso, relatando que os materiais eram, na maioria das vezes, deixados próximos ao local de trabalho pela própria equipe da tomadora de serviços. Não há, assim, amparo fático robusto para superar a cronometragem técnica aferida pelo perito no momento da diligência. Quanto às demais teses subsidiárias (abastecimento de empilhadeiras e manta térmica), o laudo esgotou a matéria com proficiência, atestou que o autor não efetuava a troca ou o abastecimento dos cilindros de gás e demonstrou documentalmente, inclusive com as especificações do fabricante, que o material da manta (fibra de vidro) é auto extinguível, não caracterizando agente perigoso ou inflamável. Por fim, mantida a sentença de improcedência do pedido principal (adicional de periculosidade), idêntica sorte segue o pleito acessório de retificação e fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não havendo exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou risco enquadrável na legislação pátria, não subsiste base fática ou jurídica para alterar as anotações do documento previdenciário emitido pelas reclamadas. Destarte, nada a reparar na decisão de origem que, prestigiando a conclusão do laudo pericial, afastou a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e obrigações de fazer conexas. Nego provimento. 5. Horas extras e reflexos O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e reflexos. Alega que os controles de jornada não refletem a integralidade do labor, havendo preenchimentos manuais e registros que não correspondem ao horário real. Sustenta que a prova oral confirmou o labor sem registro, inclusive por determinação da liderança. Pondera que o depoimento da testemunha é apto a relatar a rotina de trabalho, mesmo com período reduzido de labor. Menciona que a própria preposta reconheceu a prestação de horas extras. Busca a invalidade parcial dos controles de jornada e do banco de horas/regime compensatório. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, horas extras decorrentes do labor após o registro de saída, intervalos suprimidos e reflexos sobre verbas rescisórias. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 6)Horas extras: O autor disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 23h às 5h, sem intervalo, prorrogando habitualmente até as 7h, em média 3 sábados por mês, das 17h às 2h ou das 22h às 5h; em média todos os domingos do mês, das 14h às 22h ou das 17h às 2h, sem intervalo. A defesa sustentou que, na realidade, o autor foi contratado para trabalhar preferencialmente de segunda a sexta, das 23h às 5h, com 1h de intervalo, mas laborava em horários fluídos, conforme a necessidade, com carga horária, muitas vezes, inferior à contratual. Afirmou que era utilizado banco de horas e que, além disso, o autor recebeu em seus contracheques com o competente adicional legal. Juntou os contracheques (M 58 - ID 10108a2 - fls. 150 e seguintes), os controles de ponto do autor (M 59 - ID 8ac9940 - fls. 163 e seguintes) e a norma coletiva instituindo o Banco de horas semestral (M 67 - ID 32209cf - fls. 219 e seguintes). Ao se manifestar sobre a defesa, o autor impugnou os registros, alegando que eram britânicos e, além disso, não podia anotar a integralidade dos horários trabalhados e, muitas vezes, a própria supervisora preenchia manualmente. Suscitou a invalidade do banco de horas/acordo de compensação semanal em razão do labor habitual nos dias destinados a compensação; violação aos arts. 59, § 2º, 66, 67 e 71, da CLT; não havia demonstrativos individualizados de créditos e débitos; coexistência de três regimes de compensação; banco de horas era potestativo e imprevisível. Diversamente do que alegou o autor, os registros de ponto consignam horários variáveis de entrada e saída, cabendo a ele o ônus de desconstituí-los. O depoimento da testemunha indicada pelo autor não possui força probatória suficiente para comprovar a alegada prestação habitual de horas extras, por diversas razões relevantes. Em primeiro lugar, a própria testemunha afirmou que trabalhou com o autor por período extremamente reduzido, o que representa fração ínfima do contrato de trabalho discutido nos autos. Além disso, o relato não se mostra verossímil sob o ponto de vista fático. A testemunha alegou que, após o registro de saída, os trabalhadores permaneciam laborando por mais 1h30min a 2h30min diariamente. Contudo, ao mesmo tempo, descreveu que as atividades consistiam na limpeza de equipamentos e que com a chegada da equipe da empresa tomadora (WEG) no início da manhã havia necessidade de "acelerar" ou até interromper as tarefas. Nesse contexto, não é crível que houvesse permanência diária por tantas horas extras em ambiente que passava a ser ocupado por outra equipe operacional, o que tornaria inviável a continuidade regular dessas atividades por período tão prolongado. Por fim, há contradição interna relevante no depoimento. A testemunha afirmou, de um lado, que os trabalhadores eram obrigados a permanecer até a conclusão das tarefas, não podendo encerrar a jornada sem finalizar o serviço. Posteriormente, declarou que, quando não conseguiam concluir as atividades, se retiravam deixando o serviço inacabado. Tal inconsistência compromete a coerência lógica do relato e reduz sua credibilidade. Diante desse conjunto (limitação temporal do convívio, inverossimilhança do contexto descrito e contradições internas) o depoimento não se presta a desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pela defesa, tampouco a comprovar a alegada prestação habitual de horas extras sem o correspondente pagamento. Testemunha indicada pelo autor:"..que batiam ponto por aplicativo; que registrava o horário da saída e continuavam trabalhando até terminar a tarefa; que trabalhavam em torno de 2h, 2h30min sem registro no ponto; que nesse período continuavam fazendo suas tarefas; que isso acontecia com o autor e com todos: que isso acontecia nos sábados: que durante a semana se não chegasse a terminar determinada máquina eram obrigados a bater o ponto e continuar fazendo o que não terminaram, sem registro; que acontecia durante a semana pelo mesmo tempo (uma hora e meia/duas horas); que isso acontecia frequentemente durante a semana; que exceto na primeira semana o depoente fez horas extras todos os dias; que às vezes registrava horas extras, mas não era exatamente o tempo que passava; que a líder Roberta determinava que registrasse antes do fim da jornada e continuasse trabalhando; que ela falava para bater o ponto e continuar trabalhando; que geralmente o expediente encerrava 05h da manhã; que Roberta estava nesse horário, às vezes; que às vezes mandava recado por algumas pessoas para ficarem e terminarem o serviço; que usavam um jacaré de vez em quando; que não viu o autor operando empilhadeira: que o intervalo no começo era de 15 minutos mas foi cortado depois; que o autor adentrava a central de tintas entre 2 a 5 minutos; que às vezes trabalhava sem EPI porque não havia fiscalização...que as máquinas que eram limpas eram desligadas, que funcionavam só durante o dia; que quando o pessoal da fábrica ia trabalhar de manhã cedo e eles estavam lá eles aceleravam para terminarem rápido; que acontecia de chegar para fazer algum serviço em determinada máquina e estavam fazendo pintura ao lado, expondo a odor e tinta; que tinham que terminar o serviço mesmo o pessoal da WEG chegando para trabalhar; que quando não conseguiam terminar saiam e ficava sem terminar, que geralmente tinham que terminar e o pessoal da WEG reclamava". Por outro lado, a testemunha indicada pela ré comprovou que as horas eram corretamente registradas. Testemunha indicada pela ré: "..que quando terminava o expediente não acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando; que nunca registrou o ponto de saída e continuou trabalhando depois; que no período em que trabalhou com o autor quando estendia o serviço batia o ponto conforme terminava a jornada; que não batia o ponto e continuava trabalhando; que se tivesse hora extra batia o ponto também; que tinha intervalo de 15min/30min..." (Transcrição de depoimentos - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) No pertinente à amostragem, o autor não demonstrou as diferenças entre as horas extras realizadas e aquelas quitadas em seus contracheques. No que se refere à validade do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais ou nos dias destinados a compensação não descaracteriza o acordo de compensação de jornada /banco de horas, não havendo nulidade do regime compensatório por esse motivo. O autor argumentou, ainda, que não havia demonstrativos individualizados de créditos e débitos em relação às horas lançadas. Não há falar em invalidade do banco de horas por esse motivo, uma vez que nos cartões de ponto apresentados constam, de forma específica, todas as horas extras trabalhadas, compensadas pelo banco de horas e lançamentos das horas extras nos contracheques. Esclareça-se, não haveria óbice para eventual simultaneidade entre a compensação semanal e o banco de horas, desde que atendidos os pressupostos legais exigidos para cada um. Por fim, o autor alegou que os bancos de horas devem ser invalidados por serem imprevisíveis e potestativos. Também não há nulidade por essa razão, pois é do próprio instituto a discricionariedade de o empregador computar e debitar as horas de seus empregados a fim de organizar sua atividade produtiva. Vale ressaltar que o banco de horas foi previsto expressamente na norma coletiva e a possibilidade de banco de horas prevista nos instrumentos coletivos é plenamente admitida, nos termos do art. 611-A, II, da CLT. Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1046, já admitiu a possibilidade de norma coletiva de trabalho limitar ou restringir direito trabalhista, o que afasta eventual alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo. Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação/banco de horas, bem como indefiro o pedido de horas extras e reflexos. Passo à análise. A idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos pela ré desponta evidente. Longe de ostentarem a pecha de "britânicos", os documentos revelam marcações fracionadas e variadas tanto na entrada quanto na saída, apurando adequadamente as horas normais e os excedentes diários, bem como o cômputo dos intervalos intrajornada concedidos. Diante de espelhos de ponto formalmente válidos e com horários flutuantes, inverte-se o ônus probatório. Competia ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, inciso I, da CLT, desconstituí-los mediante prova robusta de que não refletiam a realidade contratual. Desse encargo processual, no entanto, o autor não se desincumbiu. A pretensão obreira ampara-se no depoimento de sua testemunha, o qual se revelou sobremaneira frágil e inverossímil. De antemão, cumpre assinalar que a testemunha ativou-se com o autor por ínfimo período da contratualidade. Mais gravoso, porém, é o contexto fático narrado, declarou a testemunha que a equipe batia o ponto e permanecia trabalhando por até 2h30min, limpando as cabines industriais. Contudo, evidenciou-se nos autos que o ingresso da equipe da tomadora de serviços (WEG) no início da manhã exigia a pronta desocupação da área, o que torna materialmente impossível a tese de permanência alongada no local para a continuidade da mesma faxina. A par da contradição fática, a própria narrativa da testemunha cindiu-se irremediavelmente, afirmou, num instante, que a equipe era "obrigada" a concluir a tarefa sem registro para, adiante, admitir que, quando não conseguiam terminar a tempo, retiravam-se deixando o serviço inacabado. Tal vacilação compromete a força probante do relato. De outro giro, a testemunha trazida pela ré asseverou com clareza a escorreita anotação dos cartões, atestando que os elastecimentos eram registrados em ponto, sem qualquer imposição patronal de trabalho , além de confirmar o regular gozo intervalar. Não bastasse, o exame dos demonstrativos de pagamento (contracheques) evidencia a remuneração de dezenas de horas extras ao longo do contrato, em rubricas distintas para acréscimos de 50% e 100%, além da incidência dos respectivos reflexos e do adicional noturno. Tendo a ré demonstrado o pagamento da sobrejornada, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem aritmética, eventuais diferenças em seu favor, mister do qual igualmente se furtou. Por fim, não há vício a macular o banco de horas. A instituição do regime compensatório por meio de norma coletiva encontra amparo na autonomia negocial, conforme o comando do art. 611-A, inciso II, da CLT, balizado pela inteligência fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Ademais, o diploma celetista é textual ao afastar o pleito anulatório fundado na mera ocorrência de sobrelabor: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Destarte, uma vez chancelados os controles de jornada e o regime de banco de horas, e não havendo prova contundente de labor clandestino ou apontamento de diferenças impagas, revela-se irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem. 6. Da Indenização por Danos Morais O autor pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. Alega que a prova oral demonstra tratamento ofensivo pela supervisora, com xingamentos como "inútil", "vagabundo" e "imprestável" na frente da equipe. Sustenta que uma única humilhação pública é suficiente para caracterizar ofensa à honra e dignidade. Pondera que o Direito do Trabalho não tolera tratamento degradante e que a conduta narrada revela abuso do poder diretivo. Menciona que o depoimento da testemunha da recorrida não afasta o conjunto probatório favorável. Afirma que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano moral e nexo causal. Requer a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou em valor a ser arbitrado. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 5.Indenização por danos morais: O autor narrou era constantemente xingado e humilhado pela gestora, Roberta, que lhe tratava sempre com agressividade. Afirmou que, no momento da dispensa, informou que devolveria os uniformes, ocasião em que Roberta, em tom sarcástico, respondeu "que estava frio e sabia que ele não tinha roupas, e por isso podia ficar com os uniformes porque a empresa era rica e poderia comprar outros". Alegou que a comunicação da gestora com o autor e com os demais era agressiva, utilizando palavras como "caralho, porra, satanás", expondo os empregados perante todos quando havia necessidade de resolver algum problema. A defesa negou as alegações, explicando que Roberta mantinha um bom relacionamento com o autor e, novamente, aduziu que o autor litiga o autor de má-fé. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia o autor o ônus de comprovar os fatos narrados. Em seu depoimento, o autor afirmou que, na realidade, Roberta o xingou uma única vez, estando presentes as testemunhas ouvidas nos autos, Flávio e Carlos. Autor: "..que teve problemas com a Sra. Roberta; que eram feitas reuniões para reclamar de acontecimentos na fábrica em frente de toda equipe e ela sempre reclamava, falando que não trabalhavam direito, não prestava, "que fazia merda"; que ela xingou o depoente na frente de todos, que isso ocorreu com todos; que sempre que dava problema em alguma fábrica ela reclamava na frente de todos; que Roberta xingou o autor somente uma vez; que não se lembra quando foi; que isso foi na entrada; que trabalhavam na madrugada, das 23h as 05h da manhã; que foi por volta das 23h; que Roberta chamou o autor de "inútil, vagabundo, imprestável"; que a equipe toda estava junto; que Carlos Gama fazia parte da equipe e estava presente quando ela o xingou; que Flávio também estava presente..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) A testemunha Carlos, indicada pela ré, negou que tenha visto a Sra. Roberta xingando o autor, explicando que ela sempre foi direta em seu modo de falar, mas de forma educada e correta. Testemunha indicada pela ré: "..que a relação do autor com Roberta era normal; que nunca presenciou Roberta falando mal ou xingando o autor; que teve um episódio que o autor não estava em condições de trabalho e o depoente, como motorista, fez o traslado até sua residência; que o autor era usuário de droga e utilizava no horário de serviço e foi solicitado que ele fosse levado para casa; que ele não estava em condições de trabalho; que Roberta só solicitou que encaminhasse o autor até o local; que até o momento em que estava presente foi conversado normalmente sem nenhum atrito; que Roberta sempre foi bem direta com todos, mas de forma educada e correta..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) A testemunha indicada pelo autor uma vez mais extrapolou até mesmo o relato do autor, pois afirmou que presenciou a gestora xingando o autor diversas vezes (de forma específica, ou seja, dirigida a ele), enquanto o próprio autor disse que a situação ocorreu apenas uma vez. Testemunha indicada pelo autor: "..que viu a Sra Roberta xingando o autor várias vezes; que xingou de "vagabundo, imprestável' especificamente; que ela falava mal do autor para causar intrigas entre eles... que houve desentendimento entre a Roberta e o autor, envolvendo palavrões; que Roberta resolvia problemas na frente de todos..." Ainda que se cogitasse a hipótese de prova dividida, o que se admite apenas por argumentar, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor do autor, uma vez que a testemunha indicada pela ré negou a ocorrência de conduta desrespeitosa por parte de Roberta. Não comprovada a prática de ato ilícito, indefiro o pedido. Ao exame. A responsabilização civil do empregador exige, como fato constitutivo do direito, a cabal demonstração do ato ilícito perpetrado (por ação ou omissão), do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor comprovar as ofensas e xingamentos que embasavam seu pleito. Desse mister, porém, o autor não se desincumbiu a contento. A narrativa inicial e a tentativa probatória do reclamante esvaziaram-se diante das próprias declarações prestadas em juízo e da frágil prova testemunhal produzida. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que a supervisora o ofendeu "somente uma vez", destoando da tese de constante humilhação. A testemunha obreira, por sua vez, revelando ânimo tendencioso e desconexão com o próprio relato do autor, asseverou ter presenciado a superiora "xingando o autor várias vezes". Essa evidente exacerbação não apenas elide a credibilidade da testemunha como também atesta seu flagrante intuito de beneficiar o autor, circunstância que já havia sido diagnosticada ao analisar a jornada de trabalho. Em contrapartida, a testemunha conduzida pela ré foi incisiva ao negar a ocorrência de agressões verbais. Esclareceu que a relação entre o autor e a supervisora "era normal" e que jamais presenciou a referida gestora ofender ou xingar o autor. Salientou, ainda, que o trato adotado pela chefia era direito, porém pautado pela educação e correção. Diante do nítido quadro de prova dividida, sendo o depoimento da testemunha obreira manifestamente inverossímil por extrapolar os próprios limites traçados na confissão do autor, o conflito probatório resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova (o autor). Não evidenciado o alegado ato ilícito ou o abuso do poder diretivo por parte da empregadora, inexiste suporte fático ou jurídico para a condenação por dano moral. Mantenho incólume a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária O autor pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda recorrida. Alega que a segunda recorrida se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Menciona que a primeira recorrida prestava serviços de limpeza industrial em favor da segunda recorrida, sendo o autor alocado no ambiente produtivo da tomadora. Sustenta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. Pondera que cabia à tomadora fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Cita a súmula nº 331 do TST. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida por todas as parcelas deferidas. Analiso. A responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços pressupõe o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador principal e encontra sua razão de ser na natureza acessória em relação a uma condenação principal. No caso em apreço, conforme fundamentação exarada nos tópicos precedentes, a sentença de total improcedência dos pleitos exordiais foi integralmente mantida por este juízo revisor. Inexistindo qualquer condenação a ser suportada pela primeira ré (empregadora direta), carece de objeto o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora, uma vez que o acessório segue, invariavelmente, a sorte do principal. Fica prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 8. Honorários sucumbenciais O autor pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que a condição de beneficiário da justiça gratuita impõe interpretação constitucionalmente adequada do art. 791-A da CLT, em conformidade com os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB, com o art. 98, § 3º, do CPC e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Requer o afastamento integral da condenação. Sucessivamente, postula a redução do percentual arbitrado. Aprecio. A condição de beneficiário da justiça gratuita não exime o litigante vencido da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, extirpou do ordenamento apenas a regra que permitia a dedução automática desses honorários de créditos obtidos pelo trabalhador na mesma ou em outra ação (expressão "desde que não tenha obtido em juízo... créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT). O STF, contudo, não declarou inconstitucional a condenação em si, mantendo hígida a sistemática processual de que o beneficiário arcará com os honorários, os quais, entretanto, ficarão sob imediata condição suspensiva de exigibilidade. No caso em tela, o juízo de origem agiu em estrita consonância com a diretriz firmada pela Suprema Corte: condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, ato contínuo, aplicou expressamente a suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante esse interregno, a execução só poderá ocorrer se os credores provarem que a situação de hipossuficiência deixou de existir. A obrigação se extinguirá findo o biênio caso não comprovada a modificação na condição econômica do reclamante. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito nesse tocante. Quanto ao percentual fixado, o magistrado arbitrou o importe de 10% (5% para cada ré) sobre o valor atualizado da causa. Tal percentual atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e grau de zelo dos profissionais envolvidos, estando inserido nos limites do § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de embargos de declaração. Custas: R$ 806,76, pelo autor, dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001207-79.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001207-79.2024.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ RECORRIDOS: DANLEX SERVICOS LTDA, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. PEDIDO DE EXAUSTÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração cabal do manifesto e intencional propósito de retardar o andamento do feito. A mera rejeição dos embargos ou o entendimento do juízo de que as matérias (ingresso na central de tintas, enquadramento na NR-16, Súmula 364 do TST e PPP) já estavam implicitamente resolvidas não autorizam a presunção de má-fé processual. A iniciativa da parte em buscar o esgotamento da análise fática e normativa sobre o cerne do pedido (adicional de periculosidade) configura exercício regular do direito de defesa e legítima tentativa de robustecer o prequestionamento para as instâncias revisoras (Súmula 297 do TST). Tratando-se de trabalhador que postula verbas de natureza eminentemente alimentar, falece razoabilidade lógica presumir o intuito de procrastinar a lide. O prolongamento do processo impõe ônus temporal que recai prioritariamente sobre os ombros do próprio reclamante, principal interessado no desfecho célere do litígio.Inexistindo evidência de deslealdade ou abuso do direito de recorrer, reforma-se a decisão de origem para extirpar da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário provido no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001207-79.2024.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ e recorrido DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. Multa por embargos protelatórios O autor insurge-se contra a sentença que, ao julgar os embargos de declaração por ele opostos, o condenou ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a medida teve intuito manifestamente protelatório, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta o recorrente que os embargos não possuíam caráter procrastinatório, mas objetivavam tão somente a integração e o esclarecimento da decisão de mérito. A matéria foi assim decidida na origem (Id f44f54a): O autor apontou omissão na sentença por não ter se manifestado sobre os seguintes aspectos: ingresso habitual do autor na central de tintas; caracterização da área de risco prevista na NR-16, anexo 2; aplicação da súmula 364, do TST; tese de exposição intermitente a agente perigoso; apreciação expressa do pedido de retificação/fornecimento do PPP. Afirmou ainda que a sentença não se manifestou sobre o conteúdo da prova oral da testemunha Flávio Hase Siqueira. A sentença foi clara ao consignar que não ficou comprovado o acesso habitual a central de tintas (M 137 - ID ef0aa9e - fls. 460), inclusive fazendo a valoração da prova oral produzida pelo autor, expressando de forma clara que a testemunha não passou confiabilidade ao juízo (M 137 - ID ef0aa9e - fl. 460). Também apreciou a aplicação da Súmula 364, do TST e a tese de exposição intermitente, afastando-a, de forma lógica, uma vez que entendeu que a exposição era de curtíssima duração (M 137 - ID ef0aa9e - fl. 459). Quanto ao pedido de fornecimento de PPP, a sentença também foi clara ao indeferir todos os pedidos decorrentes do adicional de periculosidade o que, por óbvio, inclui o fornecimento do documento mencionado. O que se constata é o efetivo inconformismo da parte, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida, tampouco a nova valoração da prova levada a efeito pelo juízo. Não constatada omissão, rejeito os embargos. Com o devido respeito, só se pode concluir, no caso presente, que o autor aviou os embargos apenas para gozar de seu efeito interruptivo, retardando a oportunidade de interpor o recurso cabível contra a sentença proferida. Em razão disso, condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 1.026, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa se dará pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação. Analiso. Na petição de embargos, o autor requereu que o juízo se manifestasse de forma específica sobre os seguintes pontos que entendia não terem sido devidamente analisados na sentença que rejeitou o adicional de periculosidade: a habitualidade do