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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001203-97.2017.5.20.0008 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72b79b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001203-97.2017.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALBERTO FIGUEIREDO NETO (SE4273) ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE SANTANA (SE5823) FABIANO HORA DE BARROS SILVA (SE3515) JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA (RJ128565) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO GONCALVES PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d39419f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 0d9e4f9). Representação processual regular (Id 42247f4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Executada que a despeito da oposição de Embargos de Declaração o Regional não se manifestou sobre os questionamentos ali suscitados, notadamente sobre os seguintes pontos: "[...] 1) dedução de valores quitados no TRCT como horas extras em face daquelas objeto da condenação; 2) referente à aplicação de cláusula de acordo coletivo de trabalho, a validar o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF em face da valia do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, ante o que dispusera o próprio título condenatório e transitado em julgado". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o E. Tribunal se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos questionados, consignando no Acórdão complementar: Transcreve-se o Acórdão embargado: DO CÁLCULO QUE NÃO OBSERVA A DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS - VALIA DA OJ 145 DA SDI1/TST E ART. 5º, XXXVI, DA CF [...] Coaduno com o magistrado de origem por entender que a dedução pretendida pela Petrobras não diz respeito às horas extras deferidas no Acórdão, eis que a OJ nº 415, da SBDI-1, do TST, autoriza apenas a dedução das horas extras decorrentes de idênticos fatos geradores. Confirma esse modo de ver o fato de que, por exemplo, na fundamentação do Acórdão de ID 3ff3591 houve o indeferimento das horas extras por "troca de turno" e por "feriados", não sendo razoável, portanto, autorizar-se a dedução em pauta. A Agravada também não demonstrou a similitude com relação às horas extras quitadas no TRCT, ônus que lhe competia. Nessa linha de entendimento: [...] Nada a reformar. DA EQUIVOCADA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM BASE DE CÁLCULOS ALÉM DO DEVIDO E INCORRETA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS [...] Sem razão à Agravante. Coaduna-se com a sentença, eis que não há como, nesta fase processual, afastar o que ficou estabelecido no Acórdão transitado em julgado, que expressamente consignou: "deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vê-se que os argumentos da Companhia Petrolífera cingem-se a pretender que sejam afastadas as horas extras apuradas conforme o segundo critério estabelecido no Acórdão (33 horas e 36 minutos semanais), mantendo-se apenas o primeiro (12ª hora diária) hipótese que, contudo, ofende a coisa julgada. Nada a reformar. Como se infere tanto do Acórdão como das próprias razões apresentadas pelo Embargante, chega-se à segura convicção de que, em verdade, a real intenção não é outra senão a de rediscutir justiça da decisão embargada, por não concordar com as deliberações adotadas por esta E. Corte, o que é inadmissível em sede de Declaratórios. Isso porque a decisão embargada manteve a decisão de origem que indeferiu a dedução pretendida, por entender que as horas extras deferidas no presente processo possuem natureza e fatos geradores distintos daquelas eventualmente quitadas nos contracheques. Ficou consignado que a aplicação da OJ nº 415, da SBDI-1, do TST, pressupõe a existência de parcelas pagas sob o mesmo título, o que não se verificou no cotejo probatório dos autos. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, como na decisão transitada em julgado o critério de cálculo estabelecido para as horas extras foi de considerar as horas que "excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais", não há como, nesta sede recursal, manter-se apenas a primeira diretriz liquidatória (12ª hora diária), e afastar a segunda (33 horas e 36 minutos semanais), como quer fazer crer a Recorrente, pois tal procedimento importaria em ofensa à coisa julgada. Tem-se, assim, que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, caso entenda a parte que houve erro de julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Inexistindo omissão, também não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 4, deste Regional. Embargos improvidos. A partir do excerto acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, concluindo que não havia reparos a serem feitos quanto aos pontos arguidos, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de vícios no Acórdão. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST e diante da prescrição do artigo 896, §2º, da CLT, não visualizo a violação constitucional invocada, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Alega a Empresa Executada que a Decisão transitada em julgado ao determinar que fossem observados 'os demais parâmetros definidos na fundamentação' "[...] reconheceu a validade de trabalho de 14 dias por outros 21 dias de folgas, estabelecendo-se a jornada a cada turno de 12 horas das – 7 às 20 hs, de modo que a expressão a observar o sistema de labor deve ser levado a efeito com a norma exatamente do acordo coletivo de trabalho, para fins de apuração das horas extras devidas, além da 12.