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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001204-98.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: JHONATAS NUNES BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f14cc13) proferida nos autos do processo 0001204-98.2024.5.07.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001204-98.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: JHONATAS NUNES BARROS ADVOGADO: Dr. VITOR GUILHERME ALBUQUERQUE LOPES ADVOGADO: Dr. TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id cc04d7b; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 25ef8c5). Representação processual regular (Id 267cd2b ). Preparo dispensado (Id 2492a5f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Constituição Federal (implícito na alegação de negativa de prestação jurisdicional) 2. CLT, art. 464 3. CLT, art. 483, “d” 4. CLT, art. 818 5. CPC, art. 373, I A parte recorrente alega, em síntese: Violação ao art. 464 da CLT – Presunção de veracidade dos recibos de pagamento – Do ônus da prova do reclamante: A parte recorrente argumenta que o acórdão regional violou o art. 464 da CLT ao manter a condenação em diferenças salariais, sob o argumento de que os "vales" pagos semanalmente não foram comprovados nos contracheques. Sustenta que restou demonstrado, tanto por prova documental (contracheques assinados) quanto testemunhal, que os valores pagos semanalmente constituíam adiantamentos salariais, compensados no fechamento mensal, de modo que o trabalhador recebia integralmente o salário mínimo legal. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores discriminados nos contracheques assinados. Impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta – Violação ao art. 483, “d”, da CLT: A parte recorrente argumenta que o acórdão regional manteve indevidamente a rescisão indireta, partindo da premissa equivocada de que a reclamada não teria efetuado o pagamento integral dos salários. Sustenta que o conjunto probatório demonstra de forma cabal que o reclamante recebeu a totalidade da contraprestação pactuada. Alega que não houve falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, posto que os salários eram pagos integralmente, conforme atestam os contracheques assinados e a prova testemunhal, sendo os valores quitados semanalmente ("vales") que possuíam clara natureza de adiantamento salarial, sendo devidamente compensados no acerto mensal. A parte recorrente aponta as seguintes violações e contrariedades: Violação ao art. 464 da CLT: Aponta que o acórdão regional, ao manter a condenação em diferenças salariais, violou o art. 464 da CLT, ao considerar que os "vales" pagos semanalmente não foram comprovados nos contracheques. Violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC: Aponta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao inverter o ônus da prova, atribuindo à empresa o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de diferenças salariais). Violação ao art. 483, “d”, da CLT: Aponta que o acórdão regional manteve indevidamente a rescisão indireta, violando o art. 483, “d”, da CLT, sob a premissa de que a Reclamada não teria efetuado o pagamento integral dos salários. A parte recorrente requer: [...] 8. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, a Recorrente requer a este Colendo Tribunal: O recebimento do presente Recurso de Revista, com a regular remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896 da CLT; O conhecimento do Recurso, reconhecendo-se a transcendência jurídica, política, e social da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT; O provimento do Recurso, para que seja reformado o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, julgando-se improcedente o pedido de rescisão indireta, determinando o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão). [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE. Adoto, igualmente, a íntegra da admissibilidades dos recursos do Desembargador Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA: "Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal). A reclamada comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais (Id's 2b982e1, 92008e3, 32d81ba e 24a57ff). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos dos recursos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Recursos ordinários conhecidos, portanto. Conheço, ainda, das contrarrazões do reclamante, vez que apresentadas dentro do prazo legal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada pleiteia que seja julgado improcedente o pedido de horas extras formulado pela reclamante, uma vez que esta efetivamente exercia cargo de confiança, com fidúcia especial, além de registrar corretamente sua jornada de trabalho e usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a Reclamada que sejam abatidos os valores já pagos a título de gratificação correspondente à sétima e à oitava horas laboradas, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2016/2018, posteriormente renovada nas convenções coletivas de 2018/2020, 2020/2022 e 2023/2024. Pois bem. Compreendo ser plenamente aplicável o disposto na Cláusula 11ª da CCT da categoria de 2018-2020, 2020- 2022 e 2022-2024, haja vista a liberdade de negociação garantida pelo art. 611-A da CLT, e do princípio constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e fixou a tese (Tema 1046) de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, voto para dar parcial provimento ao recurso do reclamado, a fim de que seja feita a compensação /dedução da gratificação de função do valor das horas extras deferidas (7ª e 8ª). Adoto as razões de decidir do voto vencido do Exmo. Des Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA quanto aos tópicos "DO DIVISOR APLICÁVEL (180 horas)", "DA