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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001203-88.2025.5.06.0014 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8823f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001203-88.2025.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrente: Advogado(s): 2. BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id d2b62e6; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a17903d). Representação processual regular (Id ab098b1 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Fundamentos do acórdão recorrido: "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Destaco, por oportuno, que o fato de o demandante não pertencer à categoria dos eletricitários não elimina, por si só, a aplicação dos dispositivos constantes na Lei 7.369/1985 e no Decreto 93.412/1986, posto que, para incidência do preceito legal, basta que desenvolva atividades em situação de risco decorrente do contato com energia elétrica albergadas por aquelas normas. Noutro vértice, em que pese a Lei 12.740, de 10 de dezembro de 2012, tenha revogado, expressamente, a Lei 7.369/1985, fundamento jurídico para o cálculo do adicional de periculosidade com base no conjunto das parcelas de natureza salarial do trabalhador, o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Item III da Súmula 191). (...) Desta feita, tratando-se de empregado admitido em 02/02/1987, portanto, sob a égide da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Em igual direção, decisões desta Terceira Turma, a exemplo dos Processos 0000753-24.2024.5.06.0001, de minha relatoria; e 0001084-04.2023.5.06.0013, relator Exmo. Desembargador Milton Gouveia. No caso sob exame, portanto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que concluiu que a atividade exercida pelo autor autoriza o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a todas as parcelas salariais, sendo devidas as diferenças relativas, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Destarte, não vinga a pretensão empresarial." No tocante ao tema, tem-se que o entendimento adotado pelo órgão colegiado encontra respaldo em iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, o que obsta o seguimento da Revista, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Veja-se o entendimento consolidado pela SDI-1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART . 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários . 2. A 2ª Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o metroviário, contratado antes da edição da Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários. 3 . Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Tampouco se evidencia contrariedade ao inciso I da Súmula nº 191 do TST, mas, ao revés, conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada nos itens II e III do verbete. Agravo a que se nega provimento.". (TST - Ag-Emb-ED-RR: 1001769-95.2016.5.02 .0030, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/04/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/04/2024) "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 7.369/1985. BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES . Esta Corte Superior uniformizou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula nº 191, III, no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade , promovida pela Lei nº 12.740/2012 , somente se aplica aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da referida Lei, em respeito aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (princípio da não retroatividade da lei no tempo). Recurso de embargos conhecido e provido "(E-ED-ED-ED-RR-1150-36.2013.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/08/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 09f5307; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 6d07098). Representação processual regular (Id 02f0522 e dbb7108 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 371 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 122 e 129 do Código Civil; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (...) É de clareza solar que a promoção por antiguidade, nas hostes do empreendimento réu, não está atrelada a qualquer regra de periodicidade (anual ou bienal) para sua concessão. Sim, porque a previsão é de que a benesse em questão, "limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções" (item 4.1), submete-se a levantamento anual dos candidatos, mediante a observação dos requisitos de "Maior tempo de serviço prestado à Companhia" (item 4.3.1) e "Maior idade" (item 4.3.2), utilizando, como critério de desempate, a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade (item 4.4), sendo vedada, por fim, a participação do empregado em nova ascensão por esse motivo enquanto "todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência" (4.5), não forem progredidos pelo mesmo meio. Vale dizer: O processo anual de progressão por antiguidade não tem, necessariamente, que contemplar a todos os empregados da empresa com a promoção por antiguidade ao mesmo tempo. Registro, e é importante, que a demandada, na condição de empresa pública (Constituição Federal, art. 173, § 1º, II), é detentora de autonomia privada, de maneira que, a despeito da justiça ou não dos critérios adotados para concessão das progressões horizontais por antiguidade, esta não pode fugir à forma ali estabelecida; sendo certo que, no contexto delineado, não vislumbro qualquer ilicitude, porquanto se trata de benefício instituído de forma unilateral, por mera liberalidade, o que permite à reclamada estabelecer os seus parâmetros e impõe interpretação restritiva sobre eles. Outrossim, considero inoportuna a invocação do regramento contido no art. 461, § 3º, do Estatuto Consolidado, na redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo o qual quando o empregador tiver o pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Trata-se de disciplina aplicável ao direito à equiparação salarial, matéria absolutamente estranha à controvérsia travada nesta lide, de modo que sua inobservância, por si só, não torna nulo o que restou estabelecido no plano de cargos e salários da parte ré. Mesma sorte segue o apelo quanto à violação à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 do Tribunal Superior do Trabalho, invocado por analogia, na medida em que a ausência de concessão de progressões salariais não está pautada na inexistência de deliberação da diretoria da empresa, mas na observância dos requisitos previstos na norma interna (PES-2010), diretriz, inclusive, prevista no mencionado preceito que prescreve "quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Deste modo, ainda que