ª hora laborada, mas, respeitando-se os turnos de 12 horas e sistema de trabalho". Argumenta que "A apuração dos autos e validada pelo TRT 20 implica em negativa da valia da coisa julgada, já que desconsidera por si, o sistema de trabalho reconhecido pelo juízo quanto aos turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, durante 14 dias seguidos, por outros 21 dias de folgas Sustenta que "[...] com base com base na escala arbitrada pelo acórdão do TRT 20, podemos afirmar que é impossível cumprir jornada semanal de 33h36min, uma vez que lhe foi atribuída jornada diária de 12h, dentro de uma escala de 14 dias seguidos de labor e outros sucessivos 21 dias de folgas validada em acordo coletivo de trabalho e decisão judicial. Essa jornada seria impraticável e hipoteticamente ilegal". Expõe que "O ajuste da categoria petroleira, com valia do acordado em norma coletiva, vinculas os trabalhadores e empresa, nos moldes do Tema 1046/STF, inclusive, há previsão de que as horas extras serão consideradas aquelas além da 12.ª hora laborada, em casos de turnos e regime de sobreaviso nos conformes das cláusulas 21.ª e 23.ª, conforme ACT constante do ID.612d754 – pdf. 195". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não vislumbro possível violação literal e direta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a Turma Regional proferiu Decisão em respeito ao título judicial transitado em julgado, observando os parâmetros ali determinados, nos termos da fundamentação a seguir: Na decisão de Embargos ficou estabelecido que: 2.2.2.2 - FORMA DE APURAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS BASE DE CÁLCULOS ERRADA - DAS VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS / VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ARTIGO 5.º, XXXVI, DA CF / DA INCORRETA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Embargante reitera as matérias alegadas na impugnação aos cálculos e que já foram objeto da Sentença de Liquidação (ID 3a07e7f). Dessa forma, e considerando que a Embargante não apresenta nenhum fato ou fundamento que pudesse alterar o entendimento deste Juízo, RATIFICO a Sentença de Liquidação, cujas razões de decidir passam a integrar a fundamentação desta decisão, sendo desnecessária a transcrição. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, neste aspecto. Na sentença de liquidação (ID 3a07e7f) restou consignado que: 2.2.2 - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE APURADA / DIAS DE FOLGAS SUPRIMIDAS - EXCLUSÃO DO REGIME ADMINISTRATIVO E PERÍODOS EM TERRA - ONSHORE Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por não considerarem os dias de afastamento, de férias e de regime administrativo, bem como por majorarem os quantitativos de horas extras acima da 12ª diária. Decido. Sem razão a Impugnante. Conforme informou a Contadoria da Vara, em seu parecer de ID 8b71043, no tocante aos períodos de afastamento e das férias, provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que tais períodos foram considerados na apuração dos cálculos, conforme constam nas folhas 3 e 4 dos referidos cálculos. Além disso, nenhum dia de falta ou de férias foi computado na jornada de trabalho. Quanto ao período de regime administrativo, provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que não houve determinação no Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), no julgamento do Recurso Ordinário, para que o referido período fosse considerado nos cálculos. Ademais, observe-se que o referido Acórdão, determinou, expressamente, cujo trecho a seguir transcrito: "Excluam-se da condenação os períodos de afastamento do obreiro, constatados na ficha de registro do empregado sob o ID 01ff0c8". A Contadoria da Vara, esclareceu, que a FRE (ID 01ff0c8) não discrimina períodos trabalhados no regime administrativo. Em relação ao quantitativo de horas extras considerado, o Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), no julgamento do Recurso Ordinário, de forma expressa, determinou a apuração das horas extras acima da 12ª diária e do limite de 33 horas e 36 minutos semanais, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) e deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vale ressaltar que, a Contadoria da Vara, salientou, ainda, que o aumento considerável do quantitativo de horas extras em relação as contas que acompanharam a Sentença de Primeiro Grau (ID 4b5c9c1), deu-se, principalmente, devido ao critério semanal de apuração, determinado pelo Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), uma vez que, na escala 14 x 21, havia labor em todos os dias das semanas trabalhadas. Desse modo, nada a modificar nas contas judiciais de ID e3abc93. Sem razão à Agravante. Coaduna-se com a sentença, eis que não há como, nesta fase processual, afastar o que ficou estabelecido no Acórdão transitado em julgado, que expressamente consignou: "deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vê-se que os argumentos da Companhia Petrolífera cingem-se a pretender que sejam