Publicações do processo

0001204-35.2016.8.10.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001204-35.2016.8.10.0044 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogado : marcio Vinicios Maia Sousa (OAB/MA 11.948) Agravado: Adilio Castro Batista Defensor : Adriano Oliveira da Silva Junior DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA interpôs Agravo Interno contra o acórdão de ID 55351063, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia estadual, mantendo o acórdão de ID 51904214, por meio do qual deu parcial provimento à apelação interposta por Adílio Castro Batista, nos autos da ação cominatória ajuizada em face do ora agravante, para reconhecer judicialmente a perda da propriedade do veículo automotor objeto da demanda a partir da citação do DETRAN/MA, ocorrida em 04/10/2016, e declarar a inexigibilidade, em relação ao demandante, dos débitos tributários e das infrações de trânsito posteriores ao referido marco temporal. Em suas razões recursais de ID 56350564, o agravante sustenta que o reconhecimento da perda da propriedade do veículo com fundamento em prova testemunhal e no art. 1.275, II, do Código Civil contraria o regime especial previsto nos arts. 123 e 134 do CTB, que exige formalidades próprias para a transferência da propriedade e sua produção de efeitos perante a Administração. Argumenta que, ausentes a comunicação da venda, a identificação do adquirente e a comprovação documental da alienação, deve subsistir a responsabilidade do proprietário registral, não podendo a citação judicial substituir a comunicação administrativa. Aduz, ainda, violação ao princípio da legalidade e ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, por entender indevida a determinação de alteração do registro sem observância do procedimento legal. Ao final, requer o provimento do agravo para restabelecer a sentença de improcedência de id 48010875 ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões de ID 57316702, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, por ter sido interposto contra acórdão colegiado, hipótese que reputa incabível e configuradora de erro grosseiro. No mérito, sustenta que a perda da propriedade restou comprovada pela instrução processual, que o registro do veículo gera presunção relativa de propriedade e que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada, não alcançando os débitos de IPVA posteriores à alienação. Defende, ainda, que a atualização do cadastro do DETRAN/MA constitui consequência do provimento jurisdicional e não viola o princípio da legalidade. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção dos acórdãos impugnados. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Constata-se que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão monocrática de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido. Advirto à parte que, na reiteração do agravo interno, este estará sujeito à incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001204-35.2016.8.10.0044 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogado : marcio Vinicios Maia Sousa (OAB/MA 11.948) Agravado: Adilio Castro Batista Defensor : Adriano Oliveira da Silva Junior DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA interpôs Agravo Interno contra o acórdão de ID 55351063, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia estadual, mantendo o acórdão de ID 51904214, por meio do qual deu parcial provimento à apelação interposta por Adílio Castro Batista, nos autos da ação cominatória ajuizada em face do ora agravante, para reconhecer judicialmente a perda da propriedade do veículo automotor objeto da demanda a partir da citação do DETRAN/MA, ocorrida em 04/10/2016, e declarar a inexigibilidade, em relação ao demandante, dos débitos tributários e das infrações de trânsito posteriores ao referido marco temporal. Em suas razões recursais de ID 56350564, o agravante sustenta que o reconhecimento da perda da propriedade do veículo com fundamento em prova testemunhal e no art. 1.275, II, do Código Civil contraria o regime especial previsto nos arts. 123 e 134 do CTB, que exige formalidades próprias para a transferência da propriedade e sua produção de efeitos perante a Administração. Argumenta que, ausentes a comunicação da venda, a identificação do adquirente e a comprovação documental da alienação, deve subsistir a responsabilidade do proprietário registral, não podendo a citação judicial substituir a comunicação administrativa. Aduz, ainda, violação ao princípio da legalidade e ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, por entender indevida a determinação de alteração do registro sem observância do procedimento legal. Ao final, requer o provimento do agravo para restabelecer a sentença de improcedência de id 48010875 ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões de ID 57316702, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, por ter sido interposto contra acórdão colegiado, hipótese que reputa incabível e configuradora de erro grosseiro. No mérito, sustenta que a perda da propriedade restou comprovada pela instrução processual, que o registro do veículo gera presunção relativa de propriedade e que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada, não alcançando os débitos de IPVA posteriores à alienação. Defende, ainda, que a atualização do cadastro do DETRAN/MA constitui consequência do provimento jurisdicional e não viola o princípio da legalidade. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção dos acórdãos impugnados. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Constata-se que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão monocrática de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido. Advirto à parte que, na reiteração do agravo interno, este estará sujeito à incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.