assente no caderno processual que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade após a adesão ao PES-2010, mas apenas por mérito, não há espaço para, afastando os critérios nele previstos, impor à empresa postulada a concessão do benefício de que ora se cuida, mediante a implementação de regras de progressão a que não se obrigou. Trata-se, destarte, de direito normativo, que reclama interpretação restritiva, não havendo falar em violação legal quanto aos critérios fixados, nem muito menos em arbitrariedade ou inexequibilidade. É óbvio. Merece consideração, ademais, que o reclamante não comprovou que foi preterida nas suas progressões por antiguidade. Encargo processual que lhe competia, à luz dos arts. 818, inciso I, do Texto Laboral, e 373, inciso I, do Código de Rito, não satisfeito, sobretudo porque os documentos de Ids 377e613 e seguintes dão conta de que a empresa vem realizando as progressões por antiguidade previstas no seu plano de cargos e salários (PES-2010), circunstância que repele, inclusive, a denúncia exordial de existência de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. (...) Destaco, apenas por argumentar, que em face de todo o exposto, não há falar em afronta à tese vinculante fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho, em incidente de reafirmação de jurisprudência, conforme julgamento em 24/02/2025, in verbis: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." (Processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008). Com estas considerações, provejo o apelo ordinário para excluir da condenação a implementação, na folha de pagamento do reclamante, das "progressões salariais por antiguidade referentes aos anos de 2012, 2014, 2016, 2018,2020, 2022 e 2024" e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, horas extras pagas e depósitos do FGTS." A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o direito às progressões por antiguidade previstas no PES/2010, sustentando, entre outros fundamentos, que o Regional lhe atribuiu indevidamente o ônus de demonstrar a preterição. Aponta violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido consignou que "o reclamante não comprovou que foi preterida nas suas progressões por antiguidade", atribuindo-lhe o respectivo encargo processual com fundamento nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registrou, ainda, que a documentação juntada aos autos demonstraria que a empresa vinha realizando as progressões previstas no PES/2010. A recorrente sustenta, em sentido contrário, que as circunstâncias invocadas para afastar a progressão constituem fatos impeditivos do direito postulado, cujo ônus probatório incumbiria à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, invocando expressamente a tese firmada pelo TST no IRR 67. A controvérsia ostenta questão de direito apta à análise em recurso de revista. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 67 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. No caso, a premissa jurídica expressamente adotada pelo Regional, no sentido de atribuir ao reclamante o encargo de comprovar sua preterição, revela possível contrariedade à tese vinculante acima referida, bem como possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Admito o Recurso de Revista, no particular. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001203-88.2025.5.06.0014 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8823f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001203-88.2025.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrente: Advogado(s): 2. BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id d2b62e6; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a17903d). Representação processual regular (Id ab098b1 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Fundamentos do acórdão recorrido: "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Destaco, por oportuno, que o fato de o demandante não pertencer à categoria dos eletricitários não elimina, por si só, a aplicação dos dispositivos constantes na Lei 7.369/1985 e no Decreto 93.412/1986, posto que, para incidência do preceito legal, basta que desenvolva atividades em situação de risco decorrente do contato com energia elétrica albergadas por aquelas normas. Noutro vértice, em que pese a Lei 12.740, de 10 de dezembro de 2012, tenha revogado, expressamente, a Lei 7.369/1985, fundamento jurídico para o cálculo do adicional de periculosidade com base no conjunto das parcelas de natureza salarial do trabalhador, o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Item III da Súmula 191). (...) Desta feita, tratando-se de empregado admitido em 02/02/1987, portanto, sob a égide da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Em igual direção, decisões desta Terceira Turma, a exemplo dos Processos 0000753-24.2024.5.06.0001, de minha relatoria; e 0001084-04.2023.5.06.0013, relator Exmo. Desembargador Milton Gouveia. No caso sob exame, portanto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que concluiu que a atividade exercida pelo autor autoriza o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a todas as parcelas salariais, sendo devidas as diferenças relativas, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Destarte, não vinga a pretensão empresarial." No tocante ao tema, tem-se que o entendimento adotado pelo órgão colegiado encontra respaldo em iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, o que obsta o seguimento da Revista, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Veja-se o entendimento consolidado pela SDI-1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART . 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários . 2. A 2ª Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o metroviário, contratado antes da edição da Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários. 3 . Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Tampouco se evidencia contrariedade ao inciso I da Súmula nº 191 do TST, mas, ao revés, conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada nos itens II e III do verbete. Agravo a que se nega provimento.". (TST - Ag-Emb-ED-RR: 1001769-95.2016.5.02 .0030, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/04/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/04/2024) "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 7.369/1985. BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES . Esta Corte Superior uniformizou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula nº 191, III, no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade , promovida pela Lei nº 12.740/2012 , somente se aplica aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da referida Lei, em respeito aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (princípio da não retroatividade da lei no tempo). Recurso de embargos conhecido e provido "(E-ED-ED-ED-RR-1150-36.2013.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/08/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 09f5307; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 6d07098). Representação processual regular (Id 02f0522 e dbb7108 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 371 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 122 e 129 do Código Civil; §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE (...) É de clareza solar que a promoção por antiguidade, nas hostes do empreendimento réu, não está atrelada a qualquer regra de periodicidade (anual ou bienal) para sua concessão. Sim, porque a previsão é de que a benesse em questão, "limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções" (item 4.1), submete-se a levantamento anual dos candidatos, mediante a observação dos requisitos de "Maior tempo de serviço prestado à Companhia" (item 4.3.1) e "Maior idade" (item 4.3.2), utilizando, como critério de desempate, a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade (item 4.4), sendo vedada, por fim, a participação do empregado em nova ascensão por esse motivo enquanto "todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência" (4.5), não forem progredidos pelo mesmo meio. Vale dizer: O processo anual de progressão por antiguidade não tem, necessariamente, que contemplar a todos os empregados da empresa com a promoção por antiguidade ao mesmo tempo. Registro, e é importante, que a demandada, na condição de empresa pública (Constituição Federal, art. 173, § 1º, II), é detentora de autonomia privada, de maneira que, a despeito da justiça ou não dos critérios adotados para concessão das progressões horizontais por antiguidade, esta não pode fugir à forma ali estabelecida; sendo certo que, no contexto delineado, não vislumbro qualquer ilicitude, porquanto se trata de benefício instituído de forma unilateral, por mera liberalidade, o que permite à reclamada estabelecer os seus parâmetros e impõe interpretação restritiva sobre eles. Outrossim, considero inoportuna a invocação do regramento contido no art. 461, § 3º, do Estatuto Consolidado, na redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo o qual quando o empregador tiver o pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Trata-se de disciplina aplicável ao direito à equiparação salarial, matéria absolutamente estranha à controvérsia travada nesta lide, de modo que sua inobservância, por si só, não torna nulo o que restou estabelecido no plano de cargos e salários da parte ré. Mesma sorte segue o apelo quanto à violação à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 do Tribunal Superior do Trabalho, invocado por analogia, na medida em que a ausência de concessão de progressões salariais não está pautada na inexistência de deliberação da diretoria da empresa, mas na observância dos requisitos previstos na norma interna (PES-2010), diretriz, inclusive, prevista no mencionado preceito que prescreve "quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Deste modo, ainda que assente no caderno processual que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade após a adesão ao PES-2010, mas apenas por mérito, não há espaço para, afastando os critérios nele previstos, impor à empresa postulada a concessão do benefício de que ora se cuida, mediante a implementação de regras de progressão a que não se obrigou. Trata-se, destarte, de direito normativo, que reclama interpretação restritiva, não havendo falar em violação legal quanto aos critérios fixados, nem muito menos em arbitrariedade ou inexequibilidade. É óbvio. Merece consideração, ademais, que o reclamante não comprovou que foi preterida nas suas progressões por antiguidade. Encargo processual que lhe competia, à luz dos arts. 818, inciso I, do Texto Laboral, e 373, inciso I, do Código de Rito, não satisfeito, sobretudo porque os documentos de Ids 377e613 e seguintes dão conta de que a empresa vem realizando as progressões por antiguidade previstas no seu plano de cargos e salários (PES-2010), circunstância que repele, inclusive, a denúncia exordial de existência de condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. (...) Destaco, apenas por argumentar, que em face de todo o exposto, não há falar em afronta à tese vinculante fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho, em incidente de reafirmação de jurisprudência, conforme julgamento em 24/02/2025, in verbis: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." (Processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008). Com estas considerações, provejo o apelo ordinário para excluir da condenação a implementação, na folha de pagamento do reclamante, das "progressões salariais por antiguidade referentes aos anos de 2012, 2014, 2016, 2018,2020, 2022 e 2024" e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de periculosidade, horas extras pagas e depósitos do FGTS." A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o direito às progressões por antiguidade previstas no PES/2010, sustentando, entre outros fundamentos, que o Regional lhe atribuiu indevidamente o ônus de demonstrar a preterição. Aponta violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido consignou que "o reclamante não comprovou que foi preterida nas suas progressões por antiguidade", atribuindo-lhe o respectivo encargo processual com fundamento nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registrou, ainda, que a documentação juntada aos autos demonstraria que a empresa vinha realizando as progressões previstas no PES/2010. A recorrente sustenta, em sentido contrário, que as circunstâncias invocadas para afastar a progressão constituem fatos impeditivos do direito postulado, cujo ônus probatório incumbiria à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, invocando expressamente a tese firmada pelo TST no IRR 67. A controvérsia ostenta questão de direito apta à análise em recurso de revista. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 67 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. No caso, a premissa jurídica expressamente adotada pelo Regional, no sentido de atribuir ao reclamante o encargo de comprovar sua preterição, revela possível contrariedade à tese vinculante acima referida, bem como possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Admito o Recurso de Revista, no particular. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES
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