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TJPE · 1ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001205-50.2024.8.17.3340 AUTOR(A): ILDA RODRIGUES FERNANDES DE LIMA REQUERIDO(A): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ILDA RODRIGUES FERNANDES DE LIMA em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo por título a sentença de Id 193959276, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”, condenar a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação. A sentença transitou em julgado em 28/03/2025 (certidão de Id 199288093). Instaurada a fase de cumprimento, pelo despacho de Id 202919235 foram arbitrados honorários de 10% para esta fase e determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários de 10%. Sobreveio, contudo, tumulto procedimental relevante. Ao invés da intimação para pagamento, foi expedida carta de citação e intimação para contestar (Id 207012878), pertinente à fase de conhecimento, na sequência da qual a executada apresentou peça intitulada “contestação” (Id 219607067), veiculando matéria de mérito, dispensa de audiência de conciliação e pedido de julgamento antecipado da lide. Pelo despacho de Id 231239620, este Juízo deixou de conhecer da contestação, ao fundamento de já encerrada a fase de conhecimento, determinando a intimação da executada — cuja patrona havia comunicado a revogação do mandato (Id 228391428, com efeitos a partir de 02/12/2025) — para constituir novo advogado, e do exequente para atualização do débito. O exequente juntou planilha atualizada (Id 235884949). A nova tentativa de intimação, dirigida ao endereço da executada constante dos autos (Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG), retornou pelos Correios em 26/03/2026 com o motivo de devolução “Mudou-se” (AR de Id 236103956). Diante disso, o exequente (petição de Id 238179110, retificada pela de Id 238245834) requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando válida a intimação no endereço de registro, e o prosseguimento dos atos executórios, com constrição por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão da executada em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da não incidência da “contestação” de Id 219607067 e da correção do rumo procedimental Registro, de início, que a peça de Id 219607067, embora nominada “contestação”, é manifestamente incabível nesta sede. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com título transitado em julgado (Id 199288093), de modo que preclusa qualquer rediscussão do mérito da condenação. A defesa típica do executado, na obrigação de pagar quantia certa, é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), de cognição limitada às matérias de seu §1º e condicionada à prévia intimação para pagamento. A apresentação da referida peça decorreu de equívoco cartorário consistente na expedição de carta de citação para contestar (Id 207012878), ato próprio da fase de conhecimento, quando o que se impunha era a intimação da devedora para pagamento voluntário, na forma do despacho de Id 202919235 e do art. 523 do CPC. Tal equívoco, todavia, não gera nulidade aproveitável à executada, porquanto não lhe causou prejuízo (art. 282, §1º, do CPC) e, ao contrário, ampliou indevidamente sua oportunidade de manifestação. Fica, pois, ratificado o não conhecimento da contestação de Id 219607067, já assentado no despacho de Id 231239620. B. Da intimação para pagamento voluntário: art. 513, §2º, e art. 274, parágrafo único, do CPC A questão central posta à apreciação é a validade da intimação da executada para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, o devedor que tenha advogado constituído nos autos é intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu patrono. No caso, a executada esteve representada pela advogada Thaís Grazielle Santos Vieira (OAB/MG 176.204) até a comunicação de revogação do mandato (Id 228391428), com efeitos a partir de 02/12/2025, sem que, desde então, tenha constituído novo procurador nos autos, malgrado regularmente instada a tanto (despacho de Id 231239620). Diante da ausência de advogado constituído, a intimação passou a ser buscada, por via postal, no endereço da executada constante dos autos (art. 513, §2º, II, do CPC). Sucede que a correspondência retornou com a informação de que a destinatária “mudou-se” (AR de Id 236103956, com devolução datada de 26/03/2026), sem que a alteração de endereço houvesse sido comunicada a este Juízo. Anote-se que já em momento anterior a executada alterara seu endereço sem prévia comunicação, o que ensejou renovação do ato (Ids 203217324 e 207012878). Incide, na espécie, o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A norma consagra o ônus da parte de manter atualizado seu endereço nos autos, sancionando a inércia com a presunção de validade da comunicação processual. Cuidando-se de pessoa jurídica de âmbito nacional, ré em incontável número de demandas — realidade por ela própria admitida na peça de Id 219607067 —, e que sucessivamente alterou seu domicílio sem a devida comunicação ao Juízo, reputo válida a intimação para pagamento dirigida ao endereço de registro (Rua Alcindo Vieira, nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG), com fluência do prazo a partir da juntada do AR de Id 236103956. Como a intimação para pagamento veiculada no ato devolvido reportava-se ao expediente de Id 233017141, e a fim de afastar qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca do comando do art. 523 do CPC — evitando-se ulterior alegação de cerceamento —, este Juízo, por cautela e em homenagem à efetividade, reputa aperfeiçoada a intimação para pagamento voluntário, na forma dos arts. 513, §2º, II, e 274, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias a data da juntada do referido AR aos autos. C. Do inadimplemento, da multa e dos honorários da fase (art. 523, §1º, do CPC) Escoado o prazo legal sem notícia de pagamento voluntário, e presumida válida a intimação nos termos acima, incidem, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento, ambos sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC, já arbitrados no despacho de Id 202919235. Antes de determinar a constrição, contudo, impõe-se conferir exatidão ao quantum debeatur. A planilha do exequente (Id 235884949) deve refletir: (i) a atualização do principal (danos morais e repetição em dobro) segundo os critérios da sentença; (ii) o acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º; e (iii) os honorários de 10% da fase de cumprimento, distintos dos sucumbenciais de 15% fixados no título. Observo, ademais, que o pedido de expedição de alvará em favor do patrono a título de honorários contratuais de 30% (Id 202238024) deverá vir instruído com o respectivo contrato (Id 172776628) e somente será apreciado por ocasião de eventual satisfação do crédito. D. Das medidas executivas requeridas Presentes o inadimplemento e o requerimento do exequente, defiro, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação e, prioritariamente, a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, na ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, autorizada a reiteração automática de ordens (modalidade “teimosinha”) por prazo razoável. Frustrada, no todo ou em parte, a constrição de ativos financeiros, defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e a consulta ao INFOJUD, esta destinada à obtenção das últimas três declarações fiscais para localização de bens penhoráveis. Defiro, igualmente, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do art. 782, §3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RATIFICO o não conhecimento da peça de Id 219607067 (“contestação”), por manifestamente incabível na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da faculdade de a executada, uma vez garantido o juízo, oferecer impugnação nos estritos limites do art. 525 do CPC; b) RECONHEÇO a validade da intimação para pagamento voluntário, com fundamento nos arts. 513, §2º, II, e 274, parágrafo único, do CPC, reputando-a aperfeiçoada no endereço de registro da executada, com fluência do prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada do AR de Id 236103956; c) DECLARO o inadimplemento e, por conseguinte, a incidência da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de 10%, ambos sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC; d) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha final do débito, contemplando a atualização do principal, a multa e os honorários da fase, com indicação do CPF/CNPJ da executada, viabilizando a constrição; e) DEFIRO as medidas executivas requeridas e, cumprido o item “d”, tornem os autos conclusos para penhora on-line via SISBAJUD (art. 835, I, do CPC), na modalidade de reiteração automática; frustrada esta, procedam-se às consultas RENAJUD e INFOJUD; f) DEFIRO a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do art. 782, §3º, do CPC. g) Após a apresentação de planilha, autos conclusos para tentativa de atos de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS JUIZ DE DIREITO
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