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0001203-02.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001203-02.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 171: Ciência do desarquivamento. 2 - Evento 161: Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SUSEP, CNSEG, BRASILPREV e PREV, nos termos da Resolução 584 de 27/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a expedição de ofícios na forma requerida, inclusive com responsabilização funcional no caso de descumprimento, além de a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Neste aspecto, reporto-me ao Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: Em que pese a Segunda Instância em regra determinar a expedição destes ofícios, o fato é que A DILIGÊNCIA SE TRADUZ COMO ENORME PERDA DE TEMPO, que não trás benefício algum ao credor, como rotineiramente tem se observado nos inúmeros ofícios expedidos, que são respondidos com a informação de que as entidades não tem meios para trazer a informação individualizada de cada beneficiário. É preciso focar diligências em atos que tenham o condão de produzir resultados práticos. Ocupar a estrutura pública para expedição de ofícios inócuos tem como consequência promover a lentidão generalizada dos processos, em desacordo com a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser suprimido nem mesmo por meio de emenda a Constituição Federal – art. 60, §4º, IV, da CF. Neste aspecto, ainda reporto-me ao Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema. Para fins de esclarecimento, o sistema (no estágio atual) já abrange: - Banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; -sociedades de crédito imobiliário; - Companhias hipotecárias; - Agências de fomento; - Sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); - Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; - Sociedades corretoras de câmbio; - Cooperativas de crédito; - Sociedades de crédito direto; - Sociedades de empréstimos entre pessoas; - Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; - Administradoras de consórcios e - Instituições de pagamento, quando superado determinado volume de operações; - as Fintechs; O SISBAJUD atinge uma ampla gama de investimentos, dentre eles: -contas correntes, poupança e inventimento; -Produtos das cooperativas de crédito; - Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F) - Fundos de investimentos abertos e fechados; -Moedas eletrônicas (ex.Paypal) e - ativos Selic (negociados pelo BACEN). 3 - Aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.

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