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0001203-57.2025.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001203-57.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES RECORRIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b84576 proferida nos autos. ROT 0001203-57.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES RAYANNE ISMAEL ROCHA (PB14863) RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA (PB22164) Recorrido: Advogado(s): FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP162813) Recorrido: Advogado(s): KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA (PE42207) Recorrido: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO DE: ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID. - 608dca) opostos por ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES, em face da decisão, proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargados KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. O embargante alega que o r. despacho denegatório foi omisso quanto ao "requerimento expresso e preliminar de suspensão e sobrestamento do processo, em razão da afetação do da tabela de RecursosTema 45 Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0020969-89.2022.5.04.0014)." Aduz que "o r. pronunciamento monocrático restou omisso quanto à apreciação fundamentada do dever de suspensão processual, além de incorrer em contradição direta com os parâmetros adotados pela própria Vice-Presidência deste Tribunal em processos estritamente análogos, justificando a interposição da presente medida integrativa." Sustenta, ainda, que "Ao ignorar o dever processual de enfrentar o requerimento de sobrestamento, a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, nos termos do artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A simples citação temática sem juízo decisório específico não supre o dever de motivação imposto pelo ordenamento processual." Assim, entende que " A integração da decisão embargada é medida que se impõe, a fim de que seja sanada a omissão apontada e aplicado o sobrestamento obrigatório determinado pela Corte Superior Trabalhista" e que "impõe-se a harmonização do julgado com a diretriz adotada no processo paradigma nº 0001548-32.2024.5.13.0002 (ID e6b734f), assegurando a uniformidade de tratamento e a estrita observância à ordem de suspensão decorrente do repetitivo." É, em síntese, o relatório. Decido. A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de revista os embargos de declaração só podem ser admitidos em caso de omissão. No aspecto, eis a decisão de admissibilidade do recurso de revista: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): -contrariedade à NR 16, item 16.6.1.1, do MTE -contrariedade à Súmula 74, I, II, do TST -violação aos artigos 193, caput, §§ 1º, 5º, 818, II, 844, da CLT; 373, II, 442, 443, 479, 371, do CPC -violação ao art. 7º, XXII, da CF -divergência jurisprudencial O recorrente reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que "seja reconhecida a necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, com a consequente cassação do acórdão recorrido que avançou no julgamento da matéria de forma prematura." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à NR 16, item 16.6.1.1, do MTE -contrariedade à Súmula 74, I, II, do TST -violação aos artigos 193, caput, §§ 1º, 5º, 818, II, 844, da CLT; 373, II, 442, 443, 479, 371, do CPC -violação ao art. 7º, XXII, da CF -divergência jurisprudencial O recorrente reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que "seja reconhecida a necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, com a consequente cassação do acórdão recorrido que avançou no julgamento da matéria de forma prematura." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A da CLT O recorrente requer a condenação das Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A abordagem do tema referente aos honorários advocatícios é feita, pela recorrente, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. Nesse contexto, observa-se que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso. No que tange à alegação de omissão na aplicação do Tema 45 do TST, constata-se que a decisão embargada deixou expresso que a parte recorrente "não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso." O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, , do TST), daí porque não se pode exigir que haja in fine manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado uízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o decisão não anlaisou corretamente a questão relativa à suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, deve expor seu inconformismo por meio error in judicando de medida recursal adequada. Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. GVP/MRS/AW JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001203-57.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES RECORRIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b84576 proferida nos autos. ROT 0001203-57.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES RAYANNE ISMAEL ROCHA (PB14863) RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA (PB22164) Recorrido: Advogado(s): FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP162813) Recorrido: Advogado(s): KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA (PE42207) Recorrido: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO DE: ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam, os presentes autos, de embargos de declaração (ID. - 608dca) opostos por ALLISON GUTEMBERG DA SILVA DOMINGUES, em face da decisão, proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargados KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. O embargante alega que o r. despacho denegatório foi omisso quanto ao "requerimento expresso e preliminar de suspensão e sobrestamento do processo, em razão da afetação do da tabela de RecursosTema 45 Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0020969-89.2022.5.04.0014)." Aduz que "o r. pronunciamento monocrático restou omisso quanto à apreciação fundamentada do dever de suspensão processual, além de incorrer em contradição direta com os parâmetros adotados pela própria Vice-Presidência deste Tribunal em processos estritamente análogos, justificando a interposição da presente medida integrativa." Sustenta, ainda, que "Ao ignorar o dever processual de enfrentar o requerimento de sobrestamento, a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, nos termos do artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A simples citação temática sem juízo decisório específico não supre o dever de motivação imposto pelo ordenamento processual." Assim, entende que " A integração da decisão embargada é medida que se impõe, a fim de que seja sanada a omissão apontada e aplicado o sobrestamento obrigatório determinado pela Corte Superior Trabalhista" e que "impõe-se a harmonização do julgado com a diretriz adotada no processo paradigma nº 0001548-32.2024.5.13.0002 (ID e6b734f), assegurando a uniformidade de tratamento e a estrita observância à ordem de suspensão decorrente do repetitivo." É, em síntese, o relatório. Decido. A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de revista os embargos de declaração só podem ser admitidos em caso de omissão. No aspecto, eis a decisão de admissibilidade do recurso de revista: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): -contrariedade à NR 16, item 16.6.1.1, do MTE -contrariedade à Súmula 74, I, II, do TST -violação aos artigos 193, caput, §§ 1º, 5º, 818, II, 844, da CLT; 373, II, 442, 443, 479, 371, do CPC -violação ao art. 7º, XXII, da CF -divergência jurisprudencial O recorrente reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que "seja reconhecida a necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, com a consequente cassação do acórdão recorrido que avançou no julgamento da matéria de forma prematura." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à NR 16, item 16.6.1.1, do MTE -contrariedade à Súmula 74, I, II, do TST -violação aos artigos 193, caput, §§ 1º, 5º, 818, II, 844, da CLT; 373, II, 442, 443, 479, 371, do CPC -violação ao art. 7º, XXII, da CF -divergência jurisprudencial O recorrente reclamante requer a reforma do acórdão, a fim de que "seja reconhecida a necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, com a consequente cassação do acórdão recorrido que avançou no julgamento da matéria de forma prematura." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “DO PREQUESTIONAMENTO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024), (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024), (AIRR-659-46.2020.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025) e (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Sendo assim, nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A da CLT O recorrente requer a condenação das Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A abordagem do tema referente aos honorários advocatícios é feita, pela recorrente, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. Nesse contexto, observa-se que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso. No que tange à alegação de omissão na aplicação do Tema 45 do TST, constata-se que a decisão embargada deixou expresso que a parte recorrente "não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso." O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, , do TST), daí porque não se pode exigir que haja in fine manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado uízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o decisão não anlaisou corretamente a questão relativa à suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 45 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, deve expor seu inconformismo por meio error in judicando de medida recursal adequada. Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. GVP/MRS/AW JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

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