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0001203-04.2024.5.09.0091

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001203-04.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c47fe8e) proferida nos autos do processo 0001203-04.2024.5.09.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001203-04.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADO: Dr. SAMIR WINTER ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA GRIGGIO ADVOGADA: Dra. LILIANE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id ce8e3f5; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 52ce8fc). Representação processual regular (Id e7924a6). Preparo inexigível (Id 3e153b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. - violação aos arts. 50, 117 e 118 da Lei 14.133/2021. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. O Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Sanepar. Afirma que as "atas de reuniões mencionadas pelo julgado do Egrégio TRT- 9, apresentadas de forma extemporâneas, são as dispostas nos ids. bb70f4a, 65e063b, e2b940c e 82461f6, que não poderiam ser utilizadas como prova, nenhuma delas faz menção a ausência de depósitos de FGTS visto que, conforme extrato de id. 71df72e, o FGTS do Recorrente que estava há diversos meses sem recolhimento". Sustenta que a Administração Pública tinha ciência que a Reclamada Conceito não estava em dia com suas responsabilidades trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária. Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil. Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/1993, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, caput, estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa. Não se trata de, indevidamente, declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes. Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público. Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial. Quanto ao ônus da prova, revendo posicionamento anterior adotado por este Colegiado, cabe adotar a decisão vinculante do e. STF no Tema 1.118 fixado em sede de repercussão geral em recurso extraordinário, conforme ementa que segue: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". Ou seja, o entendimento que se extrai da nova orientação vinculante do STF é o de que a responsabilização da administração pública não pode ser reconhecida de forma automática, mas depende da comprovação, pela parte autora, de negligência na fiscalização e da relação direta entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. No que tange à culpa "in vigilando", caberá ao autor comprovar a ausência de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas do prestador de serviços e demonstrar que esta falha fiscalizatória, em nexo de causa e efeito, gerou o inadimplemento trabalhista reconhecido em juízo. Dentre os meios de demonstração da omissão do dever de fiscalizar, temos aquele exemplificado pelo item 2 da ementa acima, no sentido de que haverá a conduta culposa caso a Administração permaneça "inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No mesmo sentido, considerando que o c. STF entende pela presunção de legitimidade dos atos e negócios administrativos levados a efeito pela Administração Pública Direta ou Indireta, incluindo aqueles no âmbito da terceirização de serviços, tem-se que a culpa "in eligendo" também demanda prova sob responsabilidade do demandante que pleiteia a responsabilidade do ente público. Pois bem. No caso dos autos, incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré (CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,) com início de contrato em 04/03/2022 e término em 30/08/2024 (CTPS de fl. 42), e que durante esse período atuou em benefício da segunda reclamada e ora recorrente (SANEPAR), em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme documento de fls. 150 e seguintes. O autor não demonstrou que houve notificação da Sanepar, e que diante disso tenha ela ficado negligente, pelo contrário, conforme documentação apresentada pela recorrente junto com a contestação, onde se verifica a efetiva fiscalização da SANEPAR, consoante se pode notar pelas atas de reunião de fls. 144 e seguintes, nas quais constam, por exemplo, "Notificada a Contratada à respeito do beneficio de férias do seu quadro funcional, uma vez que foi constatado um total de 13 colaboradores com férias vencidas."; "Fiscalização realizada entre os dia 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de crachás os seguintes agentes: Anderson Patrik, João Literoni, Lucas Rodrigues e Natan Melo"; e "Na fiscalização realizada entre os dias 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de EPI'S ou usavam outros descaracterizados não fornecidos pela Contratada, os seguintes agentes: Anderson Patrik, Leonardo Murilho, Lucas Rodrigues e Natan Melo.", entre outras. Por fim, no caso em exame, com a devida vênia, não ocorreu a confissão ficta da recorrente, uma vez que foi juntada contestação às fls. 119 e seguintes, e demais documentos que a acompanham. Assim, no presente feito, ficou demonstrado pelas atas de reuniões elaboradas pela recorrente a efetiva fiscalização do contrato de trabalho com a primeira reclamada CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., pois a parte autora não se desincumbiu de demonstrar ausência de fiscalização, tampouco qualquer negligência em sua execução. Diante disto e considerando o acima exposto, não há como reconhecer sua culpa in vigilando e, por conseguinte, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à parte autora. Destarte, reformo para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada. Cito como precedentes os autos 0001117-33.2024.5.09.0091 (RORSum), de 02 de abril de 2025, onde as rés são as mesmas, assim como o contrato entre elas, e o local de prestação de serviços, e nos quais atuei como relator. Diante da decisão acima, resta prejudicada a análise dos pedidos "Verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada e vale-alimentação." Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados ou contrariedade à súmula e ao tema apontados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Acerca do tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, o reclamante sustenta que a SANEPAR agiu com negligência na fiscalização do contrato, diante da ausência de depósitos de FGTS e da insuficiência das atas de reunião para comprovar fiscalização eficaz. Alega, ainda, que a confissão ficta da segunda reclamada não poderia ser afastada por documentos juntados posteriormente, apontando contrariedade às Súmulas nºs 74 e 331 do TST. Consta do acórdão regional: No caso dos autos, incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré (CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,) com início de contrato em 04/03/2022 e término em 30/08/2024 (CTPS de fl. 42), e que durante esse período atuou em benefício da segunda reclamada e ora recorrente (SANEPAR), em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme documento de fls. 150 e seguintes. O autor não demonstrou que houve notificação da Sanepar, e que diante disso tenha ela ficado negligente, pelo contrário, conforme documentação apresentada pela recorrente junto com a contestação, onde se verifica a efetiva fiscalização da SANEPAR, consoante se pode notar pelas atas de reunião de fls. 144 e seguintes, nas quais constam, por exemplo, "Notificada a Contratada à respeito do beneficio de férias do seu quadro funcional, uma vez que foi constatado um total de 13 colaboradores com férias vencidas."; "Fiscalização realizada entre os dia 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de crachás os seguintes agentes: Anderson Patrik, João Literoni, Lucas Rodrigues e Natan Melo"; e "Na fiscalização realizada entre os dias 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de EPI'S ou usavam outros descaracterizados não fornecidos pela Contratada, os seguintes agentes: Anderson Patrik, Leonardo Murilho, Lucas Rodrigues e Natan Melo.", entre outras. Por fim, no caso em exame, com a devida vênia, não ocorreu a confissão ficta da recorrente, uma vez que foi juntada contestação às fls. 119 e seguintes, e demais documentos que a acompanham. Assim, no presente feito, ficou demonstrado pelas atas de reuniões elaboradas pela recorrente a efetiva fiscalização do contrato de trabalho com a primeira reclamada CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., pois a parte autora não se desincumbiu de demonstrar ausência de fiscalização, tampouco qualquer negligência em sua execução. Diante disto e considerando o acima exposto, não há como reconhecer sua culpa in vigilando e, por conseguinte, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à parte autora. Destarte, reformo para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada. No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional complementou a fundamentação do julgado nos seguintes termos: (...) tem razão a embargante em relação ao fato de que o afastamento da confissão ficta, teve por base a disposição dos documentos juntados aos autos. Nessa vereda, reconheço que houve, conforme definido na origem, a confissão ficta da 2ª ré, sem no entanto se olvidar, que as alegações iniciais são apenas presumidas, podendo ser elididas por provas contrárias. Ou seja, mesmo que houvesse a penalidade mais ampla, da revelia, esta não pode ser aplicada automaticamente, com o acolhimento instantâneo das pretensões declinadas na peça vestibular. Por outro lado, ressalto que, excepcionalmente, a fim de consagrar a busca da verdade real no processo, e considerando a efetiva existência de ânimo de defesa da parte demandada, o magistrado poderá admitir a apresentação de defesa e documentos pela parte ré, ainda que ausente o seu representante legal, pois, conforme ressaltado pela Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi nos autos do processo 03829-2015-022-09-00-7 "A revelia do réu não implica o acolhimento automático das pretensões, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da confissão ficta, é meramente relativa e não vincula a prestação jurisdicional, tendo em vista a liberdade detida pelo Magistrado na apreciação e julgamento dos elementos de convicção, conforme princípio da persuasão racional". No caso, o próprio MM. Juízo de origem reconheceu que a ré estava representada na audiência, senão vejamos: "Presente a segunda reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Leandro Rodrigo de Araujo Bonfim, participando de forma virtual através do Sistema Zoom, desacompanhado(a) de advogado(a).", o qual, inclusive, foi questionado pelo juízo (fl. 396 - destaquei). E conforme os critérios acima, com a presença do preposto à audiência, houve efetiva existência de ânimo por parte da ré em apresentar sua defesa, situação que não pode ser ignorada, pois o que se busca é a consagração da verdade real nos autos. Ao demais, é certo que o réu, ainda que revel, pode produzir provas, desde que intervenha no processo a tempo, antes da sentença como ocorrera no presente caso, para apresentar contraprovas que afastem a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o Art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. Por fim, observe-se a embargante que o acórdão, para a tomada da decisão em relação à responsabilidade subsidiária, o fez com base apenas nos documentos apresentados, não se reportando em momento algum, à contestação da 2ª reclamada. Ao demais, se parte entende que houve erro no julgamento, deve apresentar o recurso apropriado no momento oportuno. Destarte, dou provimento apenas para reconhecer que foi reconhecida na origem a confissão ficta da reclamada, bem como para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Inicialmente, cumpre salientar que o agravo de instrumento não se presta à reformulação das razões do recurso de revista, não sendo possível ampliar, nessa fase, os fundamentos jurídicos de admissibilidade originalmente invocados. No caso, embora a extemporaneidade da juntada dos documentos já tivesse sido suscitada no recurso de revista, a contrariedade à Súmula nº 74 do TST somente foi indicada no agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, as bases jurídicas aptas a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. A alegação de contrariedade à Súmula nº 74 apenas no agravo de instrumento configura inovação recursal e não pode suprir a ausência de sua indicação no recurso de revista. Assim, os efeitos da confissão ficta reconhecida pelo Tribunal Regional não podem ser examinados sob a ótica da Súmula nº 74 do TST, diante da inovação recursal constatada. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional registrou, com base na prova produzida, as premissas de que houve efetiva fiscalização do contrato pela SANEPAR e que não ficou demonstrada conduta negligente da Administração Pública. Nesse contexto, acolher a alegação de que as atas seriam insuficientes para comprovar a fiscalização, que não abrangeriam os depósitos de FGTS ou que demonstrariam ciência das irregularidades seguida de inércia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316163763900000202491979. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316163763900000202491979?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001203-04.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c47fe8e) proferida nos autos do processo 0001203-04.2024.5.09.0091 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001203-04.2024.5.09.0091 AGRAVANTE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GABRIEL TEIXEIRA PAES AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADO: Dr. SAMIR WINTER ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA GRIGGIO ADVOGADA: Dra. LILIANE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id ce8e3f5; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 52ce8fc). Representação processual regular (Id e7924a6). Preparo inexigível (Id 3e153b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. - violação aos arts. 50, 117 e 118 da Lei 14.133/2021. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. O Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Sanepar. Afirma que as "atas de reuniões mencionadas pelo julgado do Egrégio TRT- 9, apresentadas de forma extemporâneas, são as dispostas nos ids. bb70f4a, 65e063b, e2b940c e 82461f6, que não poderiam ser utilizadas como prova, nenhuma delas faz menção a ausência de depósitos de FGTS visto que, conforme extrato de id. 71df72e, o FGTS do Recorrente que estava há diversos meses sem recolhimento". Sustenta que a Administração Pública tinha ciência que a Reclamada Conceito não estava em dia com suas responsabilidades trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária. Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil. Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/1993, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, caput, estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa. Não se trata de, indevidamente, declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes. Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público. Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial. Quanto ao ônus da prova, revendo posicionamento anterior adotado por este Colegiado, cabe adotar a decisão vinculante do e. STF no Tema 1.118 fixado em sede de repercussão geral em recurso extraordinário, conforme ementa que segue: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025". Ou seja, o entendimento que se extrai da nova orientação vinculante do STF é o de que a responsabilização da administração pública não pode ser reconhecida de forma automática, mas depende da comprovação, pela parte autora, de negligência na fiscalização e da relação direta entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. No que tange à culpa "in vigilando", caberá ao autor comprovar a ausência de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas do prestador de serviços e demonstrar que esta