JUSTIÇA GRATUITA", "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", "DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" e "DO IMPOSTO DE RENDA": "DO DIVISOR APLICÁVEL (180 horas) A sentença acertou ao adotar o divisor 180, próprio da categoria dos bancários sujeitos à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT). A pretensão da reclamada de aplicar o divisor 220 não merece guarida, pois este se destina apenas aos empregados sujeitos à jornada de 8 horas. Reconhecido judicialmente que o reclamante não exercia função de confiança e estava enquadrado na jornada reduzida, é impositiva a observância do divisor 180, conforme reiterada jurisprudência do TST (Súmula 124, TST). A reclamada requer que apenas as horas superiores à 8ª sejam computadas como extras. Todavia, a sentença observou corretamente a jornada legal do bancário: a 7ª e 8ª horas são extraordinárias quando não caracterizado o exercício de função de confiança (art. 224, caput, CLT). Logo, a condenação reflete o enquadramento jurídico fixado no processo, não havendo reparo a fazer. Não há falar em compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. A gratificação de função possui natureza distinta, remunerando a maior responsabilidade do cargo e não o sobrelabor. A jurisprudência do C. TST é firme em rejeitar tal compensação, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do empregador (Súmula 109, TST). Portanto, correta a sentença ao afastar a pretensão patronal. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a justiça gratuita poderá ser concedida, a requerimento da parte, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para os fins legais, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso, tendo o autor declarado ao Id ec1a239 e sob as penas da lei, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita que lhe foram conferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme relatado, a sentença fixou honorários em favor dos advogados da parte autora. A reclamada pede a exclusão ou, ao menos, a redução. Defende que, sendo provido o recurso patronal, deve haver a inversão da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada. Alternativamente, requer a redução do percentual fixado (10%) para 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando os critérios de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa. Analisa-se. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11 /2017, aplicável o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acerca dos honorários advocatícios. De acordo com o art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos, na Justiça do Trabalho, em razão da mera sucumbência, restando superadas as Súmulas nrs. 219 e 329 do TST, bem como a Súmula nr. 2 deste Regional. Veja-se o teor do referido dispositivo: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Quanto à fixação dos honorários, preceitua, o § 2º, do referido dispositivo legal o seguinte: [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o tema o julgador monocrático se manifestou nos seguintes termos: "São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT,com redação imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Indevidos honorários advocatícios à parte Reclamada, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, a qual reputou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho." Assim mantenho a decisão monocrática, no tocante aos honorários sucumbenciais. Nada a reformar no particular. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A sentença observou corretamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, segundo o qual: Do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros devem ser unificados pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Tal critério garante a observância da coisa julgada constitucional e impede decisões divergentes em desconformidade com a orientação da Suprema Corte, cuja eficácia vinculante se estende a todo o Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º). Além disso, a aplicação da Súmula 381 do TST é pertinente, ao definir que o índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, o que preserva a recomposição integral do crédito trabalhista. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que tange à incidência de contribuições previdenciárias, a decisão igualmente acertou ao aplicar o art. 28 da Lei nº 8.212/91, em consonância com a Súmula 368, II, do TST, segundo a qual somente incidem contribuições sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, afastando aquelas de natureza indenizatória. Tal critério resguarda o correto recolhimento previdenciário, evitando distorções tanto para o erário quanto para o trabalhador. DO IMPOSTO DE RENDA Por fim, quanto ao imposto de renda, a sentença aplicou a orientação da Súmula 368, II (parte final), do TST, segundo a qual o tributo deve ser deduzido apenas no momento em que o crédito se torna disponível ao trabalhador, abrangendo as parcelas de natureza salarial, já devidamente atualizadas e acrescidas de juros. Esse entendimento assegura a conformidade com o regime de competência previsto na legislação tributária, impedindo a tributação antecipada de valores ainda não disponibilizados. Recurso não provido." RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Adoto, igualmente, as razões de decidir do voto vencido do Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, alusivas ao exame do apelo do ente público: "DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A sentença merece ser mantida, pois aplicou corretamente a norma coletiva vigente, em harmonia com o princípio da autonomia coletiva da vontade (CF, art. 7º, XXVI). A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não decorre automaticamente da lei, mas sim de pactuação por meio de negociação coletiva, ostentando caráter eminentemente normativo-negocial. Por essa razão, devem ser rigorosamente observados os requisitos e condições estabelecidos nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, § 1º, II e III). Conforme muito bem pontuado pelo juiz sentenciante, a cláusula da CCT anexada aos autos (Id 0507a2e) estabelece de forma expressa que o direito à PLR está condicionado à existência de vínculo contratual ativo em 31/12 /2024, excetuadas as hipóteses excepcionais de dispensa sem justa causa ocorrida no período de 02/08/2024 a 31/12/2024. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante pediu demissão em 20/09/2024, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na CCT. Dessa forma, não há falar em pagamento proporcional da PLR. A Súmula 451 do TST, embora reconheça o direito à PLR proporcional nos casos de rescisão contratual anterior ao pagamento, expressamente ressalva a existência de norma coletiva em sentido contrário. Assim, prevalece a norma coletiva que disciplina a matéria de forma clara e restritiva, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva da vontade (CF, art. 7º, XXVI) e da adequação setorial negociada (CLT, art. 611-A). Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez que a CCT estabeleceu critérios objetivos e impessoais de elegibilidade, válidos para todos os trabalhadores da categoria, resguardando-se tratamento igual entre os que se encontravam em situação equivalente. Diante do exposto, mostra-se acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento proporcional da PLR, por ausência dos requisitos convencionais expressamente fixados. A pretensão recursal, portanto, deve ser rejeitada, com a consequente manutenção integral da sentença. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. O recurso interposto pelo reclamante não merece prosperar. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a natureza salarial das horas extras e deferido seus reflexos sobre diversas parcelas (13º salário, férias acrescidas de 1 /3, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS), não houve deferimento quanto aos reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS, o que se mostra correto. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado está adstrito aos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido (princípio da congruência). No caso, a multa de 40% do FGTS não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, razão pela qual não poderia o juízo de origem deferi- la de ofício, sob pena de violação ao referido princípio. Importa destacar que a jurisprudência admite a condenação em reflexos considerados implícitos ou automáticos quando houver relação direta e imediata entre a verba principal deferida e seus consectários legais - como ocorre, por exemplo, com os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado ou sobre os depósitos fundiários mensais. Todavia, a indenização de 40% do FGTS possui natureza rescisória autônoma, devida apenas nas hipóteses de dispensa imotivada, nos termos do artigo Art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990, não se enquadrando no rol dos reflexos automáticos. Assim, diferentemente dos depósitos mensais do FGTS, a indenização compensatória de 40% não decorre, de forma direta e necessária, do pagamento das horas extras deferidas, exigindo, portanto, pedido específico e fundamentado por parte do autor. A pretensão recursal de sua inclusão configura inequívoca inovação em sede de apelo, com evidente ampliação da condenação sem a devida provocação na petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, acertada a sentença de origem ao limitar os reflexos das horas extras às parcelas expressamente requeridas, em fiel observância ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), bem como aos princípios da legalidade e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, II e LV). Recurso não provido." […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o direito do reclamante ao pagamento de horas extras e seus reflexos, além de outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do §2º do art. 224 da CLT, afastando o direito à jornada reduzida; (ii) verificar a legalidade da adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras; (iii) analisar a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas; (iv) avaliar a legalidade da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários advocatícios em 15%; (v) examinar os critérios adotados na sentença para correção monetária, incidência de contribuições previdenciárias e dedução de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É aplicável a Cláusula 11ª da CCT, com base na liberdade de negociação garantida pelo art. 611-A da CLT e no princípio constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo devida a compensação/dedução da gratificação de função do valor das horas extras deferidas. 4. O divisor 180 é o correto para bancários sujeitos à jornada reduzida de 6 horas, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 124). 5. É indevida a compensação entre a gratificação de função e as horas extras, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, sendo vedado o enriquecimento sem causa do empregador (Súmula 109, TST). 6. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é válida diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC. 7. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 791- A, §2º, da CLT. 8. A sentença aplica corretamente o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ao adotar o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. 