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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001207-70.2025.5.13.0034 RECORRENTE: IVANILDO PEREIRA GUEDES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANILDO PEREIRA GUEDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ab29f proferido nos autos. D E C I S Ã O As partes demandadas e ora recorrentes, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos de seus recursos ordinários (Id.8d7b605 e Id.47a5018), postulam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de suportar as despesas processuais, ao argumento de que vem enfrentando crise financeira severa, encontrar-se em grave e comprovada situação de incapacidade financeira, absolutamente incompatível com o recolhimento das despesas processuais. Para a concessão da gratuidade judiciária, imperativa a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais (§ 4º, art. 790, da CLT), pois se trata de condição necessária ao seu deferimento. A extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro/faturamento. Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C. TST a respeito do tema, in verbis: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, as partes recorrentes não apresentaram aos autos documentos que demonstrassem suas alegações, revelando a suposta hipossuficiência, ou ainda, balanço patrimonial da empresa ou destinação do capital integralizado que, em conjunto, seriam provas aptas para comprovar a alegada ausência de condições financeiras. De acordo com o inciso II da Súmula 463 do TST, acima transcrita, é ônus da empresa comprovar, de forma cabal, a insuficiência de recursos que, repito, não se confunde com a ausência de lucro/faturamento. Nesse aspecto, ante a ausência de provas que demonstrem a impossibilidade de suportar as despesas processuais, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da parte reclamada, apta a tornar impossível o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedo às partes recorrentes o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para procederem ao preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos os autos. GDSC/ST JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA