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0001205-92.2024.5.17.0012

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001205-92.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ALISON JHONES BIELES COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29066fd) proferida nos autos do processo 0001205-92.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001205-92.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: ALISON JHONES BIELES COSTA ADVOGADA: Dra. HELDA BICHI ADVOGADA: Dra. THAMIRES ANDRADE DA VITORIA BICHI AGRAVADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DIOLINO CRUZ GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id f239761; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id 9afd714). Regular a representação processual (Id 16da833 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f07deef; Condenação no acórdão, id bcc6bbe; Depósito recursal recolhido no RR, id d50a10c; Custas processuais pagas no RR: idf247992. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada para obra certa de engenharia, figurando a recorrente apenas como dona da obra. Alega que, por ser empresa mineradora e não construtora, não possui responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empreiteira. Defende que a imposição de responsabilidade subsidiária por culpa presumida na fiscalização inverte indevidamente o ônus da prova. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que não tomando as medidas cabíveis no momento da contratação de forma a aferir a idoneidade do empreiteiro, a empresa dona da obra assumiu os riscos pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, respondendo subsidiariamente pelas obrigações, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 06, item IV - IRR IRR-0000190-53.2015.5.03.0090), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615492647800000200663657. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615492647800000200663657?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001205-92.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ALISON JHONES BIELES COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29066fd) proferida nos autos do processo 0001205-92.2024.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001205-92.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: ALISON JHONES BIELES COSTA ADVOGADA: Dra. HELDA BICHI ADVOGADA: Dra. THAMIRES ANDRADE DA VITORIA BICHI AGRAVADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DIOLINO CRUZ GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id f239761; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id 9afd714). Regular a representação processual (Id 16da833 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f07deef; Condenação no acórdão, id bcc6bbe; Depósito recursal recolhido no RR, id d50a10c; Custas processuais pagas no RR: idf247992. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada para obra certa de engenharia, figurando a recorrente apenas como dona da obra. Alega que, por ser empresa mineradora e não construtora, não possui responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empreiteira. Defende que a imposição de responsabilidade subsidiária por culpa presumida na fiscalização inverte indevidamente o ônus da prova. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que não tomando as medidas cabíveis no momento da contratação de forma a aferir a idoneidade do empreiteiro, a empresa dona da obra assumiu os riscos pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, respondendo subsidiariamente pelas obrigações, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 06, item IV - IRR IRR-0000190-53.2015.5.03.0090), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615492647800000200663657. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615492647800000200663657?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME

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