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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da Justiça Itinerante de São José de Ubá · Sentença
I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALTRUDES LESSA ANDRADE NETO em face de RIO MAIS SANEAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID.03), em breve síntese, que o autor é proprietário de um imóvel situado em São José de Ubá e é consumidor compulsório dos serviços fornecidos pela ré. Ocorre que, com a desocupação do imóvel pelo inquilino, o autor compareceu à unidade de atendimento da ré e solicitou formalmente a suspensão do fornecimento de água e a retirada do hidrômetro, o que foi negado pela concessionária, alegando que o desligamento só seria possível em caso de demolição do imóvel, compelindo o autor a manter o fornecimento ativo e a pagar o valor mínimo mensal, sob a ameaça de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). Ressaltou que não houve consumo de água desde o pedido de suspensão, e o autor não deseja permanecer com o fornecimento do serviço, devido à desocupação do imóvel. Requereu, ao final, pela procedência do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a ré efetue a suspensão do fornecimento de água ao imóvel do autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de inserir ou exclua o nome do autor aos órgãos de inadimplentes e deixe de efetuar a cobrança das prestações impugnadas, sob pena de pagamento de multa diária, e também pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão (ID.19) deferindo a tutela provisória. Citação positiva (ID.24) da ré. A parte ré apresentou contestação (ID.29) alegando que cumpriu a tutela provisória e requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução do mérito, e também a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID.122) refutando os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação. Reportou-se à narrativa autoral, pugnando pelo julgamento totalmente procedente da demanda, pelo reconhecimento da ilegalidade da negativação do nome do autor e requereu a declaração de inexistência dos débitos posteriores a 08/10/2025. Instadas a produção de provas, nada foi requerido (ID.144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil (interesse e legitimidade). Passo, assim, ao exame do mérito da demanda. Direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece uma distribuição das regras inerentes à produção de prova. Nesse sentido, o inciso I prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito. Cabe ao réu, conforme disposto no inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária. Na hipótese dos autos, o autor narrou que após a desocupação do imóvel de sua propriedade pelo locatário, requereu administrativamente à concessionária ré a suspensão do fornecimento de água e a retirada do hidrômetro, por não mais possuir interesse na manutenção do serviço. Contudo, segundo narrado na inicial, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o desligamento somente seria possível na hipótese de demolição do imóvel, circunstância que obrigaria o consumidor a permanecer vinculado ao contrato e ao pagamento da tarifa mínima mensal, sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em contestação, a requerida limitou-se a sustentar que deu cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, razão pela qual teria ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Pois bem. Cumpre salientar que a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, embora dotada de caráter essencial, submete-se aos princípios da continuidade, eficiência, adequação, segurança, generalidade e modicidade tarifária, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às concessionárias prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Todavia, o princípio da continuidade do serviço público não se confunde com a obrigatoriedade de manutenção compulsória da relação contratual pelo usuário, sobretudo quando este manifesta, de forma expressa e inequívoca, a intenção de interromper a utilização do serviço em determinado imóvel. No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel encontrava-se desocupado e que o autor, na qualidade de proprietário e titular da unidade consumidora, formulou requerimento administrativo visando à suspensão do fornecimento de água e à retirada do hidrômetro. A negativa da concessionária, fundada exclusivamente na alegação de que o desligamento somente seria possível em caso de demolição do imóvel, revela-se destituída de qualquer respaldo legal ou regulamentar. Com efeito, não há, no ordenamento jurídico, norma que autorize a concessionária a condicionar a suspensão definitiva do fornecimento de água à demolição da edificação ou à ocorrência de qualquer outro evento semelhante. Ao revés, a manutenção compulsória do contrato, acompanhada da cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, mesmo após manifestação expressa de desinteresse do consumidor, importa em manifesta restrição à liberdade contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da requerida mostra-se, ainda, incompatível com os princípios da transparência, da informação adequada e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao usuário obrigação manifestamente excessiva e desprovida de fundamento jurídico, colocando-o em situação de manifesta desvantagem. Não se pode admitir que o consumidor permaneça indefinidamente vinculado ao pagamento de tarifa referente a serviço que expressamente não deseja utilizar, sobretudo quando inexiste qualquer consumo efetivo e quando a permanência da cobrança decorre exclusivamente da recusa injustificada da própria concessionária em proceder ao desligamento solicitado. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se integralmente a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à distribuição dinâmica do ônus probatório e à possibilidade de inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, sempre que presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, circunstâncias verificadas no presente caso. Nesse contexto, competia à requerida comprovar a existência de disposição legal, regulamentar, contratual ou normativa que legitimasse a recusa ao pedido administrativo formulado pelo autor, bem como demonstrar a regularidade das cobranças posteriormente realizadas. Todavia, a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Sua defesa limitou-se a informar o cumprimento da tutela provisória deferida por este Juízo e a sustentar a perda superveniente do objeto da demanda, deixando de apresentar qualquer fundamento jurídico apto a justificar a negativa anteriormente oposta ao consumidor. Importa ressaltar que o posterior cumprimento da decisão liminar não tem o condão de convalidar a conduta inicialmente ilícita nem de afastar o interesse processual do autor. Ao contrário, evidencia que a providência postulada era tecnicamente possível e poderia ter sido adotada espontaneamente na esfera administrativa, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário. Desse modo, a ausência de demonstração da regularidade da atuação administrativa da concessionária conduz à conclusão de que houve inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida pelos prejuízos decorrentes de sua atuação. Diante desse cenário, reconhece-se a ilegalidade da negativa de suspensão do fornecimento de água formulada pela concessionária, impondo-se, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas, uma vez que não se mostra juridicamente admissível exigir contraprestação pecuniária por serviço cuja continuidade foi mantida exclusivamente em razão da recusa injustificada da própria fornecedora em atender à solicitação regularmente apresentada pelo consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão ao autor. É certo que o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor cotidiano, em regra, não ensejam reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos extrapola o mero aborrecimento. O consumidor foi impedido de exercer direito básico consistente na interrupção de serviço que não mais pretendia utilizar, permanecendo sujeito à cobrança de tarifa mínima por período em que o imóvel se encontrava desocupado, além de suportar a ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito caso deixasse de efetuar os pagamentos indevidamente exigidos. Além disso, foi compelido a buscar reiteradas soluções administrativas e, posteriormente, a recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que poderia e deveria ter sido adotada espontaneamente pela concessionária, circunstância que caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, consistente no desperdício injustificado de tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. A propósito, a responsabilidade civil da requerida decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, inexistindo nos autos qualquer causa excludente capaz de afastar o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou tornar irrisória a reprimenda imposta ao fornecedor. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a natureza da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, o período durante o qual o consumidor permaneceu submetido à cobrança indevida e à negativação, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR a inexistência de débito referente ao fornecimento de água para ligação nº 1302642404 a partir de 08/10/2025 até 29/01/2026, relativo ao ingresso da presente demanda, com o deferimento da liminar requerida; b. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENO, outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
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