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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001206-80.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afbef91) proferida nos autos do processo 0001206-80.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001206-80.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. JESSICA COLARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS BICCA DE SOUZA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id a1a17e5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id bc7d261 ). Representação processual regular (Id 471b4b6 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. 00285fc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que "embora inicialmente registrado como eletricista, exercia de forma habitual e preponderante as atribuições de motorista operador de caminhão Munck. Tais atividades, por sua natureza, demandam qualificação, habilidade e responsabilidade distintas daquelas inerentes à função de eletricista, ultrapassando o conceito de meras tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado." Diz que "o próprio preposto da reclamada confessa que o reclamante exercia as duas funções, que ser quer tem ligação uma com a outra." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente de supressão do intervalo intrajornada. Alega que a "mera existência de registros variáveis nos controles de jornada não é suficiente para afastar a realidade vivida pelo trabalhador, que, em diversas oportunidades, viu-se impedido de usufruir do período legalmente garantido, seja pela natureza das suas tarefas, seja pela exigência de permanência em serviço. A análise superficial das provas, ao invés de buscar a verdade real dos fatos, chancelou a formalidade em detrimento da efetiva jornada cumprida, em clara afronta ao princípio da primazia da realidade." Diz que "ao chancelar a improcedência do pleito com base em uma análise que desconsiderou a prova testemunhal robusta em favor da presunção relativa dos controles de jornada, violou frontalmente o art. 71 da CLT e o princípio da primazia da realidade, demandando a sua reforma." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Alega que a "exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, determinada pelo v. acórdão recorrido, representa flagrante violação ao referido dispositivo legal e fomenta o enriquecimento sem causa da Reclamada, em detrimento do reclamante. A tese acolhida pela instância ordinária, de que a penalidade já estaria quitada, fundamentou-se em interpretação equivocada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e em análise superficial das provas coligidas." Diz que a "mera apresentação do TRCT, por si só, não se presta a comprovar o pagamento da multa específica prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O referido documento atesta a quitação das verbas rescisórias em geral, mas não a quitação da penalidade que incide sobre o atraso no seu pagamento. A obrigação legal de pagar as verbas rescisórias no prazo de dez dias, estabelecida no § 6º do art. 477 da CLT, foi descumprida pela Reclamada, o que é incontroverso nos autos. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu somente em 24/03/2025, quando o contrato foi encerrado em 10/02/2025, evidenciando o atraso e, consequentemente, a incidência da multa." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003109900000201303694. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003109900000201303694?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001206-80.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afbef91) proferida nos autos do processo 0001206-80.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001206-80.2025.5.08.0210 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. JESSICA COLARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MATHEUS BICCA DE SOUZA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id a1a17e5; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id bc7d261 ). Representação processual regular (Id 471b4b6 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. 00285fc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Alega que "embora inicialmente registrado como eletricista, exercia de forma habitual e preponderante as atribuições de motorista operador de caminhão Munck. Tais atividades, por sua natureza, demandam qualificação, habilidade e responsabilidade distintas daquelas inerentes à função de eletricista, ultrapassando o conceito de meras tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado." Diz que "o próprio preposto da reclamada confessa que o reclamante exercia as duas funções, que ser quer tem ligação uma com a outra." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente de supressão do intervalo intrajornada. Alega que a "mera existência de registros variáveis nos controles de jornada não é suficiente para afastar a realidade vivida pelo trabalhador, que, em diversas oportunidades, viu-se impedido de usufruir do período legalmente garantido, seja pela natureza das suas tarefas, seja pela exigência de permanência em serviço. A análise superficial das provas, ao invés de buscar a verdade real dos fatos, chancelou a formalidade em detrimento da efetiva jornada cumprida, em clara afronta ao princípio da primazia da realidade." Diz que "ao chancelar a improcedência do pleito com base em uma análise que desconsiderou a prova testemunhal robusta em favor da presunção relativa dos controles de jornada, violou frontalmente o art. 71 da CLT e o princípio da primazia da realidade, demandando a sua reforma." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Alega que a "exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, determinada pelo v. acórdão recorrido, representa flagrante violação ao referido dispositivo legal e fomenta o enriquecimento sem causa da Reclamada, em detrimento do reclamante. A tese acolhida pela instância ordinária, de que a penalidade já estaria quitada, fundamentou-se em interpretação equivocada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e em análise superficial das provas coligidas." Diz que a "mera apresentação do TRCT, por si só, não se presta a comprovar o pagamento da multa específica prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O referido documento atesta a quitação das verbas rescisórias em geral, mas não a quitação da penalidade que incide sobre o atraso no seu pagamento. A obrigação legal de pagar as verbas rescisórias no prazo de dez dias, estabelecida no § 6º do art. 477 da CLT, foi descumprida pela Reclamada, o que é incontroverso nos autos. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu somente em 24/03/2025, quando o contrato foi encerrado em 10/02/2025, evidenciando o atraso e, consequentemente, a incidência da multa." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003109900000201303694. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003109900000201303694?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA RODRIGUES
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