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TJAC · 1ª Vara do Tribunal do Júri
ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0001203-53.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Anderson Rosas dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado Anderson Rosas dos Santos da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ressalve-se a regra do parágrafo único do art. 414 do CPP, segundo a qual, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgirem novas provas. Considerando que a impronúncia põe fim ao juízo de admissibilidade acusatória nesta fase, esvazia-se o fundamento cautelar e o periculum libertatis que justificaram a segregação provisória do réu, razão pela qual, com fulcro nos arts. 316 e 414, parágrafo único, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Anderson Rosas dos Santos. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
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