afastadas as horas extras apuradas conforme o segundo critério estabelecido no Acórdão (33 horas e 36 minutos semanais), mantendo-se apenas o primeiro (12ª hora diária) hipótese que, contudo, ofende a coisa julgada. Como assentado no Acórdão alusivo aos Embargos de Declaração, "[...] como na decisão transitada em julgado o critério de cálculo estabelecido para as horas extras foi de considerar as horas que "excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais", não há como, nesta sede recursal, manter-se apenas a primeira diretriz liquidatória (12ª hora diária), e afastar a segunda (33 horas e 36 minutos semanais), como quer fazer crer a Recorrente, pois tal procedimento importaria em ofensa à coisa julgada". Desta forma, resta inviabilizado o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega a Estatal Recorrente que "Ov. acordão recorrido aplicou, a pedido do autor, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente teriam caráter meramente protelatório, por pretenderem rediscutir o mérito já decidido. Tal penalidade, contudo, viola diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), na medida em que pune o exercício regular de direito processual legitimo". Almeja a reforma do Acórdão. Aprecio. De acordo com os fundamentos assentados no Acórdão hostilizado, restou configurado “[...] o abuso do direito de recorrer e a conduta em dissonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual", motivo pelo qual foi aplicada a multa questionada: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e do artigo 897-A da CLT, os Embargos de Declaração configuram via recursal de estreitos limites, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso vertente, contudo, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida no Agravo de Petição, fundamentando minuciosamente as razões pelas quais manteve os parâmetros de liquidação fixados na origem, inclusive no que tange à estrita observância da coisa julgada. Desse modo, resta evidenciado o manifesto caráter protelatório da medida, o que atrai a incidência da penalidade prevista no ordenamento processual civil em vigor. Configurado o abuso do direito de recorrer e a conduta em dissonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual (artigos 4º e 6º, do CPC), aplica-se à Embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor remanescente da execução, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida em favor do Exequente. Sendo assim, não verifico ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da CF, restando inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HUMBERTO GONCALVES PINHEIRO
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001203-97.2017.5.20.0008 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72b79b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001203-97.2017.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALBERTO FIGUEIREDO NETO (SE4273) ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE SANTANA (SE5823) FABIANO HORA DE BARROS SILVA (SE3515) JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA (RJ128565) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO GONCALVES PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d39419f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 0d9e4f9). Representação processual regular (Id 42247f4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Executada que a despeito da oposição de Embargos de Declaração o Regional não se manifestou sobre os questionamentos ali suscitados, notadamente sobre os seguintes pontos: "[...] 1) dedução de valores quitados no TRCT como horas extras em face daquelas objeto da condenação; 2) referente à aplicação de cláusula de acordo coletivo de trabalho, a validar o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF em face da valia do artigo 7.º, XXVI, da Constituição, ante o que dispusera o próprio título condenatório e transitado em julgado". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o E. Tribunal se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos questionados, consignando no Acórdão complementar: Transcreve-se o Acórdão embargado: DO CÁLCULO QUE NÃO OBSERVA A DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS - VALIA DA OJ 145 DA SDI1/TST E ART. 5º, XXXVI, DA CF [...] Coaduno com o magistrado de origem por entender que a dedução pretendida pela Petrobras não diz respeito às horas extras deferidas no Acórdão, eis que a OJ nº 415, da SBDI-1, do TST, autoriza apenas a dedução das horas extras decorrentes de idênticos fatos geradores. Confirma esse modo de ver o fato de que, por exemplo, na fundamentação do Acórdão de ID 3ff3591 houve o indeferimento das horas extras por "troca de turno" e por "feriados", não sendo razoável, portanto, autorizar-se a dedução em pauta. A Agravada também não demonstrou a similitude com relação às horas extras quitadas no TRCT, ônus que lhe competia. Nessa linha de entendimento: [...] Nada a reformar. DA EQUIVOCADA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM BASE DE CÁLCULOS ALÉM DO DEVIDO E INCORRETA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS [...] Sem razão à Agravante. Coaduna-se com a sentença, eis que não há como, nesta fase processual, afastar o que ficou estabelecido no Acórdão transitado em julgado, que expressamente consignou: "deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vê-se que os argumentos da Companhia Petrolífera cingem-se a pretender que sejam afastadas as horas extras apuradas conforme o segundo critério estabelecido no Acórdão (33 horas e 36 minutos semanais), mantendo-se apenas o primeiro (12ª hora diária) hipótese que, contudo, ofende a coisa julgada. Nada a reformar. Como se infere tanto do Acórdão como das próprias razões apresentadas pelo Embargante, chega-se à segura convicção de que, em verdade, a real intenção não é outra senão a de rediscutir justiça da decisão embargada, por não concordar com as deliberações adotadas por esta E. Corte, o que é inadmissível em sede de Declaratórios. Isso porque a decisão embargada manteve a decisão de origem que indeferiu a dedução pretendida, por entender que as horas extras deferidas no presente processo possuem natureza e fatos geradores distintos daquelas eventualmente quitadas nos contracheques. Ficou consignado que a aplicação da OJ nº 415, da SBDI-1, do TST, pressupõe a existência de parcelas pagas sob o mesmo título, o que não se verificou no cotejo probatório dos autos. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, como na decisão transitada em julgado o critério de cálculo estabelecido para as horas extras foi de considerar as horas que "excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais", não há como, nesta sede recursal, manter-se apenas a primeira diretriz liquidatória (12ª hora diária), e afastar a segunda (33 horas e 36 minutos semanais), como quer fazer crer a Recorrente, pois tal procedimento importaria em ofensa à coisa julgada. Tem-se, assim, que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, caso entenda a parte que houve erro de julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Inexistindo omissão, também não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 4, deste Regional. Embargos improvidos. A partir do excerto acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, concluindo que não havia reparos a serem feitos quanto aos pontos arguidos, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de vícios no Acórdão. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST e diante da prescrição do artigo 896, §2º, da CLT, não visualizo a violação constitucional invocada, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Alega a Empresa Executada que a Decisão transitada em julgado ao determinar que fossem observados 'os demais parâmetros definidos na fundamentação' "[...] reconheceu a validade de trabalho de 14 dias por outros 21 dias de folgas, estabelecendo-se a jornada a cada turno de 12 horas das – 7 às 20 hs, de modo que a expressão a observar o sistema de labor deve ser levado a efeito com a norma exatamente do acordo coletivo de trabalho, para fins de apuração das horas extras devidas, além da 12.ª hora laborada, mas, respeitando-se os turnos de 12 horas e sistema de trabalho". Argumenta que "A apuração dos autos e validada pelo TRT 20 implica em negativa da valia da coisa julgada, já que desconsidera por si, o sistema de trabalho reconhecido pelo juízo quanto aos turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, durante 14 dias seguidos, por outros 21 dias de folgas Sustenta que "[...] com base com base na escala arbitrada pelo acórdão do TRT 20, podemos afirmar que é impossível cumprir jornada semanal de 33h36min, uma vez que lhe foi atribuída jornada diária de 12h, dentro de uma escala de 14 dias seguidos de labor e outros sucessivos 21 dias de folgas validada em acordo coletivo de trabalho e decisão judicial. Essa jornada seria impraticável e hipoteticamente ilegal". Expõe que "O ajuste da categoria petroleira, com valia do acordado em norma coletiva, vinculas os trabalhadores e empresa, nos moldes do Tema 1046/STF, inclusive, há previsão de que as horas extras serão consideradas aquelas além da 12.ª hora laborada, em casos de turnos e regime de sobreaviso nos conformes das cláusulas 21.ª e 23.ª, conforme ACT constante do ID.612d754 – pdf. 195". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não vislumbro possível violação literal e direta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a Turma Regional proferiu Decisão em respeito ao título judicial transitado em julgado, observando os parâmetros ali determinados, nos termos da fundamentação a seguir: Na decisão de Embargos ficou estabelecido que: 2.2.2.2 - FORMA DE APURAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS BASE DE CÁLCULOS ERRADA - DAS VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS / VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ARTIGO 5.º, XXXVI, DA CF / DA INCORRETA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A Embargante reitera as matérias alegadas na impugnação aos cálculos e que já foram objeto da Sentença de Liquidação (ID 3a07e7f). Dessa forma, e considerando que a Embargante não apresenta nenhum fato ou fundamento que pudesse alterar o entendimento deste Juízo, RATIFICO a Sentença de Liquidação, cujas razões de decidir passam a integrar a fundamentação desta decisão, sendo desnecessária a transcrição. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, neste aspecto. Na sentença de liquidação (ID 3a07e7f) restou consignado que: 2.2.2 - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE APURADA / DIAS DE FOLGAS SUPRIMIDAS - EXCLUSÃO DO REGIME ADMINISTRATIVO E PERÍODOS EM TERRA - ONSHORE Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por não considerarem os dias de afastamento, de férias e de regime administrativo, bem como por majorarem os quantitativos de horas extras acima da 12ª diária. Decido. Sem razão a Impugnante. Conforme informou a Contadoria da Vara, em seu parecer de ID 8b71043, no tocante aos períodos de afastamento e das férias, provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que tais períodos foram considerados na apuração dos cálculos, conforme constam nas folhas 3 e 4 dos referidos cálculos. Além disso, nenhum dia de falta ou de férias foi computado na jornada de trabalho. Quanto ao período de regime administrativo, provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que não houve determinação no Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), no julgamento do Recurso Ordinário, para que o referido período fosse considerado nos cálculos. Ademais, observe-se que o referido Acórdão, determinou, expressamente, cujo trecho a seguir transcrito: "Excluam-se da condenação os períodos de afastamento do obreiro, constatados na ficha de registro do empregado sob o ID 01ff0c8". A Contadoria da Vara, esclareceu, que a FRE (ID 01ff0c8) não discrimina períodos trabalhados no regime administrativo. Em relação ao quantitativo de horas extras considerado, o Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), no julgamento do Recurso Ordinário, de forma expressa, determinou a apuração das horas extras acima da 12ª diária e do limite de 33 horas e 36 minutos semanais, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) e deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vale ressaltar que, a Contadoria da Vara, salientou, ainda, que o aumento considerável do quantitativo de horas extras em relação as contas que acompanharam a Sentença de Primeiro Grau (ID 4b5c9c1), deu-se, principalmente, devido ao critério semanal de apuração, determinado pelo Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 3ff3591), uma vez que, na escala 14 x 21, havia labor em todos os dias das semanas trabalhadas. Desse modo, nada a modificar nas contas judiciais de ID e3abc93. Sem razão à Agravante. Coaduna-se com a sentença, eis que não há como, nesta fase processual, afastar o que ficou estabelecido no Acórdão transitado em julgado, que expressamente consignou: "deferir as horas extras, assim compreendidas as que excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais, acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos". Vê-se que os argumentos da Companhia Petrolífera cingem-se a pretender que sejam afastadas as horas extras apuradas conforme o segundo critério estabelecido no Acórdão (33 horas e 36 minutos semanais), mantendo-se apenas o primeiro (12ª hora diária) hipótese que, contudo, ofende a coisa julgada. Como assentado no Acórdão alusivo aos Embargos de Declaração, "[...] como na decisão transitada em julgado o critério de cálculo estabelecido para as horas extras foi de considerar as horas que "excederem a 12ª hora diária e as 33 horas e 36 minutos semanais", não há como, nesta sede recursal, manter-se apenas a primeira diretriz liquidatória (12ª hora diária), e afastar a segunda (33 horas e 36 minutos semanais), como quer fazer crer a Recorrente, pois tal procedimento importaria em ofensa à coisa julgada". Desta forma, resta inviabilizado o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega a Estatal Recorrente que "Ov. acordão recorrido aplicou, a pedido do autor, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente teriam caráter meramente protelatório, por pretenderem rediscutir o mérito já decidido. Tal penalidade, contudo, viola diretamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), na medida em que pune o exercício regular de direito processual legitimo". Almeja a reforma do Acórdão. Aprecio. De acordo com os fundamentos assentados no Acórdão hostilizado, restou configurado “[...] o abuso do direito de recorrer e a conduta em dissonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual", motivo pelo qual foi aplicada a multa questionada: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e do artigo 897-A da CLT, os Embargos de Declaração configuram via recursal de estreitos limites, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso vertente, contudo, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida no Agravo de Petição, fundamentando minuciosamente as razões pelas quais manteve os parâmetros de liquidação fixados na origem, inclusive no que tange à estrita observância da coisa julgada. Desse modo, resta evidenciado o manifesto caráter protelatório da medida, o que atrai a incidência da penalidade prevista no ordenamento processual civil em vigor. Configurado o abuso do direito de recorrer e a conduta em dissonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual (artigos 4º e 6º, do CPC), aplica-se à Embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor remanescente da execução, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida em favor do Exequente. Sendo assim, não verifico ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da CF, restando inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HUMBERTO GONCALVES PINHEIRO