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0001204-58.2025.5.09.0671

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001204-58.2025.5.09.0671 AUTOR: RODRIGO MOREIRA SANTANA RÉU: J.D. CASSI - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65654 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por JSL S/A., alegando a parcialidade desta magistrada, com base na decisão proferida nos autos ACPCiv 0000908-02.2026.5.09.0671, a qual acolheu a exceção de suspeição oposta pela Ré naqueles autos. Inicialmente, cabe destacar que vigora no Processo do Trabalho o princípio da imediatidade e da cooperação, devendo as nulidades e incidentes subjetivos ser apontados na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse contexto, haja vista a apresentação prévia de manifestação (ID 8e70d40) pela Reclamada, incide ao caso o art. 801, parágrafo único, da CLT, o qual prevê que "Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou." Ora, conforme mencionado na própria exceção oposta a decisão invocada pela excipiente foi proferida em 13/8/2026. Contudo, após a referida data, a parte excipiente compareceu aos autos e manifestou-se formalmente mediante a apresentação de manifestação sobre provas (ID 8e70d40), oportunidade em que permaneceu silente, vindo a protocolar o presente incidente apenas posteriormente. Portanto, por ocasião da apresentação da manifestação, em 21/8/2026, a ré já estava ciente da decisão citada por ela como "fato superveniente e conhecimento atual da circunstância que fundamenta a arguição de suspeição". A conduta de manifestar-se sobre o mérito ou o andamento processual sem apontar o vício subjetivo de imediato importa na aceitação tácita do juízo e na consequente perda do direito de recusa por preclusão. Acresça-se a isso o fato de que a decisão ora invocada pela excipiente foi proferida exclusivamente em relação à Ação Civil Pública, por mera prudência, a fim de evitar discussões e atrasos, mas sem representar reconhecimento da suspeição alegada. O fato de haver acolhido a exceção especificamente naqueles autos de forma alguma significa que automaticamente haverá suspeição para julgar outros processos individuais envolvendo a mesma empresa reclamada. Assim, a presunção de imparcialidade segue hígida para os demais processos, sendo que o afastamento naquela ação específica não constitui vinculação para minha atuação em outros feitos. Nesse contexto, oportuno observar que na própria petição (ID c24fd66) a Reclamada reconhece que "a presente Reclamação Trabalhista não foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho nem constitui formalmente desdobramento da referida Ação Civil Pública". Mesmo que a comunicação ao MPT tenha dado origem a uma ACP (que trata de direitos coletivos ou difusos), isso não afeta a imparcialidade desta magistrada em julgar uma reclamação trabalhista individual, pois os objetos e alcances das ações são diferentes. No caso em tela, o foco é a relação empregatícia específica entre o reclamante e as reclamadas, e as provas e fatos se referem ao caso concreto. A comunicação sobre a existência de indícios de irregularidades não se confunde com o julgamento do mérito de um direito individual. Outrossim, a imparcialidade é um princípio fundamental do processo e uma característica inerente ao exercício da função judicial. Isso significa que a suspeição não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, com base em fatos concretos e objetivos que se enquadrem nas hipóteses legais, o que não ocorre no presente feito. A situação apresentada não se trata de um caso objetivo de suspeição, eis que a legislação é taxativa e a interpretação das hipóteses de suspeição deve ser restritiva, justamente para não inviabilizar o exercício da jurisdição, não sendo possível criar uma hipótese sem previsão legal. Nesse cenário, as alegações da excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT ou no art. 145 do CPC. Destarte, entendo que inexiste uma suspeição propriamente dita por haver levado os fatos ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, visto que decorre do cumprimento do dever legal do Juiz que ao tomar ciência da situação encaminhe ao referido órgão, não havendo que se falar em parcialidade. A informação prestada ao MPT sobre supostas irregularidades não configura qualquer interesse pessoal na causa - tampouco se enquadra nas demais hipóteses previstas legalmente -, mas advém da atuação da magistrada como fiscal da lei e da ordem jurídica. Ante todo o exposto, destacando-se ainda a preclusão ocorrida, REJEITO a arguição de suspeição para atuar no feito e determino sua suspensão até o julgamento da exceção (art. 799 da CLT). Oficie-se à Divisão Judiciária de 2º Grau deste E. TRT informando a rejeição da exceção de suspeição, a fim de que o incidente seja autuado em apartado e encaminhado ao órgão competente para apreciação. Por questão de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão valerá como ofício. Intimem-se as partes. TELEMACO BORBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINAL SERVICOS DE INTEGRACAO