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0001204-06.2012.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f4262 proferido nos autos. Vistos. Recebida a petição de ID a069a3d. Considerando o pedido de letra "a)" da referida petição, defiro a ativação do PREVJUD para verificação quanto ao recebimento de proventos de aposentadoria ou outros recebíveis de vínculos empregatícios diversos da reclamada ALESSANDRA SILVA DE SOUZA, por meio do CNIS. Positiva a resposta, oficie-se o INSS / empregador da sócia, determinando a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executado, até a integral satisfação do crédito exequendo, observada a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75, segundo a qual é admissível a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal (Processo nº RR 271-98.2017.5.12.0019). Caso já exista penhora de rendimentos em curso em outro processo, deverá o empregador informar a ordem de preferência e o término previsto da constrição atualmente incidente sobre os rendimentos do executado, ficando a presente ordem de penhora registrada para cumprimento após o encerramento da constrição precedente, observada a ordem cronológica das penhoras. O empregador deverá efetuar os descontos e depositar os respectivos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, comunicando ao Juízo o início dos descontos, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial, inclusive por eventual crime de desobediência, com comunicação ao Ministério Público Federal. Os valores penhorados deverão ser depositados na agência 0194 da Caixa Econômica Federal ou na agência 0394 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista, à disposição da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ e informando-nos quando este for efetuado para o e-mail desta Vara: vt01.sg@trt1.jus.br. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique meios inéditos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo e posterior decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, c/c art. 11-A da CLT. Esclareça-se que eventual requerimento de novas diligências deverá estar devidamente fundamentado, com indicação dos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem sua adoção no caso concreto, bem como demonstrar, ainda que minimamente, a utilidade e a potencial eficácia da medida pretendida. Não se admite a formulação genérica de pedidos de pesquisa ou de utilização de mecanismos investigativos sem a correspondente exposição das razões que evidenciem sua pertinência e probabilidade de êxito na satisfação do crédito exequendo. SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AMANCIO CARUSO DA SILVA

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