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0001207-19.2025.8.16.0137

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001207-19.2025.8.16.0137(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Procedência. Penhora da integralidade de imóvel indivisível em copropriedade. Art. 843 do CPC. Condição de de bem de família não averbada na matrícula. Impenhorabilidade alegada não aferível pela credora na execução e a instrução documental disponível. Anuência ao levantamento da penhora, todavia, desde logo nos embargos de terceiro. Sucumbência. Princípio da causalidade. Súmula n. 303 e tema repetitivo n. 872 do STJ. Situação sui generis. Ausência de causalidade imputável a qualquer das partes em grau ou relevância a distinguir a condenação. Isenção recíproca dos honorários advocatícios. Cita precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinou o levantamento definitivo da penhora que recaíra sobre imóvel indivisível objeto de copropriedade — constrito na integralidade, na forma do art. 843 do CPC, em execução movida contra coproprietário — e a condenou ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que teria dado causa à constrição. A embargada, que anuíra ao levantamento, pretende a inversão da condenação de sucumbência ou, subsidiariamente, a isenção recíproca dos honorários com atribuição das custas ao embargante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem se imputa, à luz do princípio da causalidade (Súmula 303 e Tema 872 do STJ), o ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a impenhorabilidade de bem de família não constava do registro e a embargada, ciente do fato, concordou com o levantamento da penhora; e (ii) definir a responsabilidade pelas custas processuais, de natureza tributária.III. Razões de decidir3. A sucumbência nos embargos de terceiro rege-se pelo princípio da causalidade, respondendo pelos ônus quem deu causa à constrição indevida (Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ).4. A embargada não deu causa à constrição, pois a condição de bem de família não constava da matrícula e a penhora integral de bem indivisível é autorizada pelo art. 843 do CPC, com reserva da quota-parte ao coproprietário, em exercício regular de direito. E, cientificada da residência familiar, de imediato e incondicionalmente anuiu a exequente/embargada com o levantamento, afastando-se a hipótese de responsabilização do Tema n. 872. 5. Tampouco o embargante deu causa à lide, pois, terceiro em relação à dívida, valeu-se da via própria (CPC, art. 674) para defesa da posse e da propriedade do bem de família, sem omissão que justifique a sua condenação nas verbas de sucumbência.6. Ausente causalidade ou sucumbência imputável a qualquer das partes, impõe-se, com efeito, a isenção recíproca dos honorários de advogado, arcando cada parte com as custas dos atos que praticou, com a suspensão da exigibilidade do imposto ao embargante, em razão da gratuidade concedida (CPC, art. 98, § 3º). Cita precedentes.IV. Dispositivo e teses7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Teses de julgamento: "1. É admissível, nos embargos de terceiro, a isenção recíproca dos honorários advocatícios, quando não é possível estabelecer, pelo princípio da causalidade que informa a condenação de sucumbência, tenha qualquer das partes dado causa à ação."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 98, § 3º, 674 e 843; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/9/2016 (Tema 872); Súmulas 84 e 303 do STJ; TJPR, 15ª C. Cível, 0007783-40.2020.8.16.0028, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/9/2023; TJPR, 16ª C. Cível, 0002026-27.2023.8.16.0136, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 2/9/2024.

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