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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001204-61.2025.5.09.0088 RECORRENTE: BRUNNO ALESSANDRO SANTALUCIA RABELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário: BRUNNO ALESSANDRO SANTALUCIA RABELO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001204-61.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação movida por empregado público, admitido sob o regime da CLT, na qual pleiteia direito de natureza trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho, pois não se amolda à previsão do Tema de Repercussão Geral nº 1143. Recurso do autor provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e dos subsídios jurisprudenciais juntados nas fls. 616-817 e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho e, apreciando o mérito, indeferir o pedido formulado pela parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO ALESSANDRO SANTALUCIA RABELO
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