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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001205-23.2024.5.17.0132 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO NASCIMENTO AYRES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b0cf3d9) proferida nos autos do processo 0001205-23.2024.5.17.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001205-23.2024.5.17.0132 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO QUARESMA SENA ADVOGADO: Dr. JULIANO SCHWAN DIIRR AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO NASCIMENTO AYRES ADVOGADO: Dr. VICTOR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THAYNAN DO NASCIMENTO CASSIMIRO ADVOGADA: Dra. THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO AGRAVADA: ALINE BOLONHA DA COSTA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Insurge-se o recorrente contra o acórdão de Id 401c98b que deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para declarar a nulidade processual, a partir da citação, por ausência de notificação válida, tornando sem efeito os atos posteriores e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual facultando ao espólio a apresentação de defesa, sendo proferido, depois, novo julgamento, como entender de direito. Sustenta, em síntese, a validade da citação do réu. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e da preclusão. No caso, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por ausência de citação válida e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, circunstância que impede sua imediata recorribilidade, ficando postergada a análise da insurgência para momento oportuno, após o exaurimento da jurisdição na origem. Tal entendimento encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual: Art. 893. [...] § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Desse modo, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, uma vez que o apelo foi manejado contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Ademais, não se verifica, na hipótese, nenhuma das exceções previstas na referida súmula, assim redigida: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416571864500000202884695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416571864500000202884695?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE BOLONHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001205-23.2024.5.17.0132 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO NASCIMENTO AYRES E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b0cf3d9) proferida nos autos do processo 0001205-23.2024.5.17.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001205-23.2024.5.17.0132 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO QUARESMA SENA ADVOGADO: Dr. JULIANO SCHWAN DIIRR AGRAVADO: ESPOLIO DE MARCELO NASCIMENTO AYRES ADVOGADO: Dr. VICTOR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THAYNAN DO NASCIMENTO CASSIMIRO ADVOGADA: Dra. THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO AGRAVADA: ALINE BOLONHA DA COSTA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Insurge-se o recorrente contra o acórdão de Id 401c98b que deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para declarar a nulidade processual, a partir da citação, por ausência de notificação válida, tornando sem efeito os atos posteriores e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual facultando ao espólio a apresentação de defesa, sendo proferido, depois, novo julgamento, como entender de direito. Sustenta, em síntese, a validade da citação do réu. Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e da preclusão. No caso, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por ausência de citação válida e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, circunstância que impede sua imediata recorribilidade, ficando postergada a análise da insurgência para momento oportuno, após o exaurimento da jurisdição na origem. Tal entendimento encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual: Art. 893. [...] § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Desse modo, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, uma vez que o apelo foi manejado contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Ademais, não se verifica, na hipótese, nenhuma das exceções previstas na referida súmula, assim redigida: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416571864500000202884695. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416571864500000202884695?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA