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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001204-52.2000.8.16.0004 Vistos. Denota-se que o alvará de ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA foi devolvido pela instituição financeira com a informação: ‘031 CPF CNPJ INAPTO RECEITA FEDERAL’. (ref.60) e, intimada a parte em questão, ela não se manifestou. Por outro lado, junto ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – nos autos 0009099-04.2022.8.16.0001, pode se observar que a ABIMED, como parte requerida, deve depositar o valor para realização de perícia (ref.90 daquele feito) – representada por Advogado distinto destes autos. Nestes autos, o valor a ser devolvido para a ABIMED é de mais de R$6.000,00. Assim sendo, determino que seja oficiado, com urgência, junto ao Juízo referido para que dê conhecimento à parte e, querendo, pode ser transferido o todo ou parte deste valor para os devidos fins. De qualquer forma, que sirva o ofício para intimar a ABIMED sobre a pendência nestes autos. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
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