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0001207-04.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, opostos por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Financiamentos S.A., em face do Acórdão exarado no mov. 25.1, nos Autos do Processo n.º 0012347-43.2024.8.04.0000 que, considerando o acerto da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, negou provimento ao Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A teoria geral dos recursos impõe que, prejudicialmente a análise do mérito envolto na pretensão recursal, exerça-se um juízo de admissibilidade quanto ao recurso intentado. Tal juízo cinge-se na aferição da observância de determinados pressupostos indispensáveis ao trâmite recursal, os quais, podem ser intrínsecos, isto é, referentes à existência do próprio direito de recorrer, ou extrínsecos, atinentes ao exercício daquele direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não respeitar as hipóteses de cabimento dos embargos, consoante art. 1.022, do CPC, verifico que o recurso em tela sequer traz argumento que rebata o fundamento principal da decisão embargada, qual seja, que “(...) é facilmente perceptível a natureza interlocutória da Decisão atacada. Ela não buscou extinguir o processo de execução. O Juízo a quo não declarou extinta a obrigação nem decretou o encerramento do pleito executório em virtude de questões processuais. Deste modo, o provimento jurisdicional vergastado se amolda perfeitamente ao conceito de Decisão Interlocutória previsto no art. 162, §2.º, do CPC, segundo o qual ''decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente''. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tendo em vista a ausência dos requisitos constantes no art. 1.022 do CPC, não conheço do presente Recurso. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado. Assim, eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio." _______________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10027158920198110053 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022; TJ-SP - AC: 10161492120178260564 SP 1016149-21.2017.8 .26.0564, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 11/01/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021.

  2. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/09/2026).

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