Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001206-21.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: LARA BRENA ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d740b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, Quinta-feira - às 11:35:51 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação do perito médico, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, HOMOLOGA-SE a proposta de honorários, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arcada pela parte sucumbente, atualizada pelo IPCA, a contar da presente data. Não obstante, fica o perito judicial ciente de que há limitação do valor de honorários, em valores inferiores ao ora homologado, nos casos em que a parte reclamante seja sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 6/2009 do E. TRT/CE. Também não haverá antecipação de honorários periciais, haja vista o disposto no artigo 15 da Resolução CSJT 247/2019, de modo que os honorários periciais serão requeridos após o trânsito em julgado do processo. O exame pericial será realizado no dia 28 de setembro de 2026, às 11:40 horas, no Instituto Roma, localizado na Rua Dr. José Lourenço, 870, sala 410 — Aldeota, Fortaleza/CE — CEP 60.115-280. As partes devem juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito: A) PARTE AUTORA: › Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs): admissional, periódicos, de retorno ao trabalho e demissional; › Exames complementares e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos/relatórios (antigos e atuais) — não apenas as imagens; › Atestados e relatórios médicos pertinentes ao caso; › Relação atualizada das medicações em uso, acompanhada das respectivas prescrições; › Receitas médicas. Não serve como prova levar à perícia caixas ou cartelas de medicamentos; deve-se anexar a respectiva prescrição médica aos autos; › Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), (quando houver); › Documentos de internação hospitalar e declaração hospitalar do evento, (quando houver); › Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), (quando houver); › Meu INSS e CTPS Digital (exportados no mês da perícia). Anexar o extrato do “Meu INSS” (extrato previdenciário/CNIS, histórico de benefícios e eventuais indeferimentos) e a cópia da CTPS Digital, em arquivo PDF original gerado diretamente dos aplicativos/portais oficiais (Meu INSS e Carteira de Trabalho Digital – gov.br); › Rastreabilidade da idoneidade: os referidos arquivos deverão preservar o QR Code e o código de autenticação/validação gov.br, além da data de emissão, de modo a permitir ao perito conferir a autenticidade do documento junto aos sítios oficiais; não serão aceitas capturas de tela ou fotografias que descaracterizem a validação. PARTE RÉ: › Considerando o art. 33 da Resolução CSJT nº 247/2019 (que revogou a Resolução CSJT nº 66/2010), requer-se a notificação da empresa reclamada para juntar aos autos cópias do LTCAT, PCMSO e PGR (atual equivalente do antigo PPRA), bem como laudo pericial da atividade ou local de trabalho (prova emprestada), referentes ao período laborado; › PGR atualizado, contemplando o inventário de riscos e o gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, na forma da NR-1 (GRO/PGR), com o respectivo plano de ação, quando aplicável; › Fotos do local de trabalho do reclamante ou do local do acidente, acompanhadas de legenda detalhada do que se pretende demonstrar; › Em caso de acidente do trabalho, fotografias da época do evento e atuais, em boa resolução e qualidade; › Fotos da máquina supostamente causadora do acidente, com legenda explicativa; › Número de funcionários que exerciam a mesma atividade à época do reclamante; › Informação sobre outros acidentes ou doenças similares no mesmo setor nos últimos cinco anos; › Número de funcionários que passaram pelo setor nos últimos cinco anos; › Composição do SESMT à época e atual (médico e CRM; técnico de segurança e registro no MTE); › ASOs do reclamante; › Profissiografia da(s) função(ões) desempenhada(s) — PPP; › Comprovante de entrega de EPIs com assinatura de recebimento, quando a atividade exigir; › Afastamentos pelo INSS (período, espécie do benefício e tempo de afastamento); › Laudo ergonômico, conforme NR-17 (item 17.1.2); › Em caso de perda auditiva, as audiometrias ocupacionais do reclamante (admissional, periódicas e demissional), com os respectivos laudos. Intimem-se partes. Dê-se ciência ao perito. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001206-21.