falha fiscalizatória, em nexo de causa e efeito, gerou o inadimplemento trabalhista reconhecido em juízo. Dentre os meios de demonstração da omissão do dever de fiscalizar, temos aquele exemplificado pelo item 2 da ementa acima, no sentido de que haverá a conduta culposa caso a Administração permaneça "inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No mesmo sentido, considerando que o c. STF entende pela presunção de legitimidade dos atos e negócios administrativos levados a efeito pela Administração Pública Direta ou Indireta, incluindo aqueles no âmbito da terceirização de serviços, tem-se que a culpa "in eligendo" também demanda prova sob responsabilidade do demandante que pleiteia a responsabilidade do ente público. Pois bem. No caso dos autos, incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré (CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,) com início de contrato em 04/03/2022 e término em 30/08/2024 (CTPS de fl. 42), e que durante esse período atuou em benefício da segunda reclamada e ora recorrente (SANEPAR), em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme documento de fls. 150 e seguintes. O autor não demonstrou que houve notificação da Sanepar, e que diante disso tenha ela ficado negligente, pelo contrário, conforme documentação apresentada pela recorrente junto com a contestação, onde se verifica a efetiva fiscalização da SANEPAR, consoante se pode notar pelas atas de reunião de fls. 144 e seguintes, nas quais constam, por exemplo, "Notificada a Contratada à respeito do beneficio de férias do seu quadro funcional, uma vez que foi constatado um total de 13 colaboradores com férias vencidas."; "Fiscalização realizada entre os dia 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de crachás os seguintes agentes: Anderson Patrik, João Literoni, Lucas Rodrigues e Natan Melo"; e "Na fiscalização realizada entre os dias 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de EPI'S ou usavam outros descaracterizados não fornecidos pela Contratada, os seguintes agentes: Anderson Patrik, Leonardo Murilho, Lucas Rodrigues e Natan Melo.", entre outras. Por fim, no caso em exame, com a devida vênia, não ocorreu a confissão ficta da recorrente, uma vez que foi juntada contestação às fls. 119 e seguintes, e demais documentos que a acompanham. Assim, no presente feito, ficou demonstrado pelas atas de reuniões elaboradas pela recorrente a efetiva fiscalização do contrato de trabalho com a primeira reclamada CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., pois a parte autora não se desincumbiu de demonstrar ausência de fiscalização, tampouco qualquer negligência em sua execução. Diante disto e considerando o acima exposto, não há como reconhecer sua culpa in vigilando e, por conseguinte, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à parte autora. Destarte, reformo para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada. Cito como precedentes os autos 0001117-33.2024.5.09.0091 (RORSum), de 02 de abril de 2025, onde as rés são as mesmas, assim como o contrato entre elas, e o local de prestação de serviços, e nos quais atuei como relator. Diante da decisão acima, resta prejudicada a análise dos pedidos "Verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada e vale-alimentação." Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados ou contrariedade à súmula e ao tema apontados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Acerca do tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, o reclamante sustenta que a SANEPAR agiu com negligência na fiscalização do contrato, diante da ausência de depósitos de FGTS e da insuficiência das atas de reunião para comprovar fiscalização eficaz. Alega, ainda, que a confissão ficta da segunda reclamada não poderia ser afastada por documentos juntados posteriormente, apontando contrariedade às Súmulas nºs 74 e 331 do TST. Consta do acórdão regional: No caso dos autos, incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré (CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA,) com início de contrato em 04/03/2022 e término em 30/08/2024 (CTPS de fl. 42), e que durante esse período atuou em benefício da segunda reclamada e ora recorrente (SANEPAR), em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, conforme documento de fls. 150 e seguintes. O autor não demonstrou que houve notificação da Sanepar, e que diante disso tenha ela ficado negligente, pelo contrário, conforme documentação apresentada pela recorrente junto com a contestação, onde se verifica a efetiva fiscalização da SANEPAR, consoante se pode notar pelas atas de reunião de fls. 144 e seguintes, nas quais constam, por exemplo, "Notificada a Contratada à respeito do beneficio de férias do seu quadro funcional, uma vez que foi constatado um total de 13 colaboradores com férias vencidas."; "Fiscalização realizada entre os dia 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de crachás os seguintes agentes: Anderson Patrik, João Literoni, Lucas Rodrigues e Natan Melo"; e "Na fiscalização realizada entre os dias 23 a 25/07/2024 foram identificadas as seguintes situações relacionadas, não faziam uso de EPI'S ou usavam outros descaracterizados não fornecidos pela Contratada, os seguintes agentes: Anderson Patrik, Leonardo Murilho, Lucas Rodrigues e Natan Melo.", entre