9. A incidência das contribuições previdenciárias limita-se às parcelas de natureza salarial, com base no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, II, do TST. 10. A dedução do imposto de renda deve ocorrer apenas no momento da disponibilidade financeira do crédito ao trabalhador, conforme entendimento da Súmula 368, II, parte final, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. É devida a compensação da gratificação de função com o valor das horas extras, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. 3. O pagamento proporcional da PLR não é devido quando há norma coletiva que estabelece condições para o recebimento, e o reclamante não as cumpre. 4. Os reflexos das horas extras não podem incidir sobre a multa de 40% do FGTS quando não há pedido expresso na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 790, 791-A; CF, art. 7º, XXVI, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633 (Tema 1046); Súmula 124, 109 e 451, do TST. […] À análise. O recurso de revista interposto por MICHRELÂNDIA A DE OLIVEIRA - ME não merece seguimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao analisar o recurso ordinário, decidiu manter a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. A parte recorrente, em seu recurso de revista, alega violação a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial e transcendência da causa. No entanto, a análise dos fundamentos do acórdão regional revela que a decisão se baseou na análise do conjunto probatório, especialmente na confissão do preposto da empresa acerca da forma de pagamento dos salários e na ausência de comprovação, por parte da empregadora, dos descontos dos "vales" nos contracheques. As questões suscitadas no recurso de revista, portanto, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstra o devido cotejo analítico entre o acórdão regional e os paradigmas apresentados, limitando-se a transcrever ementas. A ausência de demonstração analítica impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à transcendência, embora a parte recorrente aponte a transcendência jurídica e social da causa, os argumentos apresentados não demonstram que a matéria debatida ultrapassa os limites subjetivos da lide, tampouco que possui relevância social, econômica ou política, a justificar o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se que o acórdão recorrido não guarda relação com o Tema 44 do TST, pois não aborda a possibilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. O acórdão trata de temas como jornada de trabalho de bancário, horas extras, divisor aplicável, gratificação de função, justiça gratuita, honorários advocatícios, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, e participação nos lucros e resultados. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709161730500000200763753. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709161730500000200763753?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS NUNES BARROS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001204-98.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: JHONATAS NUNES BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f14cc13) proferida nos autos do processo 0001204-98.2024.5.07.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001204-98.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: JHONATAS NUNES BARROS ADVOGADO: Dr. VITOR GUILHERME ALBUQUERQUE LOPES ADVOGADO: Dr. TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id cc04d7b; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 25ef8c5). Representação processual regular (Id 267cd2b ). Preparo dispensado (Id 2492a5f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Constituição Federal (implícito na alegação de negativa de prestação jurisdicional) 2. CLT, art. 464 3. CLT, art. 483, “d” 4. CLT, art. 818 5. CPC, art. 373, I A parte recorrente alega, em síntese: Violação ao art. 464 da CLT – Presunção de veracidade dos recibos de pagamento – Do ônus da prova do reclamante: A parte recorrente argumenta que o acórdão regional violou o art. 464 da CLT ao manter a condenação em diferenças salariais, sob o argumento de que os "vales" pagos semanalmente não foram comprovados nos contracheques. Sustenta que restou demonstrado, tanto por prova documental (contracheques assinados) quanto testemunhal, que os valores pagos semanalmente constituíam adiantamentos salariais, compensados no fechamento mensal, de modo que o trabalhador recebia integralmente o salário mínimo legal. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores discriminados nos contracheques assinados. Impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta – Violação ao art. 483, “d”, da CLT: A parte recorrente argumenta que o acórdão regional manteve indevidamente a rescisão indireta, partindo da premissa equivocada de que a reclamada não teria efetuado o pagamento integral dos salários. Sustenta que o conjunto probatório demonstra de forma cabal que o reclamante recebeu a totalidade da contraprestação pactuada. Alega que não houve falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão contratual, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, posto que os salários eram pagos integralmente, conforme atestam os contracheques assinados e a prova testemunhal, sendo os valores quitados semanalmente ("vales") que possuíam clara natureza de adiantamento salarial, sendo devidamente compensados no acerto mensal. A parte recorrente aponta as seguintes violações e contrariedades: Violação ao art. 464 da CLT: Aponta que o acórdão regional, ao manter a condenação em diferenças salariais, violou o art. 464 da CLT, ao considerar que os "vales" pagos semanalmente não foram comprovados nos contracheques. Violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC: Aponta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao inverter o ônus da prova, atribuindo à empresa o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de diferenças salariais). Violação ao art. 483, “d”, da CLT: Aponta que o acórdão regional manteve indevidamente a rescisão indireta, violando o art. 483, “d”, da CLT, sob a premissa de que a Reclamada não teria efetuado o pagamento integral dos salários. A parte recorrente requer: [...] 8. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, a Recorrente requer a este Colendo Tribunal: O recebimento do presente Recurso de Revista, com a regular remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896 da CLT; O conhecimento do Recurso, reconhecendo-se a transcendência jurídica, política, e social da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT; O provimento do Recurso, para que seja reformado o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, julgando-se improcedente o pedido de rescisão indireta, determinando o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão). [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE. Adoto, igualmente, a íntegra da admissibilidades dos recursos do Desembargador Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA: "Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal). A reclamada comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais (Id's 2b982e1, 92008e3, 32d81ba e 24a57ff). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos dos recursos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Recursos ordinários conhecidos, portanto. Conheço, ainda, das contrarrazões do reclamante, vez que apresentadas dentro do prazo legal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada pleiteia que seja julgado improcedente o pedido de horas extras formulado pela reclamante, uma vez que esta efetivamente exercia cargo de confiança, com fidúcia especial, além de registrar corretamente sua jornada de trabalho e usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a Reclamada que sejam abatidos os valores já pagos a título de gratificação correspondente à sétima e à oitava horas laboradas, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2016/2018, posteriormente renovada nas convenções coletivas de 2018/2020, 2020/2022 e 2023/2024. Pois bem. Compreendo ser plenamente aplicável o disposto na Cláusula 11ª da CCT da categoria de 2018-2020, 2020- 2022 e 2022-2024, haja vista a liberdade de negociação garantida pelo art. 611-A da CLT, e do princípio constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e fixou a tese (Tema 1046) de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, voto para dar parcial provimento ao recurso do reclamado, a fim de que seja feita a compensação /dedução da gratificação de função do valor das horas extras deferidas (7ª e 8ª). Adoto as razões de decidir do voto vencido do Exmo. Des Relator DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA quanto aos tópicos "DO DIVISOR APLICÁVEL (180 horas)", "DA JUSTIÇA GRATUITA", "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", "DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" e "DO IMPOSTO DE RENDA": "DO DIVISOR APLICÁVEL (180 horas) A sentença acertou ao adotar o divisor 180, próprio da categoria dos bancários sujeitos à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT). A pretensão da reclamada de aplicar o divisor 220 não merece guarida, pois este se destina apenas aos empregados sujeitos à jornada de 8 horas. Reconhecido judicialmente que o reclamante não exercia função de confiança e estava enquadrado na jornada reduzida, é impositiva a observância do divisor 180, conforme reiterada jurisprudência do TST (Súmula 124, TST). A reclamada requer que apenas as horas superiores à 8ª sejam computadas como extras. Todavia, a sentença observou corretamente a jornada legal do bancário: a 7ª e 8ª horas são extraordinárias quando não caracterizado o exercício de função de confiança (art. 224, caput, CLT). Logo, a condenação reflete o enquadramento jurídico fixado no processo, não havendo reparo a fazer. Não há falar em compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. A gratificação de função possui natureza distinta, remunerando a maior responsabilidade do cargo e não o sobrelabor. A jurisprudência do C. TST é firme em rejeitar tal compensação, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do empregador (Súmula 109, TST). Portanto, correta a sentença ao afastar a pretensão patronal. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a justiça gratuita poderá ser concedida, a requerimento da parte, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para os fins legais, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. No caso, tendo o autor declarado ao Id ec1a239 e sob as penas da lei, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita que lhe foram conferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme relatado, a sentença fixou honorários em favor dos advogados da parte autora. A reclamada pede a exclusão ou, ao menos, a redução. Defende que, sendo provido o recurso patronal, deve haver a inversão da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada. Alternativamente, requer a redução do percentual fixado (10%) para 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando os critérios de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa. Analisa-se. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11 /2017, aplicável o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acerca dos honorários advocatícios. De acordo com o art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos, na Justiça do Trabalho, em razão da mera sucumbência, restando superadas as Súmulas nrs. 219 e 329 do TST, bem como a Súmula nr. 2 deste Regional. Veja-se o teor do referido dispositivo: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Quanto à fixação dos honorários, preceitua, o § 2º, do referido dispositivo legal o seguinte: [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o tema o julgador monocrático se manifestou nos seguintes termos: "São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT,com redação imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Indevidos honorários advocatícios à parte Reclamada, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, a qual reputou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho." Assim mantenho a decisão monocrática, no tocante aos honorários sucumbenciais. Nada a reformar no particular. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A sentença observou corretamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, segundo o qual: Do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros devem ser unificados pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Tal critério garante a observância da coisa julgada constitucional e impede decisões divergentes em desconformidade com a orientação da Suprema Corte, cuja eficácia vinculante se estende a todo o Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º). Além disso, a aplicação da Súmula 381 do TST é pertinente, ao definir que o índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, o que preserva a recomposição integral do crédito trabalhista. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que tange à incidência de contribuições previdenciárias, a decisão igualmente acertou ao aplicar o art. 28 da Lei nº 8.212/91, em consonância com a Súmula 368, II, do TST, segundo a qual somente incidem contribuições sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, afastando aquelas de natureza indenizatória. Tal critério resguarda o correto recolhimento previdenciário, evitando distorções tanto para o erário quanto para o trabalhador. DO IMPOSTO DE RENDA Por fim, quanto ao imposto de renda, a sentença aplicou a orientação da Súmula 368, II (parte final), do TST, segundo a qual o tributo deve ser deduzido apenas no momento em que o crédito se torna disponível ao trabalhador, abrangendo as parcelas de natureza salarial, já devidamente atualizadas e acrescidas de juros. Esse entendimento assegura a conformidade com o regime de competência previsto na legislação tributária, impedindo a tributação antecipada de valores ainda não disponibilizados. Recurso não provido." RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Adoto, igualmente, as razões de decidir do voto vencido do Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, alusivas ao exame do apelo do ente público: "DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A sentença merece ser mantida, pois aplicou corretamente a norma coletiva vigente, em harmonia com o princípio da autonomia coletiva da vontade (CF, art. 7º, XXVI). A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não decorre automaticamente da lei, mas sim de pactuação por meio de negociação coletiva, ostentando caráter eminentemente normativo-negocial. Por essa razão, devem ser rigorosamente observados os requisitos e condições estabelecidos nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, § 1º, II e III). Conforme muito bem pontuado pelo juiz sentenciante, a cláusula da CCT anexada aos autos (Id 0507a2e) estabelece de forma expressa que o direito à PLR está condicionado à existência de vínculo contratual ativo em 31/12 /2024, excetuadas as hipóteses excepcionais de dispensa sem justa causa ocorrida no período de 02/08/2024 a 31/12/2024. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante pediu demissão em 20/09/2024, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na CCT. Dessa forma, não há falar em pagamento proporcional da PLR. A Súmula 451 do TST, embora reconheça o direito à PLR proporcional nos casos de rescisão contratual anterior ao pagamento, expressamente ressalva a existência de norma coletiva em sentido contrário. Assim, prevalece a norma coletiva que disciplina a matéria de forma clara e restritiva, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva da vontade (CF, art. 7º, XXVI) e da adequação setorial negociada (CLT, art. 611-A). Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez que a CCT estabeleceu critérios objetivos e impessoais de elegibilidade, válidos para todos os trabalhadores da categoria, resguardando-se tratamento igual entre os que se encontravam em situação equivalente. Diante do exposto, mostra-se acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento proporcional da PLR, por ausência dos requisitos convencionais expressamente fixados. A pretensão recursal, portanto, deve ser rejeitada, com a consequente manutenção integral da sentença. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. O recurso interposto pelo reclamante não merece prosperar. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a natureza salarial das horas extras e deferido seus reflexos sobre diversas parcelas (13º salário, férias acrescidas de 1 /3, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS), não houve deferimento quanto aos reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS, o que se mostra correto. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado está adstrito aos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido (princípio da congruência). No caso, a multa de 40% do FGTS não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, razão pela qual não poderia o juízo de origem deferi- la de ofício, sob pena de violação ao referido princípio. Importa destacar que a jurisprudência admite a condenação em reflexos considerados implícitos ou automáticos quando houver relação direta e imediata entre a verba principal deferida e seus consectários legais - como ocorre, por exemplo, com os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado ou sobre os depósitos fundiários mensais. Todavia, a indenização de 40% do FGTS possui natureza rescisória autônoma, devida apenas nas hipóteses de dispensa imotivada, nos termos do artigo Art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990, não se enquadrando no rol dos reflexos automáticos. Assim, diferentemente dos depósitos mensais do FGTS, a indenização compensatória de 40% não decorre, de forma direta e necessária, do pagamento das horas extras deferidas, exigindo, portanto, pedido específico e fundamentado por parte do autor. A pretensão recursal de sua inclusão configura inequívoca inovação em sede de apelo, com evidente ampliação da condenação sem a devida provocação na petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, acertada a sentença de origem ao limitar os reflexos das horas extras às parcelas expressamente requeridas, em fiel observância ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), bem como aos princípios da legalidade e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, II e LV). Recurso não provido." […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o direito do reclamante ao pagamento de horas extras e seus reflexos, além de outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do §2º do art. 224 da CLT, afastando o direito à jornada reduzida; (ii) verificar a legalidade da adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras; (iii) analisar a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas; (iv) avaliar a legalidade da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários advocatícios em 15%; (v) examinar os critérios adotados na sentença para correção monetária, incidência de contribuições previdenciárias e dedução de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É aplicável a Cláusula 11ª da CCT, com base na liberdade de negociação garantida pelo art. 611-A da CLT e no princípio constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo devida a compensação/dedução da gratificação de função do valor das horas extras deferidas. 4. O divisor 180 é o correto para bancários sujeitos à jornada reduzida de 6 horas, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 124). 5. É indevida a compensação entre a gratificação de função e as horas extras, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, sendo vedado o enriquecimento sem causa do empregador (Súmula 109, TST). 6. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é válida diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC. 7. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 791- A, §2º, da CLT. 8. A sentença aplica corretamente o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ao adotar o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. 9. A incidência das contribuições previdenciárias limita-se às parcelas de natureza salarial, com base no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, II, do TST. 10. A dedução do imposto de renda deve ocorrer apenas no momento da disponibilidade financeira do crédito ao trabalhador, conforme entendimento da Súmula 368, II, parte final, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. É devida a compensação da gratificação de função com o valor das horas extras, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. 3. O pagamento proporcional da PLR não é devido quando há norma coletiva que estabelece condições para o recebimento, e o reclamante não as cumpre. 4. Os reflexos das horas extras não podem incidir sobre a multa de 40% do FGTS quando não há pedido expresso na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, 790, 791-A; CF, art. 7º, XXVI, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633 (Tema 1046); Súmula 124, 109 e 451, do TST. […] À análise. O recurso de revista interposto por MICHRELÂNDIA A DE OLIVEIRA - ME não merece seguimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao analisar o recurso ordinário, decidiu manter a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. A parte recorrente, em seu recurso de revista, alega violação a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial e transcendência da causa. No entanto, a análise dos fundamentos do acórdão regional revela que a decisão se baseou na análise do conjunto probatório, especialmente na confissão do preposto da empresa acerca da forma de pagamento dos salários e na ausência de comprovação, por parte da empregadora, dos descontos dos "vales" nos contracheques. As questões suscitadas no recurso de revista, portanto, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstra o devido cotejo analítico entre o acórdão regional e os paradigmas apresentados, limitando-se a transcrever ementas. A ausência de demonstração analítica impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à transcendência, embora a parte recorrente aponte a transcendência jurídica e social da causa, os argumentos apresentados não demonstram que a matéria debatida ultrapassa os limites subjetivos da lide, tampouco que possui relevância social, econômica ou política, a justificar o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 5º, da CLT, nego seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se que o acórdão recorrido não guarda relação com o Tema 44 do TST, pois não aborda a possibilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. O acórdão trata de temas como jornada de trabalho de bancário, horas extras, divisor aplicável, gratificação de função, justiça gratuita, honorários advocatícios, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, e participação nos lucros e resultados. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709161730500000200763753. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709161730500000200763753?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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