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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0001203-66.2026.5.09.0662 REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a544ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais, convolo em definitiva a presente execução provisória. Retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen). Os cálculos foram apresentados pelo exequente, com os quais a executada concordou e efetuou o depósito dos valores devidos. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com os valores existentes nos autos, liberem-se os créditos a quem de direito, na forma da conta de execução #id:9a318b5. Observe-se a conta bancária informada pela parte autora para transferência de seu crédito ( #id:c486ff9). Dispensada a intimação da União-PGF referente aos recolhimentos previdenciários prevista no artigo 879, § 3º, da CLT, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Tudo cumprido, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições gravadas nos autos (CNIB/RENAJUD/SERASAJUD/SISBACEN), proceda-se à exclusão do BNDT, registrem-se os valores pagos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA SOUZA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0001203-66.2026.5.09.0662 REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a544ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais, convolo em definitiva a presente execução provisória. Retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen). Os cálculos foram apresentados pelo exequente, com os quais a executada concordou e efetuou o depósito dos valores devidos. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com os valores existentes nos autos, liberem-se os créditos a quem de direito, na forma da conta de execução #id:9a318b5. Observe-se a conta bancária informada pela parte autora para transferência de seu crédito ( #id:c486ff9). Dispensada a intimação da União-PGF referente aos recolhimentos previdenciários prevista no artigo 879, § 3º, da CLT, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Tudo cumprido, levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições gravadas nos autos (CNIB/RENAJUD/SERASAJUD/SISBACEN), proceda-se à exclusão do BNDT, registrem-se os valores pagos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA
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