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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001206-49.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLIMA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001206-49.2025.5.12.0055 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTES: MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE MATHEUS TEIXEIRA CLAUDINO RECORRIDAS: CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP. CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0001206-49.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE e MATHEUS TEIXEIRA CLAUDINO e recorridos CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP. e CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Os autores relatam que, contratados como técnico e auxiliar de refrigeração, prestaram serviços vinculados ao contrato das rés com a cliente UNESC até 28-08-2025. Após o encerramento desse contrato, foram transferidos para a sede em Içara, SC, em 01-09-2025, enfrentando mudanças de jornada e maior deslocamento. Detalham que no dia 04-09-2025, durante manutenção na cliente SCOTTI DISTRIBUIDORA, os autores higienizaram dois aparelhos e por volta das 16h20min optaram por não iniciar o terceiro (modelo cassete de condicionador de ar), pois o serviço demandaria cerca de duas horas, extrapolando o horário de expediente. Afirmam que houve anuência expressa do encarregado do cliente para que o serviço fosse concluído no dia seguinte. Após a finalização técnica, sustentam que permaneceram no interior do veículo da empresa, no pátio da cliente, realizando tarefas acessórias obrigatórias: organização do ferramental e preenchimento do relatório de conclusão no aplicativo "Alvo", que exige fotos e descrições detalhadas. Por desconhecerem que o portão da empresa fechava rigorosamente às 17h30min, acabaram trancados no local, sendo liberados por volta das 17h55min, após contato com empregados da SCOTTI. Na segunda-feira seguinte, 08-09-2025, foram dispensados por justa causa sob acusação de mau procedimento, desídia e indisciplina. Os autores contestam a unificação dos fatos feita pela sentença, negando categoricamente o "Episódio I" (suposta inatividade de 40 minutos na garagem mexendo no celular) e justificam o "Episódio II" (tempo no carro) como tempo de trabalho efetivo para organização e relatórios digitais. Argumentam que o juízo de origem incorreu em contradição ao manter a justa causa por "quebra de fidúcia", mas indeferir a reconvenção das rés por entender que não houve prova de qualquer prejuízo material ou dano à imagem perante o cliente. Alegam que a pena máxima foi desproporcional, pois possuíam histórico isento de punições relevantes. Citam que a única advertência anterior foi injusta, decorrente de atraso causado pelo próprio almoxarifado da ré, conforme depoimento da testemunha ANDRÉ LUÍS. Apontam que a continuidade da prestação laboral entre o fato (04-09) e a dispensa (08-09), com gozo de descanso semanal remunerado, configura perdão tácito. Defendem que a justa causa foi uma manobra para redução de custos após a perda do contrato com a UNESC e que o preposto das rés admitiu a redução do quadro técnico de aproximadamente vinte para treze empregados no período, sem recordar de nenhuma dispensa imotivada, o que reforçaria a tese de transferência do risco do negócio aos trabalhadores. Requerem seja declarada a nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em dispensa imotivada. Analiso. A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá ao empregador arcar com as indenizações previstas em lei. Todavia, nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado pela própria conduta do beneficiário do direito nos termos legais. A pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Levando-se em conta os funestos reflexos que acarretam ao trabalhador os fatos que dão suporte à denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada (art. 818, inc. II, CLT), além de atender aos requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade do ato, proporcionalidade e imediatidade da pena aplicada e inexistência de dupla punição. No caso sub examine, a ré fundamentou a punição em dois episódios ocorridos na cliente SCOTTI: (a) uma suposta inatividade de 40 minutos na garagem e (b) a permanência no veículo por cerca de uma hora ao final do expediente, o que resultou no trancamento dos autores no pátio. Quanto ao tempo despendido no interior do veículo, os depoimentos dos autores e da própria testemunha da ré, senhor ALEXANDRE, convergem para o fato de que a finalização do serviço técnico exige o preenchimento de relatório no aplicativo "Alvo", com inclusão de fotos e descrições. O senhor ALEXANDRE confirmou ainda ser obrigação dos técnicos preencher tal documento para sua assinatura. Assim, não há falar em ociosidade total, mas em cumprimento de tarefas acessórias inerentes