seu ingresso na central de tintas; o enquadramento de suas atividades na caracterização de área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16; a incidência da Súmula 364 do TST, que trata da exposição intermitente a agentes de risco; o pedido acessório de retificação e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e a apreciação detalhada do conteúdo da prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Flávio. Ao apreciar os embargos, o juízo de origem os rejeitou, fundamentando que a sentença já havia consignado, a partir da análise da prova pericial e testemunhal, que a exposição ao risco era de curtíssima duração, o que por lógica afastaria o adicional e o PPP e que a testemunha do autor havia sido expressamente valorada como desprovida de credibilidade. Concluiu o magistrado que os embargos consubstanciavam mero inconformismo da parte na tentativa de rediscutir a valoração da prova e, vislumbrando apenas o gozo do efeito interruptivo do recurso, aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ocorre que a aplicação da penalidade processual em questão exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com manifesto e intencional propósito de retardar o andamento do feito. A mera rejeição dos embargos, ou a constatação do juízo de que os pontos suscitados já estavam abarcados pela fundamentação principal, não induzem, por si sós, à má-fé ou à conduta protelatória. O autor, ao opor os aclaratórios, buscou, de fato, a exaustão da entrega jurisdicional sobre teses fáticas e normativas que sustentavam o cerne de seu pedido (a periculosidade), visando robustecer o prequestionamento para as instâncias revisoras. O exercício regular do direito de defesa e de impugnação, ainda que revele irresignação contra os critérios de valoração da prova, não traduz abuso processual. Ademais, cumpre ponderar que o embargante figura no polo ativo da demanda. Tratando-se de trabalhador que persegue a satisfação de parcelas de natureza eminentemente alimentar, não lhe traz nenhum benefício o prolongamento do processo, ônus temporal que recai prioritariamente sobre os seus ombros, e não sobre a parte adversa. Carece de razoabilidade lógica presumir a intenção de procrastinar o desfecho da lide daquele que é o principal interessado no seu trânsito final. Destarte, inexistindo evidência cabal de deslealdade processual ou de intenção de tumultuar o andamento processual, a imposição da multa afigura-se indevida. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de embargos de declaração. 2. Inépcia do pedido O autor pretende a reforma da sentença quanto à inépcia do pedido declaratório de labor em ambiente insalubre/periculoso para fins previdenciários. Alega que a petição inicial descreveu as atividades desempenhadas, a exposição a agentes de risco e o contato com ambiente de tintas e inflamáveis. Menciona que foi formulado pedido de adicional de periculosidade, perícia técnica e retificação/fornecimento de PPP. Sustenta que o processo seguiu com designação de perícia técnica, e as recorridas exerceram contraditório amplo. Pondera que não houve prejuízo à ampla defesa. Argumenta que, em caso de deficiência formal, o correto seria oportunizar emenda. Requer o afastamento da inépcia para apreciação do pedido declaratório/constitutivo de labor em condições especiais, com a consequente determinação de retificação/fornecimento do PPP. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 1)Inépcia: A 2ª ré suscitou a preliminar de inépcia do pedido de declaração de ambiente como insalubre, arguindo que não há causa de pedir relacionada a tal requerimento. O pedido revela-se inepto, nos termos do art. 330, I, do CPC, porquanto não há a descrição do fundamento fático de sua pretensão. A deficiência narrativa impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando típica hipótese de inépcia por ausência de causa de pedir. Diante disso, reconheço a inépcia do pedido declaração de labor em local insalubre, e extingo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, I, c/c 485, I, do CPC. Aprecio. O sistema processual pátrio exige a correlação lógica e expressa entre os fatos narrados (causa de pedir) e o pedido formulado, sob pena de inépcia da petição inicial (art. 330, I e § 1º, I, do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). A sentença agiu com acerto ao extinguir o pleito declaratório referente à insalubridade. Ao compulsar a narrativa exordial, verifica-se que o autor fundamentou sua pretensão de risco ambiental exclusivamente no suposto contato com agentes inflamáveis (Central de Tintas) e abastecimento de empilhadeiras com gás GLP - premissas fáticas que dão ensejo, em tese, ao adicional de periculosidade, e não de insalubridade. Não há, na peça de ingresso, qualquer descrição de exposição a agentes insalutíferos (ruído, calor, agentes biológicos ou químicos acima dos limites de tolerância) que justificasse o pedido de reconhecimento de ambiente insalubre. A formulação de um pedido de declaração de "ambiente insalubre" desprovido de sua respectiva causa de pedir inviabiliza o exercício da ampla defesa pelas rés, que não teriam de quais fatos se defender. Ademais, a alegação de que o pedido de periculosidade supriria essa lacuna não prospera, porquanto insalubridade e periculosidade são institutos jurídicos distintos, com fatos geradores e regramentos próprios. A ausência de causa de pedir não é mero vício formal sanável, mas defeito estrutural da demanda que impõe a extinção sem resolução do mérito quanto ao ponto. No que tange ao pedido acessório de retificação ou fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a sua sorte segue a dos pedidos principais. Conforme já fundamentado no tópico pertinente ao adicional de periculosidade, a prova técnica concluiu pela inexistência de labor em condições perigosas, o que afasta o direito à emissão de documento previdenciário atestando o contrário. Da mesma forma, restando inepto o pleito declaratório de insalubridade, inexiste amparo legal para determinar a alteração do PPP. Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a inépcia do pedido declaratório de labor em ambiente insalubre e julgou improcedentes os pleitos atinentes ao PPP. Nego provimento. 3. Acúmulo de função O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função. Alega que, embora contratado como faxineiro/auxiliar de serviços gerais, suas atividades extrapolavam a limpeza ordinária, envolvendo limpeza de cabines industriais, desmontagem e montagem de componentes, busca de materiais, atuação na expedição, liderança informal da equipe e operação de empilhadeira. Menciona seu depoimento pessoal, que confirma a operação de empilhadeira, e o depoimento da preposta da recorrida, que reconhece a operação do equipamento. Sustenta que a atividade de operação de empilhadeira era estranha à função contratada e exigia responsabilidade diversa. Cita o depoimento da testemunha WEG, que confirma o desempenho de atividades além da limpeza, como liderança de equipe e trabalho na expedição. Pondera que a referência à liderança de equipe não configura inovação, sendo uma figura de linguagem para descrever as atividades. Afirma que a busca de materiais, por ser diária e envolver deslocamento e atuação em diversos setores, extrapola o conteúdo ocupacional de faxineiro. Argumenta que a operação de empilhadeira, mesmo que em determinados períodos, não é compatível com a função de auxiliar de serviços gerais, especialmente por não possuir habilitação, o que revela desvio/acúmulo e imposição de atividade de maior risco sem remuneração. Defende que o art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza o empregador a exigir qualquer atividade de forma ilimitada. Postula a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de função, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, FGTS e multa de 40%, além das anotações na CTPS. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 3)Acúmulo de funções: O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar como faxineiro, sempre realizou diversas outras funções, tais como: operador de empilhadeira a gás e eletrônica, inclusive realizando seu abastecimento e trabalhando em vários setores da empresa. Alegando acúmulo de funções, requereu as diferenças salariais e alteração em sua CTPS. A defesa sustentou que o autor não trabalhava operando ou abastecendo empilhadeira e que nenhum empregado tem autorização para usá-las, havendo um certo indício de litigância de má-fé. Argumentou que o autor foi contratado para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de cabines, incluindo desmontagem, montagem, limpeza do chão, aspiração de resíduos e aplicação de vaselina nas paredes. Pontuou que, ainda que tivesse feito uso da empilhadeira, tal atividade não é incompatível com sua condição pessoal. O autor não demonstrou haver previsão no contrato, norma coletiva ou regulamento que ampare a acréscimo salarial pretendido. Ademais, em principio, o empregado pode realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único, do art. 456, da CLT), conforme pacificado pela Súmula 51, do TRT da 12ª Região. Em seu depoimento pessoal, o autor mencionou que habitualmente operava empilhadeiras. AUTOR: "..que foi contratado como faxineiro; que fazia a limpeza das cabines industriais de pintura /resina; que precisava operar empilhadeira; que às vezes isso ocorria nos finais de semana quando não tinha gente para tirar os galões que juntavam de água que saia da cabines; que precisava operar empilhadeiras para retirar os galões de água; que isso ocorria nos finais de semana e de vez em quando na semana; que não havia operador de empilhadeira; que o depoente não tinha habilitação para operar empilhadeira: que era permitido que o depoente operasse; que não abasteceu empilhadeira..