INDUSTRIAL S A - JSL S/A. - VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0001204-58.2025.5.09.0671 AUTOR: RODRIGO MOREIRA SANTANA RÉU: J.D. CASSI - LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65654 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por JSL S/A., alegando a parcialidade desta magistrada, com base na decisão proferida nos autos ACPCiv 0000908-02.2026.5.09.0671, a qual acolheu a exceção de suspeição oposta pela Ré naqueles autos. Inicialmente, cabe destacar que vigora no Processo do Trabalho o princípio da imediatidade e da cooperação, devendo as nulidades e incidentes subjetivos ser apontados na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse contexto, haja vista a apresentação prévia de manifestação (ID 8e70d40) pela Reclamada, incide ao caso o art. 801, parágrafo único, da CLT, o qual prevê que "Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou." Ora, conforme mencionado na própria exceção oposta a decisão invocada pela excipiente foi proferida em 13/8/2026. Contudo, após a referida data, a parte excipiente compareceu aos autos e manifestou-se formalmente mediante a apresentação de manifestação sobre provas (ID 8e70d40), oportunidade em que permaneceu silente, vindo a protocolar o presente incidente apenas posteriormente. Portanto, por ocasião da apresentação da manifestação, em 21/8/2026, a ré já estava ciente da decisão citada por ela como "fato superveniente e conhecimento atual da circunstância que fundamenta a arguição de suspeição". A conduta de manifestar-se sobre o mérito ou o andamento processual sem apontar o vício subjetivo de imediato importa na aceitação tácita do juízo e na consequente perda do direito de recusa por preclusão. Acresça-se a isso o fato de que a decisão ora invocada pela excipiente foi proferida exclusivamente em relação à Ação Civil Pública, por mera prudência, a fim de evitar discussões e atrasos, mas sem representar reconhecimento da suspeição alegada. O fato de haver acolhido a exceção especificamente naqueles autos de forma alguma significa que automaticamente haverá suspeição para julgar outros processos individuais envolvendo a mesma empresa reclamada. Assim, a presunção de imparcialidade segue hígida para os demais processos, sendo que o afastamento naquela ação específica não constitui vinculação para minha atuação em outros feitos. Nesse contexto, oportuno observar que na própria petição (ID c24fd66) a Reclamada reconhece que "a presente Reclamação Trabalhista não foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho nem constitui formalmente desdobramento da referida Ação Civil Pública". Mesmo que a comunicação ao MPT tenha dado origem a uma ACP (que trata de direitos coletivos ou difusos), isso não afeta a imparcialidade desta magistrada em julgar uma reclamação trabalhista individual, pois os objetos e alcances das ações são diferentes. No caso em tela, o foco é a relação empregatícia específica entre o reclamante e as reclamadas, e as provas e fatos se referem ao caso concreto. A comunicação sobre a existência de indícios de irregularidades não se confunde com o julgamento do mérito de um direito individual. Outrossim, a imparcialidade é um princípio fundamental do processo e uma característica inerente ao exercício da função judicial. Isso significa que a suspeição não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, com base em fatos concretos e objetivos que se enquadrem nas hipóteses legais, o que não ocorre no presente feito. A situação apresentada não se trata de um caso objetivo de suspeição, eis que a legislação é taxativa e a interpretação das hipóteses de suspeição deve ser restritiva, justamente para não inviabilizar o exercício da jurisdição, não sendo possível criar uma hipótese sem previsão legal. Nesse cenário, as alegações da excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT ou no art. 145 do CPC. Destarte, entendo que inexiste uma suspeição propriamente dita por haver levado os fatos ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, visto que decorre do cumprimento do dever legal do Juiz que ao tomar ciência da situação encaminhe ao referido órgão, não havendo que se falar em parcialidade. A informação prestada ao MPT sobre supostas irregularidades não configura qualquer interesse pessoal na causa - tampouco se enquadra nas demais hipóteses previstas legalmente -, mas advém da atuação da magistrada como fiscal da lei e da ordem jurídica. Ante todo o exposto, destacando-se ainda a preclusão ocorrida, REJEITO a arguição de suspeição para atuar no feito e determino sua suspensão até o julgamento da exceção (art. 799 da CLT). Oficie-se à Divisão Judiciária de 2º Grau deste E. TRT informando a rejeição da exceção de suspeição, a fim de que o incidente seja autuado em apartado e encaminhado ao órgão competente para apreciação. Por questão de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão valerá como ofício. Intimem-se as partes. TELEMACO BORBA/PR, 01 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MOREIRA SANTANA

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