à função. Malgrado a testemunha patronal tenha afirmado em juízo que "não haveria problema" em deixar equipamentos abertos para concluir no dia seguinte - o que fragiliza a tese dos autores de "impossibilidade técnica" para iniciar a terceira máquina às 16h20min -, a circunstância reforça a tese de que o incidente foi de pequena relevância. Se o próprio destinatário do serviço considerava a situação "tranquila", a conduta dos empregados não ostenta a gravidade necessária para romper de forma definitiva a fidúcia contratual. Verifica-se, ademais, data maxima venia, contradição na sentença recorrida: o juízo originário manteve a denúncia cheia do contrato por entender haver "nítida quebra da fidúcia", mas, simultaneamente, indeferiu o pedido reconvencional de danos materiais da ré por considerar que não ficou provado nenhum prejuízo financeiro ou dano à imagem perante a cliente. Se a conduta dos empregados foi inofensiva ao ponto de não gerar dano indenizável, carece de razoabilidade considerá-la grave o suficiente para a rescisão motivada sem gradação pedagógica. A ausência de gradação, aliás, é ponto nodal nesta análise. O preposto das rés admitiu que os autores cumpriam o horário e faziam o trabalho de forma correta. O histórico funcional do autor MANUEL é imaculado, e a única advertência do autor MATHEUS decorreu de atraso causado pelo próprio almoxarifado da empresa, conforme revelou a testemunha ANDRÉ. A aplicação direta da pena capital sem advertências ou suspensões prévias específicas para o fato viola a proporcionalidade e o caráter pedagógico do poder disciplinar. Soma-se a isso o contexto econômico vivenciado pelas demandadas. Ficou comprovado que após a perda do contrato com a cliente UNESC, em 28-08-2025, o quadro técnico foi reduzido de aproximadamente vinte para treze empregados. O preposto não soube indicar uma única dispensa imotivada no período, enquanto a testemunha ANDRÉ relatou clima de pressão e fiscalização excessiva para forçar saídas sem custos. O cenário permite concluir que as rés utilizaram o poder disciplinar como instrumento de gestão financeira, visando a reduzir o passivo trabalhista mediante a imputação de faltas graves forjadas ou amplificadas. A conduta configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, o que torna nula a dispensa motivada. Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da justa causa e converter a ruptura contratual em dispensa imotivada em 08-09-2025. Condeno as rés, in solidum (matéria analisada no tópico seguinte), ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado; natalinas proporcionais; férias com o terço constitucional; saldo de salário; FGTS com indenização compensatória de 40%; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os valore relativos ao FGTS e indenização compensatória de 40% deverão observar o disposto na Tese Vinculante nº 68 do TST. Nos termos da Tese Vinculante nº 71 do TST, "[é] devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". No mesmo sentido, a Súmula nº 462 do TST (reafirmada pela Tese Vinculante nº 168) estabelece que o reconhecimento do vínculo ou da modalidade da ruptura em juízo não afasta a penalidade, salvo se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, hipótese não verificada nos autos. Deverão as rés proceder à entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Autorizado o abatimento de valores pagos sob o mesmo título. 2 - GRUPO ECONÔMICO Os autores postulam o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e a CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., alegando gestão unificada e confusão societária. As rés, por sua vez, sustentam a autonomia jurídica e administrativa, argumentando que a mera identidade de sócios ou atuação em ramos correlatos não supre a necessidade de prova de direção unificada. Assiste razão aos recorrentes. A prova documental revela que as demandadas compartilham a mesma sede física, situada na Avenida Fortunata Luzia Rosso Giassi, nº 128, Bairro Presidente Vargas, em Içara, SC. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, a coincidência de endereço é indício contundente de estrutura administrativa comum. O histórico societário recente reforça a tese de interligação empresarial. Constata-se que em junho de 2025, cerca de três meses antes da ruptura contratual, o administrador da CLIMA COMÉRCIO, senhor MAIKON LOPES, transferiu a integralidade de suas cotas na CLIMA SERVICE para a senhora GABRIELA CIPRIANO FERNANDES, atual administradora desta última. A movimentação patrimonial entre figuras de comando das duas empresas evidencia a comunhão de interesses e a coordenação entre as entidades. A atuação integrada manifestou-se de forma inequívoca no exercício do poder disciplinar. Ambas as rés aplicaram a penalidade máxima aos autores de forma simultânea e coordenada, na mesma data (08-09-2025), utilizando idênticos