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) Contudo, não ficou demonstrado que essa função fazia parte de suas atividades habituais, uma vez que as testemunhas afirmaram não terem visto o autor operando empilhadeiras e a preposta mencionou que essa atividade era pontual, somente nas férias coletivas. Depoimento da preposta: "... que o autor era ajudante de serviços gerais; que ele limpava cabines de pintura e fazia descarte; que nas férias coletivas o autor operava empilhadeiras; que isso ocorria uma vez por ano...que o autor trabalhava no setor de montagem e fundição, na parte de cabines, que não trabalhou na parte de expedição..." Testemunha indicada pelo autor: "...que trabalhou para a 1ª ré nas dependências da 2ª ré que trabalhou em torno de um, dois meses; que acredita que foi em 2024; que acredita que saiu em junho de 2024; que o autor trabalhava na época; que fazia a limpeza das máquinas industriais; que era o mesmo trabalho do autor; que o autor atuava como um líder de equipe; que fazia as mesmas tarefas mas geralmente era líder na equipe; que o autor também trabalhava na expedição; que tinha que buscar materiais de tinta para grudar os plásticos; que sempre que faltava material tinha que ir na expedição buscar; que acontecia todos os dias..." Testemunha indicada pela ré: "..que trabalhou para a ré entre agosto de 2023 e março de 2024; que trabalhava dentro da unidade da WEG em Jaraguá do Sul; que era motorista e auxiliava no trabalho das cabines; que atualmente trabalha na Malwee; que trabalha diretamente com a Malwee, sem relação com a 1ª ré; que trabalhou com o autor no mesmo horário; que o autor fazia a parte de limpeza das cabines de pintura, tanto a parte das cabines molhadas como as secas; que nunca viu o autor operando empilhadeira ou trabalhando na expedição; que não tinham autorização nem acesso para pegar empilhadeira ou entrar na expedição; que só fazia o que era passado para fazer... deixado próximo ao local de trabalho pelo pessoal da WEG..." (Transcrição de depoimentos - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) Chama atenção o fato de que a testemunha indicada pelo autor afirmou que ele atuava como líder de equipe, circunstância jamais alegada na petição inicial, o que evidencia extrapolação narrativa e possível parcialidade. Tal incongruência descredibiliza seu relato quanto às funções do autor, notadamente quanto à afirmação de que ele diariamente também trabalhava na expedição. De todo modo, assinala-se que a atividade de buscar materiais, quando necessário, revela-se meramente acessória e compatível com o conteúdo ocupacional originalmente contratado. Por fim, conste-se que as mídias juntadas com a inicial, impugnados pela defesa, não servem para comprovação dos pedidos formulados na presente ação, uma vez que estão fora de contexto e nem sequer é possível identificar as pessoas envolvidas. Então, não há nenhum indício de que as atribuições desempenhadas habitualmente pelo autor fossem incompatíveis com sua condição pessoal, tampouco que houve acréscimo quantitativo de trabalho, motivos pelos quais indefiro o pedido. Passo à análise. O acúmulo de função configura-se quando o empregado, além de exercer os misteres para os quais foi contratado, passa a desempenhar, de forma habitual e concomitante, atribuições inerentes a cargo diverso, de maior complexidade e responsabilidade, havendo quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa do empregador. Não é essa, contudo, a hipótese vertente. A função de auxiliar de serviços gerais, por sua própria natureza, engloba uma gama variada de atividades de suporte operacional no ambiente de trabalho. A limpeza de cabines industriais, incluindo os atos preparatórios de desmontagem e posterior montagem de componentes, bem como a busca de materiais necessários à consecução do labor, inserem-se na dinâmica natural da função para a qual o autor foi contratado. Não há, nessas atividades acessórias, exigência de qualificação técnica específica ou aumento qualitativo de responsabilidade que justifique um plus salarial. A busca de materiais de limpeza na expedição constitui tarefa inerente ao suporte geral, não se confundindo com o labor de um profissional que atua propriamente no setor de expedição de mercadorias. No que tange à alegada atuação como "líder informal de equipe", bem andou a sentença ao refutar a assertiva. A narrativa consubstancia inovação, porquanto não aduzida na petição inicial, que se limitou a mencionar a operação de empilhadeira e o labor em vários setores. A menção da testemunha obreira a uma suposta "liderança" revela-se exagerada e desvinculada dos limites da lide, o que compromete a credibilidade de seu depoimento, especialmente considerando que laborou na empresa por exíguos um ou dois meses, tempo insuficiente para atestar a rotina consolidada do autor. Quanto à operação de empilhadeira, a prova coligida não demonstra a habitualidade exigida para a caracterização do acúmulo de funções. O próprio recorrente declarou que a condução do equipamento ocorria ocasionalmente, "nos finais de semana quando não tinha gente", para a mera retirada de galões de água. A preposta da ré elucidou que tal atividade ocorria de forma pontual e restrita ao período de férias coletivas, uma vez ao ano. Corroborando a excepcionalidade, a testemunha trazida pela ré afirmou peremptoriamente que jamais presenciou o autor operando empilhadeiras, ressaltando que os funcionários sequer possuíam autorização ou acesso para tanto. O fato de o autor não possuir habilitação reforça a tese defensiva de que a atividade não lhe era exigida como rotina contratual. A ausência de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de adicional para as atividades elencadas atrai a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT. Inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atribuições desempenhadas pelo autor, em sua globalidade, não desbordaram de sua capacidade física e profissional, tampouco representaram alteração lesiva do contrato de trabalho. O jus variandi do empregador permite a adequação das tarefas dentro do escopo da função, sem que pequenas variações ensejem acréscimo remuneratório. Destarte, não evidenciado o desequilíbrio contratual ou a exigência de labor incompatível com a condição pessoal do trabalhador, escorreita a decisão de origem que indeferiu o pleito. Nego provimento ao recurso, no particular. 4. Adicional de periculosidade Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Argumenta que a controvérsia não se restringe ao abastecimento de empilhadeira, abrangendo a tese autônoma de ingresso diário e habitual na "Central de Tintas", área de armazenamento de inflamáveis. Alega que o juízo não está adstrito à conclusão pericial, que a preposta confirmou a existência da central e o livre acesso, e que o tempo de exposição medido pelo perito (30 segundos) não afasta o risco, que seria qualitativo, citando prova oral indicando ingresso por 2 a 5 minutos. Requer a condenação em 30% e a determinação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 4)Adicional de periculosidade: O autor narrou que trabalhava exposto ao risco de inflamáveis, em contato com gás GLP, uma vez que realizava o abastecimento de empilhadeiras. Afirmou que realizava a troca de mantas térmicas por onde passava o vapor de caldeiras, pleiteando o adicional de periculosidade e reflexos. A defesa negou a exposição ao risco, principalmente envolvendo inflamáveis ou queimadura, notadamente porque o autor não trabalhava ou abastecia empilhadeira e, na realidade, o adicional de insalubridade já recebido pelo autor era o adequado para suas funções e local de trabalho. Designada a perícia, concluiu-se o seguinte (M 93 - ID 4cb3eae - fl. 389): "CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Para a elaboração da conclusão relativa ao pedido do adicional de periculosidade, foi realizada a entrevista com as partes, analisada a documentação contida nos Autos, realizada inspeção do local de trabalho, consultado referências bibliográficas, bem como efetuado o estudo do ordenamento legal. De acordo com exposto no presente laudo e de conformidade com a legislação vigente, concluo que as atividades exercidas por ARTHUR GABRIEL DA