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0001206-73.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001206-73.2026.4.05.8306 AUTOR: WANDERSON NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANY KARLA MATIAS NASCIMENTO - PE67096 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILZIELLE VELOSO PONTES - PE55134 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 ADVOGADO do(a) REU: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR21549 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial ajuizada por WANDERSON NUNES DA SILVA em face da MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.695,00, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). Para a caracterização da hipossuficiência financeira não se exige do requerente a comprovação da sua situação financeira - e sim a mera alegação -, o que apenas seria exigido caso o impugnante trouxesse aos autos informações capazes de infirmar a declaração de insuficiência, o que não ocorreu na situação dos autos. No caso em tela, a CEF limitou-se a fazer ilações genéricas sobre a possibilidade de o autor arcar com as custas, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência firmada na inicial. A concessão do benefício, ademais, é medida que se alinha ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e defiro o referido benefício ao autor. 2.2. Da legitimidade passiva da Magen Instituição de Pagamento Ltda. A Magen Instituição de Pagamento Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua meramente como participante indireto do Sistema PIX e que o beneficiário final da transferência seria a empresa QUESTCORE LTDA (ID 163741462). A preliminar não merece acolhimento. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso, a narrativa autoral vincula diretamente a Magen à cadeia de fornecimento do serviço de pagamento que viabilizou a transferência fraudulenta, uma vez que o PIX de R$ 3.695,00 foi direcionado à conta mantida junto à referida instituição de pagamento (ID152683677). A Magen, na condição de instituição de pagamento participante do arranjo PIX, integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No mesmo sentido, o art. 25, §1º, do CDC dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". A circunstância de a conta receptora estar vinculada a terceiro (QUESTCORE LTDA) não exclui a legitimidade da instituição de pagamento que disponibilizou a infraestrutura tecnológica e operacional para o recebimento e o processamento dos valores, auferindo proveito econômico com a atividade e assumindo, por conseguinte, os riscos dela decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Magen Instituição de Pagamento Ltda. 2.3. Da perda do objeto quanto ao dano material A pretensão de restituição dos valores transferidos via PIX, no montante de R$ 3.695,00, está fundada na alegação de que as instituições financeiras teriam falhado no dever de segurança, permitindo a consumação da fraude. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Magen em sua contestação (ID 163741462), o valor objeto da lide foi integralmente estornado ao autor por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pelo Banco Central do Brasil, em 14 de maio de 2026, no montante de R$ 3.695,00. A restituição integral do valor subtraído, ainda que tardia, esvazia o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o prejuízo patrimonial foi recomposto na esfera administrativa. Nesse sentido, acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão da perda superveniente do objeto. 2.4. Mérito A responsabilidade civil constitui fonte de obrigação, sendo os seus quatro elementos essenciais previstos pelo art. 186 do Código Civil, quais sejam: 1) ação ou omissão; 2) culpa ou dolo; 3) nexo de causalidade; 4) dano. Em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também admite, nos casos especificados em lei, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse diapasão, as relações de consumo, que são reguladas por lei especial, deverão se sujeitar à responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa (art. 14, caput). Conforme o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui relação de consumo a prestação de serviços de natureza bancária, financeira ou de crédito. Assim, é de se reconhecer que a relação jurídica deduzida neste feito se enquadra como relação de consumo. Nessa ordem de raciocínio, as relações entre as instituições bancárias e seus clientes, decorrente dos contratos bancários, deverão se sujeitar à disciplina da referida lei. A respeito da matéria, inclusive, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, segundo a qual "O CDC é aplicável às instituições financeiras". Acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras o STJ editou o enunciado da Súmula 479 nos seguintes termos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É determinante para a responsabilização das instituições financeiras se os danos gerados aos clientes decorrem de fortuito interno ou externo. O fortuito interno é conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. Nos casos em que o prejuízo do correntista decorre de fortuito interno, a jurisprudência orientou-se pela possibilidade de indenização, nos termos da mencionada Súmula 479 do STJ. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos. Interpretando o precitado enunciado sumular do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. O dano pode ser material ou moral. O dano material é aquele que afeta o patrimônio do ofendido, havendo, portanto, repercussão na órbita financeira. Para o seu ressarcimento, deve-se compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes do dano emergente e, se for o caso, os lucros cessantes, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. Em contrapartida, o dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste este dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. No que tange à configuração do dano moral, este é um dos domínios onde o magistrado mais deve buscar as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, a fim de evitar a banalização do dano moral, dando azo a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Não é que se esteja exigindo prova para a caracterização do dano moral, pois uma conduta negligente do fornecedor, no caso, as instituições Rés, já é suficiente para afirmar sua responsabilidade. Mas, esta responsabilidade não induz, por si só, ao reconhecimento de dano moral, a despeito do aborrecimento que isso possa ter causado. Saliente-se que, por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei consumerista, e, ante a dificuldade de produção de prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o ato lesivo em questão não se deu por sua ação ou omissão. Passo ao exame do caso. A parte autora relata que, no dia 06 de dezembro de 2025, foi vítima do conhecido "golpe do falso advogado", prática criminosa que tem se tornado cada vez mais comum em todo o país. Narra que terceiro entrou em contato fazendo-se passar por advogado constituído em processo judicial em que figura como parte, informando que haveria valores a serem liberados. Segundo a narrativa, um segundo contato passou a se comunicar com o autor, identificando-se como "Dr. Lucas Oliveira, OAB nº 45789", supostamente vinculado ao setor de liberação de valores do Superior Tribunal de Justiça, utilizando o número (33) 9966-7472. A abordagem foi conduzida mediante chamada de vídeo com duração aproximada de cinco minutos, oportunidade em que o golpista encaminhou ao autor um link, alegando tratar-se de procedimento necessário para dar continuidade ao processo de liberação dos valores. Acreditando estar diante de procedimento legítimo, o autor acessou o referido link durante a própria videochamada, o que permitiu aos criminosos obter acesso indevido à sua conta bancária. Ato contínuo, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 3.695,00, destinada à empresa MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por meio de operação realizada via CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 06/12/2025, às 11h12. Consta dos autos que o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 25I0319197404, em 06/12/2025, às 13h16, perante a Delegacia pela Internet de Pernambuco (ID 152683676). Buscou, ainda, solução administrativa junto às instituições envolvidas, tendo a Magen respondido à demanda RDR nº 20251352768 em 19/12/2025 (ID 152683672), e a CEF respondido à contestação administrativa nº 2026164033 (ID 152683672). Na contestação, a Magen sustenta, em síntese, que: (i) atua como mera intermediadora de pagamentos, participante indireta do PIX, não sendo destinatária final dos valores; (ii) o beneficiário da transferência seria a empresa QUESTCORE LTDA; (iii) não houve falha na prestação do serviço; (iv) o valor foi estornado via Mecanismo Especial de Devolução (MED) em 14 de maio de 2026 (ID 163741462). A CEF, por sua vez, sustenta que: (i) a fraude decorreu de engenharia social, com atuação de terceiros estranhos à relação contratual; (ii) não houve falha nos sistemas de segurança; (iii) configura-se fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; (iv) é inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto (ID 170482009). A dinâmica fática revela que o autor foi vítima de golpe sofisticado de engenharia social, no qual os criminosos se valeram de informações pessoais, linguagem técnica e simulação de ambiente institucional do Superior Tribunal de Justiça para induzi-lo ao erro. A abordagem ocorreu mediante videochamada, com duração aproximada de cinco minutos, durante a qual foi encaminhado link fraudulento que, uma vez acessado, conferiu aos estelionatários o controle da conta bancária do autor. Assim, restou devidamente comprovado nos autos que a fraude perpetrada contra a parte autora somente se consumou em razão de falha na prestação do serviço bancário disponibilizado pelas instituições rés, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, cabe