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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001206-54.2026.8.16.0119(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:22/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pela defesa visando a reforma da sentença que condenou a ré pela prática do delito de narcotráfico, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, além de multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na busca domiciliar realizada; 2.2) se comporta desclassificação a conduta imputada na denúncia para a infração de posse de drogas para uso pessoal; 2.3) se a pena-base deve ser estabelecida no patamar mínimo legal; 2.4) se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea no cálculo do apenamento; 2.5) se a acusada faz jus à benesse do tráfico privilegiado; e 2.6) se são cabíveis o abrandamento do regime prisional inicial e a realização da detração da pena.III. Razões de decidir3. Não há interesse recursal nos pleitos de fixação de regime prisional inicial mais brando e de detração penal, uma vez que fora arbitrada a modalidade aberta em sentença.4. Não há se falar em invasão de domicílio no caso concreto, pois o ingresso dos policiais militares na residência da acusada ocorreu em situação de flagrante delito - o que configura exceção às disposições do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal – e mediante autorização expressa da denunciada. 5. A materialidade e autoria do crime de narcotráfico foram comprovadas por meio de provas robustas, como os depoimentos dos policiais militares e a apreensão de narcóticos, dinheiro em espécie e balança de precisão na residência da ré. 6. Cogente a manutenção do desvalor dos maus antecedentes, pois a condenação definitiva por crime anterior para incrementar a basilar foi distinta daquela utilizada para justificar a reincidência, inexistindo bis in idem. É plenamente possível, também, a utilização de condenação definitiva alcançada pelo período depurador de 5 anos para a configuração dos maus antecedentes, cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos, como no caso.7. Apesar da natureza nociva da cocaína, a pequena quantidade de droga confiscada [8,9g, divididas em 13 porções] não permite que a pena-base seja incrementada com esteio no artigo 42 da Lei Antitóxico, devendo ser afastada a negativação ao vetor correspondente, de acordo com a hodierna jurisprudência das Instâncias Superiores. 8. Não comporta acolhida a súplica de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a ré permaneceu em silêncio em seus interrogatórios e a confissão informal firmada no momento de sua prisão em flagrante não foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório. 9. É descabida a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois a apelante não preenche os requisitos legais, eis que é reincidente e ostenta maus antecedentes. 10. Providência de ofício: as condições especiais ao cumprimento da pena no regime aberto devem ser ajustadas, excluindo a limitação de final de semana, em conformidade com a Súmula 493 do STJ.IV. Dispositivo 11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com deliberação de ofício. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, 64, I, 65, III, ‘d’; CPP, art. 302, 387, §2º, 392, II, 593, I e 600; Lei nº 11.343/2006, art. 28, 33, caput, § 4º e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.744/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.227.194/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 736.799/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Tumra, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 886.008/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, 5ª Turma, HC n. 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.126.598/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 819.867/PA, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.088.018/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, REsp n. 2.086.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 786.591/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022; Tema 1.262/ST; Tema 1.194/STJ; Súmula 545/STJ; Súmula 493/STJ.