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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001203-12.2026.5.18.0211 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS VICENTE RÉU: CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb51f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, por tempestivos, e, no mérito: a) REJEITO o fundamento relativo à alegada ambiguidade quanto ao alcance subjetivo da condenação, mantendo-se incólume, nesse ponto, a sentença embargada; b) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, o fundamento relativo à omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar a parte reclamante, FERNANDA DOS SANTOS VICENTE, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, relativamente ao pedido de responsabilidade subsidiária julgado improcedente, sem compensação com os honorários fixados em prol do patrono da parte autora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à reclamante, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada, em todos os seus demais termos, a sentença de ID c55aec3. Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS SANTOS VICENTE
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001203-12.2026.5.18.0211 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS VICENTE RÉU: CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb51f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, por tempestivos, e, no mérito: a) REJEITO o fundamento relativo à alegada ambiguidade quanto ao alcance subjetivo da condenação, mantendo-se incólume, nesse ponto, a sentença embargada; b) ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, o fundamento relativo à omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar a parte reclamante, FERNANDA DOS SANTOS VICENTE, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, relativamente ao pedido de responsabilidade subsidiária julgado improcedente, sem compensação com os honorários fixados em prol do patrono da parte autora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à reclamante, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada, em todos os seus demais termos, a sentença de ID c55aec3. Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS
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