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0001204-30.2025.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001204-30.2025.8.26.0123/SPEXEQUENTE: VILLA FORTE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB SP330398) SENTENÇA Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior à 30 (trinta) dias (evento 62, CERT1), JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil em combinação com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Havendo nos autos restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao crédito, providencie-se o necessário para a exclusão. Dou por levantada a penhora constante do evento 39, DESPADEC1. Providencie a serventia, via Sisbajud, pesquisa de conta bancária em nome da parte executada. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, independentemente de preenchimento de formulário. Sem custas nos termos do Artigo 54 da lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001204-30.2025.8.26.0123/SPEXEQUENTE: VILLA FORTE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A): BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB SP330398) SENTENÇA Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior à 30 (trinta) dias (evento 62, CERT1), JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil em combinação com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Havendo nos autos restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao crédito, providencie-se o necessário para a exclusão. Dou por levantada a penhora constante do evento 39, DESPADEC1. Providencie a serventia, via Sisbajud, pesquisa de conta bancária em nome da parte executada. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, independentemente de preenchimento de formulário. Sem custas nos termos do Artigo 54 da lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema EPROC, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.

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