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0001207-34.2025.5.06.0012

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001207-34.2025.5.06.0012 RECORRENTE: QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & AVILA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001207-34.2025.5.06.0012 (ROT) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & AVILA LTDA - EPP, AMBEV S.A. ADVOGADOS:HIAGO THADEU FIGUEIREDO DANTAS, JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS E GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: 12ª° VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA Direito do trabalho. Recurso ordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. Cartões de ponto. Sobreaviso por WhatsApp. Adicional de risco portuário. Danos morais por assédio e discriminação regional. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, deferindo adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente busca o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, com horas extras após a 6ª diária; a invalidação dos cartões de ponto; o pagamento de horas de sobreaviso; o adicional de risco portuário; indenização por danos morais decorrentes de assédio e discriminação regional; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alternância de horários caracteriza turno ininterrupto de revezamento, com jornada de seis horas; (iii) saber se os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada; (iv) saber se o uso de WhatsApp e o acionamento fora do expediente configuram regime de sobreaviso; (v) saber se empregado de empresa privada prestadora de serviços em área portuária tem direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965; (vi) saber se as ofensas e a discriminação regional praticadas por superior hierárquico geram direito a indenização por danos morais; e (vii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O recurso impugna de forma específica os capítulos da sentença desfavoráveis ao reclamante e apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para permitir o contraditório e o exame do mérito. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe alternância constante de horários capaz de submeter o trabalhador, sucessivamente, a períodos distintos do dia. A prova dos autos demonstra a existência de jornadas de 12 horas, mas não comprova alternância contínua e prejudicial de turnos. Mantém-se a jornada praticada, sem redução para seis horas diárias. Os cartões de ponto são válidos. Os registros apresentam horários variáveis, com marcações de minutos, e não configuram controles uniformes ou simulados. A ausência de assinatura do empregado, por si só, não invalida os documentos. A prova oral também não foi suficiente para afastar sua credibilidade. O uso de telefone celular ou WhatsApp não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Ausente prova de restrição efetiva da liberdade de locomoção, de permanência em local determinado ou de obrigação de permanecer em prontidão aguardando chamado, é indevido o pagamento do adicional de sobreaviso. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é destinado aos trabalhadores vinculados à Administração do Porto. O reclamante era empregado de empresa privada prestadora de serviços e não mantinha vínculo com a Administração do Porto do Recife. Incide, portanto, a orientação de que a parcela não se estende aos empregados de terminais privativos. A conduta de superior hierárquico que utiliza expressões ofensivas e discriminatórias relacionadas à origem regional do trabalhador configura abuso do poder diretivo e viola a dignidade e a honra do empregado. A repercussão das mensagens e áudios no ambiente de trabalho, com exposição perante os colegas, caracteriza dano moral. É devida indenização fixada em R$ 5.000,00. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio e os honorários periciais, diante da conclusão da prova técnica quanto à exposição a ruído superior ao limite de tolerância e da ausência de comprovação de fornecimento eficaz e contínuo de equipamento capaz de neutralizar o agente nocivo. Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Quanto à parcela devida pelo beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença, com os consectários legais. Tese de julgamento: "1. A configuração do turno ininterrupto de revezamento exige alternância constante de horários capaz de caracterizar a rotatividade prejudicial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. O uso de WhatsApp ou de outros meios telemáticos, sem efetiva restrição da liberdade de locomoção e sem obrigação de permanecer em prontidão, não caracteriza regime de sobreaviso. 3. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 não é devido ao empregado de empresa privada prestadora de serviços em terminal portuário privado. 4. Ofensas de superior hierárquico com conteúdo discriminatório e repercussão no ambiente de trabalho configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XIV; CLT, arts. 74, § 2º, 223-G, 244, § 2º, 790-B e 791-A; CC, arts. 186, 927 e 932, III; Lei nº 4.860/1965, art. 14; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 428; TST, Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1; TST, Súmula nº 439; STF, ADI nº 5.766. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE (ID. 3729705), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada em face de PEREIRA & AVILA LTDA - EPP e AMBEV S.A., deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente, nas razões de ID. c0036f7, sustenta o labor em turno ininterrupto de revezamento e requer horas extras excedentes à 6ª diária. Pugna pela invalidade dos cartões de ponto, alega regime de sobreaviso via WhatsApp e defende o direito ao adicional de risco portuário. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão de assédio e discriminação regional praticados por preposto, bem como o ajuste dos honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões. Sem obrigatoriedade, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do recurso obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões pela AMBEV. Afirma a reclamada que o reclamante não contrariou a sentença revisanda, vez que não impugnou, especificamente, os seus fundamentos, pois simplesmente pugnou pelo deferimento de todos os títulos constantes nos termos de sua peça vestibular, de forma que entende haver ofensa ao princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, indicando os fundamentos de fato e de direito que, a seu ver, justificam a reforma da decisão recorrida. No caso em exame, o Recurso Ordinário do reclamante, de ID 82d641f, apresenta impugnação específica e detalhada dos fundamentos da sentença, abordando cada um dos capítulos decisórios que lhe foram desfavoráveis. Em cada tópico, o autor aponta as razões específicas pelas quais entende que a sentença merece reforma, confrontando a prova dos autos e indicando a legislação e a jurisprudência que amparam sua tese. Assim, a pretensão recursal está suficientemente delineada, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e apreciação do mérito pelo órgão julgador. Preliminar que se rejeita. MÉRITO Recurso da parte RECLAMANTE Turno ininterrupto de revezamento e horas extras O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º, XIV, da CF), com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Sustenta que a alternância entre escalas diurnas (07h às 19h) e noturnas (19h às 07h) é suficiente para caracterizar o regime especial. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...Com efeito, da análise minuciosa dos controles de ponto constantes sob o ID d085f45 e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não fica evidenciado o labor no regime pretendido. Os registros de frequência demonstram o cumprimento de turnos fixados e escalas de trabalho dotadas de estabilidade por longos períodos. O fato de haver alternância pontual ou fixação em turnos estáveis não induz a aplicação do artigo 7º, XIV, da Carta Magna, haja vista que a rotatividade nociva não restou demonstrada." (ID. 3729705). Analiso. O regime de turnos ininterruptos de revezamento é caracterizado pela alternância de horários de trabalho que submetem o empregado, sucessivamente, a jornadas nos períodos matutino, vespertino e noturno, o que acarreta o desgaste da saúde biológica e social do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral produzida não socorre a tese obreira de rotatividade nociva. Em depoimento prestado em audiência (ID. 2601271), a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Daniel Batista de Oliveira, declarou: "...trabalhou na Pereira e avila ltda de 04/10/21 a outubro de 2025, na função de auxiliar técnico de controle de qualidade; que trabalhava com o reclamante; [...] que a jornada era de 12 horas;..." Da análise dos depoimentos, em confronto com os cartões de ponto de ID. d085f45, observa-se que, embora houvesse escalas de 12 horas de trabalho, estas se mantinham estáveis por períodos consideráveis, não se verificando a alternância constante e prejudicial de turnos que autorizaria a redução da jornada para 6 horas diárias. O regime 12x12 ou 12x36, quando aplicado, pressupõe uma compensação de jornada que não se confunde com a rotatividade prevista no Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Ausente a prova de variação contínua e sistemática de horários apta a desregular o relógio biológico do obreiro, não há que se falar em jornada reduzida. Nego provimento. Validade dos cartões de ponto e jornada extraordinária Insurge-se o reclamante contra a sentença que validou os cartões de ponto acostados pela defesa. Argumenta que os documentos são meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente para fins de defesa e sem a sua assinatura, não refletindo a real jornada exaustiva de 12 horas diárias. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...Apresentados os controles de jornada, somente pode ser afastada a sua validade mediante prova robusta e contumaz no sentido de que o horário registrado no ponto era diverso daquele efetivamente praticado. [...] Analisando os documentos trazidos pela defesa, constata-se que, diferentemente do alegado pelo autor, foram juntados cartões com jornada nitidamente variável, contendo minutos quebrados que afastam a caracterização de registros 'britânicos'. [...] Desta forma, validam-se os cartões de ponto acostados à contestação como meio legítimo de prova da jornada executada." (ID. 3729705). Decido. No processo do trabalho, a prova documental da jornada de trabalho é feita, prioritariamente, por meio dos cartões de ponto, cuja idoneidade é presumida quando apresentam marcações variáveis (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). Compulsando os autos, verifico que os espelhos de ponto de ID. d085f45 (fls. 10 do PDF) apresentam horários de entrada e saída diversificados, com variações de minutos, o que afasta a tese de registros invariáveis ou simulados. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do empregado nos referidos controles não é motivo suficiente, por si só, para invalidá-los, conforme tese fixada pelo C. TST no IRR nº 136. A prova oral colhida dividiu-se quanto à fidedignidade dos registros. A primeira testemunha do autor, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), afirmou: "[...] que o ponto eletrônico começou em 2024; que batia corretamente o ponto eletrônico; que quando não havia o ponto eletrônico, fazia ponto manual; que o ponto manual era anotado corretamente; [...] que a jornada era de 12 horas; que às vezes batia o intervalo no ponto, mas continuava a trabalhar; que isso ocorria sempre;" Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), asseverou: "[...] que via o reclamante trabalhando; que o reclamante normalmente parava uma hora no horário de almoço; que todo mundo tem que parar uma hora no almoço, inclusive o depoente;" Como se observa, embora a testemunha Daniel tenha alegado labor durante o intervalo, confirmou expressamente que as marcações de entrada e saída eram feitas corretamente, tanto no sistema manual quanto no eletrônico. Ademais, o depoimento da testemunha Robério corrobora a tese defensiva de que a jornada consignada e os intervalos eram efetivamente gozados. Nesse cenário, inexistindo prova robusta e inequívoca capaz de infirmar a presunção de veracidade dos registros documentais, prevalecem as anotações contidas nos cartões de ponto. Verificado que os referidos controles indicam o pagamento de horas extras ou a respectiva compensação, sem que o autor tenha apontado diferenças específicas em seu favor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Adicional de sobreaviso O recorrente pugna pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de sobreaviso. Alega que permanecia submetido a escalas previamente organizadas e que era frequentemente acionado via WhatsApp para atender demandas fora do horário contratual, o que restringia sua liberdade de locomoção. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...No que tange especificamente ao pleito de sobreaviso, a prova testemunhal produzida nos autos robustece a tese defensiva de que inexistia o cerceamento do direito de ir e vir após a jornada regulamentar. Inquirida sobre a rotina de plantões, a testemunha ouvida relatou que os colaboradores possuíam total autonomia sobre o seu tempo livre logo após baterem o ponto de saída, não havendo obrigatoriedade de permanecer em residência ou em raio de deslocamento restrito. [...] Improcede, portanto, o pedido de adicional de sobreaviso e seus respectivos reflexos." (ID. 3729705). Examino. A configuração do regime de sobreaviso, nos termos do Art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula 428 do TST, exige que o empregado permaneça em sua residência ou em estado de disponibilidade aguardando o chamado para o serviço, com restrição efetiva de sua liberdade de locomoção. Embora o reclamante tenha colacionado mensagens de texto (ID. 4013257) que demonstram a coordenação de escalas e possíveis acionamentos, a prova oral produzida deixou claro que não havia obrigatoriedade de prontidão ou punição em caso de não atendimento. A testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), ao ser questionada sobre a rotina após o expediente, esclareceu que: "[...] os colaboradores possuíam total autonomia sobre o seu tempo livre logo após baterem o ponto de saída, não havendo obrigatoriedade de permanecer em residência ou em raio de deslocamento restrito. Esclareceu, ademais, que o não atendimento a ligações ou a impossibilidade de comparecimento por motivos particulares fora do horário comercial jamais redundava em punições, advertências ou avaliações negativas por parte da chefia [...]" O depoimento da testemunha obreira, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), embora tenha mencionado a existência de escalas, não confirmou que o autor estivesse impedido de realizar atividades de cunho pessoal ou que devesse permanecer em local determinado aguardando ordens. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (como o telefone celular ou WhatsApp), por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessária a comprovação de que o empregado permanecia em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o labor durante o seu período de descanso, o que não restou sobejamente provado nos autos. Portanto, diante da ausência de prova do cerceamento da liberdade de locomoção do obreiro, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. Adicional de risco portuário - Lei nº 4.860/65 Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que lhe seja deferido o adicional de risco portuário, no percentual de 40%, sob o fundamento de que executava suas atribuições de fiscalização e coleta diretamente na área operacional do Porto do Recife, submetendo-se aos riscos inerentes à operação descritos na Lei nº 4.860/65. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 é aplicável exclusivamente aos operários portuários que mantêm vínculo de emprego permanente com a Administração do Porto ou que trabalham na condição de avulsos intermediados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). [...] O fato de o autor acessar porões de navios ou pátios de atracação para inspecionar cargas (malte) da tomadora de serviços não o insere na categoria profissional protegida pela Lei nº 4.860/65 [...] julga-se improcedente o pedido". (ID. 3729705). Decido. O adicional de risco portuário, instituído pelo Art. 14 da Lei nº 4.860/65, destina-se a remunerar os riscos a que se submetem os trabalhadores vinculados à Administração do Porto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1, sedimentou o entendimento de que tal parcela não é extensível aos empregados de empresas privadas prestadoras de serviços: "ADICIONAL DE RISCO. PORTO ORGANIZADO. LEI Nº 4.860/65, ART. 14. INAPLICABILIDADE A TERMINAL PRIVATIVO. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos terminais portuários operados pela Administração do Porto e não aos terminais privativos." No caso sob exame, restou incontroverso que o reclamante era empregado da primeira reclamada, PEREIRA & AVILA LTDA - EPP, empresa prestadora de serviços, e não possuía vínculo com a Administração do Porto do Recife. A prova oral colhida reforça a natureza do vínculo empregatício com empresa terceirizada. A testemunha do reclamante, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), afirmou: "...trabalhou na Pereira e avila ltda de 04/10/21 a outubro de 2025 [...] que Sr. Fábio era da empresa Ávila; que o depoente prestava serviços apenas para Ambev;" Da mesma forma, a testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271F), confirmou a prestação de serviços de natureza privada: "...trabalha na reclamada há 18 anos; que sempre prestam serviços a Ambev; que recebe visitas dos empregados da AMBEV;" Assim, embora o autor laborasse fisicamente na área portuária, sua condição de empregado de empresa privada prestadora de serviços (vínculo celetista comum) afasta a aplicação do regime jurídico especial previsto na Lei nº 4.860/65. A interpretação extensiva do adicional de risco a categorias não contempladas pela norma específica violaria o princípio da legalidade. Nego provimento. Indenização por danos morais - Assédio moral e discriminação Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que foi vítima de assédio moral e discriminação regional por parte de seu supervisor, Sr. Fábio, que utilizava termos pejorativos e ofensivos, inclusive com ataques à sua origem pernambucana, o que gerou humilhação perante os demais colegas de trabalho. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...Contudo, a instrução processual demonstra que tais comentários não foram formulados em ambiente público perante a clientela ou terceiros, tampouco direcionados ao autor com o fim deliberado e vexatório de expô-lo publicamente na rotina da empresa. [...] o vazamento fortuito de críticas internas ou avaliações de desempenho, por mais ácidas ou inadequadas que sejam, descaracteriza a sistemática perseguição psicológica necessária para a configuração do assédio moral." (ID. 3729705). Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador e do nexo de causalidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso de atos praticados por prepostos, a responsabilidade da empresa é objetiva (Art. 932, III, do Código Civil). Divergindo do entendimento de origem, entendo que o acervo probatório é robusto quanto à conduta abusiva. A prova documental (ID. 48974bd e ID. ff701bc) revela mensagens e áudios em que o supervisor Fábio utiliza expressões como "nojento" e "preguiçoso" para se referir aos subordinados. Mais grave ainda é a discriminação regional evidenciada na frase: "pernambucano é preguiçoso e tem pernas tortas". A prova oral ratificou o impacto deletério de tais condutas no ambiente laboral. A testemunha obreira, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), asseverou: "[...] que teve um vazamento de print de Whatsapp, no qual o Sr. Fabio falava que pernambucano é preguiçoso e tem pernas tortas; [...] que em relação ao reclamante a única coisa desabonadora foram os áudios e prints; que não sabe como eles foram vazados; que cada um foi espalhando para os demais; que não sabe para onde foram mandados os áudios e os prints originais;" A própria testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), em depoimento que beira a confissão, admitiu a gravidade do episódio: "[...] que soube que foi num áudio vazado e Whatsapp; [...] que sabe que a equipe ficou revoltada com esse áudio; que o gerente geral fez uma reunião explicando que isso era fora de conduta e era absurdo o que ocorreu; que ele pediu desculpas e falou com todos os envolvidos;" Ao contrário do que consignou a sentença, o fato de as ofensas terem sido inicialmente proferidas em meio digital ou "privado" não retira a ilicitude da conduta quando esta repercute no ambiente de trabalho, expondo o empregado a vexame perante seus pares. A discriminação regional é conduta repelida pelo ordenamento jurídico (Art. 3º, IV, da CF) e o uso de termos degradantes por superior hierárquico configura nítido abuso do poder diretivo. O pedido de desculpas posterior pela gerência confirma a ocorrência do fato "absurdo", mas não apaga a lesão já sofrida à honra e à dignidade do obreiro. Para a fixação do valor, observo os critérios do Art. 223-G da CLT. Considerando a natureza pedagógica da medida, a capacidade econômica das rés (especialmente o grupo econômico da segunda reclamada) e a gravidade da ofensa discriminatória, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional ao dano de natureza média (Art. 223-G, § 1º, II, da CLT). Dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adicional de insalubridade e honorários periciais O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), bem como condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais. A sentença fundamentou-se nos seguintes termos: "...Ante o exposto e após minuciosa análise das condições de trabalho, locais e atividades desenvolvidas pelo Reclamante nas dependências das Reclamadas, conclui-se que o Autor desempenhava suas funções exposto a poeiras vegetais e resíduos orgânicos sem a proteção individual eficaz, restando caracterizado o labor em Condições Insalubres em Grau Médio (20%), nos exatos termos do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. [...] Desta forma, procedente o pedido de adicional de insalubridade perseguido pelo reclamante em seu grau média (20% sobre o salário-mínimo) [...] Honorários periciais ao encargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00". (ID. 3729705). Mantenho a decisão. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva. O perito nomeado pelo Juízo, Sr. Paulo Almeida de Albuquerque, após vistoria in loco e análise documental, ratificou em seus esclarecimentos (ID. 5a9f17a, fls. 25/26 do PDF) que o reclamante, na função de Técnico em Qualidade, permanecia exposto ao agente físico ruído em nível de 89,6 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, Anexo 1. Ressaltou o expert que a parte reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, eficaz e contínuo de protetores auriculares aptos a neutralizar o agente nocivo durante todo o pacto laboral. Conforme asseverado no laudo: "...A empresa reclamada não comprovou a entrega de protetor auricular ao reclamante. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É INSALUBRE GRAU MÉDIO 20 % PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, DE ACORDO COM A NR 15 - ANEXO 1-RUÍDO." (ID. ea3453f). Inexistindo nos autos contraprova técnica capaz de elidir a presunção de veracidade e o rigor metodológico do trabalho pericial, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com os reflexos já deferidos na origem. Quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor mostra-se condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido pelo profissional, não comportando redução. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, recai sobre ela o ônus do pagamento (Art. 790-B da CLT). Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença neste tópico. Honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante pretende a majoração do percentual de honorários de sucumbência de 10% para 15%. Pois bem. Nos termos do Art. 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais para os advogados de ambas as partes, patamar que se mostra condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se a decisão do STF na ADI 5.766. Assim, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, vedada a compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo. Nego provimento. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela AMBEV. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros na forma da Súmula 439 do TST. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$5.000,00. Custas majoradas em R$100,00. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela AMBEV. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros na forma da Súmula 439 do TST. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$5.000,00. Custas majoradas em R$100,00. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001207-34.2025.5.06.0012 RECORRENTE: QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & AVILA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001207-34.2025.5.06.0012 (ROT) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA RECORRIDO: PEREIRA & AVILA LTDA - EPP, AMBEV S.A. ADVOGADOS:HIAGO THADEU FIGUEIREDO DANTAS, JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS E GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: 12ª° VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) EMENTA Direito do trabalho. Recurso ordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. Cartões de ponto. Sobreaviso por WhatsApp. Adicional de risco portuário. Danos morais por assédio e discriminação regional. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, deferindo adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente busca o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, com horas extras após a 6ª diária; a invalidação dos cartões de ponto; o pagamento de horas de sobreaviso; o adicional de risco portuário; indenização por danos morais decorrentes de assédio e discriminação regional; e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alternância de horários caracteriza turno ininterrupto de revezamento, com jornada de seis horas; (iii) saber se os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada; (iv) saber se o uso de WhatsApp e o acionamento fora do expediente configuram regime de sobreaviso; (v) saber se empregado de empresa privada prestadora de serviços em área portuária tem direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965; (vi) saber se as ofensas e a discriminação regional praticadas por superior hierárquico geram direito a indenização por danos morais; e (vii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O recurso impugna de forma específica os capítulos da sentença desfavoráveis ao reclamante e apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para permitir o contraditório e o exame do mérito. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento pressupõe alternância constante de horários capaz de submeter o trabalhador, sucessivamente, a períodos distintos do dia. A prova dos autos demonstra a existência de jornadas de 12 horas, mas não comprova alternância contínua e prejudicial de turnos. Mantém-se a jornada praticada, sem redução para seis horas diárias. Os cartões de ponto são válidos. Os registros apresentam horários variáveis, com marcações de minutos, e não configuram controles uniformes ou simulados. A ausência de assinatura do empregado, por si só, não invalida os documentos. A prova oral também não foi suficiente para afastar sua credibilidade. O uso de telefone celular ou WhatsApp não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Ausente prova de restrição efetiva da liberdade de locomoção, de permanência em local determinado ou de obrigação de permanecer em prontidão aguardando chamado, é indevido o pagamento do adicional de sobreaviso. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é destinado aos trabalhadores vinculados à Administração do Porto. O reclamante era empregado de empresa privada prestadora de serviços e não mantinha vínculo com a Administração do Porto do Recife. Incide, portanto, a orientação de que a parcela não se estende aos empregados de terminais privativos. A conduta de superior hierárquico que utiliza expressões ofensivas e discriminatórias relacionadas à origem regional do trabalhador configura abuso do poder diretivo e viola a dignidade e a honra do empregado. A repercussão das mensagens e áudios no ambiente de trabalho, com exposição perante os colegas, caracteriza dano moral. É devida indenização fixada em R$ 5.000,00. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio e os honorários periciais, diante da conclusão da prova técnica quanto à exposição a ruído superior ao limite de tolerância e da ausência de comprovação de fornecimento eficaz e contínuo de equipamento capaz de neutralizar o agente nocivo. Mantém-se o percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Quanto à parcela devida pelo beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença, com os consectários legais. Tese de julgamento: "1. A configuração do turno ininterrupto de revezamento exige alternância constante de horários capaz de caracterizar a rotatividade prejudicial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. O uso de WhatsApp ou de outros meios telemáticos, sem efetiva restrição da liberdade de locomoção e sem obrigação de permanecer em prontidão, não caracteriza regime de sobreaviso. 3. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 não é devido ao empregado de empresa privada prestadora de serviços em terminal portuário privado. 4. Ofensas de superior hierárquico com conteúdo discriminatório e repercussão no ambiente de trabalho configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XIV; CLT, arts. 74, § 2º, 223-G, 244, § 2º, 790-B e 791-A; CC, arts. 186, 927 e 932, III; Lei nº 4.860/1965, art. 14; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 428; TST, Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1; TST, Súmula nº 439; STF, ADI nº 5.766. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE (ID. 3729705), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada em face de PEREIRA & AVILA LTDA - EPP e AMBEV S.A., deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente, nas razões de ID. c0036f7, sustenta o labor em turno ininterrupto de revezamento e requer horas extras excedentes à 6ª diária. Pugna pela invalidade dos cartões de ponto, alega regime de sobreaviso via WhatsApp e defende o direito ao adicional de risco portuário. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão de assédio e discriminação regional praticados por preposto, bem como o ajuste dos honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões. Sem obrigatoriedade, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do recurso obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões pela AMBEV. Afirma a reclamada que o reclamante não contrariou a sentença revisanda, vez que não impugnou, especificamente, os seus fundamentos, pois simplesmente pugnou pelo deferimento de todos os títulos constantes nos termos de sua peça vestibular, de forma que entende haver ofensa ao princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, indicando os fundamentos de fato e de direito que, a seu ver, justificam a reforma da decisão recorrida. No caso em exame, o Recurso Ordinário do reclamante, de ID 82d641f, apresenta impugnação específica e detalhada dos fundamentos da sentença, abordando cada um dos capítulos decisórios que lhe foram desfavoráveis. Em cada tópico, o autor aponta as razões específicas pelas quais entende que a sentença merece reforma, confrontando a prova dos autos e indicando a legislação e a jurisprudência que amparam sua tese. Assim, a pretensão recursal está suficientemente delineada, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e apreciação do mérito pelo órgão julgador. Preliminar que se rejeita. MÉRITO Recurso da parte RECLAMANTE Turno ininterrupto de revezamento e horas extras O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º, XIV, da CF), com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Sustenta que a alternância entre escalas diurnas (07h às 19h) e noturnas (19h às 07h) é suficiente para caracterizar o regime especial. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...Com efeito, da análise minuciosa dos controles de ponto constantes sob o ID d085f45 e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não fica evidenciado o labor no regime pretendido. Os registros de frequência demonstram o cumprimento de turnos fixados e escalas de trabalho dotadas de estabilidade por longos períodos. O fato de haver alternância pontual ou fixação em turnos estáveis não induz a aplicação do artigo 7º, XIV, da Carta Magna, haja vista que a rotatividade nociva não restou demonstrada." (ID. 3729705). Analiso. O regime de turnos ininterruptos de revezamento é caracterizado pela alternância de horários de trabalho que submetem o empregado, sucessivamente, a jornadas nos períodos matutino, vespertino e noturno, o que acarreta o desgaste da saúde biológica e social do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral produzida não socorre a tese obreira de rotatividade nociva. Em depoimento prestado em audiência (ID. 2601271), a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Daniel Batista de Oliveira, declarou: "...trabalhou na Pereira e avila ltda de 04/10/21 a outubro de 2025, na função de auxiliar técnico de controle de qualidade; que trabalhava com o reclamante; [...] que a jornada era de 12 horas;..." Da análise dos depoimentos, em confronto com os cartões de ponto de ID. d085f45, observa-se que, embora houvesse escalas de 12 horas de trabalho, estas se mantinham estáveis por períodos consideráveis, não se verificando a alternância constante e prejudicial de turnos que autorizaria a redução da jornada para 6 horas diárias. O regime 12x12 ou 12x36, quando aplicado, pressupõe uma compensação de jornada que não se confunde com a rotatividade prevista no Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Ausente a prova de variação contínua e sistemática de horários apta a desregular o relógio biológico do obreiro, não há que se falar em jornada reduzida. Nego provimento. Validade dos cartões de ponto e jornada extraordinária Insurge-se o reclamante contra a sentença que validou os cartões de ponto acostados pela defesa. Argumenta que os documentos são meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente para fins de defesa e sem a sua assinatura, não refletindo a real jornada exaustiva de 12 horas diárias. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...Apresentados os controles de jornada, somente pode ser afastada a sua validade mediante prova robusta e contumaz no sentido de que o horário registrado no ponto era diverso daquele efetivamente praticado. [...] Analisando os documentos trazidos pela defesa, constata-se que, diferentemente do alegado pelo autor, foram juntados cartões com jornada nitidamente variável, contendo minutos quebrados que afastam a caracterização de registros 'britânicos'. [...] Desta forma, validam-se os cartões de ponto acostados à contestação como meio legítimo de prova da jornada executada." (ID. 3729705). Decido. No processo do trabalho, a prova documental da jornada de trabalho é feita, prioritariamente, por meio dos cartões de ponto, cuja idoneidade é presumida quando apresentam marcações variáveis (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). Compulsando os autos, verifico que os espelhos de ponto de ID. d085f45 (fls. 10 do PDF) apresentam horários de entrada e saída diversificados, com variações de minutos, o que afasta a tese de registros invariáveis ou simulados. Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do empregado nos referidos controles não é motivo suficiente, por si só, para invalidá-los, conforme tese fixada pelo C. TST no IRR nº 136. A prova oral colhida dividiu-se quanto à fidedignidade dos registros. A primeira testemunha do autor, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), afirmou: "[...] que o ponto eletrônico começou em 2024; que batia corretamente o ponto eletrônico; que quando não havia o ponto eletrônico, fazia ponto manual; que o ponto manual era anotado corretamente; [...] que a jornada era de 12 horas; que às vezes batia o intervalo no ponto, mas continuava a trabalhar; que isso ocorria sempre;" Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), asseverou: "[...] que via o reclamante trabalhando; que o reclamante normalmente parava uma hora no horário de almoço; que todo mundo tem que parar uma hora no almoço, inclusive o depoente;" Como se observa, embora a testemunha Daniel tenha alegado labor durante o intervalo, confirmou expressamente que as marcações de entrada e saída eram feitas corretamente, tanto no sistema manual quanto no eletrônico. Ademais, o depoimento da testemunha Robério corrobora a tese defensiva de que a jornada consignada e os intervalos eram efetivamente gozados. Nesse cenário, inexistindo prova robusta e inequívoca capaz de infirmar a presunção de veracidade dos registros documentais, prevalecem as anotações contidas nos cartões de ponto. Verificado que os referidos controles indicam o pagamento de horas extras ou a respectiva compensação, sem que o autor tenha apontado diferenças específicas em seu favor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. Adicional de sobreaviso O recorrente pugna pela reforma do julgado para que lhe seja deferido o adicional de sobreaviso. Alega que permanecia submetido a escalas previamente organizadas e que era frequentemente acionado via WhatsApp para atender demandas fora do horário contratual, o que restringia sua liberdade de locomoção. