Publicações do processo

0001206-27.2023.8.16.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-27.2023.8.16.0162 Processo: 0001206-27.2023.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.119,27 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER (CPF/CNPJ: 08.776.921/0001-52) representado(a) por Adalberto Fonsatti (RG: 36235322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 548.462.349-91) Rodovia Estadual (PR) 323, KM 51,2 - Ecovillas - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): GAEL SANTOS CEGATTI (RG: 157950118 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.321.239-70) representado(a) por LUIZ CARLOS CEGATTI DO NASCIMENTO (RG: 30480627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.785.199-68), SUELLEN SANTOS CEGATTI (RG: 105912765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.105.559-83) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 104 - CONJUNTO VITÓRIA REGIA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 LAURA SANTOS CEGATTI (RG: 154532552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.013.469-27) representado(a) por SUELLEN SANTOS CEGATTI (RG: 105912765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.105.559-83), LUIZ CARLOS CEGATTI DO NASCIMENTO (RG: 30480627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.785.199-68) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK , 104 - CONJUNTO VITÓRIA REGIA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 1. Cuida-se de pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça deduzido pela exequente (seq. 165 e 166) e reiterado na seq. 180, ao argumento de que os executados, embora menores impúberes, titularizam patrimônio imobiliário — três escrituras públicas cada, conforme consulta ao Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) —, circunstância que reputa incompatível com a hipossuficiência declarada. Na seq. 180, a exequente acostou novos elementos: comprovante de inscrição da sociedade empresária Impacto Limpeza e Conservação Ltda., da qual os genitores dos executados figuram como sócios (capital social de R$ 251.000,00), e a reprodução de perfil público mantido pela genitora em plataforma destinada à avaliação de perfumes, a evidenciar, segundo alega, padrão de consumo elevado, aduzindo, ainda, a contratação de advogado particular. Intimados (seq. 174), os executados apresentaram impugnação (seq. 177), sustentando a iliquidez do patrimônio, a ausência de renda própria, o caráter personalíssimo do benefício e o ônus probatório do impugnante. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (seq. 183). Decido. 2. Conquanto a exequente tenha esclarecido que sua manifestação não se confunde com a impugnação prevista no art. 100 do Código de Processo Civil — cujo prazo já se encontraria superado —, é certo que a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, sempre que os autos revelarem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que a autorizam (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Fundando-se o requerimento em elementos supostamente supervenientes, dele conheço como pedido de revogação da benesse. 3. No mérito, contudo, não assiste razão à exequente. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), somente elidível diante de elementos concretos que evidenciem a efetiva capacidade financeira do beneficiário, incumbindo o ônus dessa demonstração a quem impugna o benefício — no caso, a própria exequente. Registre-se, de início, que a sentença de mérito (seq. 120) já enfrentou e afastou expressamente o argumento central ora renovado, ao consignar que “o fato de os menores réus possuírem 2 (dois) imóveis não elide a presunção de hipossuficiência que os beneficia, a considerar a ausência de comprovação de que possuam renda de qualquer forma”. A mera titularidade de patrimônio imobiliário, desacompanhada de prova de liquidez ou de renda dele decorrente, não traduz, por si só, capacidade de custeio das despesas processuais. Acresce que a revogação da gratuidade com apoio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe causa superveniente, isto é, a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão do benefício — o que não se verifica na espécie. Os elementos invocados pela exequente são, em sua essência, preexistentes ao deferimento: os imóveis titularizados pelos executados foram expressamente sopesados na sentença (seq. 120), que deles teve ciência e, ainda assim, reconheceu a hipossuficiência presumida, e a sociedade empresária de que participam os genitores foi constituída em 2010. A eventual aquisição posterior de outro bem, desacompanhada de qualquer prova de renda ou de liquidez, não evidencia alteração superveniente da capacidade econômica dos beneficiários, cuidando-se, no mais, de rediscussão de circunstâncias já conhecidas e valoradas, o que não autoriza a revogação. O benefício, ademais, ostenta natureza personalíssima. Tratando-se os executados de menores impúberes, que por sua própria condição não exercem atividade remunerada, a hipossuficiência presume-se em seu favor de forma autônoma, não se admitindo que a aferição dos pressupostos recaia, de modo dissociado, sobre a situação econômica dos genitores, que atuam como meros representantes legais. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: (...) o fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação (...) não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou adolescentes (...). O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e a insuficiência de recursos é presumida para os relativamente incapazes. (STJ – REsp 2.057.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023). Conferência em: https://www.conjur.com.br/2025-out-07/gratuidade-da-justica-para-criancas-e-adolescentes-legislacao-e-jurisprudencia/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MENOR IMPÚBERE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 2. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada se presente nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC. 3. (...) a gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que a sua concessão depende da análise exclusiva da capacidade financeira de quem requereu o benefício. Assim, sendo a agravante, menor de idade, que não aufere renda, e ausente provas de que ela possui bens ou rendas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07074868620248070000 1882282, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 20/06/2024, DJe 05/07/2024). Conferência em: https://www.conjur.com.br/2025-out-07/gratuidade-da-justica-para-criancas-e-adolescentes-legislacao-e-jurisprudencia/ Idêntica diretriz é adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “o mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita” (TJPR – Apelação 0001126-35.2016.8.16.0089, Ibaiti, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 14/12/2021, DJ 15/12/2021 — precedente, aliás, reproduzido pelos próprios executados na seq. 177.1). Quanto aos novos elementos aportados na seq. 180, nenhum deles infirma a presunção legal. A condição de sócios dos genitores em sociedade empresária, bem como o respectivo capital social, não comprova disponibilidade de renda, pró-labore ou distribuição de lucros, inexistindo nos autos demonstração de faturamento, de remuneração percebida ou de declarações fiscais. Os elementos extraídos de perfil público em plataforma de perfumes constituem, quando muito, indício de padrão de consumo, sem aptidão para revelar o efetivo valor patrimonial, a época de aquisição ou a atual situação financeira do núcleo familiar. A contratação de advogado particular, de igual modo, não obsta a concessão ou a manutenção do benefício, conforme jurisprudência consolidada. Convergem tais conclusões com o parecer ministerial (seq. 183), que, ponderado o conjunto probatório, opinou pelo indeferimento. Assim, não demonstrada, de forma segura, alteração da situação fática apta a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantida a benesse anteriormente deferida aos executados, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria caso sobrevenham novos elementos concretos que evidenciem efetiva capacidade financeira (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. No que tange ao cumprimento de sentença, os executados efetuaram o depósito voluntário do valor atualizado do crédito exequendo — R$ 5.271,37 (ID nº 40363400142603241, seq. 156 e 157) —, com o que anuiu a exequente, requerendo a respectiva transferência (seq. 164). Satisfeita a obrigação, defiro a transferência da quantia depositada sob o ID nº 40363400142603241 à conta indicada pela exequente (seq. 164): Banco Sicoob (756), Agência 4355, Conta Corrente 50709-1, CNPJ 08.776.921/0001-52. Expeça-se o necessário. 5. Os executados requereram o levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos (seq. 158), ao que se opôs a exequente (seq. 164). Sem razão a oposição. Satisfeito integralmente o crédito da exequente e mantida a gratuidade da justiça — de sorte que as verbas de sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) —, o saldo excedente pertence aos executados, inexistindo título ou fundamento que autorize sua retenção em favor da exequente. Destarte, certifique-se o saldo remanescente atualizado e, ato contínuo, defiro o levantamento em favor dos executados, na conta indicada na seq. 158 (Banco Sicredi, 748, Agência 0717, Conta 53082-5), com ciência ao Ministério Público em razão da incapacidade dos titulares. 6. Efetivadas a transferência e o levantamento, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 28 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.