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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001203-74.2025.5.22.0004 AUTOR: FERNANDO DE SOUSA VIANA RÉU: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0af52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por FERNANDO DE SOUSA VIANA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, decido: 1. HOMOLOGAR a renúncia ao pedido de pagamento de aviso prévio indenizado e, quanto a ele, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. 2. PRONUNCIAR a prescrição das pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 18/09/2020, inclusive quanto aos depósitos de FGTS correspondentes, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observado o período imprescrito de 18/09/2020 a 24/03/2025: 3.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, apuradas em liquidação por cálculos sobre os controles de frequência dos autos: (i) no período de 18/09/2020 a 30/06/2023, acrescer 20 (vinte) minutos à jornada registrada no início de cada dia efetivamente trabalhado cujo registro de entrada tenha ocorrido às 08h00min ou depois; (ii) apurar, dia a dia, o labor excedente à 8ª hora diária e, na semana, à 44ª hora, considerada a jornada contratual de 08h00min às 18h00min de segunda a sexta-feira, com intervalo das 13h00min às 15h00min, e das 08h00min às 12h00min aos sábados; (iii) deduzir as horas comprovadamente compensadas por folga ou redução de jornada dentro dos limites e prazos convencionais (duas horas diárias, dezoito horas mensais, vinte e quatro horas em dezembro; sessenta dias na vigência da CCT 2021/2022 e noventa dias nas posteriores), as horas extras pagas nos contracheques e as 7h30min quitadas no TRCT; (iv) aplicar sobre as horas remanescentes o adicional da convenção coletiva vigente em cada competência (70% na CCT 2021/2022 e 60% nas CCTs 2022/2023 e 2023/2024), observado o mínimo de 50% do art. 7º, XVI, da Constituição; (v) adotar o divisor 220 e, como base de cálculo, a remuneração na forma do art. 457, § 1º, da CLT. 3.2. REFLEXOS das horas extraordinárias deferidas em repousos semanais remunerados e, após, em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a modulação de efeitos do Tema 9 do TST quanto à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 (marco de 20/03/2023). 3.3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, correspondente à diferença entre 60 (sessenta) minutos e o intervalo efetivamente registrado, nos dias em que os controles de frequência documentem fruição inferior a uma hora, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por acúmulo de funções e reflexos, de indenização por danos morais, de multas convencionais e de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; REJEITAR o requerimento de aproveitamento de sentença e acórdão de outro processo como prova emprestada; e REJEITAR o pedido de declaração de nulidade integral dos controles de jornada, acolhido apenas na extensão do item 3.1, "i". 5. REJEITAR a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, estimativos por força do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, devendo o crédito ser apurado em regular liquidação. 6. DEFERIR ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 7. Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. 8. Determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, vedado o pagamento direto ao trabalhador, na forma do Tema 68 do TST (processo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. 9. Os créditos deferidos serão atualizados na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E cumulado com os juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 precedente uniformizador da SDI-1 do TST quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024]. 10. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial as parcelas assim discriminadas neste dispositivo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária, e de natureza indenizatória as demais, expressamente o intervalo intrajornada do item 3.3. O recolhimento observará o regime de competência, na forma da Súmula nº 368 do TST, cabendo a cada parte a quota que lhe é própria. 11. Os valores devidos a título de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) serão calculados em alíquotas de 1% a 3%, conforme a classificação do Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da atividade da reclamada. 12. O imposto de renda incidirá sobre o total tributável, apurado mês a mês pelo regime de competência, com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes em cada competência, na forma da Súmula nº 368 do TST, não incidindo sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação, em favor do advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; e de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, vedada a compensação entre as verbas. 14. CUSTAS PROCESSUAIS de 2% sobre o valor da condenação, pela parte sucumbente, dispensados os beneficiários da justiça gratuita. Arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. 15. Prazo para cumprimento e liquidação na forma dos arts. 879 e 880 da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LILIANI S/A