MATA MUNIZ devem ser consideradas NÃO PERICULOSAS pela falta do atendimento das premissas necessárias, de acordo com o Anexo nº 2 da NR 16." A 2ª ré concordou com o laudo (M 99 - ID af4e5a3 - fls. 2396-397), enquanto o autor apresentou impugnação (M 102 - ID a49be69 - fls. 404-406), arguindo que adentrava na central de tintas habitualmente e, ainda que o contato fosse intermitente, não era fortuito ou eventual. O perito monitorou o tempo de exposição para a retirada de vaselina na central de tintas, constatando o tempo de 30 segundos (M 93 - ID 4cb3eae - f1.385), caracterizando uma exposição de curtíssima duração. O relato da testemunha indicada pelo autor se revelou manifestamente exagerado, causando estranheza o fato de a testemunha ter laborado por período extremamente exíguo (de 1 a 2 meses) e, ainda assim, apresentar narrativa abrangente e categórica sobre diversos aspectos do contrato de trabalho do autor, o que evidencia nítido excesso descritivo incompatível com o limitado tempo de convivência. Exemplificadamente, a testemunha afirmou, de forma precisa, que "o autor adentrava a central de tintas entre 2 a 5 minutos" (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454). Em determinado momento, a testemunha relatou situação sem ser questionado, dizendo que "acontecia de chegar para fazer algum serviço em determinada máquina e estavam fazendo pintura ao lado, expondo a odor e tinta' (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454), claramente no intuito de favorecer o autor. Então, a testemunha não passou confiabilidade ao juízo e, somado a isso, a testemunha indicada pela ré, que trabalhou com o autor por um tempo maior, relatou que normalmente o material era deixado próximo ao local do trabalho, concluindo-se, assim, que não havia necessidade de acessar a central de tintas habitualmente. "que normalmente o material era solicitado e deixado próximo ao local de trabalho pelo pessoal da WEG..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) O Juízo, apesar de não estar vinculado ao laudo pericial, para decidir de maneira contrária a este, deve possuir amplos elementos que evidenciem que o mesmo não corresponde à realidade. O autor não produziu prova apta a desconstituir as conclusões do perito e, dessa forma, com base no laudo pericial, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e todos decorrentes deste. Examino. A caracterização da periculosidade exige enquadramento técnico rigoroso nas hipóteses estritas estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. No caso em apreço, realizada a prova pericial, meio técnico por excelência para a elucidação da controvérsia (art. 195 da CLT) , o expert foi peremptório ao concluir que as atividades do autor não o expunham a condições perigosas, afastando categoricamente o enquadramento no Anexo nº 2 da referida NR. O laudo não ignorou a existência da Central de Tintas tampouco o ingresso do autor no recinto. Ao revés, o perito avaliou a dinâmica dessa tarefa específica na inspeção in loco. Verificou-se que o ingresso para a mera retirada de vaselina demandava ínfimos 30 segundos. Tal fato enquadra-se irretocavelmente na hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, excludente do direito ao adicional. Em que pese o risco de explosão de inflamáveis seja de fato instantâneo (qualitativo), o ordenamento jurídico consolidou o entendimento de que não há incidência do adicional quando o tempo de permanência na área de risco, ainda que repetido na jornada, perfaz frações ínfimas de minuto e se afigura marginal em relação à função precípua do obreiro, a limpeza das cabines. A tentativa do autor de elidir a prova técnica com o depoimento de sua testemunha, que estimou a permanência entre 2 e 5 minutos, não encontra ressonância no conjunto probatório. A sentença andou bem ao afastar a credibilidade dessa testemunha, pontuando seu labor efêmero (um ou dois meses) e a patente extrapolação narrativa em favor do autor. A par disso, a testemunha ouvida a rogo da primeira ré, que laborou no setor por período muito superior, desmoronou a tese de necessidade diária e prolongada de acesso, relatando que os materiais eram, na maioria das vezes, deixados próximos ao local de trabalho pela própria equipe da tomadora de serviços. Não há, assim, amparo fático robusto para superar a cronometragem técnica aferida pelo perito no momento da diligência. Quanto às demais teses subsidiárias (abastecimento de empilhadeiras e manta térmica), o laudo esgotou a matéria com proficiência, atestou que o autor não efetuava a troca ou o abastecimento dos cilindros de gás e demonstrou documentalmente, inclusive com as especificações do fabricante, que o material da manta (fibra de vidro) é auto extinguível, não caracterizando agente perigoso ou inflamável. Por fim, mantida a sentença de improcedência do pedido principal (adicional de periculosidade), idêntica sorte segue o pleito acessório de retificação e fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Não havendo exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou risco enquadrável na legislação pátria, não subsiste base fática ou jurídica para alterar as anotações do documento previdenciário emitido pelas reclamadas. Destarte, nada a reparar na decisão de origem que, prestigiando a conclusão do laudo pericial, afastou a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e obrigações de fazer conexas. Nego provimento. 5. Horas extras e reflexos O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e reflexos. Alega que os controles de jornada não refletem a integralidade do labor, havendo preenchimentos manuais e registros que não correspondem ao horário real. Sustenta que a prova oral confirmou o labor sem registro, inclusive por determinação da liderança. Pondera que o depoimento da testemunha é apto a relatar a rotina de trabalho, mesmo com período reduzido de labor. Menciona que a própria preposta reconheceu a prestação de horas extras. Busca a invalidade parcial dos controles de jornada e do banco de horas/regime compensatório. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, horas extras decorrentes do labor após o registro de saída, intervalos suprimidos e reflexos sobre verbas rescisórias. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 6)Horas extras: O autor disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 23h às 5h, sem intervalo, prorrogando habitualmente até as 7h, em média 3 sábados por mês, das 17h às 2h ou das 22h às 5h; em média todos os domingos do mês, das 14h às 22h ou das 17h às 2h, sem intervalo. A defesa sustentou que, na realidade, o autor foi contratado para trabalhar preferencialmente de segunda a sexta, das 23h às 5h, com 1h de intervalo, mas laborava em horários fluídos, conforme a necessidade, com carga horária, muitas vezes, inferior à contratual. Afirmou que era utilizado banco de horas e que, além disso, o autor recebeu em seus contracheques com o competente adicional legal. Juntou os contracheques (M 58 - ID 10108a2 - fls. 150 e seguintes), os controles de ponto do autor (M 59 - ID 8ac9940 - fls. 163 e seguintes) e a norma coletiva instituindo o Banco de horas semestral (M 67 - ID 32209cf - fls. 219 e seguintes). Ao se manifestar sobre a defesa, o autor impugnou os registros, alegando que eram britânicos e, além disso, não podia anotar a integralidade dos horários trabalhados e, muitas vezes, a própria supervisora preenchia manualmente. Suscitou a invalidade do banco de horas/acordo de compensação semanal em razão do labor habitual nos dias destinados a compensação; violação aos arts. 59, § 2º, 66, 67 e 71, da CLT; não havia demonstrativos individualizados de créditos e débitos; coexistência de três regimes de compensação; banco de horas era potestativo e imprevisível. Diversamente do que alegou o autor, os registros de ponto consignam horários variáveis de entrada e saída, cabendo a ele o ônus de desconstituí-los. O depoimento da testemunha indicada pelo autor não possui força probatória suficiente para comprovar a alegada prestação habitual de horas extras, por diversas razões relevantes. Em primeiro lugar, a própria testemunha afirmou que trabalhou com o autor por período extremamente reduzido, o que representa fração ínfima do contrato de trabalho discutido nos autos. Além disso, o relato não se mostra verossímil sob o ponto de vista fático. A testemunha alegou que, após o registro de saída, os trabalhadores permaneciam laborando por mais 1h30min a 2h30min diariamente. Contudo, ao mesmo tempo, descreveu que as atividades consistiam na limpeza de equipamentos e que com a chegada da equipe da empresa tomadora (WEG) no início da manhã havia necessidade de "acelerar" ou até interromper as tarefas. Nesse contexto, não é crível que houvesse permanência diária por tantas horas extras em ambiente que passava a ser ocupado por outra equipe operacional, o que tornaria inviável a continuidade regular dessas atividades por período tão prolongado. Por fim, há contradição interna relevante no depoimento. A testemunha