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0001203-26.2025.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ibiporã

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj- e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO (Art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 30 (trinta) dias O(A) Juiz(íza) de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato, da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Desapropriação, assunto Desapropriação, sob nº 0001203-26.2025.8.16.0090, em que é(são) autor(es) Município de Ibiporã/PR, e réu(s) IVETE MARIA CASAGRANDE SIPOLI, Alessandro Casagrande, JURACI CASAGRANDE, FABIANO CASAGRANDE, JAQUELINE CASAGRANDE VELLA, NILSA CASAGRANDE, PEDRO CASAGRANDE, e que por este edital procede à deINTIMAÇÃO eventuais , para que, no terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidosprazo de 10 (dez) dias úteis (Art. 34, do ,Decreto-Lei nº 3.365/1941)contados após o prazo do edital, para se manifestarem, querendo, através de advogado, sob pena de não o fazendo, se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(s) requerente(s), a respeito do pedido de referente ao imóvel:usucapião"Partindo de um ponto cravado no alinhamento predial da Avenida Manoel Ribas e o Lote 04 da Quadra 42, segue confrontando com a Avenida Manoel Ribas, rumo NW68°06´19"SE numa distância de 26,23 metros até outro ponto. Deste, segue confrontando com o Lote 04P e 05 (parte desmembrada) em desenvolvimento de arco de 16,13metros e raio de 14,44 até outro ponto. Deste, segue confrontando o alinhamento predial da Avenida Prefeito Mario de Menezes, rumo NE61º30’19”SW, numa distância de 24,91 metros até outro ponto. Deste, deflete à direita e segue confrontando o Lote 06 da Quadra 42, rumo SE28º29’41”NW, numa distância de 20,00 metros até outro ponto. Deste, deflete à esquerda, confrontando com o Lote 06 da Quadra 42, rumo SE87°31´51"NW, numa distância de 1,00 metro até outro ponto. Deste, deflete à direita, confrontando com o Lote 04 da Quadra 42, rumo SW20º28’06”NE até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo a área de 824,80m². Área pertencente ao imóvel de Matrícula: 934, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR", nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com o despacho judicial que segue parcialmente transcrita/o: : DECISÃO INICIAL“1. Na decisão de seq.9.1 restou determinada a remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial, com a finalidade de proceder à avaliação da área descrita na inicial. Na seq.14.1 foi anexado o laudo de avaliação, em seguida, houve comparecimento espontâneo da parte expropriada Ivete Maria e juntada de documentos (seq.21.1/5). O expropriante se manifestou e realizou o depósito de valores (seqs.23.1/24.0). O Ministério Público peticionou pela não intervenção - seq.29.1. É o breve relatório. 2. A previsão legal, para a concessão da liminar de desapropriação da área indicada na inicial, está contida no §1° do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, dispondo que “A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito”. Outrossim, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná determina que “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No presente caso, pretende o expropriante desapropriar a área de terras objeto da matrícula nº 934, no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Ibiporã, cuja finalidade é a incorporação ao sistema viário. Nota-se que, nas seqs.1.2/9, a parte expropriada foi devidamente notificada, na inicial restou salientado que se trata de relevante obra para melhoria do fluxo de trânsito na região (seq.1.1-fls.04), ademais, o Decreto n° 649, de 18 de dezembro de 2024, declarou como utilidade pública a área em questão (seq.1.17), sendo anexado, ainda, o projeto técnico para a execução da referida obra (seqs.1.14/16). À vista disso, considerando o caráter de urgência em desapropriar a área descrita na inicial, conforme documentos de seqs.1.2 a 1.00 bem como já ter ocorrido o depósito judicial (seq. 24.0), conforme cálculo elaborado pelo Sr. Avaliador Judicial, seq.14.1 (Súmula 28 do TJPR), impõe-se o deferimento da liminar requerida, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1.941. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de desapropriação POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 28 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052487- 62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.11.2020) 3. Dessa maneira, defiro o pedido liminar com a finalidade de o expropriante ser imitido provisoriamente, na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1.941. 4. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, formalizando o respectivo registro no cartório competente (§ 4°, do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365 /1.941). 5. Citem-se os expropriados, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, para, querendo, contestar a presente ação. 6. Havendo contestação, intime-se a expropriante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. . : Intimações. Diligências necessáriasDECISÃO MOV. 141.1"1. Trata-se de Desapropriação, figurando as partes acima nominadas. 2. No evento 14.1 foi apresentado laudo de avaliação e no evento 24.0 o expropriante realizou o depósito de valor referente ao bem avaliado, sendo deferida a medida liminar na decisão de evento 34.1. 3. Através da petição de evento 131.1, a parte expropriada requereu a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência e a expropriante concordou com levantamento, desde que não haja qualquer impedimento em relação ao bem expropriado (evento 139.1). 4. Diante disso epara fins de analisar o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente no limite previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, intime-se a parte expropriada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar todas as providências previstas no art. 34 do mesmo diploma legal (prova da propriedade e prova de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado), bem como, intime-se a parte expropriada para, em idêntico prazo indicar a fração pertencente a cada um dos 07 (sete) expropriados, mediante documentação idônea, observado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito. 4.1. No mais, à Escrivania para fins de expedir edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.2. JUNTE-SE, ainda, extrato atualizado da conta judicial. 4.3. Sendo devidamente cumpridas todas as diligências acima certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 4.4. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, observando a fração pertencente a cada um dos 07 (sete) expropriados, bem como limitado(s) ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor total depositado judicialmente (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 5. Por derradeiro, tendo em vista as alegações contidas na petição de seq.127.1, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Art. 257, III, doO prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital ( CPC). Eu, Hélder José da Freiria, Analista Judiciário, conferi e digitei. Ibiporã, 08 de setembro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudiCuritiba, 8 de Setembro de 2026 - Edição nº 0 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2380020IDMATERIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO (Art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 30 (trinta) dias O(A) Juiz(íza) de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato, da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Desapropriação, assunto Desapropriação, sob nº 0001203-26.2025.8.16.0090, em que é(são) autor(es) Município de Ibiporã/PR, e réu(s) IVETE MARIA CASAGRANDE SIPOLI, Alessandro Casagrande, JURACI CASAGRANDE, FABIANO CASAGRANDE, JAQUELINE CASAGRANDE VELLA, NILSA CASAGRANDE, PEDRO CASAGRANDE, e que por este edital procede à INTIMAÇÃO de eventuais terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (Art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), contados após o prazo do edital, para se manifestarem, querendo, através de advogado, sob pena de não o fazendo, se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(s) requerente(s), a respeito do pedido de usucapião referente ao imóvel: "Partindo de um ponto cravado no alinhamento predial da Avenida Manoel Ribas e o Lote 04 da Quadra 42, segue confrontando com a Avenida Manoel Ribas, rumo NW68°06´19"SE numa distância de 26,23 metros até outro ponto. Deste, segue confrontando com o Lote 04P e 05 (parte desmembrada) em desenvolvimento de arco de 16,13metros e raio de 14,44 até outro ponto. Deste, segue confrontando o alinhamento predial da Avenida Prefeito Mario de Menezes, rumo NE61º30'19"SW, numa distância de 24,91 metros até outro ponto. Deste, deflete à direita e segue confrontando o Lote 06 da Quadra 42, rumo SE28º29'41"NW, numa distância de 20,00 metros até outro ponto. Deste, deflete à esquerda, confrontando com o Lote 06 da Quadra 42, rumo SE87°31´51"NW, numa distância de 1,00 metro até outro ponto. Deste, deflete à direita, confrontando com o Lote 04 da Quadra 42, rumo SW20º28'06"NE até encontrar o ponto inicial desta descrição, perfazendo a área de 824,80m². Área pertencente ao imóvel de Matrícula: 934, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR", nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com o despacho judicial que segue parcialmente transcrita/o: DECISÃO INICIAL: "1. Na decisão de seq.9.1 restou determinada a remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial, com a finalidade de proceder à avaliação da área descrita na inicial. Na seq.14.1 foi anexado o laudo de avaliação, em seguida, houve comparecimento espontâneo da parte expropriada Ivete Maria e juntada de documentos (seq.21.1/5). O expropriante se manifestou e realizou o depósito de valores (seqs.23.1/24.0). O Ministério Público peticionou pela não intervenção - seq.29.1. É o breve relatório. 2. A previsão legal, para a concessão da liminar de desapropriação da área indicada na inicial, está contida no §1° do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, dispondo que "A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito". Outrossim, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná determina que "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". No presente caso, pretende o expropriante desapropriar a área de terras objeto da matrícula nº 934, no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Ibiporã, cuja finalidade é a incorporação ao sistema viário. Nota-se que, nas seqs.1.2/9, a parte expropriada foi devidamente notificada, na inicial restou salientado que se trata de relevante obra para melhoria do fluxo de trânsito na região (seq.1.1-fls.04), ademais, o Decreto n° 649, de 18 de dezembro de 2024, declarou como utilidade pública a área em questão (seq.1.17), sendo anexado, ainda, o projeto técnico para a execução da referida obra (seqs.1.14/16). À vista disso, considerando o caráter de urgência em desapropriar a área descrita na inicial, conforme documentos de seqs.1.2 a 1.00 bem como já ter ocorrido o depósito judicial (seq. 24.0), conforme cálculo elaborado pelo Sr. Avaliador Judicial, seq.14.1 (Súmula 28 do TJPR), impõe-se o deferimento da liminar requerida, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1.941. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de desapropriação POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 28 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052487-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.11.2020) 3. Dessa maneira, defiro o pedido liminar com a finalidade de o expropriante ser imitido provisoriamente, na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1.941. 4. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, formalizando o respectivo registro no cartório competente (§ 4°, do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1.941). 5. Citem-se os expropriados, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, para, querendo, contestar a presente ação. 6. Havendo contestação, intime-se a expropriante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações. Diligências necessárias. DECISÃO MOV. 141.1: "1. Trata-se de Desapropriação, figurando as partes acima nominadas. 2. No evento 14.1 foi apresentado laudo de avaliação e no evento 24.0 o expropriante realizou o depósito de valor referente ao bem avaliado, sendo deferida a medida liminar na decisão de evento 34.1. 3. Através da petição de evento 131.1, a parte expropriada requereu a expedição de alvará de levantamento/ ofício de transferência e a expropriante concordou com levantamento, desde que não haja qualquer impedimento em relação ao bem expropriado (evento 139.1). 4. Diante disso e para fins de analisar o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente no limite previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, intime-se a parte expropriada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar todas as providências previstas no art. 34 do mesmo diploma legal (prova da propriedade e prova de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado), bem como, intime-se a parte expropriada para, em idêntico prazo indicar a fração pertencente a cada um dos 07 (sete) expropriados, mediante documentação idônea, observado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito. 4.1. No mais, à Escrivania para fins de expedir edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.2. JUNTE-SE, ainda, extrato atualizado da conta judicial. 4.3. Sendo devidamente cumpridas todas as diligências acima certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 4.4. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, observando a fração pertencente a cada um dos 07 (sete) expropriados, bem como limitado(s) ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor total depositado judicialmente (art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 5. Por derradeiro, tendo em vista as alegações contidas na petição de seq.127.1, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (Art. 257, III, do CPC). Eu, Hélder José da Freiria, Analista Judiciário, conferi e digitei. Ibiporã, 08 de setembro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. - 1 -

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