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0001203-38.2023.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001203-38.2023.5.07.0012 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: CESAR AUGUSTO MARINHO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5691d proferida nos autos. ROT 0001203-38.2023.5.07.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARINHO LOPES FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 88cfd2e; 867e445). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65d6019: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 65d6019: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1c0cc3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 10de480; 667e6fb; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bbaf28: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): Artigo 1º, incisos III e IV; Artigo 5º, incisos V e X; Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. -violação da(o): Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigos 300, 373 e 479 do Código de Processo Civil; Artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao confirmar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do obreiro, violou dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar verbete sumulado do TST. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade) e o labor, argumentando que o laudo pericial teria atestado a aptidão do trabalhador. Defende que não foram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, notadamente a ausência de afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. Insurge-se, ainda, contra a manutenção do plano de saúde, a concessão da tutela antecipada e a responsabilidade civil que lhe foi imputada. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, excluindo da condenação o pagamento de salários do período de afastamento, os depósitos de FGTS, a obrigação de reintegração (tutela antecipada) e a manutenção do plano de saúde. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL, VALIDADE DA DISPENSA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO O reclamado insurge-se contra a declaração de nulidade da dispensa imotivada do reclamante, sustentando a ausência de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e as atividades laborais desempenhadas, bem como a inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 378 do C. TST. Sem razão. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é assegurada ao empregado vítima de acidente do trabalho garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, proteção que se estende às hipóteses de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na forma dos arts. 19, 20, I e II, e 21, I, do referido diploma legal. A doença do trabalho ou profissional, portanto, quando relacionada causalmente ou concausalmente às condições laborais, atrai a incidência da tutela acidentária, independentemente de o labor constituir causa única do adoecimento, bastando que tenha contribuído de forma relevante para sua instalação, agravamento ou precipitação. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 378 do C. TST consolidou entendimento segundo o qual o reconhecimento da estabilidade provisória independe da prévia concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde nexo causal com a execução do contrato de trabalho, verbis: "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório revela-se inequívoca quanto à configuração da moléstia ocupacional. O laudo pericial médico concluiu que o reclamante é portador de transtornos psiquiátricos consistentes em episódio depressivo grave, transtorno ansioso e síndrome de Burnout (CID's F32.2, F41.9, F43.3 e Z73.0), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa temporária, em grau moderado, contemporânea ao momento da ruptura contratual. Mais do que isso, o expert do juízo foi categórico ao afirmar a existência de nexo de concausalidade em grau II entre o quadro psiquiátrico apresentado e o ambiente laboral, registrando que as condições de trabalho contribuíram de forma relevante para o desencadeamento e agravamento do adoecimento mental do reclamante. Tal conclusão harmoniza-se com o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual se equipara ao acidente do trabalho o evento para o qual o labor haja contribuído diretamente, ainda que não constitua causa única do agravo. A prova oral, por sua vez, robustece as conclusões periciais. Os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram ambiente organizacional marcado por intensa cobrança de metas, pressão psicológica excessiva e condutas reiteradas de assédio gerencial, circunstâncias que culminaram no agravamento do quadro emocional do reclamante, tendo sido relatadas crises de choro e evidente sofrimento psíquico presenciados no próprio ambiente de trabalho. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que o adoecimento decorreria exclusivamente de predisposição genética ou de fatores extralaborais. Ainda que existentes fatores concorrentes, a presença de concausa laboral é juridicamente suficiente para a caracterização da doença ocupacional, conforme expressamente reconhece a legislação previdenciária (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Cite-se: DANOS MORAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doenças ocupacionais (depressão e ansiedade), tendo sido constatado nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades laborais. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. Hipótese em que o TRT manteve a indenização do período de estabilidade acidentária, sob o fundamento de que foi reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença psiquiátrica da autora e as atividades desenvolvidas na ré. