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TJPR · Órgão Especial · Ementa de Acórdão
Processo:0001207-43.2026.8.16.0150(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente Órgão Julgador:Órgão Especial Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, §5º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo pluralidade de advogados habilitados, é válida a intimação realizada em nome de qualquer deles, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva (art. 272, §5º, do CPC). O substabelecimento com reserva de poderes não altera essa regra, pois substabelecente e substabelecido permanecem aptos a receber intimações. 2. O princípio da instrumentalidade das formas ampara a validade do ato regularmente praticado, não podendo ser invocado para impor a repetição de intimação isenta de vício. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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