Publicações do processo

0001207-28.2019.8.16.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001207-28.2019.8.16.0202 Processo: 0001207-28.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$105.870,23 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): CAXIAS RIBAS DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de CAXIAS RIBAS, ambos já qualificados. Apresentado o laudo pericial e laudo complementar (mov. 210 e 218), o réu apresentou impugnação ao laudo aduzindo estar prejudicada a perícia pela ausência do prontuário médico do paciente, baseando-se somente em depoimentos e no atestado de óbito, bem como por haver contradições no laudo (mov. 222). Laudo complementar apresentado no mov. 231. Intimado o Sr. Perito para responder ao questionamento do juízo (mov. 237), foi apresentada resposta pelo expert na forma de laudo complementar (mov. 241). O réu reiterou os termos de sua impugnação (mov. 244), enquanto que o autor apresentou concordância com o laudo (mov. 245). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Em que pese os argumentos tecidos pelo réu, tenho que o laudo pericial de mov. 210 e os laudos complementares de mov. 218, 231 e 241 devem ser homologados. Isso porque o expert se manifestou a contento sobre as indagações que lhe foram lançadas pelas partes e pelo juízo, de modo claro e preciso, restando esclarecida a matéria dependente da prova técnica. Considerando que trata-se de ação onde se discute a conduta médica adotada pelo réu quando do atendimento do paciente Jefferson Tadeu Lopes, o perito foi claro em sua conclusão de que, muito embora fosse fundada a suspeita de infecção urinária, as boas práticas de medicina demandavam que o réu procurasse investigar uma possível apendicite. Muito embora o réu sustente que a perícia não poderia ser realizada dada a ausência do prontuário médico do paciente, verifica-se que o perito se baseou nos documentos constantes dos autos, sendo a certidão de óbito, depoimentos de testemunhas e do próprio réu, onde narra o atendimento e dá sua versão dos fatos. Quanto à alegação de que a perícia realizada nos autos de ação indenizatória restou inconclusiva sobre a existência de erro médico (mov. 1.6), esta não se mostra capaz de desconstituir a perícia aqui realizada pois não há incompatibilidade entre estas. Veja-se que, naquela, a expert não diz que não houve erro médico, apenas que não seria possível aferir a conduta médica do réu sem o prontuário. Porém, concluiu, de qualquer forma, que eram necessários exames complementares pela natureza dos sintomas, mesma conclusão aqui adotada pelo Sr. Perito. Ou seja, o prontuário médico, embora útil, não é documento indispensável, já que em ambas as perícias a conclusão foi a mesma – necessidade de exames complementares. Ademais, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, restando obedecidas as formalidades de lei. Consigne-se que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito – art. 479 do CPC. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e laudos complementares de mov. 218, 231 e 241. 4. Considerando que foi determinado que os honorários periciais fossem rateados entre as partes na proporção de 50% (mov. 124), intimem-se as partes para que procedam ao depósito de sua quota-parte dos honorários periciais. 5. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento da verba honorária. 6. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que digam se remanesce o interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (mov. 124), devendo, desde logo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 6.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 14h00, a qual será realizada na modalidade semipresencial, de modo que assegurada a possibilidade de participação do ato pelas partes e/ou interessados de modo presencial ou remoto via plataforma Teams. Gize-se que, salvo as exceções previstas no §4o do art. 455 do CPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.