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0001207-70.2012.5.07.0009

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001207-70.2012.5.07.0009 RECLAMANTE: FRANCISCA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES RECLAMADO: J G SILVA FILHO ALIMENTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d8834 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. De início, cabe registrar que a parte credora ao peticionar requerendo o impulsionamento da execução e a baixa do arquivamento provisório provou o início da contagem do prazo prescricional bienal, sobretudo porque o processo somente é suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Nesse ponto, consigna-se que a provocação da parte interessada impõe que os autos sejam retirados da suspensão para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 40, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 921, §3º do CPC). Na hipótese acima, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) iniciará a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis decorrente da provocação do credor noticiada no parágrafo anterior (art. 921, §4º do CPC), SOMENTE sendo interrompido no caso de efetiva constrição de bens, a partir da respectiva data, não se considerando o lapso necessário para a formalização da penhora (art. 921, §4º-A do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução – o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial – o prazo prescricional continua a fluir. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0000072-59.2012.5.03.0033. Relator(a): Paulo Roberto de Castro. Data de julgamento: 10/09/2021. Juntado aos autos em 15/09/2021. Disponível em: *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma. (TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659. Boletim: Não.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo, tema repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”. Grifo meu. Nada obstante, não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. Ainda, os pedidos de renovação de diligências já realizadas que não apontem para indícios de que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como de diligências que mesmo ainda não realizadas não demonstrem potencial efetividade, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. No aspecto, a parte credora simplesmente lança inúmeros pedidos de investigação patrimonial que não contam com qualquer indício de efetividade, não trazendo qualquer elemento comprobatório de que a a micro empresa executada e o respectivo titular possuam ativos penhoráveis ou mesmo exerçam atividade econômica que induzam a conclusão de viabilidade dos atos de expropriação forçada. Portanto, indefiro as diligências lançadas no petitório, ao passo que reconheço o início da contagem do prazo prescricional bienal em 13/08/2026, data do protocolo da petição. Consigno que o deferimento de quaisquer medidas de execução forçada no prazo da prescrição bienal estão condicionadas à demonstração concreta de indícios de efetividade, o que pode ocorrer, dentre outras formas, da comprovação exercício de atividade econômica pelos executados. Ciência ao exequente. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES

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