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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001205-88.2016.5.05.0018 AGRAVANTE: UNIBRH - UNIAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RUI SILVA TRINDADE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001205-88.2016.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Não comporta conhecimento o agravo de petição interposto contra decisão que apenas rejeita a tentativa de reabertura de controvérsia anteriormente decidida, com trânsito em julgado, e determina o regular prosseguimento da execução. O pronunciamento, por não extinguir a execução nem acolher ou rejeitar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas na tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, porquanto não há obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, gravame imediato insuscetível de impugnação posterior ou decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição não conhecido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BR PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001205-88.2016.5.05.0018 AGRAVANTE: UNIBRH - UNIAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: RUI SILVA TRINDADE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001205-88.2016.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Não comporta conhecimento o agravo de petição interposto contra decisão que apenas rejeita a tentativa de reabertura de controvérsia anteriormente decidida, com trânsito em julgado, e determina o regular prosseguimento da execução. O pronunciamento, por não extinguir a execução nem acolher ou rejeitar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas na tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, porquanto não há obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução, gravame imediato insuscetível de impugnação posterior ou decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição não conhecido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO UGO FILOCAMO
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