às instituições financeiras - na condição de fornecedoras de serviços de risco inerente à sua própria atividade lucrativa - manter aplicativos e plataformas digitais dotados de mecanismos robustos de autenticação, criptografia, antivírus e proteção contra interceptações, comandos simultâneos ou espelhamento não autorizado de dispositivos móveis. A incapacidade demonstrada pelos sistemas da CEF de identificar o acesso concorrente e anômalo perpetrado pelos fraudadores, que lograram êxito em assumir o controle da conta bancária do autor sem qualquer alerta, bloqueio ou etapa adicional de verificação, evidencia vício manifesto na prestação do serviço de segurança tecnológica, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, porquanto a fragilidade do próprio sistema é que viabilizou a ação fraudulenta. Agrava a responsabilidade das rés, ainda, a falha no dever de monitoramento de movimentações atípicas. Os extratos bancários apresentados pela CEF (ID 170482017) demonstram que a transferência de R$ 3.695,00 representou o esvaziamento integral da conta poupança do autor, em operação que destoava do perfil transacional ordinário, composto por movimentações de valores módicos, compatíveis com o uso cotidiano de pessoa física de baixa renda. A transferência que esgotou o saldo da conta do autor, realizada em contexto completamente atípico, deveria ter sido identificada pelos sistemas de monitoramento das instituições financeiras envolvidas. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de acordo com o aresto abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. INTERNET BANKING. APLICATIVO PARA CELULAR. LINK FRAUDULENTO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDAS [...] 3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca da análise do direito à reparação do dano material e moral ao autor pela retirada de valores de suas contas corrente e poupança e efetivação de empréstimo, realizados por terceira pessoa, cabendo analisar se houve falha na prestação de serviço pelos bancos réus, CAIXA e Santander. 4. Da narrativa exposta na inicial, extrai-se que em 18/03/2022, o autor foi surpreendido com uma série de transações bancárias, sem sua autorização ou conhecimento, nas contas junto aos bancos ora requeridos, além do Banco do Brasil e do Bradesco. Narrou, ainda, que: 1) em relação ao Santander, houve um empréstimo no valor de R$ 50.000,00, e diversos resgates de investimento CDB, totalizando R$ 121.230,31; 2) após o resgate e efetivação do empréstimo, o fraudador realizou transferência dos valores para a conta do requerente na CEF, no total de R$ 121.000,00; 3) na CEF, foram feitas transferências da conta corrente e da conta poupança para diversas pessoas, totalizando R$ 122.749,85; 4) além das transferências, houve o pagamento de um boleto no valor de R$ 7.000,00, em favor de Ingrid Thaina Freitas Soares; 5) foram subtraídos, de forma fraudulenta e criminosa, da sua conta corrente R$ 66.979,85 e R$ 62.770,00 da conta poupança, todas transações fora do padrão efetuado pelo requerente em seu cotidiano; 6) após as operações fraudulentas, teria contestado administrativamente as movimentações junto à CEF que, após análise pela área técnica de segurança, emitiu parecer indicando indício de fraude eletrônica na conta corrente, tendo a CEF recomposto o valor questionado no dia 22/03/22, e não reconhecido na conta poupança ("sem indícios"), mesmo todas as transações tendo sido realizadas com o mesmo modus operandi; 7) posteriormente, em 09/05/22, a CEF emitiu novo parecer, concluindo que não haveria indícios de fraude eletrônica. Ou seja, 18 dias após a primeira análise, eximiu-se da responsabilidade, sem qualquer explicação plausível para a mudança de entendimento, senão justificativas genéricas; 8) por seu turno, o Santander, de forma abusiva e ilegal, estaria impondo ao autor descontos mensais de um empréstimo fraudulento. 5. Na sentença ora vergastada, o juízo singular explanou que, tratando-se de relação de consumo e sendo a responsabilidade objetiva, os bancos deveriam responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14) e que, para além de não figurar no perfil do autor a movimentação tão grande em período tão curto, o simples envio de mensagens de texto informando sobre as transações não teria o condão de, em curto período de tempo, evitar a realização das fraudes, estando figurada a responsabilidade de ambos os bancos processados nesta demanda. Por sua vez, entendeu que haveria culpa concorrente do autor "em razão de ter clicado em link informado em ligação telefônica que ele próprio classificou como suspeita, sendo certo que possui contas em, pelo menos, 04 (quatro) bancos, o que faz presumir, diante das frequentes movimentações observadas nos extratos juntados pelos réus, que deveria estar atento para tal situação". Dessa forma, invalidou o empréstimo feito pelos fraudadores, bem como determinou que autor e réus deveriam suportar metade do prejuízo dos demais valores, isto