Publicações do processo

0001206-74.2025.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001206-74.2025.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: CRISTIANO ALVES SILVA CLEMENTE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fd9f1e5) proferida nos autos do processo 0001206-74.2025.5.18.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001206-74.2025.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS AGRAVADO: CRISTIANO ALVES SILVA CLEMENTE ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 49dd587; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5852f2c). Representação processual regular (Id 9075819). Preparo satisfeito (Id. f7de2fb, e44e02c e 999adfd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Constou do acórdão: Insta salientar, inicialmente, que a reclamada confessou em sua contestação pagar aos empregados gratificações variáveis durante o período da entressafra, afirmando que "cada função 'diferente' que o trabalhador exerce tem um valor diferenciado de gratificação, pois as complexidades são também distintas". Desse modo, não merece guarida a tese de que não havia pagamento de remuneração variável no período da entressafra. Prosseguindo, pontuo que a análise das alegações das partes e das provas produzidas, verifica-se que o MM. Juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia, conferindo-lhe o correto enquadramento fático e jurídico. Assim, reputo escorreita a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, transcrevendo-os a seguir, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais: "Tratando-se de parcela variável vinculada à produtividade, incumbia à reclamada demonstrar os critérios objetivos de apuração, bem como a correção dos valores pagos, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, além de incidir o princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos os relatórios de produção, tampouco os critérios objetivos utilizados para o cálculo da remuneração variável, limitando- se a alegações genéricas em contestação. A ausência de documentação idônea impede a verificação da correção dos valores pagos, não sendo possível transferir ao empregado o ônus de comprovar diferenças cuja apuração depende de dados que se encontram sob a posse do empregador. Ademais, a alegação de que as informações estavam disponíveis em sistema interno não supre a necessidade de prova nos autos, sobretudo diante da impugnação do reclamante. Nesse contexto, presume-se a irregularidade dos pagamentos, sendo devidas as diferenças postuladas. Como se observa, a Turma Julgadora, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova e na realidade fática extraída dos autos, não se evidenciando, assim, ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524479500000200992859. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524479500000200992859?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES SILVA CLEMENTE

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001206-74.2025.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: CRISTIANO ALVES SILVA CLEMENTE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fd9f1e5) proferida nos autos do processo 0001206-74.2025.5.18.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001206-74.2025.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS AGRAVADO: CRISTIANO ALVES SILVA CLEMENTE ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa- se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 49dd587; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5852f2c). Representação processual regular (Id 9075819). Preparo satisfeito (Id. f7de2fb, e44e02c e 999adfd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Constou do acórdão: Insta salientar, inicialmente, que a reclamada confessou em sua contestação pagar aos empregados gratificações variáveis durante o período da entressafra, afirmando que "cada função 'diferente' que o trabalhador exerce tem um valor diferenciado de gratificação, pois as complexidades são também distintas". Desse modo, não merece guarida a tese de que não havia pagamento de remuneração variável no período da entressafra. Prosseguindo, pontuo que a análise das alegações das partes e das provas produzidas, verifica-se que o MM. Juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia, conferindo-lhe o correto enquadramento fático e jurídico. Assim, reputo escorreita a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, transcrevendo-os a seguir, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais: "Tratando-se de parcela variável vinculada à produtividade, incumbia à reclamada demonstrar os critérios objetivos de apuração, bem como a correção dos valores pagos, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, além de incidir o princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos os relatórios de produção, tampouco os critérios objetivos utilizados para o cálculo da remuneração variável, limitando- se a alegações genéricas em contestação. A ausência de documentação idônea impede a verificação da correção dos valores pagos, não sendo possível transferir ao empregado o ônus de comprovar diferenças cuja apuração depende de dados que se encontram sob a posse do empregador. Ademais, a alegação de que as informações estavam disponíveis em sistema interno não supre a necessidade de prova nos autos, sobretudo diante da impugnação do reclamante. Nesse contexto, presume-se a irregularidade dos pagamentos, sendo devidas as diferenças postuladas. Como se observa, a Turma Julgadora, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, amparou-se nas regras de distribuição do ônus da prova e na realidade fática extraída dos autos, não se evidenciando, assim, ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524479500000200992859. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524479500000200992859?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.