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...No que tange especificamente ao pleito de sobreaviso, a prova testemunhal produzida nos autos robustece a tese defensiva de que inexistia o cerceamento do direito de ir e vir após a jornada regulamentar. Inquirida sobre a rotina de plantões, a testemunha ouvida relatou que os colaboradores possuíam total autonomia sobre o seu tempo livre logo após baterem o ponto de saída, não havendo obrigatoriedade de permanecer em residência ou em raio de deslocamento restrito. [...] Improcede, portanto, o pedido de adicional de sobreaviso e seus respectivos reflexos." (ID. 3729705). Examino. A configuração do regime de sobreaviso, nos termos do Art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula 428 do TST, exige que o empregado permaneça em sua residência ou em estado de disponibilidade aguardando o chamado para o serviço, com restrição efetiva de sua liberdade de locomoção. Embora o reclamante tenha colacionado mensagens de texto (ID. 4013257) que demonstram a coordenação de escalas e possíveis acionamentos, a prova oral produzida deixou claro que não havia obrigatoriedade de prontidão ou punição em caso de não atendimento. A testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), ao ser questionada sobre a rotina após o expediente, esclareceu que: "[...] os colaboradores possuíam total autonomia sobre o seu tempo livre logo após baterem o ponto de saída, não havendo obrigatoriedade de permanecer em residência ou em raio de deslocamento restrito. Esclareceu, ademais, que o não atendimento a ligações ou a impossibilidade de comparecimento por motivos particulares fora do horário comercial jamais redundava em punições, advertências ou avaliações negativas por parte da chefia [...]" O depoimento da testemunha obreira, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), embora tenha mencionado a existência de escalas, não confirmou que o autor estivesse impedido de realizar atividades de cunho pessoal ou que devesse permanecer em local determinado aguardando ordens. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (como o telefone celular ou WhatsApp), por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessária a comprovação de que o empregado permanecia em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o labor durante o seu período de descanso, o que não restou sobejamente provado nos autos. Portanto, diante da ausência de prova do cerceamento da liberdade de locomoção do obreiro, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. Adicional de risco portuário - Lei nº 4.860/65 Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que lhe seja deferido o adicional de risco portuário, no percentual de 40%, sob o fundamento de que executava suas atribuições de fiscalização e coleta diretamente na área operacional do Porto do Recife, submetendo-se aos riscos inerentes à operação descritos na Lei nº 4.860/65. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 é aplicável exclusivamente aos operários portuários que mantêm vínculo de emprego permanente com a Administração do Porto ou que trabalham na condição de avulsos intermediados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). [...] O fato de o autor acessar porões de navios ou pátios de atracação para inspecionar cargas (malte) da tomadora de serviços não o insere na categoria profissional protegida pela Lei nº 4.860/65 [...] julga-se improcedente o pedido". (ID. 3729705). Decido. O adicional de risco portuário, instituído pelo Art. 14 da Lei nº 4.860/65, destina-se a remunerar os riscos a que se submetem os trabalhadores vinculados à Administração do Porto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1, sedimentou o entendimento de que tal parcela não é extensível aos empregados de empresas privadas prestadoras de serviços: "ADICIONAL DE RISCO. PORTO ORGANIZADO. LEI Nº 4.860/65, ART. 14. INAPLICABILIDADE A TERMINAL PRIVATIVO. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos terminais portuários operados pela Administração do Porto e não aos terminais privativos." No caso sob exame, restou incontroverso que o reclamante era empregado da primeira reclamada, PEREIRA & AVILA LTDA - EPP, empresa prestadora de serviços, e não possuía vínculo com a Administração do Porto do Recife. A prova oral colhida reforça a natureza do vínculo empregatício com empresa terceirizada. A testemunha do reclamante, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), afirmou: "...trabalhou na Pereira e avila ltda de 04/10/21 a outubro de 2025 [...] que Sr. Fábio era da empresa Ávila; que o depoente prestava serviços apenas para Ambev;" Da mesma forma, a testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271F), confirmou a prestação de serviços de natureza privada: "...trabalha na reclamada há 18 anos; que sempre prestam serviços a Ambev; que recebe visitas dos empregados da AMBEV;" Assim, embora o autor laborasse fisicamente na área portuária, sua condição de empregado de empresa privada prestadora de serviços (vínculo celetista comum) afasta a aplicação do regime jurídico especial previsto na Lei nº 4.860/65. A interpretação extensiva do adicional de risco a categorias não contempladas pela norma específica violaria o princípio da legalidade. Nego provimento. Indenização por danos morais - Assédio moral e discriminação Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que foi vítima de assédio moral e discriminação regional por parte de seu supervisor, Sr. Fábio, que utilizava termos pejorativos e ofensivos, inclusive com ataques à sua origem pernambucana, o que gerou humilhação perante os demais colegas de trabalho. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...Contudo, a instrução processual demonstra que tais comentários não foram formulados em ambiente público perante a clientela ou terceiros, tampouco direcionados ao autor com o fim deliberado e vexatório de expô-lo publicamente na rotina da empresa. [...] o vazamento fortuito de críticas internas ou avaliações de desempenho, por mais ácidas ou inadequadas que sejam, descaracteriza a sistemática perseguição psicológica necessária para a configuração do assédio moral." (ID. 3729705). Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador e do nexo de causalidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso de atos praticados por prepostos, a responsabilidade da empresa é objetiva (Art. 932, III, do Código Civil). Divergindo do entendimento de origem, entendo que o acervo probatório é robusto quanto à conduta abusiva. A prova documental (ID. 48974bd e ID. ff701bc) revela mensagens e áudios em que o supervisor Fábio utiliza expressões como "nojento" e "preguiçoso" para se referir aos subordinados. Mais grave ainda é a discriminação regional evidenciada na frase: "pernambucano é preguiçoso e tem pernas tortas". A prova oral ratificou o impacto deletério de tais condutas no ambiente laboral. A testemunha obreira, Sr. Daniel Batista de Oliveira (ID. 2601271), asseverou: "[...] que teve um vazamento de print de Whatsapp, no qual o Sr. Fabio falava que pernambucano é preguiçoso e tem pernas tortas; [...] que em relação ao reclamante a única coisa desabonadora foram os áudios e prints; que não sabe como eles foram vazados; que cada um foi espalhando para os demais; que não sabe para onde foram mandados os áudios e os prints originais;" A própria testemunha da reclamada, Sr. Robério Domingos Lins Siqueira (ID. 2601271), em depoimento que beira a confissão, admitiu a gravidade do episódio: "[...] que soube que foi num áudio vazado e Whatsapp; [...] que sabe que a equipe ficou revoltada com esse áudio; que o gerente geral fez uma reunião explicando que isso era fora de conduta e era absurdo o que ocorreu; que ele pediu desculpas e falou com todos os envolvidos;" Ao contrário do que consignou a sentença, o fato de as ofensas terem sido inicialmente proferidas em meio digital ou "privado" não retira a ilicitude da conduta quando esta repercute no ambiente de trabalho, expondo o empregado a vexame perante seus pares. A discriminação regional é conduta repelida pelo ordenamento jurídico (Art. 3º, IV, da CF) e o uso de termos degradantes por superior hierárquico configura nítido abuso do poder diretivo. O pedido de desculpas posterior pela gerência confirma a ocorrência do fato "absurdo", mas não apaga a lesão já sofrida à honra e à dignidade do obreiro. Para a fixação do valor, observo os critérios do Art. 223-G da CLT. Considerando a natureza pedagógica da medida, a capacidade econômica das rés (especialmente o grupo econômico da segunda reclamada) e a gravidade da ofensa discriminatória, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional ao dano de natureza média (Art. 223-G, § 1º, II, da CLT). Dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adicional de insalubridade e honorários periciais O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), bem como condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais. A sentença fundamentou-se nos seguintes termos: "...Ante o exposto e após minuciosa análise das condições de trabalho, locais e atividades desenvolvidas pelo Reclamante nas dependências das Reclamadas, conclui-se que o Autor desempenhava suas funções exposto a poeiras vegetais e resíduos orgânicos sem a proteção individual eficaz, restando caracterizado o labor em Condições Insalubres em Grau Médio (20%), nos exatos termos do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. [...] Desta forma, procedente o pedido de adicional de insalubridade perseguido pelo reclamante em seu grau média (20% sobre o salário-mínimo) [...] Honorários periciais ao encargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00". (ID. 3729705). Mantenho a decisão. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva. O perito nomeado pelo Juízo, Sr. Paulo Almeida de Albuquerque, após vistoria in loco e análise documental, ratificou em seus esclarecimentos (ID. 5a9f17a, fls. 25/26 do PDF) que o reclamante, na função de Técnico em Qualidade, permanecia exposto ao agente físico ruído em nível de 89,6 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, Anexo 1. Ressaltou o expert que a parte reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular, eficaz e contínuo de protetores auriculares aptos a neutralizar o agente nocivo durante todo o pacto laboral. Conforme asseverado no laudo: "...A empresa reclamada não comprovou a entrega de protetor auricular ao reclamante. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É INSALUBRE GRAU MÉDIO 20 % PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, DE ACORDO COM A NR 15 - ANEXO 1-RUÍDO." (ID. ea3453f). Inexistindo nos autos contraprova técnica capaz de elidir a presunção de veracidade e o rigor metodológico do trabalho pericial, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com os reflexos já deferidos na origem. Quanto aos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor mostra-se condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido pelo profissional, não comportando redução. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, recai sobre ela o ônus do pagamento (Art. 790-B da CLT). Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença neste tópico. Honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante pretende a majoração do percentual de honorários de sucumbência de 10% para 15%. Pois bem. Nos termos do Art. 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais para os advogados de ambas as partes, patamar que se mostra condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se a decisão do STF na ADI 5.766. Assim, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, vedada a compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo. Nego provimento. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela AMBEV. No mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros na forma da Súmula 439 do TST. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$5.000,00. Custas majoradas em R$100,00. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela AMBEV. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros na forma da Súmula 439 do TST. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$5.000,00. Custas majoradas em R$100,00. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUEMERSON ESTEVAM DA SILVA

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