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001203-74.2025.5.22.0004 AUTOR: FERNANDO DE SOUSA VIANA RÉU: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0af52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por FERNANDO DE SOUSA VIANA em face de MAGAZINE LILIANI S/A, decido: 1. HOMOLOGAR a renúncia ao pedido de pagamento de aviso prévio indenizado e, quanto a ele, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. 2. PRONUNCIAR a prescrição das pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 18/09/2020, inclusive quanto aos depósitos de FGTS correspondentes, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observado o período imprescrito de 18/09/2020 a 24/03/2025: 3.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, apuradas em liquidação por cálculos sobre os controles de frequência dos autos: (i) no período de 18/09/2020 a 30/06/2023, acrescer 20 (vinte) minutos à jornada registrada no início de cada dia efetivamente trabalhado cujo registro de entrada tenha ocorrido às 08h00min ou depois; (ii) apurar, dia a dia, o labor excedente à 8ª hora diária e, na semana, à 44ª hora, considerada a jornada contratual de 08h00min às 18h00min de segunda a sexta-feira, com intervalo das 13h00min às 15h00min, e das 08h00min às 12h00min aos sábados; (iii) deduzir as horas comprovadamente compensadas por folga ou redução de jornada dentro dos limites e prazos convencionais (duas horas diárias, dezoito horas mensais, vinte e quatro horas em dezembro; sessenta dias na vigência da CCT 2021/2022 e noventa dias nas posteriores), as horas extras pagas nos contracheques e as 7h30min quitadas no TRCT; (iv) aplicar sobre as horas remanescentes o adicional da convenção coletiva vigente em cada competência (70% na CCT 2021/2022 e 60% nas CCTs 2022/2023 e 2023/2024), observado o mínimo de 50% do art. 7º, XVI, da Constituição; (v) adotar o divisor 220 e, como base de cálculo, a remuneração na forma do art. 457, § 1º, da CLT. 3.2. REFLEXOS das horas extraordinárias deferidas em repousos semanais remunerados e, após, em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a modulação de efeitos do Tema 9 do TST quanto à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 (marco de 20/03/2023). 3.3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, correspondente à diferença entre 60 (sessenta) minutos e o intervalo efetivamente registrado, nos dias em que os controles de frequência documentem fruição inferior a uma hora, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por acúmulo de funções e reflexos, de indenização por danos morais, de multas convencionais e de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; REJEITAR o requerimento de aproveitamento de sentença e acórdão de outro processo como prova emprestada; e REJEITAR o pedido de declaração de nulidade integral dos controles de jornada, acolhido apenas na extensão do item 3.1, "i". 5. REJEITAR a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, estimativos por força do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, devendo o crédito ser apurado em regular liquidação. 6. DEFERIR ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 7. Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. 8. Determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, vedado o pagamento direto ao trabalhador, na forma do Tema 68 do TST (processo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. 9. Os créditos deferidos serão atualizados na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E cumulado com os juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 precedente uniformizador da SDI-1 do TST quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024]. 10. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial as parcelas assim discriminadas neste dispositivo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária, e de natureza indenizatória as demais, expressamente o intervalo intrajornada do item 3.3. O recolhimento observará o regime de competência, na forma da Súmula nº 368 do TST, cabendo a cada parte a quota que lhe é própria. 11. Os valores devidos a título de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) serão calculados em alíquotas de 1% a 3%, conforme a classificação do Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da atividade da reclamada. 12. O imposto de renda incidirá sobre o total tributável, apurado mês a mês pelo regime de competência, com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes em cada competência, na forma da Súmula nº 368 do TST, não incidindo sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação, em favor do advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; e de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal, vedada a compensação entre as verbas. 14. CUSTAS PROCESSUAIS de 2% sobre o valor da condenação, pela parte sucumbente, dispensados os beneficiários da justiça gratuita. Arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. 15. Prazo para cumprimento e liquidação na forma dos arts. 879 e 880 da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. 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