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TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001203-16.2025.8.16.0061 Processo: 0001203-16.2025.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$61.414,63 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): TIAGO VENÍCIO BIALÔSO DECISÃO Vistos. 1. Considerando a notícia de descumprimento da composição das vontades, plenamente possível a retomada do cumprimento de sentença, sem prévia intimação do executado. A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO – ARGUMENTO DE NULIDADE DA PENHORA - AFASTADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO – ART. 854, § 2º DO CPC – INTIMAÇÃO DEVIDA APENAS DEPOIS DA CONSTRIÇÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – CABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL- MORA VERIFICADA - ATRASO DE UM DIA – QUITAÇÃO DO DÉBITO – EXECUÇÃO APENAS DA CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS - REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE 20% PARA 10% DO DÉBITO – PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO APENAS PARA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0020988-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.09.2021) 2. Dessa forma, defiro o pedido formulado no mov. 119.1. 3. À Serventia para que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), conforme pleiteado, até o montante do débito, via Sisbajud. 3.1. Defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), nos moldes do pleiteado pela(s) parte(s) exequente(s), desde que limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 4. Encontrados ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 4.1. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), caso existentes poderes para tanto no instrumento de mandato, o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Capanema
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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