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TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001203-91.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: VALERIA KUHN GONCALVES RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc2b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido: a) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de salário-família, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ante a desistência homologada; b) rejeitar as demais preliminares arguidas em defesa; c) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VALERIA KUHN GONÇALVES em face de DROGARIAS PACHECO S/A, bem como julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, para o fim de: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando a data de término em 30/09/2025, com projeção do aviso prévio indenizado em 05/11/2025; condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara, bem como entregar as guias TRCT (código 01) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial; condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; depósitos do FGTS pendentes da contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas, a serem recolhidos na conta vinculada; repousos semanais remunerados em dobro decorrentes do labor por mais de sete dias consecutivos, com reflexos; diferenças de remuneração de feriados laborados com adicional normativo de 100%, com reflexos; indenização substitutiva de diferenças de vale-transporte dos dias trabalhados sem a devida comprovação de recarga, com dedução da cota legal; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001203-91.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: VALERIA KUHN GONCALVES RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc2b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido: a) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de salário-família, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ante a desistência homologada; b) rejeitar as demais preliminares arguidas em defesa; c) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VALERIA KUHN GONÇALVES em face de DROGARIAS PACHECO S/A, bem como julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, para o fim de: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando a data de término em 30/09/2025, com projeção do aviso prévio indenizado em 05/11/2025; condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara, bem como entregar as guias TRCT (código 01) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial; condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; depósitos do FGTS pendentes da contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas, a serem recolhidos na conta vinculada; repousos semanais remunerados em dobro decorrentes do labor por mais de sete dias consecutivos, com reflexos; diferenças de remuneração de feriados laborados com adicional normativo de 100%, com reflexos; indenização substitutiva de diferenças de vale-transporte dos dias trabalhados sem a devida comprovação de recarga, com dedução da cota legal; multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA KUHN GONCALVES
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