fundamentos fáticos e representação administrativa unificada. Ademais, no plano processual, as rés outorgaram mandatos ao mesmo patrono e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, senhor CRISTIANO DE SOUZA, o que corrobora a tese de direção única e unidade de comando. Os objetos sociais das empresas também são convergentes, voltando-se ambas para a instalação e manutenção de sistemas de climatização. A nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, consolidou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não exige obrigatoriamente a subordinação hierárquica (grupo por verticalidade), bastando a demonstração de coordenação interempresarial e atuação integrada com comunhão de interesses. Portanto, comprovada a integração estrutural e a convergência de esforços na exploração da atividade econômica, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico. Dou provimento ao recurso para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, declarando sua responsabilidade solidária por todos os créditos deferidos nesta demanda, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - DANOS MORAIS Os autores buscam a reforma da sentença que indeferiu o pedido de compensação por danos morais. Fundamentam a pretensão no argumento de que a reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, configura abuso do poder diretivo e mácula à honra profissional, por imputar ao trabalhador a pecha de autor de falta grave. Sem razão. A dispensa motivada, ainda que revertida judicialmente, não enseja, per se, a condenação do empregador ao pagamento de compensação por danos morais. De ordinário, a dispensa do empregado não pode ser ordinariamente considerada exercício abusivo de direito. Por esse motivo, não configura ato ilícito hábil a ensejar uma compensação de natureza pecuniária. Poderá sobrevir, entrementes, o direito à compensação ao empregado se constatado que o empregador, ao decidir pela dispensa por justa causa, ultrapassou os limites da razoabilidade e deu ao fato propagação indevida por erro, descuido e/ou deliberadamente, exacerbada e ofensiva à dignidade do trabalhador. No caso examinado, embora reconhecida a nulidade da penalidade máxima por ausência de prova robusta e falta de observância da gradação pedagógica, o conjunto probatório não revela que as rés tenham dado publicidade indevida ao ocorrido ou submetido os demandantes a situações vexatórias específicas. A reversão da modalidade da ruptura contratual em juízo, com o consequente deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, já recompõe o patrimônio jurídico dos trabalhadores quanto ao erro na capitulação da falta. Na ausência de elementos que comprovem exposição humilhante ou excesso ofensivo à dignidade dos autores, o descumprimento das obrigações contratuais não induz, de forma automática, ao dano moral. Nego provimento ao recurso neste ponto. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os autores postulam a inversão do ônus da sucumbência fixado em primeiro grau. Argumentam que, com a reforma da sentença, devem ser arbitrados honorários em favor de seu patrono no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Com razão parcial. A presente ação foi ajuizada em 01-10-2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Diante da reforma da decisão recorrida para converter a ruptura contratual em dispensa imotivada e condenar as rés ao pagamento de verbas rescisórias e multas, verifica-se a sucumbência das demandadas. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte vencida, no importe de 15%, percentual condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, devendo incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que tange à sucumbência recíproca, observa-se que o pedido de compensação por danos morais foi integralmente rejeitado neste julgamento. Conforme a Tese Vinculante nº 242 do TST e a Tese Jurídica nº 5 deste Regional, a sucumbência do trabalhador caracteriza-se apenas quando um pedido da petição inicial é julgado totalmente improcedente. Assim, permanece a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono das rés, arbitrados em 15%, mas apenas sobre o valor dos pedidos rejeitados (compensação por danos morais), cuja exigibilidade já foi suspensa na sentença recorrida. Provejo parcialmente o recurso para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 5 - DEMAIS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO Por corolário, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da parte ré, no importe de R$600,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00. Tratando-se de condenação originária, devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: I - liquidação por cálculos, os quais deverão observar os valores expressos para cada rubrica postulada e deferida, com exceção da incidência de juros e correção monetária; II - autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de competência - Súmula nº 368, item VI, do TST), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a diretiva presente na OJ nº 400 da SBDI-1-TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos do autor; c) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador (Súmula nº 368, item II, do TST); quanto ao montante a ser suportado pela demandada, será composto pelos valores nominais encontrados, observado, no que couber, o entendimento jurisprudencial presente na Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região; e d) observância dos ditames contidos na Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região; ex vi do disposto no art. 395 do CC, a parte ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação; e III - juros e atualização monetária conforme critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58/DF, observadas, ainda, as alterações supervenientes da Lei n° 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase extrajudicial: aplicação do IPCA-E, com o acréscimo de juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial (ajuizamento da ação até 29-08-2024): aplicação da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; c) a partir de 30-08-2024: aplicação do IPCA, com acréscimo de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Observe-se no tempo processual certo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARIÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para condenar as rés, de forma solidária: (a) ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado; natalinas proporcionais; férias com o terço constitucional; saldo de salário, FGTS com indenização compensatória de 40% e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; os valore relativos ao FGTS e indenização compensatória de 40% deverão observar o disposto na Tese Vinculante nº 68 do TST; (b) proceder à entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva; e (c) e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes De Oliveira (telepresencial) procurador(a) de MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE E OUTRO. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS TEIXEIRA CLAUDINO
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001206-49.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLIMA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001206-49.2025.5.12.0055 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTES: MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE MATHEUS TEIXEIRA CLAUDINO RECORRIDAS: CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP. CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0001206-49.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE e MATHEUS TEIXEIRA CLAUDINO e recorridos CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP. e CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Os autores relatam que, contratados como técnico e auxiliar de refrigeração, prestaram serviços vinculados ao contrato das rés com a cliente UNESC até 28-08-2025. Após o encerramento desse contrato, foram transferidos para a sede em Içara, SC, em 01-09-2025, enfrentando mudanças de jornada e maior deslocamento. Detalham que no dia 04-09-2025, durante manutenção na cliente SCOTTI DISTRIBUIDORA, os autores higienizaram dois aparelhos e por volta das 16h20min optaram por não iniciar o terceiro (modelo cassete de condicionador de ar), pois o serviço demandaria cerca de duas horas, extrapolando o horário de expediente. Afirmam que houve anuência expressa do encarregado do cliente para que o serviço fosse concluído no dia seguinte. Após a finalização técnica, sustentam que permaneceram no interior do veículo da empresa, no pátio da cliente, realizando tarefas acessórias obrigatórias: organização do ferramental e preenchimento do relatório de conclusão no aplicativo "Alvo", que exige fotos e descrições detalhadas. Por desconhecerem que o portão da empresa fechava rigorosamente às 17h30min, acabaram trancados no local, sendo liberados por volta das 17h55min, após contato com empregados da SCOTTI. Na segunda-feira seguinte, 08-09-2025, foram dispensados por justa causa sob acusação de mau procedimento, desídia e indisciplina. Os autores contestam a unificação dos fatos feita pela sentença, negando categoricamente o "Episódio I" (suposta inatividade de 40 minutos na garagem mexendo no celular) e justificam o "Episódio II" (tempo no carro) como tempo de trabalho efetivo para organização e relatórios digitais. Argumentam que o juízo de origem incorreu em contradição ao manter a justa causa por "quebra de fidúcia", mas indeferir a reconvenção das rés por entender que não houve prova de qualquer prejuízo material ou dano à imagem perante o cliente. Alegam que a pena máxima foi desproporcional, pois possuíam histórico isento de punições relevantes. Citam que a única advertência anterior foi