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária, hipótese dos autos. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00200604220175040331, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Além disso, a dispensa do empregado acometido de incapacidade laborativa relacionada ao trabalho, durante período em que fazia jus à proteção estabilitária, afronta não apenas o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), bem como o dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição da República. Verificada, portanto, a coexistência dos requisitos legais - doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, incapacidade laborativa contemporânea à dispensa e nexo de concausalidade com o labor -, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato demissional e determinar a reintegração do reclamante ao emprego. Mantém-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos salários vencidos, vantagens contratuais e demais consectários legais correspondentes ao período de afastamento indevido, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Nega-se provimento ao recurso, no particular. 2.MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. EFEITO CONCORDANTE DA NULIDADE DA DISPENSA. Insurge-se o Banco Reclamado contra a determinação de restabelecimento do plano de saúde do autor, sob a tese de que o plano de assistência era integralmente custeado pelo empregador, sem a contribuição financeira direta por parte do empregado, restando descumpridos os requisitos autorizadores do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Contudo, não prospera o inconformismo recursal. Como corolário lógico da declaração de nulidade do ato demissional e da consequente reintegração do trabalhador, opera-se o restabelecimento imediato de todo o feixe de direitos e obrigações decorrentes do vínculo de emprego, que é considerado ininterrupto para todos os efeitos jurídicos. A nulidade do distrato produz efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante do contrato de trabalho e colocando o empregado na condição de trabalhador ativo. Nesse diário, a celeuma jurídica acerca da presença ou ausência de contribuição financeira direta (mensalidades) e da caracterização da coparticipação para fins do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 mostra-se de todo impertinente. Referida legislação cuida das hipóteses de prorrogação e de manutenção do plano de saúde para ex-empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa, o que manifestamente não é o caso do autor, cujo contrato restou mantido em vigor por imperativo de decisão judicial. Na qualidade de empregado ativo reintegrado, o reclamante faz jus à plena manutenção do plano de saúde nos exatos termos em que era oferecido antes do afastamento ilícito, sendo inviável a sua exclusão ou a alteração das condições de cobertura enquanto vigorar o liame laboral ou o período estabilitário. Ademais, o juízo singular já limitou adequadamente a manutenção do benefício ao termo final do lapso estabilitário reconhecido (01/08/2024), não havendo qualquer excesso ou violação legal na decisão de origem. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto a este tópico. 3.TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. O Reclamado propugna pela reforma da decisão originária para revogar a tutela de urgência deferida, aduzindo a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem razão, contudo. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada sujeita-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos consolidados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No particular, a probabilidade do direito do autor restou cabalmente demonstrada ao longo da instrução processual, vindo a ser confirmada pela robusta prova técnica pericial e pelos depoimentos testemunhais que evidenciaram a incapacidade laboral concomitante à dispensa e o nexo concausal da enfermidade psíquica. O perigo da demora, por sua vez, é inerente à própria natureza alimentar das verbas salariais e à necessidade de continuidade da assistência médica por meio do plano de saúde, indispensável para o tratamento de saúde do trabalhador acometido por grave quadro depressivo e ansioso. Ademais, mantida a sentença de mérito que declarou a nulidade do ato demissional e reconheceu a estabilidade provisória, a tutela antecipada perde o caráter de provisoriedade e resta plenamente confirmada e absorvida pela tutela definitiva de procedência. Incide, na espécie, a diretriz de compreensão da Súmula nº 414, II, do TST, operando-se o recurso ordinário em efeito meramente devolutivo quanto à tutela mantida. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a tutela provisória ratificada na sentença. 4. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. O Reclamado pugna pela reforma da sentença a fim de obter a compensação ou a devolução dos valores pagos ao reclamante por ocasião da rescisão contratual consubstanciada no TRCT, na hipótese de ser mantida a ordem de reintegração do obreiro. Assiste-lhe parcial razão. A declaração judicial de nulidade da dispensa imotivada, acompanhada da determinação de reintegração do trabalhador com o pagamento dos salários do período de afastamento, restabelece a plena vigência e a continuidade do contrato de trabalho original. Por conseguinte, as verbas de cunho eminentemente rescisório quitadas por ocasião do desligamento - tais como o aviso prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% do FGTS - perdem o seu fato gerador, tornando-se indevidas diante da ficta continuidade do liame de emprego. Nesse cenário, a retenção concomitante pelo empregado das verbas rescisórias e das parcelas salariais decorrentes da reintegração configuraria nítido enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Impõe-se, portanto, autorizar a dedução dos valores comprovadamente adimplidos pelo banco sob rubricas estritamente rescisórias no TRCT (em especial o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS) do montante devido ao reclamante a título de salários e reflexos decorrentes do período de afastamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Esclareça-se que tal dedução limita-se às verbas estritamente rescisórias, excluindo-se as parcelas de direito adquirido que seriam devidas de qualquer forma (como saldo de salário e férias/13º salários proporcionais vencidos), as quais importam em mero adiantamento. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamado quanto a este tópico. 5.GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DESPROVIMENTO. O Reclamado rebela-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, aduzindo que este percebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não tendo comprovado nos autos a sua real insuficiência econômica. Contudo, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida. A teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a justiça gratuita será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para harmonizar referido dispositivo com o ordenamento jurídico processual vigente, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa natural pode ser realizada validamente por meio de simples declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. No caso concreto, o reclamante acostou aos autos a correspondente declaração de pobreza (fls. 85), o que atende plenamente ao comando legal e transfere ao reclamado o encargo processual de demonstrar que o autor possui condições financeiras de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de o obreiro perceber salário superior ao limite de 40% do RGPS durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não constitui óbice absoluto ao deferimento da benesse, especialmente diante do advento do desemprego decorrente da rescisão contratual e dos comprovados gastos necessários ao tratamento de sua grave enfermidade psíquica. Não tendo o banco recorrente produzido qualquer contraprova apta a elidir a presunção legal que milita em favor do reclamante, mostra-se escorreito o deferimento da gratuidade judiciária. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o benefício ao reclamante. 6. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E DO RECURSO ADESIVO OBREIRO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. Trata-se de exame conjunto dos apelos das partes quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do reclamante. O juízo de primeiro grau arbitrou a verba no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. O reclamado postula a exclusão da condenação com esteio na Súmula nº 219 do TST ou, subsidiariamente, a sua redução para 5%. Por sua vez, o reclamante, em sede adesiva, propugna pela majoração do encargo para o teto legal de 15%. De início, afasta-se peremptoriamente a tese recursal do reclamado fundada na necessidade de assistência sindical (Súmula nº 219 do TST). Proposta a presente reclamação trabalhista em 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a matéria rege-se estritamente pela sucumbência pura preconizada no artigo 791-A da CLT. Conforme sedimentado no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, os honorários são devidos pela mera perda da lide, sendo descabida a exigência de assistência pelo sindicato profissional. Por outro lado, no tocante ao percentual arbitrado, assiste razão ao reclamante em sua pretensão de majoração. O artigo 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, os patronos do reclamante demonstraram elevado grau de zelo e dedicação técnica na condução do feito, que envolveu matéria de considerável complexidade (adoecimento mental de natureza ocupacional e estabilidade provisória acidentária), exigindo o acompanhamento ativo de perícia médica judicial complexa e a realização de audiência de instrução com colheita de depoimento testemunhal relevante. Ademais, a atuação dos causídicos culminou no êxito integral da pretensão principal da lide. Dessa forma, sopesados os critérios legais mencionados, o percentual de 10% fixado em primeiro grau mostra-se tímido frente ao relevante trabalho desempenhado. Revela-se perfeitamente justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor no patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em estrita observância aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamado BANCO BRADESCO S.A. e do recurso ordinário adesivo do reclamante CESAR AUGUSTO MARINHO LOPES, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para autorizar a compensação/dedução das parcelas estritamente rescisórias adimplidas no TRCT (em especial o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS) do montante devido na fase de liquidação de sentença, mantendo a sentença quanto aos temas de nulidade da dispensa, manutenção do plano de saúde, tutela antecipada e gratuidade da justiça; e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos para o patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos limites da fundamentação jurídica. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PATRONAL. PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos contra a sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada de empregado acometido de doença ocupacional de cunho psiquiátrico, determinando a sua reintegração com o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento dos salários do período de afastamento e honorários sucumbenciais recíprocos de 10%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar a configuração de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (síndrome de Burnout, depressão e ansiedade), o nexo de concausalidade e o consequente direito à estabilidade provisória acidentária e reintegração; (ii) estabelecer a viabilidade de manutenção do plano de saúde ao empregado reintegrado; (iii) determinar a manutenção da tutela antecipada; (iv) definir a possibilidade de compensação das parcelas rescisórias pagas no TRCT com os créditos da reintegração; e (v) analisar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e o cabimento de majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia médica oficial e as provas testemunhais demonstram de forma inequívoca o nexo de concausa de grau II entre as patologias psíquicas (depressão grave, ansiedade e síndrome de Burnout) e o ambiente laboral marcado por cobrança excessiva de metas e assédio gerencial, o que atrai a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e autoriza a nulidade da dispensa, mesmo sem prévia concessão de auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST). 4.O restabelecimento do plano de saúde é corolário lógico da declaração de nulidade do ato demissional e do restabelecimento do status quo ante contratual (efeito ex tunc), ostentando o obreiro a condição de empregado ativo, o que afasta a discussão sobre o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 5.Comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável em relação à verba alimentar e ao restabelecimento do plano de saúde, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida com fulcro no art. 300 do CPC. 6.A reintegração contratual afasta o fato gerador das parcelas estritamente rescisórias adimplidas no TRCT, sendo imperiosa a autorização de sua dedução/compensação (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS) sobre os créditos salariais devidos pelo afastamento, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 7.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova apta a elidi-la, encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. 8.Ajuizada a demanda sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios regem-se pela sucumbência pura (art. 791-A da CLT). Atendidos os requisitos de zelo profissional e alta complexidade da causa, impõe-se a majoração da verba devida ao patrono do reclamante de 10% para o patamar máximo de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido parcialmente. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A constatação de doença ocupacional psiquiátrica em nexo de concausa com as atividades laborais confere direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), sendo desnecessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de benefício previdenciário quando a patologia for confirmada após a dispensa (Súmula nº 378, II, do TST). 2.A reintegração afasta o fato gerador das parcelas puramente rescisórias, autorizando a compensação das rubricas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS com os salários devidos pelo período de afastamento para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I e II, 21, I, e 118; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC, arts. 99, § 3º, e 300; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II, Súmula nº 414, II, Súmula nº 463, I; STF, ADI nº 5766. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que manteve o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia psíquica do reclamante e o ambiente de trabalho, declarando a nulidade da dispensa e garantindo a estabilidade provisória. O banco defende a higidez do ato demissional amparando-se na tese de aptidão laboral e na ausência de gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária. Sim. Após reexaminar especificamente a correspondência entre o Recurso de Revista, as premissas fixadas pelo TRT e o conteúdo oficial do Tema 125, é integralmente aplicável à controvérsia efetivamente devolvida pelo Banco Bradesco. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade de observância dos parâmetros de responsabilidade e as garantias constitucionais pertinentes. No entanto, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, foi enfático ao registrar que a pressão por metas excessivas e o ambiente hostil foram determinantes para o desencadeamento da síndrome de burnout, configurando a hipótese da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que assegura a estabilidade mesmo após a despedida, caso constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A argumentação da parte recorrente no sentido de inexistência de nexo causal ou de plena aptidão no momento da dispensa demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido alicerçou-se no princípio do livre convencimento motivado, valorando o nexo concausal (Grau II) e a incapacidade temporária do trabalhador, o que atrai a proteção legal contra a dispensa arbitrária. A modificação dessas premissas fáticas é vedada em sede de recurso extraordinário. Quanto aos pleitos acessórios de exclusão da obrigação de manter o plano de saúde e de revogação da tutela antecipada, estes não subsistem de forma isolada, uma vez que decorrem da nulidade da rescisão contratual. Com o restabelecimento do status quo ante, os direitos contratuais devem ser preservados integralmente para assegurar a dignidade do trabalhador em tratamento. A decisão recorrida, portanto, reflete a aplicação correta da norma jurídica aos fatos provados, não se vislumbrando violação literal aos dispositivos invocados. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 125, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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