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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001204-55.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ACIOMAR FREIRE FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANCAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b535f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0001204-55.2025.5.06.0020 ACIOMAR FREIRE FILHO RECLAMANTE CONSTRUTORA ANCAR LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. ACIOMAR FREIRE FILHO, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CONSTRUTORA ANCAR LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Foi acolhida exceção de incompetência relativa oposta pela Ré, conforme decisão de Id b3db0e4. Instalada a audiência. A reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 mais honorários advocatícios. O reclamante não apresentou contraproposta. Sem êxito a tentativa de conciliação. A Ré apresentou defesa sob o Id c2589a6. Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Mantido o pleito ao adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica a cargo do Dr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE. Mantido os pleitos relacionados à doença ocupacional, o Juízo determinou a realização de perícia médica a cargo da Dra. HYALE DIAS NOBREGA LOUIT. O Autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos sob o Id 234be8c. Dispensado pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos das advogadas da Ré. O reclamante não apresentou testemunhas. O reclamado dispensou sua prova testemunhal. Disse o Juiz titular “diante do ônus da prova quanto ao local da prestação dos serviços e não tendo o reclamante produzido prova oral nesta assentada, cujo ônus a ele competia, a perícia de insalubridade deverá ser realizada no local indicado na petição da reclamada de Id 53ac542, na obra remanescente do ramal da Arena, em Camaragibe/PE, realização de calçadas nas ruas ao lado da Arena, no canteiro de obras atrás da Arena (local de encontro com o perito)” Laudo médico apresentado sob o Id92dc8f7, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 53f3c5d e b5ef08c. Os esclarecimentos da perita médica sob o Id 828234c, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 96cb1ad e 1ff0b50. Laudo técnico apresentado sob o Id 8679b83, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 6c5a342 e 5927819. O perito técnico prestou os esclarecimentos na petição de Id a42eebd e as partes se manifestaram sob os Ids d982f75 e 484f69c. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante (Id c4159ba) e pela reclamada (Id d0a9c9f). Prejudicada a renovação da proposta de acordo É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO: NÃO ADERÊNCIA À SUSPENSÃO REFERENTE AO IRDR 0000355-12.2026.5.06.0000 – DISTINGUISHING Inicialmente, registro que, apesar de pedido referente aos feriados trabalhados, não é o caso da suspensão determinada pelo E. TRT da 6ª região em face da instauração do IRDR nº 0000355-12.2026.5.06.0000, data venia, já que a parte Autora informou todos os feriados em que teria laborado, não havendo qualquer alegação de inépcia. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Jarbas Calado de Araujo Filho. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2019/2025), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA INÉPCIA DOS PEDIDOS ILÍQUIDOS A Ré aduz que os pedidos ilíquidos não devem ser conhecidos. O autor, todavia, além de indicar o valor estimado dos pedidos no rol de pedidos da exordial, anexou à peça vestibular uma planilha às fls. 62/2026, não havendo qualquer omissão capaz de tornar o pleito inepto. Rejeito, pois, a preliminar. 1.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. A planilha juntada com a exordial – Id 17f3004 – indica a apuração efetiva a partir de 09.10.2020. Observando que a admissão do Autor ocorreu em 2019 e o ajuizamento da presente ação se deu em 10.10.2025 e, ainda, que a prescrição quinquenal sem suspensão ocorreria em 10.10.2020, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro extintos com julgamento do mérito os títulos vindicados adquiridos antes de 10.10.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DO DESVIO FUNCIONAL O Autor informa que em 2023 foi “remanejado para o cargo de vigia, permanecendo assim por aproximadamente cinco meses, sob a justificativa de que não conseguia mais desempenhar suas atividades originais em razão das limitações físicas decorrentes das lesões ocupacionais adquiridas durante o contrato de trabalho.”, mas não foi reabilitado pelo INSS. Diante disso, requer o reconhecimento do desvio funcional e o pagamento da diferença salarial existente entre função de servente e a função de vigia, pelos 5 meses em que houve o desvio, além dos devidos reflexos. Sucessivamente, “nulidade do desvio funcional, com a devida indenização correspondente à perda remuneratória e ao descumprimento do dever de reabilitação profissional”. A Ré informa que o autor não exerceu atividades de vigia, tampouco como vigilante noturno e esclarece que “se um funcionário entrega a empresa empregadora um atestado médico constando requerimento médico solicitando a realocação do funcionário em atividades outras, porém não o afastando para fins previdenciários ou para descanso, somente cabe reconhecer o entendimento médico e acatá-lo (...) A empresa assim realocou o obreiro para o canteiro de obras, onde então passou a exercer a sua função, não laborando como vigia, mas apenas abrindo e fechando portões, auxiliando pessoas que chegavam, etc. Como consequência, não houve qualquer desvio de função, muito menos acúmulo de função. Apenas, o acolhimento pela empresa demandada daquilo que solicitava o médico que havia atendido o obreiro”. Aduz que o atestado médico é de setembro/2023 e o autor passou a receber benefício previdenciário em novembro/2023. Analiso. Inicialmente, cabe distinguir os institutos, já que o autor menciona ora acúmulo, ora desvio. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua função originária, exerce outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções essas, que não foram previstas no contrato de trabalho. Já o desvio, ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada função, todavia exerce efetivamente uma função distinta da qual foi contratado. Era ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Constou no laudo técnico à fl. 1126, dentre as atribuições do autor, que: “Realizava a vigilância patrimonial informal dos equipamentos, máquinas, ferramentas e materiais armazenados no canteiro de obras, zelando pela integridade dos bens durante a execução dos serviços”. Em face dos termos da exordial (remanejamento por não conseguir mais desempenhar suas atividades originais) e da defesa, evidente que o autor deixou de exercer as atividades típicas de servente de obras por determinado período, ou seja, não se trata de acúmulo e sim de um desvio de função. De fato, consta à fl. 225 indicação médica, datada de 11.09.2023, de que o Autor seja realocado em setor que evite sobrecarga na coluna e demais regiões, já que em acompanhamento e investigando possível “lombalgia incapacitante, hidrocele testicular e recidiva de hérnia inguinal”. Consta, ainda, atestado médico de 15 dias, datado de 06.11.2023 (fl. 536), além de encaminhamento ao INSS, indicando o dia 05.11.2023 como o último dia de trabalho (fl. 535) e foi concedido benefício previdenciário, sob a espécie B-31, de 21.11.2023 (fls. 224). Assim, observando os termos da exordial (5 meses em 2023) e da defesa (alteração após recomendação médica – setembro/2023), bem como a recomendação médica datada de 11.09.2023 e a constatação “in loco” do Expert, tenho que, de 12.09.2023 a 05.11.2023, o autor, nos dias em que compareceu ao labor (já que em alguns apresentou atestado médico), não exerceu atividade típica de “servente de obras”, mas sim de vigia informal, cuidando dos equipamentos, das máquinas, das ferramentas e dos materiais armazenados no próprio canteiro de obras e no mesmo turno - diurno (fls. 431/435), ou seja, na verdade, a Ré cumpriu a determinação médica e realocou o autor de setor, dentro do canteiro de obras e no mesmo turno. Sobre caso semelhante: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DE EMPREGADO PARA LOCAL MAIS PERTO DA SUA RESIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA. O empregador é o responsável pela manutenção de um meio ambiente de trabalho adequado. Isso porque, nos termos do art. 7ª, inciso XXII, da CF/88, é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". É dever do empregador, portanto, atender às recomendações médicas, sob pena de, não o fazendo, praticar ato ilícito ofensivo da integridade física e psíquica do trabalhador. Apelo improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000692-12.2022.5.06.0171. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 08/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xBrrp9 - grifei. Reconheço, assim, que o autor, de 12.09.2023 a 05.11.2023, atuou como vigia, em face de recomendação médica, para evitar sobrecarga na coluna e demais regiões, não fazendo jus a qualquer diferença salarial, uma vez que laborou como mero vigia informal, no horário diurno e no próprio canteiro de obras em que laborava (e não como um vigilante patrimonial propriamente dito). Além disso, esta alteração ocorreu no intuito de manter um ambiente de trabalho adequado/seguro às supostas patologias do autor, não podendo a Empregadora sofrer punição por cumprir a recomendação médica e cuidar da saúde e segurança do seu colaborador. Indefiro, pois, o pedido de XIX do rol de pedidos (fl. 30). 3.2. DA INSALUBRIDADE O Autor aduz que “a mera exposição a agentes químicos como cimento, cal e poeiras industriais já representa, por si só, elevado potencial de risco à saúde do trabalhador (...) a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias, que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em decorrência do manuseio, contato direto e respingos sobre a pele, bem como da inalação contínua dessas poeiras, especialmente as do cimento”. Sustenta, ainda, que “o reconhecimento da atividade insalubre pela exposição às poeiras de cal e cimento não se restringe à fabricação desses produtos, mas se estende ao manuseio rotineiro e habitual realizado nas atividades de pedreiro, servente, auxiliar e mestre de obras, em razão da nocividade da composição química desses elementos”. Assim, em face do “ambiente de trabalho hostil, o contato direto e contínuo com agentes químicos agressivos, a inexistência de EPIs, a jornada excessiva e o esforço físico intenso” informa que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho, além dos reflexos. A Ré afirma que o autor recebia os EPIS necessário ao exercício da função de servente e aduz que “em parte do período contratual não laborou no trecho de obra mas sim, como já mencionado, em canteiro de obras, sequer realizando qualquer atividade propriamente dita de servente, já que permaneceu no canteiro de obras em razão de atestado médico e assim apenas abrindo e fechando portões, auxiliando pessoas, etc.” Analiso. Do local da diligência. Importante registrar que incontroverso o fim da obra em que o Autor laborou, devendo as partes indicarem o local/a obra da Ré para a diligência. As partes apontaram obras diversas, cabendo ao Autor o ônus de comprovar que prestou serviços na obra por ele apontada (fato constitutivo do seu direito). Diante disso, o Juízo determinou a suspensão da perícia até a audiência de instrução, quando seriam definidos os locais em que trabalhou o autor, conforme fl. 985. Apesar disso, o autor, mesmo ciente da suspensão da diligência, não apresentou prova documental consistente, tampouco produziu prova oral sobre o local por ele indicado – canal do fragoso, razão pela qual a diligência foi realizada na obra indicada, desde o princípio, pela Reclamada, precisamente a “obra remanescente do ramal da Arena, em Camaragibe/PE, realização de calçadas nas ruas ao lado da Arena, no canteiro de obras atrás da Arena”, conforme audiência de fls. 1018. Da Insalubridade propriamente dita. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: “Considerando a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante na função de Servente de Obras, as informações obtidas durante a diligência pericial, os documentos constantes dos autos, as características dos ambientes de trabalho avaliados e os critérios técnicos estabelecidos pela Portaria MTE nº 3.214/78, este Perito conclui que o reclamante exerceu suas atividades em obras de urbanização, pavimentação e construção civil desenvolvidas predominantemente em ambientes externos, naturalmente ventilados e compatíveis com as atividades típicas do setor. Considerando que não foram identificadas exposições ocupacionais enquadráveis nos Anexos da NR-15 capazes de caracterizar insalubridade, especialmente quanto aos agentes químicos e poeiras minerais avaliados, bem como não tendo sido constatado contato habitual e permanente com agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15, não restou configurada condição insalubre decorrente das atividades exercidas. Considerando ainda que a reclamada comprovou o fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual compatíveis com os riscos ocupacionais identificados, incluindo botina de segurança CA 12160, capacete CA 29637, luva de raspa CA 26749, protetor auricular CA 5745 e vestimentas de trabalho, não foram observadas condições capazes de alterar as conclusões técnicas alcançadas. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 11 páginas, além de 01 anexo concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados SALUBRES, CONFORME DEFINIDO PELA LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR – 15 E SEUS ANEXOS.” – grifei. O Autor informa que apresentou prova emprestada sob o Id 1c637e1 “justamente porque o Reclamante exerceu atividades em diversas frentes de serviço ao longo do contrato de trabalho, especialmente nas obras do Canal do Fragoso, local amplamente referido durante a instrução processual”, mas esta não foi considerada e aduz que o “laudo admite que o Autor participou de atividades relacionadas ao Canal do Fragoso, instalação de placas pré-moldadas, concretagem, montagem de formas e escavações manuais”, mas nenhuma dessas frentes de serviço foi vistoriada. Elaborou quesitos complementares. A Ré sustenta que pelos contracheques é possível verificar “novembro e outubro de 2020 – atuou o obreiro em obra de pavimentação de ruas em Olinda”, “Em dezembro de 2020 – Laborou o obreiro na obra 344 C - Pavimentação do Residencial Luzitânia em Paulista ( Construtora Tenda), ou seja, em obras de pavimentação de ruas dentro do Residencial mencionado, sem qualquer acesso a áreas molhadas mas apenas áreas secas , em obra residencial – particular o que ocorreu até maio de 2021”, de “maio de 2021, passou para obra de pavimentação na Av Presidente Kennedy, permanecendo até dezembro de 2021” e “Em 2022 até a sua dispensa (...) na prestação de serviços em Jaboatão dos Guararapes (...) a obra era de pavimentação de ruas em áreas secas, sem qualquer canal ou próximo a canais.”. Ao prestar os esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão e afirmou: “as conclusões técnicas foram elaboradas com base na inspeção realizada no local disponibilizado para a diligência, nas informações prestadas pelas partes e pelos presentes, na descrição das atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, na documentação constante dos autos e nos critérios técnicos estabelecidos pela NR-15 e seus respectivos Anexos. A diligência pericial contou com a presença do reclamante, de seu advogado, do perito assistente e de representantes da reclamada, sendo facultada a manifestação de todos os presentes durante a inspeção. (...) não procede a alegação de que as atividades exercidas pelo reclamante foram ignoradas ou avaliadas de maneira abstrata. Ao contrário, as atribuições foram descritas de forma detalhada e utilizadas como fundamento da avaliação técnica. A caracterização da insalubridade não decorre exclusivamente do fato de uma atividade ser pesada, braçal ou desenvolvida na construção civil. É indispensável que haja exposição a agente expressamente previsto na NR-15, nas condições estabelecidas nos respectivos Anexos. O exercício de atividades como escavação, transporte de materiais, preparação de argamassa, concretagem e montagem de formas não caracteriza automaticamente insalubridade. Quanto ao cimento, argamassa e concreto, este perito esclarece que a simples manipulação desses materiais, em atividades ordinárias da construção civil, não configura, por si só, enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Não foi constatada atividade de fabricação ou transporte de cal e cimento em fases de grande exposição a poeiras, tampouco situação de contato permanente, intenso ou em condições de imersão com álcalis cáusticos. O reclamante realizava atividades diversificadas de apoio à construção civil, não permanecendo durante toda a jornada exclusivamente em contato direto com cimento ou argamassa úmida. (...) Também não foram identificadas atividades envolvendo manipulação habitual de hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, solventes orgânicos, alcatrão, piche, creosoto ou outros agentes químicos expressamente relacionados no Anexo 13. (...) A mera existência de poeira comum no ambiente de construção civil não caracteriza automaticamente insalubridade. Para o enquadramento no Anexo 12 é necessário identificar poeira mineral específica, como sílica livre cristalizada ou asbesto, e, quando aplicável, comprovar concentração superior ao limite de tolerância. Nenhuma dessas condições foi constatada. Em relação ao local escolhido para a diligência, este perito esclarece que a inspeção foi realizada no ambiente disponibilizado para a realização da perícia, não cabendo ao perito determinar unilateralmente a abertura ou a reativação de canteiros encerrados, modificados ou inexistentes. A perícia indireta ou por similaridade é tecnicamente admitida quando o local original de trabalho não se encontra mais disponível, desde que sejam consideradas as atividades exercidas, as informações prestadas pelas partes, os documentos dos autos e as características operacionais pertinentes. Este perito não afirmou que todos os canteiros em que o reclamante trabalhou eram absolutamente idênticos. Concluiu-se, porém, que as atividades relatadas se inseriam em obras de urbanização, pavimentação e infraestrutura, desenvolvidas predominantemente em ambientes externos e naturalmente ventilados. (...) A ausência de inspeção física em cada obra não impede a formação da conclusão técnica, sobretudo quando as atividades são conhecidas, descritas pelas partes e compatíveis com o ambiente vistoriado. (...) Para que uma prova emprestada seja tecnicamente utilizada como fundamento determinante, é necessária demonstração da efetiva identidade entre trabalhadores, funções, atividades, períodos, agentes, métodos de trabalho, ambientes e condições de exposição.” – grifei. O Autor impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos e requer a desconsideração do respectivo laudo. Cabe registrar que na prova emprestada indicada pelo Autor – laudo técnico elaborado nos autos do processo nº 0001467-74.2021.5.06.0102, o autor daquele feito era “servente de pedreiro” e “toda a prestação de serviços ocorrera no Canal do Fragoso, no Município de Olinda –PE, trabalhando literalmente dentro do canal em média 04 (quatro) horas por dia, colocando os pré-moldados no canal”, tanto que foi reconhecida a insalubridade em grau máximo por exposição habitual e permanente em relação ao esgoto (atividade realizada dentro do canal, preparando a base para a colocação das peças o reclamante estava exposto a um ambiente com a presença de esgoto, solo contaminado, gases e odores desagradáveis e propício a proliferação de doenças). Assim, ainda que fosse comprovado que o autor laborou na pavimentação de ruas próximas ao canal do fragoso, como vislumbrei em apenas 2 contracheques (outubro e novembro/2020 – fls. 752/753), não há alegação na exordial de que o Reclamante exercia atividade de servente adentrando no respectivo canal, colocando pré-moldados no canal ou laborando as suas margens, fato que, por si só, já impede a utilização do laudo juntado como prova emprestada, já que atividades realizadas eram distintas. Além disso, em sua grande maioria, as obras apontadas nos controles de ponto e nos contracheques do autor se referem a “obra 356C – pavimentação de vias em Jaboatão”, a “obra 332c obra de pavimentação drenagem na Av Presidente Kennedy” e a “obra 344 C - Pavimentação do Residencial Luzitânia em Paulista (Construtora Tenda)”. É importante mencionar que as atividades de “servente na pavimentação de ruas próximas ao trecho do canal butrins/fragoso” e de “servente que atuava no próprio canal e nas respectivas margens” não eram semelhantes, tampouco havia exposição aos mesmos riscos biológicos. Vale salientar, que ao reclamante foi permitido fazer prova desse fato, mas não trouxe testemunhas na audiência de instrução. Diante disso, tenho que o perito cumpriu devidamente o seu encargo, indicando as atividades exercidas pelo autor e realizando a diligência no local determinado pelo Juízo, não havendo margens para dúvidas quanto à ausência de exposição a agente insalubre acima dos limites permitidos, tampouco justificativa para invalidade ou nulidade da diligência realizada. Friso, novamente, que o autor, na exordial, não mencionou risco biológico, tampouco afirmou que ingressava no canal do fragoso (ou atuava às suas margens) como servente de obras, tanto que na petição de fl. 932, ao apresentar o laudo como prova emprestada, menciona o Canal do Fragoso como “local em que também houve prestação de serviços pela Reclamada em atividades idênticas ou substancialmente semelhantes às exercidas pelo Reclamante (...) prova técnica produzida em cenário equivalente” (Logo, não é categórico ao indicar que se trata do mesmo cenário e local em que prestou serviço efetivamente), razão pela qual tenho que deve ser mantida a conclusão pericial por todo o período imprescrito. Registro, por fim, que não se trata aqui de divergência quanto ao agente insalubre apontado na exordial e o reconhecido na perícia, mas sim divergência quanto à atividade apontada na peça vestibular, que impõe os limites à lide e nada menciona sobre labor no canal (fragoso ou qualquer outro) ou com esgoto. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, indefiro a pretensão do autor e reflexos. 3.3. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que “durante todo o pacto laboral, exerceu atividades árduas e penosas na função de servente, submetendo-se a esforços físicos contínuos, levantamento e transporte de cargas pesadas, posturas forçadas, flexões de tronco e movimentos repetitivos, o que, ao longo do tempo, culminou no desenvolvimento e agravamento de severas patologias musculoesqueléticas, notadamente lombalgia crônica incapacitante (CID M54.5) e hérnia inguinal, ambas associadas a quadro álgico persistente e limitação funcional.” Informa que foi sucessivamente afastado das atividades laborais, recebendo benefício por incapacidade, bem como que “persistência da dor lombar, a limitação de movimentos e a restrição para levantamento de peso configuram limitação funcional parcial e permanente”. Diante disso, sustenta ser possuidor de estabilidade acidentária, que deve ser indenizada (item XIII do rol de pedidos – fl. 29), fazendo jus, ainda, ao pagamento de indenizações por: (a) danos morais, no valor de R$ 30.000,00, pela aquisição/agravamento da doença (item XIV do rol de pedidos – fl. 29); (b) danos emergentes, no valor mínimo de 15 salários (item XV do rol de pedidos – fl. 29); (c) pensão mensal vitalícia no valor da redução definitiva da capacidade laboral, que foi de 40%, até completar 77 anos (item XVI do rol de pedidos – fl. 29). A Ré nega doença ocupacional e o excesso de peso mencionado no labor e afirma que “em obras de pavimentação, atividade fim da empresa demandada, há o uso de máquinas próprias como retroescavadeira, pá mecânica, dentre outras, que são utilizadas, também, quando necessário, para o transporte de produtos pesados”. Informa, ainda, que todos os benefícios previdenciários concedido ao Autor ao longo do contrato foram na espécie B-31, sem qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como que ele não possui qualquer indicação pelo INSS de reabilitação profissional e, ainda, que há ASO de aptidão, emitido em 27.012025, quando seria o seu retorno ao trabalho. Analiso. Compulsando os autos, observo o gozo de benefício previdenciário, na espécie B-31, de 23.10.2021 a 08.12.2021 (Hérnia inguinal); de 21.11.2023 a 11.04.2024 (Dor lombar baixa), 20.05.2024 a 21.05.2024 (Artrite não especificada), de 13.09.2024 a 13.12.2024 Artrite não especificada, conforme fls. 224 e 1038/1039, além de diversos atestados médicos de afastamento, inclusive emitidos em 17.04.2024 (15 dias – fl. 757) e 06.05.2024 (15 dias – fl. 758). Além disso, os laudos dos peritos do INSS apontam ausência de relação da patologia com o labor, conforme fl. 217 (09.12.2021), fl. 214 (11.04.2024) e fls. 218/220 (13.09.2024). Há, ainda, ASO de retorno do trabalho, datado de 27.01.2025, no qual o autor é considerado apto sem qualquer restrição. Diante do pedido, foi designada perícia médica, na qual concluiu a Expert: “RECLAMANTE alega na inicial que foi vítima de “LOMBALGIA INCAPACITANTE (CID M54.5) E HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40)” em virtude do desempenho de suas funções na RECLAMADA. RECLAMANTE laborou na RECLAMADA na função de SERVENTE DE OBRAS, por 05 anos, 11 meses e 21 dias, exercendo atividades típicas da construção civil, com exigência de esforço físico, incluindo preparo de massa, transporte de materiais, uso de carro de mão, posturas forçadas e movimentos repetitivos, estando exposto a sobrecarga biomecânica habitual. Apresenta quadro de LOMBALGIA (CID M54.5), com documentação médica compatível com alterações degenerativas da coluna lombar (espondilose e osteoartrose incipiente), além de histórico de HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40), previamente submetida a tratamento cirúrgico eletivo, sem evidência de complicações como encarceramento ou estrangulamento. Do ponto de vista médico, a lombalgia caracteriza-se como condição de etiologia multifatorial, frequentemente associada a processos degenerativos da coluna vertebral, envelhecimento, fatores constitucionais, descondicionamento muscular e hábitos de vida, sendo altamente prevalente na população geral, independentemente da atividade laboral. A hérnia inguinal, por sua vez, decorre de fraqueza da parede abdominal, podendo estar associada a esforços físicos, porém apresenta forte componente individual e predisposição anatômica, sendo comum na população masculina e nem sempre relacionada diretamente ao trabalho. No presente caso, foi tratada de forma eletiva, com boa evolução, sem registros de urgência cirúrgica. No tocante ao histórico previdenciário, o RECLAMANTE apresentou diversos afastamentos pelo INSS, todos na modalidade B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), incluindo episódios relacionados à hérnia inguinal, lombalgia e outras condições clínicas, não havendo caracterização previdenciária de acidente de trabalho (B-91) para as patologias em análise durante o vínculo laboral. Ressalta-se, ainda, que: - NÃO HOUVE EMISSÃO DE CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador, sindicato ou pelo próprio segurado; - NÃO HÁ REGISTRO DE ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA DIRETO relacionado às patologias alegadas; - O RECLAMANTE foi considerado APTO no ASO de retorno ao trabalho na data da demissão (27/01/2025). Dessa forma, embora o labor envolvesse esforço físico, não se identificam elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causa ou concausa entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, sobretudo diante do caráter degenerativo e multifatorial das mesmas. Assim, NÃO SE ESTABELECE NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL entre as doenças alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que o RECLAMANTE apresentou INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA em períodos distintos, devidamente reconhecidos pelo INSS, com concessão de auxílio por incapacidade temporária (B-31), com posterior recuperação da capacidade laboral. Na data da demissão, encontrava-se APTO PARA O TRABALHO, conforme ASO, não havendo evidência de incapacidade naquele momento. No momento atual, não há elementos que comprovem incapacidade laborativa ativa, mantendo-se o quadro clínico sob acompanhamento ambulatorial. Conclui-se que o RECLAMANTE é portador de lombalgia de natureza multifatorial e histórico de hérnia inguinal recidivante tratada cirurgicamente, SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL com o trabalho, com histórico de incapacidade laborativa temporária previdenciária, sem incapacidade laborativa atual.” – grifei. O autor impugna o laudo sob o argumento de que não houve efetiva análise do agravamento progressivo da patologia pelas atividades exercidas na Ré. Apresentou, ainda, atestado médico indicado afastamento por período indeterminado, datado de 01.09.2025 (fl. 1093) e 17.03.2026 (fl. 1087). Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse a perita: “15. O retorno contínuo do Reclamante às atividades braçais após episódios de dor e afastamentos previdenciários pode ter contribuído para cronificação do quadro clínico? Não, os afastamentos foram por CID 10 M139 - Artrite não especificada, relata persistência dos sintomas mesmo afastado do trabalho há mais de um ano. (...) 25. Os laudos médicos recentes que relacionam as patologias às atividades laborais e às condições ergonômicas inadequadas possuem compatibilidade com a evolução clínica narrada nos autos? Faz relação com enfermidade degenerativa. 26. O Reclamante apresenta atualmente limitação funcional para retorno às atividades braçais típicas da construção civil pesada? No momento da perícia, não apresentava incapacidade laborativa (...) 30. Diante da evolução clínica apresentada, é possível afirmar que o trabalho desempenhado pelo Reclamante atuou, ao menos, como fator concausal relevante para agravamento das patologias osteomusculares constatadas nos autos? Não, os afastamentos posteriores foram por CID 10 M139 - Artrite não especificada, relata persistência dos sintomas mesmo afastado do trabalho há mais de um ano, está em alta médica previdenciária. (...) Apesar de se ratificar o já defendido, volta a enfatizar, em novo esclarecimento que mantém seu posicionamento anunciado no sentido de NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a enfermidade e as atividades laborativas.” – grifei. O Autor impugnou a conclusão do laudo sob o argumento de que as respostas da Dra. Perita indicam a necessidade de revisão da conclusão pericial sobre a inexistência de nexo concausal. Sobre a impugnação do autor cabe tecer alguns comentários. A possibilidade do trabalho poder atuar como fator agravante da incapacidade, não significa concluir que tal fato ocorreu no presente caso. Da mesma forma, a não exclusão automática da concausa pela natureza multifatorial da lombalgia também não significa existência obrigatória de concausa, tampouco que há contradição em reconhecer a inexistência desta. A perita confirma a possibilidade de agravamento e a existência de riscos, mas não que houve o efetivo agravamento no caso em análise, é imprescindível analisar o caso concreto, sobretudo a natureza degenerativa das patologias, a ausência de um acidente típico ou trauma direto, o afastamento efetivo das atividades profissionais desde 05.11.2023, além do afastamento previdenciário em decorrência de “Artrite não especificada” (e não lombalgia ou recidiva de hérnia), de maio/2024 até o pedido demissional. Além disso, registro que constou no laudo “Apresenta quadro de LOMBALGIA (CID M54.5), com documentação médica compatível com alterações degenerativas da coluna lombar (espondilose e osteoartrose incipiente), além de histórico de HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40), previamente submetida a tratamento cirúrgico eletivo, sem evidência de complicações como encarceramento ou estrangulamento.” (grifei), não houve negativa da lombalgia, mas era é degenerativa. No mais, não havendo qualquer tipo de nexo e comprovada a capacidade laborativa na rescisão (Aso de fl. 756), não há por que analisar a existência de redução ou limitação funcional decorrente de tais patologias, sobretudo porque, ainda que existente alguma limitação, esta não possui nenhuma relação direta ou indireta com o labor, já que sequer houve agravamento/contribuição pela atividade profissional, já que inexistente a concausa. A perita cumpriu devidamente o seu encargo, prestou todos os esclarecimentos solicitados e manteve a sua conclusão quanto à ausência de nexo, inclusive concausal, sem deixar margem para dúvidas. Diante disso, tenho que inexistente o nexo causal ou concausal, bem como comprovada a aptidão do autor quando do pedido de demissão (janeiro/2025). Pois bem Ausente o nexo causal e concausal, bem como inexistindo benefício concedido na espécie B-91, não há estabilidade acidentária a ser reconhecida, razão pela qual indefiro o pedido de indenização do respectivo período estabilitário, como requerido no item XIII do rol de pedidos. Inexistindo nexo causal e concausal entre as patologias do autor e a atividade profissional e, consequentemente, redução de capacidade laboral por culpa da Ré, evidente que não há reparação moral e/ou material sob responsabilidade da empregadora a ser reconhecida, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais (item XIV do rol de pedidos), por danos emergentes (item XV do rol de pedidos) e a pensão mensal vitalícia (item XVI do rol de pedidos) com base em tais patologias. 3.4. DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor requer a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, já que não realizou o pedido de próprio punho e é analfabeto, não sabendo ler, nem escrever e não tendo compreensão real do conteúdo do documento, o que gera vício de vontade. Além disso, estava em pleno gozo de estabilidade do art. 118, da lei nº 8.213/91, o que torna nulo o pedido de demissão. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias, além do FGTS faltante. Indica que recebeu apenas R$ 3.800,00 de verbas rescisórias. A Ré aduz que não há nulidade a ser declarada, até porque o “pedido de demissão do obreiro está devidamente assinado e na presença de testemunhas.” e não houve vicio de vontade. Esclarece que “o autor permaneceu afastado do labor desde o dia Fls.: 385 06.11.2023, sendo seu último dia de labor, 05.11.2023 apenas retornando em 27.01.2025 quando fez o seu pedido de desligamento”, ou seja, não há diferença de verbas rescisórias, seguro desemprego ou FGTS devido ao autor. Analiso. Compulsando os autos, observo que o autor assinou o contrato de trabalho (fls. 548), a Ficha de Registro (fls. 283/284), os controles de ponto (fls. 416/424 e 429/518), recibos de férias (fls. 532/534), além dos contracheques (fls. 713/754). Verifico, ainda, um pedido de demissão em 27.01.2025 às fls. 519 e 520, que foi assinado pelo autor e está acompanhado de 2 testemunhas. Não consta a assinatura do TRCT de fl. 425/426 e há um “print” de whatsapp, datado de 07.02.2026 (fl. 296), que menciona pedido de demissão em 27.01.2025, recebimento das verbas rescisórias em 04.02.2025 e posterior recusa em assinar o TRCT, em 06.02.2025, por não receber as guias do seguro desemprego. É importante mencionar que, caberia ao autor comprovar que é analfabeto funcional, já que há inúmeros documentos nos autos com a sua assinatura, bem como que, mesmo com o pedido de demissão por ele assinado e confirmado por 2 testemunhas, houve vicio de consentimento quando ao referido pedido, a declaração de vontade, o que não ocorreu. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPREGADO ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA. Em que pese o reclamante alegar que o pedido de demissão não tem validade, por ser analfabeto, não juntou qualquer prova neste sentido. Conforme se observa da ata de audiência, sequer apresentou testemunha. Pertencia ao obreiro o ônus de provar que tal pedido de demissão foi viciado, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, desse encargo não se desincumbiu a contento. Recurso ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000326-37.2018.5.06.0292. Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS. Data de julgamento: 02/07/2019. Juntado aos autos em 02/07/2019. Disponível em: Registro, ainda, que o pedido de demissão ocorreu em 27.01.2025, com averbação de 2 testemunhas, o pagamento das verbas rescisórias em fevereiro/2025 e o ajuizamento desta ação apenas em outubro/2025, o que me faz presumir que houve, na verdade, o arrependimento posterior do pedido de demissão e não um vício de vontade quando formalizou o pedido, fato que não autoriza a nulidade ou conversão do pedido de demissão em rescisão imotivada. Sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pleito de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente sustenta a existência de vício de consentimento no pedido de demissão, alegando que o desligamento foi motivado por adoecimento mental decorrente de condições degradantes de trabalho, assédio moral e rigor excessivo, requerendo a nulidade do ato, a retificação da CTPS/TRCT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão formulado pela trabalhadora está eivado de vício de consentimento, capaz de ensejar a sua nulidade e a consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, como ato de vontade, exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento para a sua desconstituição, ônus que incumbe à parte que o alega. 4. O documento de próprio punho em que a trabalhadora formaliza a demissão por "motivos de ordem particular", aliado a termos de gratidão à empresa, constitui prova idônea da manifestação de vontade, militando contra a tese de coação. 5. A ausência de prova robusta sobre as condições degradantes de trabalho, assédio moral ou restrição de direitos alegados na inicial impede o reconhecimento da rescisão indireta. 6. A rescisão indireta, modalidade de término contratual por falta grave do empregador, exige a manutenção do vínculo laboral ou a comprovação de óbice instransponível à continuidade, não servindo como instrumento de reparação para o arrependimento do empregado que solicita o desligamento por iniciativa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão presume-se em face da manifestação de vontade escrita pelo empregado, cabendo a este o ônus de provar a existência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de anular o ato. 2. A ausência de comprovação de falta grave do empregador ou de elementos fáticos que evidenciem a coação inviabiliza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 3. O pedido de demissão é ato irretratável e eficaz, não podendo ser desconsiderado com base em simples alegações de arrependimento ou motivações extraídas do contexto de adoecimento sem nexo causal demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 483 e 487. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001228-25.2025.5.06.0007. Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026. Disponível em: - grifei. Diante disso, independente se há ou não prova efetiva da alfabetização do autor, é fato que o pedido de demissão foi acompanhado de 2 testemunhas, o que o torna presumidamente válido o pleito de pessoa que não sabe ler e escrever, nos termos do art. 595, do Código civil. O Autor não produziu prova capaz de demonstrar que houve vício de vontade quando do pedido de demissão, razão pela qual tenho que é válido. Reconheço, assim, a validade do pedido de demissão do autor realizado em 27.01.2025. Das Verbas Rescisórias. Diante do pedido de demissão, indefiro de imediato o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, o levantamento do FGTS e a habilitação/indenização referente ao seguro desemprego. Indefiro o 13º salário proporcional 2025, já que o autor pediu demissão quando da alta previdenciária e retorno ao labor em 2025. Indefiro as férias vencidas 2022/2023 e proporcionais 2023/2023 (9/12) +1/3, uma vez que pagas no TRCT (fls. 285/287) Do FGTS. Observando o período imprescrito (10.10.2020), infere-se do extrato de fls. 207/209 os depostos fundiários de dezembro/2020, janeiro a outubro/2021, fevereiro a dezembro/2022, abril a dezembro/2023 e janeiro/2025. Verifico, ainda, pela declaração de benefício previdenciários concedidos ao autor, todos na espécie B-31, que ao longo do contrato houve afastamento de 23.10.2021 a 08.12.2021, de 21.11.2023 a 11.04.2024, de 20.05.2024 a 21.05.2024, de 13.09.2024 a 13.12.2024, período em que não há obrigatoriedade no depósito do FGTS. O autor indicou à fl. 24 as competências faltantes: maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024 e janeiro de 2025. Diante das competências indicadas pelo autor, defiro o FGTS faltante, excluídos os períodos em que o autor estava em gozo de benefício previdenciário, precisamente: maio/2024 (proporcional), junho, julho, agosto/2024 e setembro de 2024 (proporcional). Os valores fundiários deferidos devem ser depositados em conta vinculada, inclusive em razão de que o Autor pediu demissão. 3.5. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h30 às 20h30, com 20min de intervalo, bem como em 2 domingos ao mês, das 06h30 às 20h. Além disso, em 2023, período em que teve a função desviada, laborou em turno noturno, das 17h às 07h. Informa, ainda, labor nos feriados informados à fl. 19/20, assim como que o labor aos domingos e nos feriados não eram compensados ou pagos em dobro e, por fim, que não havia registro formal do ponto. Diante disso, requer os pagamentos: (a) das horas extras com o adicional convencional de 60% (b) dos domingos e feriados laborados em dobro; (c) do intervalo intrajornada suprimido como adicional de 60% e, sucessivamente, com o adicional de 50%; (d) do intervalo interjornada de 11h suprimido como adicional de 50%; (e) do intervalo intersemanal de 35h suprimido como adicional de 50%, quando laborou aos sábados e domingos; (f) do adicional noturno com adicional convencional de 30%, devendo ser observada a hora noturna reduzida. A Ré, por sua vez, que o autor sempre registro o seu labor devidamente e indicou labor habitual “em jornada de 220 horas mensais e 44 horas semanais, tendo laborado no horário de 7 às 17, com 01 hora de intervalo, de segunda à quinta-feira e às sextas feiras, de 7 às 16 h, com 01 h de intervalo.” Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto da seguinte forma, observando o período imprescrito: 28.09.2020 a 11.10.2020 (fls. 513); 12.10.2020 a 15.10.2020 (fls. 512); 16.10.2020 a 25.10.2020 (fls. 510); 26.10.2020 a 15.12.2020 (fls. 514/518); 16.12.2020 a 15.03.2021 (fl. 501/509); 16.03.2021 a 04.07.2021 (fl. 492/500); 05.07.2021 a 24.10.2021 (fl. 483/491); 25.10.2021 a 06.02.2022 (fl. 474/482); 07.02.2022 a 29.05.2022 (fls. 416/424); 30.05.2022 a 15.09.2022 (fl. 465/473); 16.09.2022 a 01.01.2023 (fls. 456/464); 02.01.2023 a 23.04.2023 (fl. 447/455); 24.04.2023 a 13.08.2023 (fls. 438/446) e 14.08.2023 a 26.11.2023 (fls. 429/437). Registro que de 21.11.2023 a janeiro/2025 não houve efetivo labor e sim gozo de benefício previdenciário – o último dia de efetivo labor foi 05.11.2023 (fl. 245). Juntou, ainda, os contracheques às fls. 713/754, nos quais não houve o pagamento de nenhuma hora extra, hora intervalar ou adicional noturno. Apresentou, por fim, ciência quanto ao labor máximo diário de 10h, cumprimento de descanso semanal de 24h consecutivas e de intervalo entre as jornadas de 11h (fl. 549), bem como acordo de prorrogação de horas com compensação semanal – segunda a quinta, das 07h às 12h e das 13h às 17h; sextas, das 07h às 12h e 13h às 16h (fl. 755). Válida, pois, a compensação semanal. O Autor, ao impugnar os documentos (fls. 942/943), sustenta “impugnam-se os registros apresentados; questiona-se sua fidedignidade; há alegação específica de labor extraordinário habitual; há relato de labor noturno por cinco meses em 2023, das 17h às 07h”. Apesar dos termos da impugnação, não produziu prova oral ou qualquer outra prova capaz de desconstituir os controles de ponto juntado aos autos. As CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 indicam horas extras a 60% e a 100%, este último percentual para domingos e feriados (cláusulas 13ªs – fl. 682; 585; 647; 617; 37/38), além de adicional noturno de 30% (cláusulas 14ªs - fl. 682; 585; 648; 618; 38). Sobre o intervalo intrajornada, dispõe o §2º, da cláusula 48ª, da CCT 2020/2021 que “Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.” - grifei (fl.696). A mesma previsão é indicada na cláusula 47ª, § 2º, da CCT 2021/2022 (fl. 599) e nas cláusulas 46ªs, § 2ºs, da CCT 2022/2023 (fl. 664), da CCT 2023/2024 (fl. 630) e da CCT 2024/2025 (fl. 51). Assim, considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como os registros variáveis de entrada e saída, e ausência de contraprova do autor, tenho que os controles de ponto juntados aos autos são válidos e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto. Compulsando os controles de ponto, observo que existem horas extras registradas e impagas, a exemplo do dia 01.04.2022, em que o labor ocorreu das 06h50 às 12h e das 13h às 16h01 (fl. 420) e em 22.04.2022, em que o labor ocorreu das 06h50, às 12h e das 13h às 16h05 (fl. 422). Não vislumbrei labor em domingo ou feriados, tampouco labor noturno. Passou à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro o pagamento das horas extras realizadas após a 44ª hora semanal, já que válido o acordo de compensação semanal por todo o contrato, observando o adicional convencional de 60%. Indefiro o labor em dobro dos domingos e feriados, já que não vislumbrei trabalho em nenhum desses dias. O Autor também não indicou nenhum domingo ou feriado registrado. Adicional noturno. Indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno por não vislumbrar labor entre 22h e 05h. Intervalo Intrajornada Indefiro o pedido do intervalo intrajornada, já que em todos os dias laborados houve a pré-assinalação de gozo das 12h às 13h e há autorização convencional para não registrar o intervalo, razão pela qual caberia ao autor demonstrar que não houve o gozo integral do descanso apontado, ônus do qual não se desincumbiu. Intervalo Interjornada e Intersemanal. Indefiro o pedido do intervalo Interjornada, já que em todos os dias houve gozo superior a 11h de descanso entre as jornadas. Indefiro o pedido de Intervalo Intersemanal, já que não há registro de labor aos sábados e domingos, ou seja houve gozo superior a 35h de intervalo por semana. Reflexos. Defiro os reflexos das horas extras nos 13º salários, no FGTS nas férias + 1/3 e nos RSR. Além disso, observar a majoração do valor do respectivo RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, como determina a OJ nº 394, da SDI-I, do TST, nas apurações a partir de 20.03.2023. Na liquidação: Apuração 10.10.2020 a 05.11.2023 (data último dia de efetivo trabalho). Base de cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST. Divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Dedução: não há verba paga a ser compensada. Dias trabalhados: observar os dias registrados. 3.6. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO O Autor aduz que há previsão convencional de pagamento de auxílio refeição no valor de R$ 27,03, benefício que nunca recebeu, razão pela qual requer o pagamento integral da verba por todo o contrato de trabalho (fl. 25). A Ré, por sua vez, esclarece que o autor recebia cesta básica, além do fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, a depender do seu turno de trabalho, não havendo pagamento a ser feito a título de ticket/auxílio refeição. Analiso. Na CCT 2024/2025 juntada pelo autor é indicado o fornecimento da alimentação e, em caso de dificuldade operacional, o fornecimento do valor de R$ 27,03 (§9º, da cláusula 20ª – fl 40/41), ou seja, o pagamento em pecúnia só era devido acaso não fornecida efetivamente a refeição ao empregado. A mesma cláusula convencional consta na CCT 2020/2021 (vigência iniciada em 01.08.2020 - fl. 678 e 684/685), CCT 2021/2022 (fls. 587/588), 2022/2023 (fl. 650/651) e 2023/2024 (fl. 619/620). Logo, por todo o período imprescrito (10.10.2020 a 27.01.2025), há cláusula convencional prevendo a concessão da alimentação e, em caso de dificuldade operacional, o pagamento do valor estipulado na respectiva CCT (auxílio refeição por dia ou cesta básica com inúmeros itens). A Ré juntou às fls. 789/924 o fornecimento de alimentação ao Autor (café e almoço ou café, almoço e jantar), bem como o pagamento de cesta básica em alguns contracheques às fls. 713/754. Na impugnação de fl. 944, o autor se limita a alegar que a Ré “deve comprovar o efetivo fornecimento nos moldes previstos na CCT aplicável, respeitando valores e vigência”, ou seja, não nega o recebimento da refeição efetiva, tampouco indica determinado dia em que laborou e não recebeu a refeição ou pagamento referente a ela. Diante disso, tenho que comprovado o fornecimento da refeição efetiva ao autor, razão pela qual indevido o pagamento do auxílio refeição previsto nas cláusulas 20ªs das CCTs 2020/2021 a 2024/2025. Indefiro, pois, o pedido XXVI do rol de pedidos (fl. 32) 3.7. DAS MULTAS DOS ART. 477 E 467 DA CLT Indefiro a aplicação das multas dos arts. 477 e 467, da CLT, já que não vislumbrei verba rescisória incontroversa e não paga. Além disso, o pedido de demissão ocorreu em 27.01.2025 e o pagamento do valor líquido indicado no TRCT em 04.02.2025 (fl. 285/287). 3.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa convencional por descumprimento da CCT. Analiso. Na exordial o autor menciona a CCT quando dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (adicionais superiores ao legal) e ao pedido de auxílio refeição. Previsões que são indicadas em todas as CCTS de 2020/2021 a 2024/2025. Analisando os tópicos anteriores, evidente que só houve descumprimento de CCT referente ao adicional de horas extras de outubro/2020 a novembro/2023, como deferido (não foi deferida horas extras na vigência da CCT 2024/2025 – iniciada em 01.08.2024). Pois bem. A CCT 2020/2021 prevê (fl. 708/709): “CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante, e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto perdurar o descumprimento, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.” – grifei. As CCTs 2021/2022 (cláusula 75ª – fl. 610), 2022/2023 (cláusula 73ª – fl. 676) e 2023/2024 (cláusula 73ª – fl. 641) contêm a mesma previsão. Diante disso, defiro a aplicação da multa convencional prevista em cada CCT, observado o período de vigência de cada CCT e, obviamente, a existência de horas extras impagas no respectivo período de vigência. 3.9. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 3 e procuração com poderes especiais de fl. 261. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Registro que, na modulação dos efeitos da ADC 80, o C. STF entendeu que a decisão teria efeito “ex nunc”, a partir da publicação da respectiva decisão, observada a data do ajuizamento da demanda, razão pela qual inaplicável ao presente caso. 3.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a ela se submete. Cabe mencionar, todavia, que, em recente decisão (ADI 5766), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais. Ademais, prevê a Súmula nº 457 do C. TST que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Diante disso, em análise conjunta da decisão do STF e da Súmula nº 457 do TST, tenho que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser quitados pela União Federal. Transcrevo decisão do E. TRT neste sentido: “(...) Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer tipo de adaptação de texto, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.467/17. A ata de julgamento foi publicada na mesma data, com o seguinte teor: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Destaque-se que a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão de inconstitucionalidade são produzidos desde a data de publicação da Ata de Julgamento, que impõe autoridade aos julgamentos da Corte, não havendo que se falar em publicação do Acórdão para este fim. Em sendo assim, e considerando-se que o Juízo originário deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao demandante, os honorários do perito devem ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 3º da RESOLUÇÃO 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e da previsão contida na Resolução Administrativa nº. 02/2008, desta Corte. Nesse ponto, então, dou provimento para excluir a condenação imposta ao Reclamante e atribuir a dívida à União.” (TRT6; Processo: ROT - 0000047-58.2021.5.06.0191, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) Assim, diante da sucumbência do Autor no objeto de ambas as perícias, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais para cada perito, considerando a qualidade técnica do laudo, bem como os esclarecimentos prestados, os quais serão pagos pelo Poder Público, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Resolução Administrativa nº 04/2005, com a redação dada pela Resolução nº 02/2008, ambas do TRT da 6ª Região. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito. 3.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.11.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma e observando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos integralmente (diferença salarial por acúmulo/desvio funcional; adicional de insalubridade; estabilidade provisória; danos morais, materiais e pensão decorrentes das doenças; verbas rescisórias; dobras dos domingos e dos feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e intersemanal; auxílio refeição; multas dos art. 477 e 467, da CLT), a ônus do Reclamante em favor do patrono da Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.11.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato no percentual de 30% do crédito do Autor (fl. 262/264), mas apenas quando da liberação do crédito da parte autora. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); Na fase judicial: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.13. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva do Autor; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia por pedido ilíquido; (D) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (E) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintos com julgamento do mérito os títulos vindicados adquiridos antes de 10.10.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; (F) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ACIOMAR FREIRE FILHO em face do CONSTRUTORA ANCAR LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos da Ré, todavia os créditos com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (30%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: as horas extras e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR. Dispensada a intimação da União Federal, em face do valor da contribuição previdenciária. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA ANCAR LTDA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001204-55.