afirmou, de um lado, que os trabalhadores eram obrigados a permanecer até a conclusão das tarefas, não podendo encerrar a jornada sem finalizar o serviço. Posteriormente, declarou que, quando não conseguiam concluir as atividades, se retiravam deixando o serviço inacabado. Tal inconsistência compromete a coerência lógica do relato e reduz sua credibilidade. Diante desse conjunto (limitação temporal do convívio, inverossimilhança do contexto descrito e contradições internas) o depoimento não se presta a desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pela defesa, tampouco a comprovar a alegada prestação habitual de horas extras sem o correspondente pagamento. Testemunha indicada pelo autor:"..que batiam ponto por aplicativo; que registrava o horário da saída e continuavam trabalhando até terminar a tarefa; que trabalhavam em torno de 2h, 2h30min sem registro no ponto; que nesse período continuavam fazendo suas tarefas; que isso acontecia com o autor e com todos: que isso acontecia nos sábados: que durante a semana se não chegasse a terminar determinada máquina eram obrigados a bater o ponto e continuar fazendo o que não terminaram, sem registro; que acontecia durante a semana pelo mesmo tempo (uma hora e meia/duas horas); que isso acontecia frequentemente durante a semana; que exceto na primeira semana o depoente fez horas extras todos os dias; que às vezes registrava horas extras, mas não era exatamente o tempo que passava; que a líder Roberta determinava que registrasse antes do fim da jornada e continuasse trabalhando; que ela falava para bater o ponto e continuar trabalhando; que geralmente o expediente encerrava 05h da manhã; que Roberta estava nesse horário, às vezes; que às vezes mandava recado por algumas pessoas para ficarem e terminarem o serviço; que usavam um jacaré de vez em quando; que não viu o autor operando empilhadeira: que o intervalo no começo era de 15 minutos mas foi cortado depois; que o autor adentrava a central de tintas entre 2 a 5 minutos; que às vezes trabalhava sem EPI porque não havia fiscalização...que as máquinas que eram limpas eram desligadas, que funcionavam só durante o dia; que quando o pessoal da fábrica ia trabalhar de manhã cedo e eles estavam lá eles aceleravam para terminarem rápido; que acontecia de chegar para fazer algum serviço em determinada máquina e estavam fazendo pintura ao lado, expondo a odor e tinta; que tinham que terminar o serviço mesmo o pessoal da WEG chegando para trabalhar; que quando não conseguiam terminar saiam e ficava sem terminar, que geralmente tinham que terminar e o pessoal da WEG reclamava". Por outro lado, a testemunha indicada pela ré comprovou que as horas eram corretamente registradas. Testemunha indicada pela ré: "..que quando terminava o expediente não acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando; que nunca registrou o ponto de saída e continuou trabalhando depois; que no período em que trabalhou com o autor quando estendia o serviço batia o ponto conforme terminava a jornada; que não batia o ponto e continuava trabalhando; que se tivesse hora extra batia o ponto também; que tinha intervalo de 15min/30min..." (Transcrição de depoimentos - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) No pertinente à amostragem, o autor não demonstrou as diferenças entre as horas extras realizadas e aquelas quitadas em seus contracheques. No que se refere à validade do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais ou nos dias destinados a compensação não descaracteriza o acordo de compensação de jornada /banco de horas, não havendo nulidade do regime compensatório por esse motivo. O autor argumentou, ainda, que não havia demonstrativos individualizados de créditos e débitos em relação às horas lançadas. Não há falar em invalidade do banco de horas por esse motivo, uma vez que nos cartões de ponto apresentados constam, de forma específica, todas as horas extras trabalhadas, compensadas pelo banco de horas e lançamentos das horas extras nos contracheques. Esclareça-se, não haveria óbice para eventual simultaneidade entre a compensação semanal e o banco de horas, desde que atendidos os pressupostos legais exigidos para cada um. Por fim, o autor alegou que os bancos de horas devem ser invalidados por serem imprevisíveis e potestativos. Também não há nulidade por essa razão, pois é do próprio instituto a discricionariedade de o empregador computar e debitar as horas de seus empregados a fim de organizar sua atividade produtiva. Vale ressaltar que o banco de horas foi previsto expressamente na norma coletiva e a possibilidade de banco de horas prevista nos instrumentos coletivos é plenamente admitida, nos termos do art. 611-A, II, da CLT. Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1046, já admitiu a possibilidade de norma coletiva de trabalho limitar ou restringir direito trabalhista, o que afasta eventual alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo. Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação/banco de horas, bem como indefiro o pedido de horas extras e reflexos. Passo à análise. A idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos pela ré desponta evidente. Longe de ostentarem a pecha de "britânicos", os documentos revelam marcações fracionadas e variadas tanto na entrada quanto na saída, apurando adequadamente as horas normais e os excedentes diários, bem como o cômputo dos intervalos intrajornada concedidos. Diante de espelhos de ponto formalmente válidos e com horários flutuantes, inverte-se o ônus probatório. Competia ao autor, a teor do que dispõe o art. 818, inciso I, da CLT, desconstituí-los mediante prova robusta de que não refletiam a realidade contratual. Desse encargo processual, no entanto, o autor não se desincumbiu. A pretensão obreira ampara-se no depoimento de sua testemunha, o qual se revelou sobremaneira frágil e inverossímil. De antemão, cumpre assinalar que a testemunha ativou-se com o autor por ínfimo período da contratualidade. Mais gravoso, porém, é o contexto fático narrado, declarou a testemunha que a equipe batia o ponto e permanecia trabalhando por até 2h30min, limpando as cabines industriais. Contudo, evidenciou-se nos autos que o ingresso da equipe da tomadora de serviços (WEG) no início da manhã exigia a pronta desocupação da área, o que torna materialmente impossível a tese de permanência alongada no local para a continuidade da mesma faxina. A par da contradição fática, a própria narrativa da testemunha cindiu-se irremediavelmente, afirmou, num instante, que a equipe era "obrigada" a concluir a tarefa sem registro para, adiante, admitir que, quando não conseguiam terminar a tempo, retiravam-se deixando o serviço inacabado. Tal vacilação compromete a força probante do relato. De outro giro, a testemunha trazida pela ré asseverou com clareza a escorreita anotação dos cartões, atestando que os elastecimentos eram registrados em ponto, sem qualquer imposição patronal de trabalho , além de confirmar o regular gozo intervalar. Não bastasse, o exame dos demonstrativos de pagamento (contracheques) evidencia a remuneração de dezenas de horas extras ao longo do contrato, em rubricas distintas para acréscimos de 50% e 100%, além da incidência dos respectivos reflexos e do adicional noturno. Tendo a ré demonstrado o pagamento da sobrejornada, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem aritmética, eventuais diferenças em seu favor, mister do qual igualmente se furtou. Por fim, não há vício a macular o banco de horas. A instituição do regime compensatório por meio de norma coletiva encontra amparo na autonomia negocial, conforme o comando do art. 611-A, inciso II, da CLT, balizado pela inteligência fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Ademais, o diploma celetista é textual ao afastar o pleito anulatório fundado na mera ocorrência de sobrelabor: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Destarte, uma vez chancelados os controles de jornada e o regime de banco de horas, e não havendo prova contundente de labor clandestino ou apontamento de diferenças impagas, revela-se irretocável a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem. 6. Da Indenização por Danos Morais O autor pretende a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. Alega que a prova oral demonstra tratamento ofensivo pela supervisora, com xingamentos como "inútil", "vagabundo" e "imprestável" na frente da equipe. Sustenta que uma única humilhação pública é suficiente para caracterizar ofensa à honra e dignidade. Pondera que o Direito do Trabalho não tolera tratamento degradante e que a conduta narrada revela abuso do poder diretivo. Menciona que o depoimento da testemunha da recorrida não afasta o conjunto probatório favorável. Afirma que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano moral e nexo causal. Requer a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou em valor a ser arbitrado. A matéria foi assim decidida na origem (ID. ef0aa9e): 5.Indenização por danos morais: O autor narrou era constantemente xingado e humilhado pela gestora, Roberta, que lhe tratava sempre com agressividade. Afirmou que, no momento da dispensa, informou que devolveria os uniformes, ocasião em que Roberta, em tom sarcástico, respondeu "que estava frio e sabia que ele não tinha roupas, e por isso podia ficar com os uniformes porque a empresa era rica e poderia comprar outros". Alegou que a comunicação da gestora com o autor e com os demais era agressiva, utilizando palavras como "caralho, porra, satanás", expondo os empregados perante todos quando havia necessidade de resolver algum problema. A defesa negou as alegações, explicando que Roberta mantinha um bom relacionamento com o autor e, novamente, aduziu que o autor litiga o autor de má-fé. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia o autor o ônus de comprovar os fatos narrados. Em seu depoimento, o autor afirmou que, na realidade, Roberta o xingou uma única vez, estando presentes as testemunhas ouvidas nos autos, Flávio e Carlos. Autor: "..que teve problemas com a Sra. Roberta; que eram feitas reuniões para reclamar de acontecimentos na fábrica em frente de toda equipe e ela sempre reclamava, falando que não trabalhavam direito, não prestava, "que fazia merda"; que ela xingou o depoente na frente de todos, que isso ocorreu com todos; que sempre que dava problema em alguma fábrica ela reclamava na frente de todos; que Roberta xingou o autor somente uma vez; que não se lembra quando foi; que isso foi na entrada; que trabalhavam na madrugada, das 23h as 05h da manhã; que foi por volta das 23h; que Roberta chamou o autor de "inútil, vagabundo, imprestável"; que a equipe toda estava junto; que Carlos Gama fazia parte da equipe e estava presente quando ela o xingou; que Flávio também estava presente..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) A testemunha Carlos, indicada pela ré, negou que tenha visto a Sra. Roberta xingando o autor, explicando que ela sempre foi direta em seu modo de falar, mas de forma educada e correta. Testemunha indicada pela ré: "..que a relação do autor com Roberta era normal; que nunca presenciou Roberta falando mal ou xingando o autor; que teve um episódio que o autor não estava em condições de trabalho e o depoente, como motorista, fez o traslado até sua residência; que o autor era usuário de droga e utilizava no horário de serviço e foi solicitado que ele fosse levado para casa; que ele não estava em condições de trabalho; que Roberta só solicitou que encaminhasse o autor até o local; que até o momento em que estava presente foi conversado normalmente sem nenhum atrito; que Roberta sempre foi bem direta com todos, mas de forma educada e correta..." (Transcrição de depoimento - M 136 - ID ae3f593 - fls. 451-454) A testemunha indicada pelo autor uma vez mais extrapolou até mesmo o relato do autor, pois afirmou que presenciou a gestora xingando o autor diversas vezes (de forma específica, ou seja, dirigida a ele), enquanto o próprio autor disse que a situação ocorreu apenas uma vez. Testemunha indicada pelo autor: "..que viu a Sra Roberta xingando o autor várias vezes; que xingou de "vagabundo, imprestável' especificamente; que ela falava mal do autor para causar intrigas entre eles... que houve desentendimento entre a Roberta e o autor, envolvendo palavrões; que Roberta resolvia problemas na frente de todos..." Ainda que se cogitasse a hipótese de prova dividida, o que se admite apenas por argumentar, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor do autor, uma vez que a testemunha indicada pela ré negou a ocorrência de conduta desrespeitosa por parte de Roberta. Não comprovada a prática de ato ilícito, indefiro o pedido. Ao exame. A responsabilização civil do empregador exige, como fato constitutivo do direito, a cabal demonstração do ato ilícito perpetrado (por ação ou omissão), do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor comprovar as ofensas e xingamentos que embasavam seu pleito. Desse mister, porém, o autor não se desincumbiu a contento. A narrativa inicial e a tentativa probatória do reclamante esvaziaram-se diante das próprias declarações prestadas em juízo e da frágil prova testemunhal produzida. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que a supervisora o ofendeu "somente uma vez", destoando da tese de constante humilhação. A testemunha obreira, por sua vez, revelando ânimo tendencioso e desconexão com o próprio relato do autor, asseverou ter presenciado a superiora "xingando o autor várias vezes". Essa evidente exacerbação não apenas elide a credibilidade da testemunha como também atesta seu flagrante intuito de beneficiar o autor, circunstância que já havia sido diagnosticada ao analisar a jornada de trabalho. Em contrapartida, a testemunha conduzida pela ré foi incisiva ao negar a ocorrência de agressões verbais. Esclareceu que a relação entre o autor e a supervisora "era normal" e que jamais presenciou a referida gestora ofender ou xingar o autor. Salientou, ainda, que o trato adotado pela chefia era direito, porém pautado pela educação e correção. Diante do nítido quadro de prova dividida, sendo o depoimento da testemunha obreira manifestamente inverossímil por extrapolar os próprios limites traçados na confissão do autor, o conflito probatório resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova (o autor). Não evidenciado o alegado ato ilícito ou o abuso do poder diretivo por parte da empregadora, inexiste suporte fático ou jurídico para a condenação por dano moral. Mantenho incólume a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária O autor pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda recorrida. Alega que a segunda recorrida se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Menciona que a primeira recorrida prestava serviços de limpeza industrial em favor da segunda recorrida, sendo o autor alocado no ambiente produtivo da tomadora. Sustenta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. Pondera que cabia à tomadora fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Cita a súmula nº 331 do TST. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda recorrida por todas as parcelas deferidas. Analiso. A responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços pressupõe o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador principal e encontra sua razão de ser na natureza acessória em relação a uma condenação principal. No caso em apreço, conforme fundamentação exarada nos tópicos precedentes, a sentença de total improcedência dos pleitos exordiais foi integralmente mantida por este juízo revisor. Inexistindo qualquer condenação a ser suportada pela primeira ré (empregadora direta), carece de objeto o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora, uma vez que o acessório segue, invariavelmente, a sorte do principal. Fica prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 8. Honorários sucumbenciais O autor pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que a condição de beneficiário da justiça gratuita impõe interpretação constitucionalmente adequada do art. 791-A da CLT, em conformidade com os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB, com o art. 98, § 3º, do CPC e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Requer o afastamento integral da condenação. Sucessivamente, postula a redução do percentual arbitrado. Aprecio. A condição de beneficiário da justiça gratuita não exime o litigante vencido da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, extirpou do ordenamento apenas a regra que permitia a dedução automática desses honorários de créditos obtidos pelo trabalhador na mesma ou em outra ação (expressão "desde que não tenha obtido em juízo... créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT). O STF, contudo, não declarou inconstitucional a condenação em si, mantendo hígida a sistemática processual de que o beneficiário arcará com os honorários, os quais, entretanto, ficarão sob imediata condição suspensiva de exigibilidade. No caso em tela, o juízo de origem agiu em estrita consonância com a diretriz firmada pela Suprema Corte: condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, ato contínuo, aplicou expressamente a suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante esse interregno, a execução só poderá ocorrer se os credores provarem que a situação de hipossuficiência deixou de existir. A obrigação se extinguirá findo o biênio caso não comprovada a modificação na condição econômica do reclamante. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito nesse tocante. Quanto ao percentual fixado, o magistrado arbitrou o importe de 10% (5% para cada ré) sobre o valor atualizado da causa. Tal percentual atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e grau de zelo dos profissionais envolvidos, estando inserido nos limites do § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta na decisão de embargos de declaração. Custas: R$ 806,76, pelo autor, dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A