injusta, decorrente de atraso causado pelo próprio almoxarifado da ré, conforme depoimento da testemunha ANDRÉ LUÍS. Apontam que a continuidade da prestação laboral entre o fato (04-09) e a dispensa (08-09), com gozo de descanso semanal remunerado, configura perdão tácito. Defendem que a justa causa foi uma manobra para redução de custos após a perda do contrato com a UNESC e que o preposto das rés admitiu a redução do quadro técnico de aproximadamente vinte para treze empregados no período, sem recordar de nenhuma dispensa imotivada, o que reforçaria a tese de transferência do risco do negócio aos trabalhadores. Requerem seja declarada a nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão em dispensa imotivada. Analiso. A Constituição Federal prevê que a relação de emprego é protegida (art. 7º, inc. I). No caso de despedida sem justa causa, caberá ao empregador arcar com as indenizações previstas em lei. Todavia, nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado pela própria conduta do beneficiário do direito nos termos legais. A pena capital imposta ao trabalhador no contrato de trabalho exige motivação plausível quanto à responsabilidade do ato apontado como faltoso, mostrando-se irregular o exercício do poder disciplinar do empregador quando não comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Levando-se em conta os funestos reflexos que acarretam ao trabalhador os fatos que dão suporte à denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados pela demandada (art. 818, inc. II, CLT), além de atender aos requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade do ato, proporcionalidade e imediatidade da pena aplicada e inexistência de dupla punição. No caso sub examine, a ré fundamentou a punição em dois episódios ocorridos na cliente SCOTTI: (a) uma suposta inatividade de 40 minutos na garagem e (b) a permanência no veículo por cerca de uma hora ao final do expediente, o que resultou no trancamento dos autores no pátio. Quanto ao tempo despendido no interior do veículo, os depoimentos dos autores e da própria testemunha da ré, senhor ALEXANDRE, convergem para o fato de que a finalização do serviço técnico exige o preenchimento de relatório no aplicativo "Alvo", com inclusão de fotos e descrições. O senhor ALEXANDRE confirmou ainda ser obrigação dos técnicos preencher tal documento para sua assinatura. Assim, não há falar em ociosidade total, mas em cumprimento de tarefas acessórias inerentes à função. Malgrado a testemunha patronal tenha afirmado em juízo que "não haveria problema" em deixar equipamentos abertos para concluir no dia seguinte - o que fragiliza a tese dos autores de "impossibilidade técnica" para iniciar a terceira máquina às 16h20min -, a circunstância reforça a tese de que o incidente foi de pequena relevância. Se o próprio destinatário do serviço considerava a situação "tranquila", a conduta dos empregados não ostenta a gravidade necessária para romper de forma definitiva a fidúcia contratual. Verifica-se, ademais, data maxima venia, contradição na sentença recorrida: o juízo originário manteve a denúncia cheia do contrato por entender haver "nítida quebra da fidúcia", mas, simultaneamente, indeferiu o pedido reconvencional de danos materiais da ré por considerar que não ficou provado nenhum prejuízo financeiro ou dano à imagem perante a cliente. Se a conduta dos empregados foi inofensiva ao ponto de não gerar dano indenizável, carece de razoabilidade considerá-la grave o suficiente para a rescisão motivada sem gradação pedagógica. A ausência de gradação, aliás, é ponto nodal nesta análise. O preposto das rés admitiu que os autores cumpriam o horário e faziam o trabalho de forma correta. O histórico funcional do autor MANUEL é imaculado, e a única advertência do autor MATHEUS decorreu de atraso causado pelo próprio almoxarifado da empresa, conforme revelou a testemunha ANDRÉ. A aplicação direta da pena capital sem advertências ou suspensões prévias específicas para o fato viola a proporcionalidade e o caráter pedagógico do poder disciplinar. Soma-se a isso o contexto econômico vivenciado pelas demandadas. Ficou comprovado que após a perda do contrato com a cliente UNESC, em 28-08-2025, o quadro técnico foi reduzido de aproximadamente vinte para treze empregados. O preposto não soube indicar uma única dispensa imotivada no período, enquanto a testemunha ANDRÉ relatou clima de pressão e fiscalização excessiva para forçar saídas sem custos. O cenário permite concluir que as rés utilizaram o poder disciplinar como instrumento de gestão financeira, visando a reduzir o passivo trabalhista mediante a imputação de faltas graves forjadas ou amplificadas. A conduta configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, o que torna nula a dispensa motivada. Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da justa causa e converter a ruptura contratual em dispensa imotivada em 08-09-2025. Condeno as rés, in solidum (matéria analisada no tópico seguinte), ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado; natalinas proporcionais; férias com o terço constitucional; saldo de salário; FGTS com indenização compensatória de 40%; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os valore relativos ao FGTS e indenização compensatória de 40% deverão observar o disposto na Tese Vinculante nº 68 do TST. Nos termos da Tese Vinculante nº 71 do TST, "[é] devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". No mesmo sentido, a Súmula nº 462 do TST (reafirmada pela Tese Vinculante nº 168) estabelece que o reconhecimento do vínculo ou da modalidade da ruptura em juízo não afasta a penalidade, salvo se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, hipótese não verificada nos autos. Deverão as rés proceder à entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Autorizado o abatimento de valores pagos sob o mesmo título. 2 - GRUPO ECONÔMICO Os autores postulam o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés CLIMA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e a CLIMA SERVICE ENGENHARIA E PROJETOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., alegando gestão unificada e confusão societária. As rés, por sua vez, sustentam a autonomia jurídica e administrativa, argumentando que a mera identidade de sócios ou atuação em ramos correlatos não supre a necessidade de prova de direção unificada. Assiste razão aos recorrentes. A prova documental revela que as demandadas compartilham a mesma sede física, situada na Avenida Fortunata Luzia Rosso Giassi, nº 128, Bairro Presidente Vargas, em Içara, SC. Embora possuam personalidades jurídicas distintas, a coincidência de endereço é indício contundente de estrutura administrativa comum. O histórico societário recente reforça a tese de interligação empresarial. Constata-se que em junho de 2025, cerca de três meses antes da ruptura contratual, o administrador da CLIMA COMÉRCIO, senhor MAIKON LOPES, transferiu a integralidade de suas cotas na CLIMA SERVICE para a senhora GABRIELA CIPRIANO FERNANDES, atual administradora desta última. A movimentação patrimonial entre figuras de comando das duas empresas evidencia a comunhão de interesses e a coordenação entre as entidades. A atuação integrada manifestou-se de forma inequívoca no exercício do poder disciplinar. Ambas as rés aplicaram a penalidade máxima aos autores de forma simultânea e coordenada, na mesma data (08-09-2025), utilizando idênticos fundamentos fáticos e representação administrativa unificada. Ademais, no plano processual, as rés outorgaram mandatos ao mesmo patrono e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, senhor CRISTIANO DE SOUZA, o que corrobora a tese de direção única e unidade de comando. Os objetos sociais das empresas também são convergentes, voltando-se ambas para a instalação e manutenção de sistemas de climatização. A nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, consolidou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não exige obrigatoriamente a subordinação hierárquica (grupo por verticalidade), bastando a demonstração de coordenação interempresarial e atuação integrada com comunhão de interesses. Portanto, comprovada a integração estrutural e a convergência de esforços na exploração da atividade econômica, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico. Dou provimento ao recurso para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, declarando sua responsabilidade solidária por todos os créditos deferidos nesta demanda, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - DANOS MORAIS Os autores buscam a reforma da sentença que indeferiu o pedido de compensação por danos morais. Fundamentam a pretensão no argumento de que a reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, configura abuso do poder diretivo e mácula à honra profissional, por imputar ao trabalhador a pecha de autor de falta grave. Sem razão. A dispensa motivada, ainda que revertida judicialmente, não enseja, per se, a condenação do empregador ao pagamento de compensação por danos morais. De ordinário, a dispensa do empregado não pode ser ordinariamente considerada exercício abusivo de direito. Por esse motivo, não configura ato ilícito hábil a ensejar uma compensação de natureza pecuniária. Poderá sobrevir, entrementes, o direito à compensação ao empregado se constatado que o empregador, ao decidir pela dispensa por justa causa, ultrapassou os limites da razoabilidade e deu ao fato propagação indevida por erro, descuido e/ou deliberadamente, exacerbada e ofensiva à dignidade do trabalhador. No caso examinado, embora reconhecida a nulidade da penalidade máxima por ausência de prova robusta e falta de observância da gradação pedagógica, o conjunto probatório não revela que as rés tenham dado publicidade indevida ao ocorrido ou submetido os demandantes a situações vexatórias específicas. A reversão da modalidade da ruptura contratual em juízo, com o consequente deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, já recompõe o patrimônio jurídico dos trabalhadores quanto ao erro na capitulação da falta. Na ausência de elementos que comprovem exposição humilhante ou excesso ofensivo à dignidade dos autores, o descumprimento das obrigações contratuais não induz, de forma automática, ao dano moral. Nego provimento ao recurso neste ponto. