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0001206-10.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001206-10.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE IVO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 28652775, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 30/12/2020 a 17/12/2024 em razão de doença classificada como episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F32.2), como se vê no laudo administrativo no ID n° 28652777. 1. A pessoa recorrente Vigilante com 59 anos de idade (ID n.º 28652754; DN: 9/11/1966), ensino médio completo, residente no interior do Estado (General Maynard/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 28652781), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de quadro depressivo. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 17/12/2024 (ID n.º 28652775,). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez. Embora no laudo pericial conste opinião do perito sobre presença de doença, mas sugestão pela ausência de incapacidade, há relatório médico produzido por profissional do Sistema Único de Saúde - SUS (ID n.º 28652764), que indica e comprova a existência e persistência da incapacidade. Conjugando tais relatórios com a idade da parte autora, a sua ocupação habitual, a limitação de formação educacional que apresenta (item n.º 1, acima) e o período que já dura o estado de incapacidade, tais fatos determinam não ser crível qualquer possibilidade de sua recuperação e retorno ao trabalho, especialmente por conta da realidade do mercado sergipano, com as limitações que comprovadamente possui. Além disso, a aposentadoria por invalidez não será definitiva, pois o benefício poderia ser revisto de dois em dois anos, tempo maior tanto para o tratamento da recorrente, como para reduzir os custos da própria previdência social com perícia e da União com processos judiciais, especialmente porque a renda mensal inicial de ambos os benefícios tenderá a ser igual (um salário mínimo). Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível diante dos fatos provados neste processo é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal da autora para o trabalho, levando-se especialmente em conta aquilo que de comum se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima) e as características do mercado de trabalho sergipano. 4. Renda mensal de benefício Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser calculada pelo INSS no momento da implantação da prestação em seus sistemas informatizados, com base nas informações disponíveis no CNIS. Por isso, ela não será coberta pelos efeitos da coisa julgada material a ser formada nesta demanda, e poderá ser discutida na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa da parte autora, e poderá ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. 5. Data de início do benefício Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve ser fixada na da cessação do último benefício por incapacidade fruído pela parte autora e cessado indevidamente (DCB), pois o estado de incapacidade lhe é contemporâneo, de acordo com os demais elementos de prova que constam nos autos (ID n.º 28652764), a idade da parte autora e a natureza em si da enfermidade que determinou a concessão do benefício cessado e deste agora concedido. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas; independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Como os valores da RMI será calculado pelo INSS no momento da implantação do benefício e dos atrasados após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com base na RMI estabelecida pelo INSS, eles não serão cobertos pela coisa julgada material a ser formada neste processo e poderão ser discutidos na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa do autor, bem como poderão ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação da incapacidade ou a sua reabilitação, porém não antes de expedido o certificado de capacidade previsto no art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91, observado o disposto no art. 101 § 1º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CÓDIGO N.º B-32 NO INSS) RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB 18/12/2024 DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.

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