outras. Por fim, no caso em exame, com a devida vênia, não ocorreu a confissão ficta da recorrente, uma vez que foi juntada contestação às fls. 119 e seguintes, e demais documentos que a acompanham. Assim, no presente feito, ficou demonstrado pelas atas de reuniões elaboradas pela recorrente a efetiva fiscalização do contrato de trabalho com a primeira reclamada CONCEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., pois a parte autora não se desincumbiu de demonstrar ausência de fiscalização, tampouco qualquer negligência em sua execução. Diante disto e considerando o acima exposto, não há como reconhecer sua culpa in vigilando e, por conseguinte, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à parte autora. Destarte, reformo para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada. No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional complementou a fundamentação do julgado nos seguintes termos: (...) tem razão a embargante em relação ao fato de que o afastamento da confissão ficta, teve por base a disposição dos documentos juntados aos autos. Nessa vereda, reconheço que houve, conforme definido na origem, a confissão ficta da 2ª ré, sem no entanto se olvidar, que as alegações iniciais são apenas presumidas, podendo ser elididas por provas contrárias. Ou seja, mesmo que houvesse a penalidade mais ampla, da revelia, esta não pode ser aplicada automaticamente, com o acolhimento instantâneo das pretensões declinadas na peça vestibular. Por outro lado, ressalto que, excepcionalmente, a fim de consagrar a busca da verdade real no processo, e considerando a efetiva existência de ânimo de defesa da parte demandada, o magistrado poderá admitir a apresentação de defesa e documentos pela parte ré, ainda que ausente o seu representante legal, pois, conforme ressaltado pela Exma. Des. Sueli Gil El-Rafihi nos autos do processo 03829-2015-022-09-00-7 "A revelia do réu não implica o acolhimento automático das pretensões, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da confissão ficta, é meramente relativa e não vincula a prestação jurisdicional, tendo em vista a liberdade detida pelo Magistrado na apreciação e julgamento dos elementos de convicção, conforme princípio da persuasão racional". No caso, o próprio MM. Juízo de origem reconheceu que a ré estava representada na audiência, senão vejamos: "Presente a segunda reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Leandro Rodrigo de Araujo Bonfim, participando de forma virtual através do Sistema Zoom, desacompanhado(a) de advogado(a).", o qual, inclusive, foi questionado pelo juízo (fl. 396 - destaquei). E conforme os critérios acima, com a presença do preposto à audiência, houve efetiva existência de ânimo por parte da ré em apresentar sua defesa, situação que não pode ser ignorada, pois o que se busca é a consagração da verdade real nos autos. Ao demais, é certo que o réu, ainda que revel, pode produzir provas, desde que intervenha no processo a tempo, antes da sentença como ocorrera no presente caso, para apresentar contraprovas que afastem a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o Art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF. Por fim, observe-se a embargante que o acórdão, para a tomada da decisão em relação à responsabilidade subsidiária, o fez com base apenas nos documentos apresentados, não se reportando em momento algum, à contestação da 2ª reclamada. Ao demais, se parte entende que houve erro no julgamento, deve apresentar o recurso apropriado no momento oportuno. Destarte, dou provimento apenas para reconhecer que foi reconhecida na origem a confissão ficta da reclamada, bem como para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Inicialmente, cumpre salientar que o agravo de instrumento não se presta à reformulação das razões do recurso de revista, não sendo possível ampliar, nessa fase, os fundamentos jurídicos de admissibilidade originalmente invocados. No caso, embora a extemporaneidade da juntada dos documentos já tivesse sido suscitada no recurso de revista, a contrariedade à Súmula nº 74 do TST somente foi indicada no agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, as bases jurídicas aptas a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. A alegação de contrariedade à Súmula nº 74 apenas no agravo de instrumento configura inovação recursal e não pode suprir a ausência de sua indicação no recurso de revista. Assim, os efeitos da confissão ficta reconhecida pelo Tribunal Regional não podem ser examinados sob a ótica da Súmula nº 74 do TST, diante da inovação recursal constatada. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional registrou, com base na prova produzida, as premissas de que houve efetiva fiscalização do contrato pela SANEPAR e que não ficou demonstrada conduta negligente da Administração Pública. Nesse contexto, acolher a alegação de que as atas seriam insuficientes para comprovar a fiscalização, que não abrangeriam os depósitos de FGTS ou que demonstrariam ciência das irregularidades seguida de inércia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316163763900000202491979. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316163763900000202491979?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FAGNER ALMEIDA DA SILVA

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