é, aqueles que tiveram origem nos resgates ocorridos em CDB, além de também ser invalidado o boleto pago na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Finalmente, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, cabendo metade para cada réu. 6. Da análise do contexto fático-probatório dos autos, reputo configurada a responsabilidade objetiva do banco demandado, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula 479 do STJ, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, é evidente que houve falha do serviço bancário, sobretudo de segurança, tendo em vista o vultoso montante das transferências realizadas indevidamente nas contas bancárias do autor, que somaram mais de R$ 120.000,00, de modo incompatível e destoante com o perfil de suas movimentações bancárias para um único dia, conforme se depreende da análise dos extratos bancários (ids. 12445614 e 13109274). 7. É dever da instituição bancária adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores. O nexo causal, no caso, restou estabelecido, uma vez que as instituições financeiras poderiam ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotassem medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. Casos como o dos autos se repetem sistematicamente. São diversas espécies de estelionato praticados por meio digital, como o da falsa central de atendimento, WhatsApp, troca de cartão, link falso, falso empréstimo, "golpe do motoboy", dentre outros. 8. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira/bancária pela falha na prestação do serviço, a quem caberia "utilizar-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto". (Resp 1.058.221/PR, 3ª Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 9. Apelações improvidas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC (PROCESSO: 08041558520224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024). Ressalte-se que a responsabilidade da Magen Instituição de Pagamento Ltda. repousa no fato de que, na condição de integrante da cadeia de consumo, disponibilizou a infraestrutura tecnológica e operacional para o recebimento e o processamento dos valores, auferindo proveito econômico com a atividade e assumindo, por conseguinte, os riscos dela decorrentes. Assim, reconheço o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil em relação a ambas as rés e a consequente obrigação solidária de reparar o dano moral causado ao autor. De outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 945 do Código Civil, o instituto da culpa concorrente: se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A norma impõe ao julgador o dever de sopesar as condutas de ambas as partes e reduzir proporcionalmente a indenização quando a vítima, por sua própria negligência, imprudência ou imperícia, contribuiu para a ocorrência ou para o agravamento do dano. No caso dos autos, não se pode ignorar que o próprio autor concorreu culposamente para o evento danoso. Ao acessar link encaminhado por terceiros desconhecidos durante videochamada, sem as cautelas mínimas de verificação da legitimidade do contato e da procedência do endereço eletrônico, o demandante contribuiu para a consumação da fraude. A conduta do consumidor, embora induzida por estratagema criminoso sofisticado, revela ausência de diligência compatível com o padrão de cuidado que se espera do homem médio em operações que envolvam dados bancários sensíveis. Assim, configurado o defeito na prestação do serviço pelas instituições rés e reconhecida a culpa concorrente do autor, que contribuiu para o evento ao acessar link fraudulento sem as cautelas devidas, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais, em valor reduzido na proporção da contribuição de cada parte para o evento danoso. A fixação do dano moral deve ser feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às particularidades do caso. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que deve penalizar o transgressor, e ponderando a culpa concorrente do autor para o evento, tenho que seria razoável o valor da compensação por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. Acaso este juízo não puna as demandadas num valor que tenha o condão de as desestimular a cometer erros como o presente nos autos, as entidades irão permanecer com tais posturas, uma vez que condenações ínfimas ainda serão economicamente mais viáveis do que a mudança burocrática que evitaria o cometimento de erros. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao mencionado pedido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar solidariamente as rés a compensarem o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual recairão juros de mora e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por serem verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e, em seguida, intime-se os réus para cumprimento espontâneo da obrigação. Exaurida a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal

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