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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001204-15.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. E. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LEAO DE SOUZA - RS110007 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001204-15.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. E. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LEAO DE SOUZA - RS110007 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) No caso específico dos autos, apesar da parte autora ser acometida de Transtorno Opositor Desafiador (CID F91.3), no laudo pericial há a conclusão de que a mesma não tem impedimento de longo prazo, ou qualquer perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo (laudo de id. 161718432). Com efeito, a perícia médica judicial descreveu o quadro psiquiátrico descrito como leve e estável. Consta, ainda, do laudo que o demandante frequenta regularmente a escola, sem necessidade de mediador, apresentando limitações sociais passíveis de minimização, não tendo sido observados prejuízos do discurso, afeto, memória, vigilância, atenção ou pensamento. Nos quesitos complementares, o perito reiterou que o quadro apresentado é leve e estável, inexistindo elementos técnicos suficientes para enquadramento do demandante no conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ressaltou, ainda, que não foram constatados prejuízos cognitivos relevantes e que o autor não apresenta limitações que impeçam o desempenho das atividades próprias de sua faixa etária. Especial relevo assume a resposta ao item 16 do laudo pericial, na qual o expert concluiu, de forma categórica, que o periciando não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/93, inexistindo impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, na avaliação administrativa realizada pelo INSS, que também concluiu que o requerente não preenchia os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 para caracterização da deficiência, culminando no indeferimento administrativo do benefício. Dessa forma, embora haja diagnóstico psiquiátrico e necessidade de acompanhamento em saúde, o conjunto probatório não demonstra a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não merece acolhimento. O inconformismo da parte autora limita-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstrar efetiva inconsistência técnica, contradição interna ou omissão capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. O perito respondeu aos quesitos formulados, examinou a documentação médica apresentada e explicitou os fundamentos que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo e pela não caracterização da deficiência para fins assistenciais. Ademais, a circunstância de existirem diagnósticos médicos ou necessidade de tratamento não implica, por si só, reconhecimento da condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pela legislação de regência. Portanto, o laudo e os demais documentos do processo mostram-se claros e suficientes aos esclarecimentos dos fatos discutidos na demanda. Desse modo, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a perícia judicial, a qual se mostra clara, fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, impõe-se sua integral adoção como razão de decidir. Assim, a manifestação da patologia que a acomete não configura barreira à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos. Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. (...) De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos atuais para o exercício de atividades habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Mesmo levando em conta onovo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) bem como as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, não vislumbro a existência de impedimentos à participação social plena e efetiva. Acrescento que a perícia foi realizada por médico com especialização em Psiquiatria e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Assim, não procede a alegação de que o exame teria sido realizado por profissional sem a especialidade pertinente. Quanto ao pedido de realização de nova perícia aos moldes estabelecidos pelo IF-BRA/CIF aventada pelo recorrente, não há como se olvidar que tal metodologia se funda em critérios meramente objetivos, que, de toda forma, já foram abarcados pelo laudo médico produzido. Ademais, tais critérios foram inclusive adotados pelo INSS, que indeferiu o reconhecimento da deficiência da parte autora. De se considerar que, no caso, o laudo médico foi produzido com base na anamnese, no exame físico e psíquico que o médico perito realizou e de acordo com os documentos médicos fornecidos pela própria autora. A resposta à quesitação foi feita de forma fundamentada, afastando o impedimento da autora. Finalmente, uma vez que não foi reconhecido o impedimento de longo prazo, entendo que é desnecessária a realização de perícia social/ averiguação do requisito socioeconômico. Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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