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0001207-51.2024.5.06.0147

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001207-51.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JAILSON MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b6a22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – DO AGRAVO DE PETIÇÃO A executada EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. interpôs Agravo de Petição, conforme Id 50670c0. O recurso é tempestivo, pois interposto em 26/08/2026, antes do término do prazo recursal, e a agravante encontra-se regularmente representada nos autos, conforme procuração de Id 59be9ae. A execução encontra-se garantida mediante bloqueio judicial de R$ 145.520,44, além da penhora de bem pertencente à executada solidária EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., avaliado em R$ 1.650.000,00, conforme Id 3696700. No recurso, a agravante delimita sua insurgência aos critérios de apuração dos juros de mora na fase pré-judicial e da respectiva base de incidência, permitindo a identificação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Prazo: 08 dias. II – DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO Conforme o último cálculo elaborado pela Contadoria, em 04/09/2026, o saldo devedor foi apurado em R$ 170.787,09, já considerados a anterior liberação de R$ 24.465,01 e o bloqueio judicial de R$ 145.520,44. Por sua vez, no Agravo de Petição, a executada indica como valor que entende devido a quantia de R$ 285.431,04, já considerada, em seu próprio cálculo, a anterior liberação de R$ 24.465,01. Assim, o numerário atualmente bloqueado, no valor de R$ 145.520,44, encontra-se integralmente abrangido pelo montante que a própria executada reconhece como devido, remanescendo, mesmo após sua utilização, saldo de R$ 139.910,60, segundo os parâmetros defendidos pela agravante. Nesse contexto, a controvérsia objeto do Agravo de Petição, restrita aos critérios de apuração dos juros de mora na fase pré-judicial e da respectiva base de incidência, não constitui óbice à utilização do numerário já constrito para a satisfação dos créditos exequendos. Considerando, ainda, que o valor bloqueado já foi computado pela Contadoria na apuração do saldo devedor e que os honorários do perito contador constituem crédito de reduzida expressão em relação ao montante da execução, mostra-se conveniente promover desde logo sua quitação, juntamente com o crédito do reclamante e os honorários advocatícios, mediante utilização do numerário já constrito, evitando-se que a satisfação daquela verba tenha de aguardar o julgamento do Agravo de Petição para, somente então, ensejar nova intimação para pagamento, eventual bloqueio judicial ou adoção de atos expropriatórios. Diante disso, libere-se o numerário bloqueado, no valor de R$ 145.520,44, para satisfação do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários do perito contador, observados os respectivos valores apurados nos autos e os descontos legais cabíveis. Deposite-se o crédito do reclamante e os honorários advocatícios nas contas bancárias já informadas nos autos. Quanto aos honorários do perito contador, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do crédito, procedendo-se ao respectivo pagamento após a informação. Retifique-se a última conta de atualização #id:7c516b8, tendo em vista a determinação de liberação do crédito do perito. A presente liberação não prejudica o julgamento do Agravo de Petição, ficando eventual diferença decorrente do resultado do recurso para posterior apuração. Registre-se, para fins de atualização do débito, que o valor de R$ 145.520,44 já foi considerado pela Contadoria na apuração do saldo devedor de R$ 170.787,09, não devendo ser novamente deduzido quando da elaboração de futuros cálculos. III – DA MANUTENÇÃO DA PENHORA Mantenha-se a penhora do bem de Id 3696700, pertencente à executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., avaliado em R$ 1.650.000,00, como garantia da execução. A manutenção da constrição mostra-se necessária diante da existência de discussão remanescente acerca do débito, objeto do Agravo de Petição, sem prejuízo da utilização do numerário já bloqueado para satisfação dos créditos acima discriminados. A circunstância de o bem pertencer à corré, e não à agravante, não impede a manutenção da constrição, diante da responsabilidade solidária das executadas. Após o prazo para apresentação de contraminuta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001207-51.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JAILSON MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b6a22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – DO AGRAVO DE PETIÇÃO A executada EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. interpôs Agravo de Petição, conforme Id 50670c0. O recurso é tempestivo, pois interposto em 26/08/2026, antes do término do prazo recursal, e a agravante encontra-se regularmente representada nos autos, conforme procuração de Id 59be9ae. A execução encontra-se garantida mediante bloqueio judicial de R$ 145.520,44, além da penhora de bem pertencente à executada solidária EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., avaliado em R$ 1.650.000,00, conforme Id 3696700. No recurso, a agravante delimita sua insurgência aos critérios de apuração dos juros de mora na fase pré-judicial e da respectiva base de incidência, permitindo a identificação das matérias submetidas à apreciação do Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Prazo: 08 dias. II – DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO Conforme o último cálculo elaborado pela Contadoria, em 04/09/2026, o saldo devedor foi apurado em R$ 170.787,09, já considerados a anterior liberação de R$ 24.465,01 e o bloqueio judicial de R$ 145.520,44. Por sua vez, no Agravo de Petição, a executada indica como valor que entende devido a quantia de R$ 285.431,04, já considerada, em seu próprio cálculo, a anterior liberação de R$ 24.465,01. Assim, o numerário atualmente bloqueado, no valor de R$ 145.520,44, encontra-se integralmente abrangido pelo montante que a própria executada reconhece como devido, remanescendo, mesmo após sua utilização, saldo de R$ 139.910,60, segundo os parâmetros defendidos pela agravante. Nesse contexto, a controvérsia objeto do Agravo de Petição, restrita aos critérios de apuração dos juros de mora na fase pré-judicial e da respectiva base de incidência, não constitui óbice à utilização do numerário já constrito para a satisfação dos créditos exequendos. Considerando, ainda, que o valor bloqueado já foi computado pela Contadoria na apuração do saldo devedor e que os honorários do perito contador constituem crédito de reduzida expressão em relação ao montante da execução, mostra-se conveniente promover desde logo sua quitação, juntamente com o crédito do reclamante e os honorários advocatícios, mediante utilização do numerário já constrito, evitando-se que a satisfação daquela verba tenha de aguardar o julgamento do Agravo de Petição para, somente então, ensejar nova intimação para pagamento, eventual bloqueio judicial ou adoção de atos expropriatórios. Diante disso, libere-se o numerário bloqueado, no valor de R$ 145.520,44, para satisfação do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários do perito contador, observados os respectivos valores apurados nos autos e os descontos legais cabíveis. Deposite-se o crédito do reclamante e os honorários advocatícios nas contas bancárias já informadas nos autos. Quanto aos honorários do perito contador, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do crédito, procedendo-se ao respectivo pagamento após a informação. Retifique-se a última conta de atualização #id:7c516b8, tendo em vista a determinação de liberação do crédito do perito. A presente liberação não prejudica o julgamento do Agravo de Petição, ficando eventual diferença decorrente do resultado do recurso para posterior apuração. Registre-se, para fins de atualização do débito, que o valor de R$ 145.520,44 já foi considerado pela Contadoria na apuração do saldo devedor de R$ 170.787,09, não devendo ser novamente deduzido quando da elaboração de futuros cálculos. III – DA MANUTENÇÃO DA PENHORA Mantenha-se a penhora do bem de Id 3696700, pertencente à executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., avaliado em R$ 1.650.000,00, como garantia da execução. A manutenção da constrição mostra-se necessária diante da existência de discussão remanescente acerca do débito, objeto do Agravo de Petição, sem prejuízo da utilização do numerário já bloqueado para satisfação dos créditos acima discriminados. A circunstância de o bem pertencer à corré, e não à agravante, não impede a manutenção da constrição, diante da responsabilidade solidária das executadas. Após o prazo para apresentação de contraminuta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON MENDES DOS SANTOS

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