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ACIOMAR FREIRE FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANCAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48b535f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0001204-55.2025.5.06.0020 ACIOMAR FREIRE FILHO RECLAMANTE CONSTRUTORA ANCAR LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. ACIOMAR FREIRE FILHO, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CONSTRUTORA ANCAR LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Foi acolhida exceção de incompetência relativa oposta pela Ré, conforme decisão de Id b3db0e4. Instalada a audiência. A reclamada apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 mais honorários advocatícios. O reclamante não apresentou contraproposta. Sem êxito a tentativa de conciliação. A Ré apresentou defesa sob o Id c2589a6. Valor da causa fixado em conformidade com a petição inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Mantido o pleito ao adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica a cargo do Dr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE. Mantido os pleitos relacionados à doença ocupacional, o Juízo determinou a realização de perícia médica a cargo da Dra. HYALE DIAS NOBREGA LOUIT. O Autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos sob o Id 234be8c. Dispensado pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT. Consignados os protestos das advogadas da Ré. O reclamante não apresentou testemunhas. O reclamado dispensou sua prova testemunhal. Disse o Juiz titular “diante do ônus da prova quanto ao local da prestação dos serviços e não tendo o reclamante produzido prova oral nesta assentada, cujo ônus a ele competia, a perícia de insalubridade deverá ser realizada no local indicado na petição da reclamada de Id 53ac542, na obra remanescente do ramal da Arena, em Camaragibe/PE, realização de calçadas nas ruas ao lado da Arena, no canteiro de obras atrás da Arena (local de encontro com o perito)” Laudo médico apresentado sob o Id92dc8f7, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 53f3c5d e b5ef08c. Os esclarecimentos da perita médica sob o Id 828234c, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 96cb1ad e 1ff0b50. Laudo técnico apresentado sob o Id 8679b83, do qual as partes se manifestaram nas petições de Ids 6c5a342 e 5927819. O perito técnico prestou os esclarecimentos na petição de Id a42eebd e as partes se manifestaram sob os Ids d982f75 e 484f69c. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante (Id c4159ba) e pela reclamada (Id d0a9c9f). Prejudicada a renovação da proposta de acordo É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO: NÃO ADERÊNCIA À SUSPENSÃO REFERENTE AO IRDR 0000355-12.2026.5.06.0000 – DISTINGUISHING Inicialmente, registro que, apesar de pedido referente aos feriados trabalhados, não é o caso da suspensão determinada pelo E. TRT da 6ª região em face da instauração do IRDR nº 0000355-12.2026.5.06.0000, data venia, já que a parte Autora informou todos os feriados em que teria laborado, não havendo qualquer alegação de inépcia. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Jarbas Calado de Araujo Filho. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2019/2025), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA INÉPCIA DOS PEDIDOS ILÍQUIDOS A Ré aduz que os pedidos ilíquidos não devem ser conhecidos. O autor, todavia, além de indicar o valor estimado dos pedidos no rol de pedidos da exordial, anexou à peça vestibular uma planilha às fls. 62/2026, não havendo qualquer omissão capaz de tornar o pleito inepto. Rejeito, pois, a preliminar. 1.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. A planilha juntada com a exordial – Id 17f3004 – indica a apuração efetiva a partir de 09.10.2020. Observando que a admissão do Autor ocorreu em 2019 e o ajuizamento da presente ação se deu em 10.10.2025 e, ainda, que a prescrição quinquenal sem suspensão ocorreria em 10.10.2020, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro extintos com julgamento do mérito os títulos vindicados adquiridos antes de 10.10.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DO DESVIO FUNCIONAL O Autor informa que em 2023 foi “remanejado para o cargo de vigia, permanecendo assim por aproximadamente cinco meses, sob a justificativa de que não conseguia mais desempenhar suas atividades originais em razão das limitações físicas decorrentes das lesões ocupacionais adquiridas durante o contrato de trabalho.”, mas não foi reabilitado pelo INSS. Diante disso, requer o reconhecimento do desvio funcional e o pagamento da diferença salarial existente entre função de servente e a função de vigia, pelos 5 meses em que houve o desvio, além dos devidos reflexos. Sucessivamente, “nulidade do desvio funcional, com a devida indenização correspondente à perda remuneratória e ao descumprimento do dever de reabilitação profissional”. A Ré informa que o autor não exerceu atividades de vigia, tampouco como vigilante noturno e esclarece que “se um funcionário entrega a empresa empregadora um atestado médico constando requerimento médico solicitando a realocação do funcionário em atividades outras, porém não o afastando para fins previdenciários ou para descanso, somente cabe reconhecer o entendimento médico e acatá-lo (...) A empresa assim realocou o obreiro para o canteiro de obras, onde então passou a exercer a sua função, não laborando como vigia, mas apenas abrindo e fechando portões, auxiliando pessoas que chegavam, etc. Como consequência, não houve qualquer desvio de função, muito menos acúmulo de função. Apenas, o acolhimento pela empresa demandada daquilo que solicitava o médico que havia atendido o obreiro”. Aduz que o atestado médico é de setembro/2023 e o autor passou a receber benefício previdenciário em novembro/2023. Analiso. Inicialmente, cabe distinguir os institutos, já que o autor menciona ora acúmulo, ora desvio. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua função originária, exerce outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções essas, que não foram previstas no contrato de trabalho. Já o desvio, ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada função, todavia exerce efetivamente uma função distinta da qual foi contratado. Era ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Constou no laudo técnico à fl. 1126, dentre as atribuições do autor, que: “Realizava a vigilância patrimonial informal dos equipamentos, máquinas, ferramentas e materiais armazenados no canteiro de obras, zelando pela integridade dos bens durante a execução dos serviços”. Em face dos termos da exordial (remanejamento por não conseguir mais desempenhar suas atividades originais) e da defesa, evidente que o autor deixou de exercer as atividades típicas de servente de obras por determinado período, ou seja, não se trata de acúmulo e sim de um desvio de função. De fato, consta à fl. 225 indicação médica, datada de 11.09.2023, de que o Autor seja realocado em setor que evite sobrecarga na coluna e demais regiões, já que em acompanhamento e investigando possível “lombalgia incapacitante, hidrocele testicular e recidiva de hérnia inguinal”. Consta, ainda, atestado médico de 15 dias, datado de 06.11.2023 (fl. 536), além de encaminhamento ao INSS, indicando o dia 05.11.2023 como o último dia de trabalho (fl. 535) e foi concedido benefício previdenciário, sob a espécie B-31, de 21.11.2023 (fls. 224). Assim, observando os termos da exordial (5 meses em 2023) e da defesa (alteração após recomendação médica – setembro/2023), bem como a recomendação médica datada de 11.09.2023 e a constatação “in loco” do Expert, tenho que, de 12.09.2023 a 05.11.2023, o autor, nos dias em que compareceu ao labor (já que em alguns apresentou atestado médico), não exerceu atividade típica de “servente de obras”, mas sim de vigia informal, cuidando dos equipamentos, das máquinas, das ferramentas e dos materiais armazenados no próprio canteiro de obras e no mesmo turno - diurno (fls. 431/435), ou seja, na verdade, a Ré cumpriu a determinação médica e realocou o autor de setor, dentro do canteiro de obras e no mesmo turno. Sobre caso semelhante: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DE EMPREGADO PARA LOCAL MAIS PERTO DA SUA RESIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA. O empregador é o responsável pela manutenção de um meio ambiente de trabalho adequado. Isso porque, nos termos do art. 7ª, inciso XXII, da CF/88, é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". É dever do empregador, portanto, atender às recomendações médicas, sob pena de, não o fazendo, praticar ato ilícito ofensivo da integridade física e psíquica do trabalhador. Apelo improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000692-12.2022.5.06.0171. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 08/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xBrrp9 - grifei. Reconheço, assim, que o autor, de 12.09.2023 a 05.11.2023, atuou como vigia, em face de recomendação médica, para evitar sobrecarga na coluna e demais regiões, não fazendo jus a qualquer diferença salarial, uma vez que laborou como mero vigia informal, no horário diurno e no próprio canteiro de obras em que laborava (e não como um vigilante patrimonial propriamente dito). Além disso, esta alteração ocorreu no intuito de manter um ambiente de trabalho adequado/seguro às supostas patologias do autor, não podendo a Empregadora sofrer punição por cumprir a recomendação médica e cuidar da saúde e segurança do seu colaborador. Indefiro, pois, o pedido de XIX do rol de pedidos (fl. 30). 3.2. DA INSALUBRIDADE O Autor aduz que “a mera exposição a agentes químicos como cimento, cal e poeiras industriais já representa, por si só, elevado potencial de risco à saúde do trabalhador (...) a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias, que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em decorrência do manuseio, contato direto e respingos sobre a pele, bem como da inalação contínua dessas poeiras, especialmente as do cimento”. Sustenta, ainda, que “o reconhecimento da atividade insalubre pela exposição às poeiras de cal e cimento não se restringe à fabricação desses produtos, mas se estende ao manuseio rotineiro e habitual realizado nas atividades de pedreiro, servente, auxiliar e mestre de obras, em razão da nocividade da composição química desses elementos”. Assim, em face do “ambiente de trabalho hostil, o contato direto e contínuo com agentes químicos agressivos, a inexistência de EPIs, a jornada excessiva e o esforço físico intenso” informa que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho, além dos reflexos. A Ré afirma que o autor recebia os EPIS necessário ao exercício da função de servente e aduz que “em parte do período contratual não laborou no trecho de obra mas sim, como já mencionado, em canteiro de obras, sequer realizando qualquer atividade propriamente dita de servente, já que permaneceu no canteiro de obras em razão de atestado médico e assim apenas abrindo e fechando portões, auxiliando pessoas, etc.” Analiso. Do local da diligência. Importante registrar que incontroverso o fim da obra em que o Autor laborou, devendo as partes indicarem o local/a obra da Ré para a diligência. As partes apontaram obras diversas, cabendo ao Autor o ônus de comprovar que prestou serviços na obra por ele apontada (fato constitutivo do seu direito). Diante disso, o Juízo determinou a suspensão da perícia até a audiência de instrução, quando seriam definidos os locais em que trabalhou o autor, conforme fl. 985. Apesar disso, o autor, mesmo ciente da suspensão da diligência, não apresentou prova documental consistente, tampouco produziu prova oral sobre o local por ele indicado – canal do fragoso, razão pela qual a diligência foi realizada na obra indicada, desde o princípio, pela Reclamada, precisamente a “obra remanescente do ramal da Arena, em Camaragibe/PE, realização de calçadas nas ruas ao lado da Arena, no canteiro de obras atrás da Arena”, conforme audiência de fls. 1018. Da Insalubridade propriamente dita. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: “Considerando a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante na função de Servente de Obras, as informações obtidas durante a diligência pericial, os documentos constantes dos autos, as características dos ambientes de trabalho avaliados e os critérios técnicos estabelecidos pela Portaria MTE nº 3.214/78, este Perito conclui que o reclamante exerceu suas atividades em obras de urbanização, pavimentação e construção civil desenvolvidas predominantemente em ambientes externos, naturalmente ventilados e compatíveis com as atividades típicas do setor. Considerando que não foram identificadas exposições ocupacionais enquadráveis nos Anexos da NR-15 capazes de caracterizar insalubridade, especialmente quanto aos agentes químicos e poeiras minerais avaliados, bem como não tendo sido constatado contato habitual e permanente com agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15, não restou configurada condição insalubre decorrente das atividades exercidas. Considerando ainda que a reclamada comprovou o fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual compatíveis com os riscos ocupacionais identificados, incluindo botina de segurança CA 12160, capacete CA 29637, luva de raspa CA 26749, protetor auricular CA 5745 e vestimentas de trabalho, não foram observadas condições capazes de alterar as conclusões técnicas alcançadas. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 11 páginas, além de 01 anexo concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados SALUBRES, CONFORME DEFINIDO PELA LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR – 15 E SEUS ANEXOS.” – grifei. O Autor informa que apresentou prova emprestada sob o Id 1c637e1 “justamente porque o Reclamante exerceu atividades em diversas frentes de serviço ao longo do contrato de trabalho, especialmente nas obras do Canal do Fragoso, local amplamente referido durante a instrução processual”, mas esta não foi considerada e aduz que o “laudo admite que o Autor participou de atividades relacionadas ao Canal do Fragoso, instalação de placas pré-moldadas, concretagem, montagem de formas e escavações manuais”, mas nenhuma dessas frentes de serviço foi vistoriada. Elaborou quesitos complementares. A Ré sustenta que pelos contracheques é possível verificar “novembro e outubro de 2020 – atuou o obreiro em obra de pavimentação de ruas em Olinda”, “Em dezembro de 2020 – Laborou o obreiro na obra 344 C - Pavimentação do Residencial Luzitânia em Paulista ( Construtora Tenda), ou seja, em obras de pavimentação de ruas dentro do Residencial mencionado, sem qualquer acesso a áreas molhadas mas apenas áreas secas , em obra residencial – particular o que ocorreu até maio de 2021”, de “maio de 2021, passou para obra de pavimentação na Av Presidente Kennedy, permanecendo até dezembro de 2021” e “Em 2022 até a sua dispensa (...) na prestação de serviços em Jaboatão dos Guararapes (...) a obra era de pavimentação de ruas em áreas secas, sem qualquer canal ou próximo a canais.”. Ao prestar os esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão e afirmou: “as conclusões técnicas foram elaboradas com base na inspeção realizada no local disponibilizado para a diligência, nas informações prestadas pelas partes e pelos presentes, na descrição das atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, na documentação constante dos autos e nos critérios técnicos estabelecidos pela NR-15 e seus respectivos Anexos. A diligência pericial contou com a presença do reclamante, de seu advogado, do perito assistente e de representantes da reclamada, sendo facultada a manifestação de todos os presentes durante a inspeção. (...) não procede a alegação de que as atividades exercidas pelo reclamante foram ignoradas ou avaliadas de maneira abstrata. Ao contrário, as atribuições foram descritas de forma detalhada e utilizadas como fundamento da avaliação técnica. A caracterização da insalubridade não decorre exclusivamente do fato de uma atividade ser pesada, braçal ou desenvolvida na construção civil. É indispensável que haja exposição a agente expressamente previsto na NR-15, nas condições estabelecidas nos respectivos Anexos. O exercício de atividades como escavação, transporte de materiais, preparação de argamassa, concretagem e montagem de formas não caracteriza automaticamente insalubridade. Quanto ao cimento, argamassa e concreto, este perito esclarece que a simples manipulação desses materiais, em atividades ordinárias da construção civil, não configura, por si só, enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Não foi constatada atividade de fabricação ou transporte de cal e cimento em fases de grande exposição a poeiras, tampouco situação de contato permanente, intenso ou em condições de imersão com álcalis cáusticos. O reclamante realizava atividades diversificadas de apoio à construção civil, não permanecendo durante toda a jornada exclusivamente em contato direto com cimento ou argamassa úmida. (...) Também não foram identificadas atividades envolvendo manipulação habitual de hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, solventes orgânicos, alcatrão, piche, creosoto ou outros agentes químicos expressamente relacionados no Anexo 13. (...) A mera existência de poeira comum no ambiente de construção civil não caracteriza automaticamente insalubridade. Para o enquadramento no Anexo 12 é necessário identificar poeira mineral específica, como sílica livre cristalizada ou asbesto, e, quando aplicável, comprovar concentração superior ao limite de tolerância. Nenhuma dessas condições foi constatada. Em relação ao local escolhido para a diligência, este perito esclarece que a inspeção foi realizada no ambiente disponibilizado para a realização da perícia, não cabendo ao perito determinar unilateralmente a abertura ou a reativação de canteiros encerrados, modificados ou inexistentes. A perícia indireta ou por similaridade é tecnicamente admitida quando o local original de trabalho não se encontra mais disponível, desde que sejam consideradas as atividades exercidas, as informações prestadas pelas partes, os documentos dos autos e as características operacionais pertinentes. Este perito não afirmou que todos os canteiros em que o reclamante trabalhou eram absolutamente idênticos. Concluiu-se, porém, que as atividades relatadas se inseriam em obras de urbanização, pavimentação e infraestrutura, desenvolvidas predominantemente em ambientes externos e naturalmente ventilados. (...) A ausência de inspeção física em cada obra não impede a formação da conclusão técnica, sobretudo quando as atividades são conhecidas, descritas pelas partes e compatíveis com o ambiente vistoriado. (...) Para que uma prova emprestada seja tecnicamente utilizada como fundamento determinante, é necessária demonstração da efetiva identidade entre trabalhadores, funções, atividades, períodos, agentes, métodos de trabalho, ambientes e condições de exposição.” – grifei. O Autor impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos e requer a desconsideração do respectivo laudo. Cabe registrar que na prova emprestada indicada pelo Autor – laudo técnico elaborado nos autos do processo nº 0001467-74.2021.5.06.0102, o autor daquele feito era “servente de pedreiro” e “toda a prestação de serviços ocorrera no Canal do Fragoso, no Município de Olinda –PE, trabalhando literalmente dentro do canal em média 04 (quatro) horas por dia, colocando os pré-moldados no canal”, tanto que foi reconhecida a insalubridade em grau máximo por exposição habitual e permanente em relação ao esgoto (atividade realizada dentro do canal, preparando a base para a colocação das peças o reclamante estava exposto a um ambiente com a presença de esgoto, solo contaminado, gases e odores desagradáveis e propício a proliferação de doenças). Assim, ainda que fosse comprovado que o autor laborou na pavimentação de ruas próximas ao canal do fragoso, como vislumbrei em apenas 2 contracheques (outubro e novembro/2020 – fls. 752/753), não há alegação na exordial de que o Reclamante exercia atividade de servente adentrando no respectivo canal, colocando pré-moldados no canal ou laborando as suas margens, fato que, por si só, já impede a utilização do laudo juntado como prova emprestada, já que atividades realizadas eram distintas. Além disso, em sua grande maioria, as obras apontadas nos controles de ponto e nos contracheques do autor se referem a “obra 356C – pavimentação de vias em Jaboatão”, a “obra 332c obra de pavimentação drenagem na Av Presidente Kennedy” e a “obra 344 C - Pavimentação do Residencial Luzitânia em Paulista (Construtora Tenda)”. É importante mencionar que as atividades de “servente na pavimentação de ruas próximas ao trecho do canal butrins/fragoso” e de “servente que atuava no próprio canal e nas respectivas margens” não eram semelhantes, tampouco havia exposição aos mesmos riscos biológicos. Vale salientar, que ao reclamante foi permitido fazer prova desse fato, mas não trouxe testemunhas na audiência de instrução. Diante disso, tenho que o perito cumpriu devidamente o seu encargo, indicando as atividades exercidas pelo autor e realizando a diligência no local determinado pelo Juízo, não havendo margens para dúvidas quanto à ausência de exposição a agente insalubre acima dos limites permitidos, tampouco justificativa para invalidade ou nulidade da diligência realizada. Friso, novamente, que o autor, na exordial, não mencionou risco biológico, tampouco afirmou que ingressava no canal do fragoso (ou atuava às suas margens) como servente de obras, tanto que na petição de fl. 932, ao apresentar o laudo como prova emprestada, menciona o Canal do Fragoso como “local em que também houve prestação de serviços pela Reclamada em atividades idênticas ou substancialmente semelhantes às exercidas pelo Reclamante (...) prova técnica produzida em cenário equivalente” (Logo, não é categórico ao indicar que se trata do mesmo cenário e local em que prestou serviço efetivamente), razão pela qual tenho que deve ser mantida a conclusão pericial por todo o período imprescrito. Registro, por fim, que não se trata aqui de divergência quanto ao agente insalubre apontado na exordial e o reconhecido na perícia, mas sim divergência quanto à atividade apontada na peça vestibular, que impõe os limites à lide e nada menciona sobre labor no canal (fragoso ou qualquer outro) ou com esgoto. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele – art. 479/NCPC – para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, indefiro a pretensão do autor e reflexos. 3.3. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que “durante todo o pacto laboral, exerceu atividades árduas e penosas na função de servente, submetendo-se a esforços físicos contínuos, levantamento e transporte de cargas pesadas, posturas forçadas, flexões de tronco e movimentos repetitivos, o que, ao longo do tempo, culminou no desenvolvimento e agravamento de severas patologias musculoesqueléticas, notadamente lombalgia crônica incapacitante (CID M54.5) e hérnia inguinal, ambas associadas a quadro álgico persistente e limitação funcional.” Informa que foi sucessivamente afastado das atividades laborais, recebendo benefício por incapacidade, bem como que “persistência da dor lombar, a limitação de movimentos e a restrição para levantamento de peso configuram limitação funcional parcial e permanente”. Diante disso, sustenta ser possuidor de estabilidade acidentária, que deve ser indenizada (item XIII do rol de pedidos – fl. 29), fazendo jus, ainda, ao pagamento de indenizações por: (a) danos morais, no valor de R$ 30.000,00, pela aquisição/agravamento da doença (item XIV do rol de pedidos – fl. 29); (b) danos emergentes, no valor mínimo de 15 salários (item XV do rol de pedidos – fl. 29); (c) pensão mensal vitalícia no valor da redução definitiva da capacidade laboral, que foi de 40%, até completar 77 anos (item XVI do rol de pedidos – fl. 29). A Ré nega doença ocupacional e o excesso de peso mencionado no labor e afirma que “em obras de pavimentação, atividade fim da empresa demandada, há o uso de máquinas próprias como retroescavadeira, pá mecânica, dentre outras, que são utilizadas, também, quando necessário, para o transporte de produtos pesados”. Informa, ainda, que todos os benefícios previdenciários concedido ao Autor ao longo do contrato foram na espécie B-31, sem qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como que ele não possui qualquer indicação pelo INSS de reabilitação profissional e, ainda, que há ASO de aptidão, emitido em 27.012025, quando seria o seu retorno ao trabalho. Analiso. Compulsando os autos, observo o gozo de benefício previdenciário, na espécie B-31, de 23.10.2021 a 08.12.2021 (Hérnia inguinal); de 21.11.2023 a 11.04.2024 (Dor lombar baixa), 20.05.2024 a 21.05.2024 (Artrite não especificada), de 13.09.2024 a 13.12.2024 Artrite não especificada, conforme fls. 224 e 1038/1039, além de diversos atestados médicos de afastamento, inclusive emitidos em 17.04.2024 (15 dias – fl. 757) e 06.05.2024 (15 dias – fl. 758). Além disso, os laudos dos peritos do INSS apontam ausência de relação da patologia com o labor, conforme fl. 217 (09.12.2021), fl. 214 (11.04.2024) e fls. 218/220 (13.09.2024). Há, ainda, ASO de retorno do trabalho, datado de 27.01.2025, no qual o autor é considerado apto sem qualquer restrição. Diante do pedido, foi designada perícia médica, na qual concluiu a Expert: “RECLAMANTE alega na inicial que foi vítima de “LOMBALGIA INCAPACITANTE (CID M54.5) E HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40)” em virtude do desempenho de suas funções na RECLAMADA. RECLAMANTE laborou na RECLAMADA na função de SERVENTE DE OBRAS, por 05 anos, 11 meses e 21 dias, exercendo atividades típicas da construção civil, com exigência de esforço físico, incluindo preparo de massa, transporte de materiais, uso de carro de mão, posturas forçadas e movimentos repetitivos, estando exposto a sobrecarga biomecânica habitual. Apresenta quadro de LOMBALGIA (CID M54.5), com documentação médica compatível com alterações degenerativas da coluna lombar (espondilose e osteoartrose incipiente), além de histórico de HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40), previamente submetida a tratamento cirúrgico eletivo, sem evidência de complicações como encarceramento ou estrangulamento. Do ponto de vista médico, a lombalgia caracteriza-se como condição de etiologia multifatorial, frequentemente associada a processos degenerativos da coluna vertebral, envelhecimento, fatores constitucionais, descondicionamento muscular e hábitos de vida, sendo altamente prevalente na população geral, independentemente da atividade laboral. A hérnia inguinal, por sua vez, decorre de fraqueza da parede abdominal, podendo estar associada a esforços físicos, porém apresenta forte componente individual e predisposição anatômica, sendo comum na população masculina e nem sempre relacionada diretamente ao trabalho. No presente caso, foi tratada de forma eletiva, com boa evolução, sem registros de urgência cirúrgica. No tocante ao histórico previdenciário, o RECLAMANTE apresentou diversos afastamentos pelo INSS, todos na modalidade B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), incluindo episódios relacionados à hérnia inguinal, lombalgia e outras condições clínicas, não havendo caracterização previdenciária de acidente de trabalho (B-91) para as patologias em análise durante o vínculo laboral. Ressalta-se, ainda, que: - NÃO HOUVE EMISSÃO DE CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador, sindicato ou pelo próprio segurado; - NÃO HÁ REGISTRO DE ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA DIRETO relacionado às patologias alegadas; - O RECLAMANTE foi considerado APTO no ASO de retorno ao trabalho na data da demissão (27/01/2025). Dessa forma, embora o labor envolvesse esforço físico, não se identificam elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causa ou concausa entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, sobretudo diante do caráter degenerativo e multifatorial das mesmas. Assim, NÃO SE ESTABELECE NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL entre as doenças alegadas e as atividades laborais desenvolvidas. Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que o RECLAMANTE apresentou INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA em períodos distintos, devidamente reconhecidos pelo INSS, com concessão de auxílio por incapacidade temporária (B-31), com posterior recuperação da capacidade laboral. Na data da demissão, encontrava-se APTO PARA O TRABALHO, conforme ASO, não havendo evidência de incapacidade naquele momento. No momento atual, não há elementos que comprovem incapacidade laborativa ativa, mantendo-se o quadro clínico sob acompanhamento ambulatorial. Conclui-se que o RECLAMANTE é portador de lombalgia de natureza multifatorial e histórico de hérnia inguinal recidivante tratada cirurgicamente, SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL com o trabalho, com histórico de incapacidade laborativa temporária previdenciária, sem incapacidade laborativa atual.” – grifei. O autor impugna o laudo sob o argumento de que não houve efetiva análise do agravamento progressivo da patologia pelas atividades exercidas na Ré. Apresentou, ainda, atestado médico indicado afastamento por período indeterminado, datado de 01.09.2025 (fl. 1093) e 17.03.2026 (fl. 1087). Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse a perita: “15. O retorno contínuo do Reclamante às atividades braçais após episódios de dor e afastamentos previdenciários pode ter contribuído para cronificação do quadro clínico? Não, os afastamentos foram por CID 10 M139 - Artrite não especificada, relata persistência dos sintomas mesmo afastado do trabalho há mais de um ano. (...) 25. Os laudos médicos recentes que relacionam as patologias às atividades laborais e às condições ergonômicas inadequadas possuem compatibilidade com a evolução clínica narrada nos autos? Faz relação com enfermidade degenerativa. 26. O Reclamante apresenta atualmente limitação funcional para retorno às atividades braçais típicas da construção civil pesada? No momento da perícia, não apresentava incapacidade laborativa (...) 30. Diante da evolução clínica apresentada, é possível afirmar que o trabalho desempenhado pelo Reclamante atuou, ao menos, como fator concausal relevante para agravamento das patologias osteomusculares constatadas nos autos? Não, os afastamentos posteriores foram por CID 10 M139 - Artrite não especificada, relata persistência dos sintomas mesmo afastado do trabalho há mais de um ano, está em alta médica previdenciária. (...) Apesar de se ratificar o já defendido, volta a enfatizar, em novo esclarecimento que mantém seu posicionamento anunciado no sentido de NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a enfermidade e as atividades laborativas.” – grifei. O Autor impugnou a conclusão do laudo sob o argumento de que as respostas da Dra. Perita indicam a necessidade de revisão da conclusão pericial sobre a inexistência de nexo concausal. Sobre a impugnação do autor cabe tecer alguns comentários. A possibilidade do trabalho poder atuar como fator agravante da incapacidade, não significa concluir que tal fato ocorreu no presente caso. Da mesma forma, a não exclusão automática da concausa pela natureza multifatorial da lombalgia também não significa existência obrigatória de concausa, tampouco que há contradição em reconhecer a inexistência desta. A perita confirma a possibilidade de agravamento e a existência de riscos, mas não que houve o efetivo agravamento no caso em análise, é imprescindível analisar o caso concreto, sobretudo a natureza degenerativa das patologias, a ausência de um acidente típico ou trauma direto, o afastamento efetivo das atividades profissionais desde 05.11.2023, além do afastamento previdenciário em decorrência de “Artrite não especificada” (e não lombalgia ou recidiva de hérnia), de maio/2024 até o pedido demissional. Além disso, registro que constou no laudo “Apresenta quadro de LOMBALGIA (CID M54.5), com documentação médica compatível com alterações degenerativas da coluna lombar (espondilose e osteoartrose incipiente), além de histórico de HÉRNIA INGUINAL RECIDIVANTE (CID K40), previamente submetida a tratamento cirúrgico eletivo, sem evidência de complicações como encarceramento ou estrangulamento.” (grifei), não houve negativa da lombalgia, mas era é degenerativa. No mais, não havendo qualquer tipo de nexo e comprovada a capacidade laborativa na rescisão (Aso de fl. 756), não há por que analisar a existência de redução ou limitação funcional decorrente de tais patologias, sobretudo porque, ainda que existente alguma limitação, esta não possui nenhuma relação direta ou indireta com o labor, já que sequer houve agravamento/contribuição pela atividade profissional, já que inexistente a concausa. A perita cumpriu devidamente o seu encargo, prestou todos os esclarecimentos solicitados e manteve a sua conclusão quanto à ausência de nexo, inclusive concausal, sem deixar margem para dúvidas. Diante disso, tenho que inexistente o nexo causal ou concausal, bem como comprovada a aptidão do autor quando do pedido de demissão (janeiro/2025). Pois bem Ausente o nexo causal e concausal, bem como inexistindo benefício concedido na espécie B-91, não há estabilidade acidentária a ser reconhecida, razão pela qual indefiro o pedido de indenização do respectivo período estabilitário, como requerido no item XIII do rol de pedidos. Inexistindo nexo causal e concausal entre as patologias do autor e a atividade profissional e, consequentemente, redução de capacidade laboral por culpa da Ré, evidente que não há reparação moral e/ou material sob responsabilidade da empregadora a ser reconhecida, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais (item XIV do rol de pedidos), por danos emergentes (item XV do rol de pedidos) e a pensão mensal vitalícia (item XVI do rol de pedidos) com base em tais patologias. 3.4. DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor requer a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, já que não realizou o pedido de próprio punho e é analfabeto, não sabendo ler, nem escrever e não tendo compreensão real do conteúdo do documento, o que gera vício de vontade. Além disso, estava em pleno gozo de estabilidade do art. 118, da lei nº 8.213/91, o que torna nulo o pedido de demissão. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias, além do FGTS faltante. Indica que recebeu apenas R$ 3.800,00 de verbas rescisórias. A Ré aduz que não há nulidade a ser declarada, até porque o “pedido de demissão do obreiro está devidamente assinado e na presença de testemunhas.” e não houve vicio de vontade. Esclarece que “o autor permaneceu afastado do labor desde o dia Fls.: 385 06.11.2023, sendo seu último dia de labor, 05.11.2023 apenas retornando em 27.01.2025 quando fez o seu pedido de desligamento”, ou seja, não há diferença de verbas rescisórias, seguro desemprego ou FGTS devido ao autor. Analiso. Compulsando os autos, observo que o autor assinou o contrato de trabalho (fls. 548), a Ficha de Registro (fls. 283/284), os controles de ponto (fls. 416/424 e 429/518), recibos de férias (fls. 532/534), além dos contracheques (fls. 713/754). Verifico, ainda, um pedido de demissão em 27.01.2025 às fls. 519 e 520, que foi assinado pelo autor e está acompanhado de 2 testemunhas. Não consta a assinatura do TRCT de fl. 425/426 e há um “print” de whatsapp, datado de 07.02.2026 (fl. 296), que menciona pedido de demissão em 27.01.2025, recebimento das verbas rescisórias em 04.02.2025 e posterior recusa em assinar o TRCT, em 06.02.2025, por não receber as guias do seguro desemprego. É importante mencionar que, caberia ao autor comprovar que é analfabeto funcional, já que há inúmeros documentos nos autos com a sua assinatura, bem como que, mesmo com o pedido de demissão por ele assinado e confirmado por 2 testemunhas, houve vicio de consentimento quando ao referido pedido, a declaração de vontade, o que não ocorreu. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPREGADO ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA. Em que pese o reclamante alegar que o pedido de demissão não tem validade, por ser analfabeto, não juntou qualquer prova neste sentido. Conforme se observa da ata de audiência, sequer apresentou testemunha. Pertencia ao obreiro o ônus de provar que tal pedido de demissão foi viciado, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, desse encargo não se desincumbiu a contento. Recurso ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000326-37.2018.5.06.0292. Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS. Data de julgamento: 02/07/2019. Juntado aos autos em 02/07/2019. Disponível em: Registro, ainda, que o pedido de demissão ocorreu em 27.01.2025, com averbação de 2 testemunhas, o pagamento das verbas rescisórias em fevereiro/2025 e o ajuizamento desta ação apenas em outubro/2025, o que me faz presumir que houve, na verdade, o arrependimento posterior do pedido de demissão e não um vício de vontade quando formalizou o pedido, fato que não autoriza a nulidade ou conversão do pedido de demissão em rescisão imotivada. Sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pleito de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente sustenta a existência de vício de consentimento no pedido de demissão, alegando que o desligamento foi motivado por adoecimento mental decorrente de condições degradantes de trabalho, assédio moral e rigor excessivo, requerendo a nulidade do ato, a retificação da CTPS/TRCT e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão formulado pela trabalhadora está eivado de vício de consentimento, capaz de ensejar a sua nulidade e a consequente conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, como ato de vontade, exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento para a sua desconstituição, ônus que incumbe à parte que o alega. 4. O documento de próprio punho em que a trabalhadora formaliza a demissão por "motivos de ordem particular", aliado a termos de gratidão à empresa, constitui prova idônea da manifestação de vontade, militando contra a tese de coação. 5. A ausência de prova robusta sobre as condições degradantes de trabalho, assédio moral ou restrição de direitos alegados na inicial impede o reconhecimento da rescisão indireta. 6. A rescisão indireta, modalidade de término contratual por falta grave do empregador, exige a manutenção do vínculo laboral ou a comprovação de óbice instransponível à continuidade, não servindo como instrumento de reparação para o arrependimento do empregado que solicita o desligamento por iniciativa própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão presume-se em face da manifestação de vontade escrita pelo empregado, cabendo a este o ônus de provar a existência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de anular o ato. 2. A ausência de comprovação de falta grave do empregador ou de elementos fáticos que evidenciem a coação inviabiliza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 3. O pedido de demissão é ato irretratável e eficaz, não podendo ser desconsiderado com base em simples alegações de arrependimento ou motivações extraídas do contexto de adoecimento sem nexo causal demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 483 e 487. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0001228-25.2025.5.06.0007. Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026. Disponível em: - grifei. Diante disso, independente se há ou não prova efetiva da alfabetização do autor, é fato que o pedido de demissão foi acompanhado de 2 testemunhas, o que o torna presumidamente válido o pleito de pessoa que não sabe ler e escrever, nos termos do art. 595, do Código civil. O Autor não produziu prova capaz de demonstrar que houve vício de vontade quando do pedido de demissão, razão pela qual tenho que é válido. Reconheço, assim, a validade do pedido de demissão do autor realizado em 27.01.2025. Das Verbas Rescisórias. Diante do pedido de demissão, indefiro de imediato o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, o levantamento do FGTS e a habilitação/indenização referente ao seguro desemprego. Indefiro o 13º salário proporcional 2025, já que o autor pediu demissão quando da alta previdenciária e retorno ao labor em 2025. Indefiro as férias vencidas 2022/2023 e proporcionais 2023/2023 (9/12) +1/3, uma vez que pagas no TRCT (fls. 285/287) Do FGTS. Observando o período imprescrito (10.10.2020), infere-se do extrato de fls. 207/209 os depostos fundiários de dezembro/2020, janeiro a outubro/2021, fevereiro a dezembro/2022, abril a dezembro/2023 e janeiro/2025. Verifico, ainda, pela declaração de benefício previdenciários concedidos ao autor, todos na espécie B-31, que ao longo do contrato houve afastamento de 23.10.2021 a 08.12.2021, de 21.11.2023 a 11.04.2024, de 20.05.2024 a 21.05.2024, de 13.09.2024 a 13.12.2024, período em que não há obrigatoriedade no depósito do FGTS. O autor indicou à fl. 24 as competências faltantes: maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024 e janeiro de 2025. Diante das competências indicadas pelo autor, defiro o FGTS faltante, excluídos os períodos em que o autor estava em gozo de benefício previdenciário, precisamente: maio/2024 (proporcional), junho, julho, agosto/2024 e setembro de 2024 (proporcional). Os valores fundiários deferidos devem ser depositados em conta vinculada, inclusive em razão de que o Autor pediu demissão. 3.5. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h30 às 20h30, com 20min de intervalo, bem como em 2 domingos ao mês, das 06h30 às 20h. Além disso, em 2023, período em que teve a função desviada, laborou em turno noturno, das 17h às 07h. Informa, ainda, labor nos feriados informados à fl. 19/20, assim como que o labor aos domingos e nos feriados não eram compensados ou pagos em dobro e, por fim, que não havia registro formal do ponto. Diante disso, requer os pagamentos: (a) das horas extras com o adicional convencional de 60% (b) dos domingos e feriados laborados em dobro; (c) do intervalo intrajornada suprimido como adicional de 60% e, sucessivamente, com o adicional de 50%; (d) do intervalo interjornada de 11h suprimido como adicional de 50%; (e) do intervalo intersemanal de 35h suprimido como adicional de 50%, quando laborou aos sábados e domingos; (f) do adicional noturno com adicional convencional de 30%, devendo ser observada a hora noturna reduzida. A Ré, por sua vez, que o autor sempre registro o seu labor devidamente e indicou labor habitual “em jornada de 220 horas mensais e 44 horas semanais, tendo laborado no horário de 7 às 17, com 01 hora de intervalo, de segunda à quinta-feira e às sextas feiras, de 7 às 16 h, com 01 h de intervalo.” Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados (redação do §2º, art. 74, da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto da seguinte forma, observando o período imprescrito: 28.09.2020 a 11.10.2020 (fls. 513); 12.10.2020 a 15.10.2020 (fls. 512); 16.10.2020 a 25.10.2020 (fls. 510); 26.10.2020 a 15.12.2020 (fls. 514/518); 16.12.2020 a 15.03.2021 (fl. 501/509); 16.03.2021 a 04.07.2021 (fl. 492/500); 05.07.2021 a 24.10.2021 (fl. 483/491); 25.10.2021 a 06.02.2022 (fl. 474/482); 07.02.2022 a 29.05.2022 (fls. 416/424); 30.05.2022 a 15.09.2022 (fl. 465/473); 16.09.2022 a 01.01.2023 (fls. 456/464); 02.01.2023 a 23.04.2023 (fl. 447/455); 24.04.2023 a 13.08.2023 (fls. 438/446) e 14.08.2023 a 26.11.2023 (fls. 429/437). Registro que de 21.11.2023 a janeiro/2025 não houve efetivo labor e sim gozo de benefício previdenciário – o último dia de efetivo labor foi 05.11.2023 (fl. 245). Juntou, ainda, os contracheques às fls. 713/754, nos quais não houve o pagamento de nenhuma hora extra, hora intervalar ou adicional noturno. Apresentou, por fim, ciência quanto ao labor máximo diário de 10h, cumprimento de descanso semanal de 24h consecutivas e de intervalo entre as jornadas de 11h (fl. 549), bem como acordo de prorrogação de horas com compensação semanal – segunda a quinta, das 07h às 12h e das 13h às 17h; sextas, das 07h às 12h e 13h às 16h (fl. 755). Válida, pois, a compensação semanal. O Autor, ao impugnar os documentos (fls. 942/943), sustenta “impugnam-se os registros apresentados; questiona-se sua fidedignidade; há alegação específica de labor extraordinário habitual; há relato de labor noturno por cinco meses em 2023, das 17h às 07h”. Apesar dos termos da impugnação, não produziu prova oral ou qualquer outra prova capaz de desconstituir os controles de ponto juntado aos autos. As CCTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 indicam horas extras a 60% e a 100%, este último percentual para domingos e feriados (cláusulas 13ªs – fl. 682; 585; 647; 617; 37/38), além de adicional noturno de 30% (cláusulas 14ªs - fl. 682; 585; 648; 618; 38). Sobre o intervalo intrajornada, dispõe o §2º, da cláusula 48ª, da CCT 2020/2021 que “Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.” - grifei (fl.696). A mesma previsão é indicada na cláusula 47ª, § 2º, da CCT 2021/2022 (fl. 599) e nas cláusulas 46ªs, § 2ºs, da CCT 2022/2023 (fl. 664), da CCT 2023/2024 (fl. 630) e da CCT 2024/2025 (fl. 51). Assim, considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como os registros variáveis de entrada e saída, e ausência de contraprova do autor, tenho que os controles de ponto juntados aos autos são válidos e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto. Compulsando os controles de ponto, observo que existem horas extras registradas e impagas, a exemplo do dia 01.04.2022, em que o labor ocorreu das 06h50 às 12h e das 13h às 16h01 (fl. 420) e em 22.04.2022, em que o labor ocorreu das 06h50, às 12h e das 13h às 16h05 (fl. 422). Não vislumbrei labor em domingo ou feriados, tampouco labor noturno. Passou à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro o pagamento das horas extras realizadas após a 44ª hora semanal, já que válido o acordo de compensação semanal por todo o contrato, observando o adicional convencional de 60%. Indefiro o labor em dobro dos domingos e feriados, já que não vislumbrei trabalho em nenhum desses dias. O Autor também não indicou nenhum domingo ou feriado registrado. Adicional noturno. Indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno por não vislumbrar labor entre 22h e 05h. Intervalo Intrajornada Indefiro o pedido do intervalo intrajornada, já que em todos os dias laborados houve a pré-assinalação de gozo das 12h às 13h e há autorização convencional para não registrar o intervalo, razão pela qual caberia ao autor demonstrar que não houve o gozo integral do descanso apontado, ônus do qual não se desincumbiu. Intervalo Interjornada e Intersemanal. Indefiro o pedido do intervalo Interjornada, já que em todos os dias houve gozo superior a 11h de descanso entre as jornadas. Indefiro o pedido de Intervalo Intersemanal, já que não há registro de labor aos sábados e domingos, ou seja houve gozo superior a 35h de intervalo por semana. Reflexos. Defiro os reflexos das horas extras nos 13º salários, no FGTS nas férias + 1/3 e nos RSR. Além disso, observar a majoração do valor do respectivo RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, como determina a OJ nº 394, da SDI-I, do TST, nas apurações a partir de 20.03.2023. Na liquidação: Apuração 10.10.2020 a 05.11.2023 (data último dia de efetivo trabalho). Base de cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST. Divisor 220. Observe-se a evolução salarial. Dedução: não há verba paga a ser compensada. Dias trabalhados: observar os dias registrados. 3.6. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO O Autor aduz que há previsão convencional de pagamento de auxílio refeição no valor de R$ 27,03, benefício que nunca recebeu, razão pela qual requer o pagamento integral da verba por todo o contrato de trabalho (fl. 25). A Ré, por sua vez, esclarece que o autor recebia cesta básica, além do fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, a depender do seu turno de trabalho, não havendo pagamento a ser feito a título de ticket/auxílio refeição. Analiso. Na CCT 2024/2025 juntada pelo autor é indicado o fornecimento da alimentação e, em caso de dificuldade operacional, o fornecimento do valor de R$ 27,03 (§9º, da cláusula 20ª – fl 40/41), ou seja, o pagamento em pecúnia só era devido acaso não fornecida efetivamente a refeição ao empregado. A mesma cláusula convencional consta na CCT 2020/2021 (vigência iniciada em 01.08.2020 - fl. 678 e 684/685), CCT 2021/2022 (fls. 587/588), 2022/2023 (fl. 650/651) e 2023/2024 (fl. 619/620). Logo, por todo o período imprescrito (10.10.2020 a 27.01.2025), há cláusula convencional prevendo a concessão da alimentação e, em caso de dificuldade operacional, o pagamento do valor estipulado na respectiva CCT (auxílio refeição por dia ou cesta básica com inúmeros itens). A Ré juntou às fls. 789/924 o fornecimento de alimentação ao Autor (café e almoço ou café, almoço e jantar), bem como o pagamento de cesta básica em alguns contracheques às fls. 713/754. Na impugnação de fl. 944, o autor se limita a alegar que a Ré “deve comprovar o efetivo fornecimento nos moldes previstos na CCT aplicável, respeitando valores e vigência”, ou seja, não nega o recebimento da refeição efetiva, tampouco indica determinado dia em que laborou e não recebeu a refeição ou pagamento referente a ela. Diante disso, tenho que comprovado o fornecimento da refeição efetiva ao autor, razão pela qual indevido o pagamento do auxílio refeição previsto nas cláusulas 20ªs das CCTs 2020/2021 a 2024/2025. Indefiro, pois, o pedido XXVI do rol de pedidos (fl. 32) 3.7. DAS MULTAS DOS ART. 477 E 467 DA CLT Indefiro a aplicação das multas dos arts. 477 e 467, da CLT, já que não vislumbrei verba rescisória incontroversa e não paga. Além disso, o pedido de demissão ocorreu em 27.01.2025 e o pagamento do valor líquido indicado no TRCT em 04.02.2025 (fl. 285/287). 3.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa convencional por descumprimento da CCT. Analiso. Na exordial o autor menciona a CCT quando dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (adicionais superiores ao legal) e ao pedido de auxílio refeição. Previsões que são indicadas em todas as CCTS de 2020/2021 a 2024/2025. Analisando os tópicos anteriores, evidente que só houve descumprimento de CCT referente ao adicional de horas extras de outubro/2020 a novembro/2023, como deferido (não foi deferida horas extras na vigência da CCT 2024/2025 – iniciada em 01.08.2024). Pois bem. A CCT 2020/2021 prevê (fl. 708/709): “CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante, e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto perdurar o descumprimento, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.” – grifei. As CCTs 2021/2022 (cláusula 75ª – fl. 610), 2022/2023 (cláusula 73ª – fl. 676) e 2023/2024 (cláusula 73ª – fl. 641) contêm a mesma previsão. Diante disso, defiro a aplicação da multa convencional prevista em cada CCT, observado o período de vigência de cada CCT e, obviamente, a existência de horas extras impagas no respectivo período de vigência. 3.9. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 3 e procuração com poderes especiais de fl. 261. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Registro que, na modulação dos efeitos da ADC 80, o C. STF entendeu que a decisão teria efeito “ex nunc”, a partir da publicação da respectiva decisão, observada a data do ajuizamento da demanda, razão pela qual inaplicável ao presente caso. 3.10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a ela se submete. Cabe mencionar, todavia, que, em recente decisão (ADI 5766), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais. Ademais, prevê a Súmula nº 457 do C. TST que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Diante disso, em análise conjunta da decisão do STF e da Súmula nº 457 do TST, tenho que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser quitados pela União Federal. Transcrevo decisão do E. TRT neste sentido: “(...) Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer tipo de adaptação de texto, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.467/17. A ata de julgamento foi publicada na mesma data, com o seguinte teor: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Destaque-se que a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão de inconstitucionalidade são produzidos desde a data de publicação da Ata de Julgamento, que impõe autoridade aos julgamentos da Corte, não havendo que se falar em publicação do Acórdão para este fim. Em sendo assim, e considerando-se que o Juízo originário deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao demandante, os honorários do perito devem ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 3º da RESOLUÇÃO 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e da previsão contida na Resolução Administrativa nº. 02/2008, desta Corte. Nesse ponto, então, dou provimento para excluir a condenação imposta ao Reclamante e atribuir a dívida à União.” (TRT6; Processo: ROT - 0000047-58.2021.5.06.0191, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) Assim, diante da sucumbência do Autor no objeto de ambas as perícias, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais para cada perito, considerando a qualidade técnica do laudo, bem como os esclarecimentos prestados, os quais serão pagos pelo Poder Público, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Resolução Administrativa nº 04/2005, com a redação dada pela Resolução nº 02/2008, ambas do TRT da 6ª Região. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito. 3.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.11.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma e observando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber” Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos integralmente (diferença salarial por acúmulo/desvio funcional; adicional de insalubridade; estabilidade provisória; danos morais, materiais e pensão decorrentes das doenças; verbas rescisórias; dobras dos domingos e dos feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e intersemanal; auxílio refeição; multas dos art. 477 e 467, da CLT), a ônus do Reclamante em favor do patrono da Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.11.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato no percentual de 30% do crédito do Autor (fl. 262/264), mas apenas quando da liberação do crédito da parte autora. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); Na fase judicial: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.13. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva do Autor; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (C) REJEITAR a preliminar de inépcia por pedido ilíquido; (D) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; (E) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintos com julgamento do mérito os títulos vindicados adquiridos antes de 10.10.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; (F) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ACIOMAR FREIRE FILHO em face do CONSTRUTORA ANCAR LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região, no valor de R$ 1.000,00 para cada perito. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos da Ré, todavia os créditos com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (30%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: as horas extras e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR. Dispensada a intimação da União Federal, em face do valor da contribuição previdenciária. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACIOMAR FREIRE FILHO