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0001203-21.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001203-21.2026.5.18.0014 REQUERENTE: ROBERTO CESAR JOSE SANTOS REQUERIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41014f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo pelo impugnado/reclamante, ROBERTO CESAR JOSÉ SANTOS, id 34ce74d e, nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, a reclamada, REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (id d40b18e). Alegou, em síntese, a necessidade de limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial e de apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, juntando os cálculos dos valores incontroversos (id 2618da3). Em atenção ao v. acórdão (id dd83e88), os cálculos de id 34ce74d foram migrados para o Pje-Calc, com a limitação dos valores ao pedido inicial e a apuração dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante em 12%, sob condição suspensiva de exigibilidade (planilha id 6bf3174). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PEDIDO INICIAL Assiste razão à executada em sua pretensão. O v. acórdão de id dd83e88 acolheu expressamente a limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, ancorando-se no entendimento de que a indicação expressa do valor de cada pedido integra os requisitos essenciais da peça inaugural, conforme disciplinado pelos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Impende destacar que a fase de liquidação destina-se, exclusivamente, a quantificar o título executivo judicial, sendo vedado modificar, restringir ou ampliar a matéria de mérito soberanamente decidida na fase de cognição, sob pena de inequívoca violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, prevê expressamente o art. 879, § 1º, da CLT que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", princípio corroborado pelo art. 509, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, estando a questão expressamente delimitada pelo título em liquidação, impõe-se a fiel observância dos parâmetros fixados na fase cognitiva, descabendo qualquer reabertura da discussão acerca do mérito do decisum. Por tais razões, acolho a impugnação no particular, para determinar a observância do teto dos valores indicados na exordial, conforme planilha de cálculos retificada de id 6bf3174. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE As partes foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Verifico que o exequente apurou os honorários devidos pela reclamada no percentual de 10%, deixando de apurar a verba honorária devida ao patrono da ré. Todavia, o v. acórdão de id dd83e88 manteve o percentual de 10% arbitrado na sentença para os honorários devidos pela empresa e majorou a verba devida pelo exequente de 10% para 12%, em razão da sucumbência recursal (Tema 0038 do e. TRT18). Assim, cabe à executada responder sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST), ao passo que o exequente responde pelo percentual incidente sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos integralmente improcedentes (sob condição suspensiva de exigibilidade). Quanto aos honorários devidos pela executada, a readequação do cálculo do principal determina, por consectário lógico, a atualização da respectiva base de cálculo. Por sua vez, relativamente aos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, constato a integral improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, multa contratual e convencional, cestas básicas, gratificação assiduidade e adicional de periculosidade, todos com reflexos, e dois pedidos de indenização por danos morais, os quais perfazem o montante indicado na exordial de R$48,672,82. Desse modo, a verba honorária devida pela parte autora importa em R$5.840,74 (12%), valor que deve ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do e. STF na ADI 5766. Assim, acolho a impugnação, conforme a conta retificada de id 6bf3174. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme os cálculos de liquidação retificados de id 6bf3174, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação e determino o início da execução pelo valor provisório de R$5.487,09 (planilha id 6bf3174, incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), até que se alcance a garantia do juízo. O saldo da conta judicial vinculada aos autos principais (R$3.200,91 - certidão id fcf59f6) garante parcialmente o Juízo, restando o débito de R$2.286,18. Cite-se a executada REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 05 dias, efetuar o deposito voluntário do valor de R$2.286,18 ou nomear bens à penhora, suficientes à garantia provisória do juízo, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. No mesmo ato, a executada deverá indicar o nome, com a respectiva qualificação, do responsável que exercerá o encargo de depositário dos bens nomeados. Competirá ao responsável, no prazo de cinco dias subsequentes à nomeação, assinar o termo que for elaborado pela Secretaria, anexando-o novamente aos autos, independentemente de nova intimação. Nomeados bens, reduza-se a termo para, após a assinatura do depositário, suspender-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899). Em caso de inércia da executada e com supedâneo na nova redação da Súmula 417, I, do TST, solicite-se bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD. Aguarde-se por 30 dias. Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada, devendo a constrição recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Garantida a execução, suspenda-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899) até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimação automática às partes por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001203-21.2026.5.18.0014 REQUERENTE: ROBERTO CESAR JOSE SANTOS REQUERIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b41014f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo pelo impugnado/reclamante, ROBERTO CESAR JOSÉ SANTOS, id 34ce74d e, nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, a reclamada, REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (id d40b18e). Alegou, em síntese, a necessidade de limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial e de apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, juntando os cálculos dos valores incontroversos (id 2618da3). Em atenção ao v. acórdão (id dd83e88), os cálculos de id 34ce74d foram migrados para o Pje-Calc, com a limitação dos valores ao pedido inicial e a apuração dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante em 12%, sob condição suspensiva de exigibilidade (planilha id 6bf3174). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AO PEDIDO INICIAL Assiste razão à executada em sua pretensão. O v. acórdão de id dd83e88 acolheu expressamente a limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, ancorando-se no entendimento de que a indicação expressa do valor de cada pedido integra os requisitos essenciais da peça inaugural, conforme disciplinado pelos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. Impende destacar que a fase de liquidação destina-se, exclusivamente, a quantificar o título executivo judicial, sendo vedado modificar, restringir ou ampliar a matéria de mérito soberanamente decidida na fase de cognição, sob pena de inequívoca violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, prevê expressamente o art. 879, § 1º, da CLT que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", princípio corroborado pelo art. 509, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária. Dessa forma, estando a questão expressamente delimitada pelo título em liquidação, impõe-se a fiel observância dos parâmetros fixados na fase cognitiva, descabendo qualquer reabertura da discussão acerca do mérito do decisum. Por tais razões, acolho a impugnação no particular, para determinar a observância do teto dos valores indicados na exordial, conforme planilha de cálculos retificada de id 6bf3174. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE As partes foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Verifico que o exequente apurou os honorários devidos pela reclamada no percentual de 10%, deixando de apurar a verba honorária devida ao patrono da ré. Todavia, o v. acórdão de id dd83e88 manteve o percentual de 10% arbitrado na sentença para os honorários devidos pela empresa e majorou a verba devida pelo exequente de 10% para 12%, em razão da sucumbência recursal (Tema 0038 do e. TRT18). Assim, cabe à executada responder sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST), ao passo que o exequente responde pelo percentual incidente sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos integralmente improcedentes (sob condição suspensiva de exigibilidade). Quanto aos honorários devidos pela executada, a readequação do cálculo do principal determina, por consectário lógico, a atualização da respectiva base de cálculo. Por sua vez, relativamente aos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, constato a integral improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, multa contratual e convencional, cestas básicas, gratificação assiduidade e adicional de periculosidade, todos com reflexos, e dois pedidos de indenização por danos morais, os quais perfazem o montante indicado na exordial de R$48,672,82. Desse modo, a verba honorária devida pela parte autora importa em R$5.840,74 (12%), valor que deve ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do e. STF na ADI 5766. Assim, acolho a impugnação, conforme a conta retificada de id 6bf3174. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme os cálculos de liquidação retificados de id 6bf3174, nos termos da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (CLT, art. 789-A, VII), que deverão ser incluídas nos cálculos visando à execução conjunta. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação, vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). Decisão não sujeita a agravo de petição. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação e determino o início da execução pelo valor provisório de R$5.487,09 (planilha id 6bf3174, incluídas as custas de R$55,35 pela impugnação anteriormente decidida), até que se alcance a garantia do juízo. O saldo da conta judicial vinculada aos autos principais (R$3.200,91 - certidão id fcf59f6) garante parcialmente o Juízo, restando o débito de R$2.286,18. Cite-se a executada REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio do respectivo procurador, via DJEN, para, em 05 dias, efetuar o deposito voluntário do valor de R$2.286,18 ou nomear bens à penhora, suficientes à garantia provisória do juízo, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. No mesmo ato, a executada deverá indicar o nome, com a respectiva qualificação, do responsável que exercerá o encargo de depositário dos bens nomeados. Competirá ao responsável, no prazo de cinco dias subsequentes à nomeação, assinar o termo que for elaborado pela Secretaria, anexando-o novamente aos autos, independentemente de nova intimação. Nomeados bens, reduza-se a termo para, após a assinatura do depositário, suspender-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899). Em caso de inércia da executada e com supedâneo na nova redação da Súmula 417, I, do TST, solicite-se bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD. Aguarde-se por 30 dias. Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada, devendo a constrição recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Garantida a execução, suspenda-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899) até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimação automática às partes por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR JOSE SANTOS

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