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: LARA BRENA ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS FORTALEZA CENTRO S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d740b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, Quinta-feira - às 11:35:51 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação do perito médico, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, HOMOLOGA-SE a proposta de honorários, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arcada pela parte sucumbente, atualizada pelo IPCA, a contar da presente data. Não obstante, fica o perito judicial ciente de que há limitação do valor de honorários, em valores inferiores ao ora homologado, nos casos em que a parte reclamante seja sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 6/2009 do E. TRT/CE. Também não haverá antecipação de honorários periciais, haja vista o disposto no artigo 15 da Resolução CSJT 247/2019, de modo que os honorários periciais serão requeridos após o trânsito em julgado do processo. O exame pericial será realizado no dia 28 de setembro de 2026, às 11:40 horas, no Instituto Roma, localizado na Rua Dr. José Lourenço, 870, sala 410 — Aldeota, Fortaleza/CE — CEP 60.115-280. As partes devem juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito: A) PARTE AUTORA: › Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs): admissional, periódicos, de retorno ao trabalho e demissional; › Exames complementares e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos/relatórios (antigos e atuais) — não apenas as imagens; › Atestados e relatórios médicos pertinentes ao caso; › Relação atualizada das medicações em uso, acompanhada das respectivas prescrições; › Receitas médicas. Não serve como prova levar à perícia caixas ou cartelas de medicamentos; deve-se anexar a respectiva prescrição médica aos autos; › Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), (quando houver); › Documentos de internação hospitalar e declaração hospitalar do evento, (quando houver); › Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), (quando houver); › Meu INSS e CTPS Digital (exportados no mês da perícia). Anexar o extrato do “Meu INSS” (extrato previdenciário/CNIS, histórico de benefícios e eventuais indeferimentos) e a cópia da CTPS Digital, em arquivo PDF original gerado diretamente dos aplicativos/portais oficiais (Meu INSS e Carteira de Trabalho Digital – gov.br); › Rastreabilidade da idoneidade: os referidos arquivos deverão preservar o QR Code e o código de autenticação/validação gov.br, além da data de emissão, de modo a permitir ao perito conferir a autenticidade do documento junto aos sítios oficiais; não serão aceitas capturas de tela ou fotografias que descaracterizem a validação. PARTE RÉ: › Considerando o art. 33 da Resolução CSJT nº 247/2019 (que revogou a Resolução CSJT nº 66/2010), requer-se a notificação da empresa reclamada para juntar aos autos cópias do LTCAT, PCMSO e PGR (atual equivalente do antigo PPRA), bem como laudo pericial da atividade ou local de trabalho (prova emprestada), referentes ao período laborado; › PGR atualizado, contemplando o inventário de riscos e o gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, na forma da NR-1 (GRO/PGR), com o respectivo plano de ação, quando aplicável; › Fotos do local de trabalho do reclamante ou do local do acidente, acompanhadas de legenda detalhada do que se pretende demonstrar; › Em caso de acidente do trabalho, fotografias da época do evento e atuais, em boa resolução e qualidade; › Fotos da máquina supostamente causadora do acidente, com legenda explicativa; › Número de funcionários que exerciam a mesma atividade à época do reclamante; › Informação sobre outros acidentes ou doenças similares no mesmo setor nos últimos cinco anos; › Número de funcionários que passaram pelo setor nos últimos cinco anos; › Composição do SESMT à época e atual (médico e CRM; técnico de segurança e registro no MTE); › ASOs do reclamante; › Profissiografia da(s) função(ões) desempenhada(s) — PPP; › Comprovante de entrega de EPIs com assinatura de recebimento, quando a atividade exigir; › Afastamentos pelo INSS (período, espécie do benefício e tempo de afastamento); › Laudo ergonômico, conforme NR-17 (item 17.1.2); › Em caso de perda auditiva, as audiometrias ocupacionais do reclamante (admissional, periódicas e demissional), com os respectivos laudos. Intimem-se partes. Dê-se ciência ao perito. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA BRENA ROCHA DE OLIVEIRA