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os autores postulam a inversão do ônus da sucumbência fixado em primeiro grau. Argumentam que, com a reforma da sentença, devem ser arbitrados honorários em favor de seu patrono no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Com razão parcial. A presente ação foi ajuizada em 01-10-2025, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Diante da reforma da decisão recorrida para converter a ruptura contratual em dispensa imotivada e condenar as rés ao pagamento de verbas rescisórias e multas, verifica-se a sucumbência das demandadas. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte vencida, no importe de 15%, percentual condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, devendo incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que tange à sucumbência recíproca, observa-se que o pedido de compensação por danos morais foi integralmente rejeitado neste julgamento. Conforme a Tese Vinculante nº 242 do TST e a Tese Jurídica nº 5 deste Regional, a sucumbência do trabalhador caracteriza-se apenas quando um pedido da petição inicial é julgado totalmente improcedente. Assim, permanece a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono das rés, arbitrados em 15%, mas apenas sobre o valor dos pedidos rejeitados (compensação por danos morais), cuja exigibilidade já foi suspensa na sentença recorrida. Provejo parcialmente o recurso para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 5 - DEMAIS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO Por corolário, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da parte ré, no importe de R$600,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00. Tratando-se de condenação originária, devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: I - liquidação por cálculos, os quais deverão observar os valores expressos para cada rubrica postulada e deferida, com exceção da incidência de juros e correção monetária; II - autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de competência - Súmula nº 368, item VI, do TST), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a diretiva presente na OJ nº 400 da SBDI-1-TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos do autor; c) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador (Súmula nº 368, item II, do TST); quanto ao montante a ser suportado pela demandada, será composto pelos valores nominais encontrados, observado, no que couber, o entendimento jurisprudencial presente na Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região; e d) observância dos ditames contidos na Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região; ex vi do disposto no art. 395 do CC, a parte ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação; e III - juros e atualização monetária conforme critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58/DF, observadas, ainda, as alterações supervenientes da Lei n° 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase extrajudicial: aplicação do IPCA-E, com o acréscimo de juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial (ajuizamento da ação até 29-08-2024): aplicação da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; c) a partir de 30-08-2024: aplicação do IPCA, com acréscimo de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Observe-se no tempo processual certo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARIÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para condenar as rés, de forma solidária: (a) ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado; natalinas proporcionais; férias com o terço constitucional; saldo de salário, FGTS com indenização compensatória de 40% e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; os valore relativos ao FGTS e indenização compensatória de 40% deverão observar o disposto na Tese Vinculante nº 68 do TST; (b) proceder à entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego e para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva; e (c) e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes De Oliveira (telepresencial) procurador(a) de MANUEL ALEJANDRO SANCHEZ AGUIRRE E OUTRO. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLIMA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP
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