Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001202-88.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8c28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, também qualificada, formulando os pedidos constantes da petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada apresentou contestação escrita. A alçada foi fixada de acordo com o valor atribuído à causa na exordial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e das testemunhas das partes. Razões finais remissivas com renovação em memoriais pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a tais requisitos, constando a indicação estimativa dos valores dos pedidos, conforme se extrai da exordial (ID. c9bc3ce). Rejeitada a preliminar. 2. Do mérito O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada no período de 01/02/2022 a 30/04/2025, na função de captador de clientes, com a consequente rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada defende que a relação foi de parceria comercial autônoma, sem os requisitos do vínculo empregatício, sendo a remuneração paga estritamente por comissão/resultado. Analisando a prova documental, verifico que os extratos bancários e comprovantes (ID. 9b4521c) demonstram o recebimento de valores variáveis (PIX) em datas e quantias diversas, o que corrobora a tese defensiva de remuneração por comissão. Além disso, as mensagens de aplicativo (ID. fbc6b29 e outros) demonstram uma relação de coordenação de horários e repasse de clientes, onde o autor se colocava à disposição de acordo com sua conveniência, sem o rigor da subordinação jurídica típica do art. 3º da CLT. No depoimento colhido na audiência de instrução (ID. dc28a8a), o autor admitiu que o valor das comissões variava de acordo com o cliente (por exemplo, se o contrato fosse para auxílio-doença ou para BPC) e que ficava na frente do prédio do INSS fazendo a captação. A prova testemunhal produzida pela reclamada (Sra. Debora Souza Rodrigues Alves) foi contundente ao afirmar que também exercia a mesma função de parceria para a reclamada e para outros escritórios na região, sem horário fixo, sem fiscalização, recebendo por cliente captado e sem necessidade de justificar ausências caso não pudesse comparecer. As testemunhas do autor apenas confirmaram que o conheceram na frente do INSS e que ele as encaminhou ao escritório, o que não afasta a natureza autônoma e externa da prestação de serviços. Dessa forma, concluo que o reclamante atuou como trabalhador autônomo/parceiro, não preenchendo os requisitos da subordinação, habitualidade exigida e onerosidade fixa previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo vínculo de emprego, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, anotação da CTPS, rescisão indireta, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 3. Da Justiça Gratuita Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência acostada (ID. e4a1aa9). 4. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada, nos termos do item 2 da fundamentação. 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO em face de EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA na presente Reclamação Trabalhista. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.223,60, calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrado em R$ 61.180,42, das quais fica isento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001202-88.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8c28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, também qualificada, formulando os pedidos constantes da petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada apresentou contestação escrita. A alçada foi fixada de acordo com o valor atribuído à causa na exordial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e das testemunhas das partes. Razões finais remissivas com renovação em memoriais pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a tais requisitos, constando a indicação estimativa dos valores dos pedidos, conforme se extrai da exordial (ID. c9bc3ce). Rejeitada a preliminar. 2. Do mérito O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada no período de 01/02/2022 a 30/04/2025, na função de captador de clientes, com a consequente rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada defende que a relação foi de parceria comercial autônoma, sem os requisitos do vínculo empregatício, sendo a remuneração paga estritamente por comissão/resultado. Analisando a prova documental, verifico que os extratos bancários e comprovantes (ID. 9b4521c) demonstram o recebimento de valores variáveis (PIX) em datas e quantias diversas, o que corrobora a tese defensiva de remuneração por comissão. Além disso, as mensagens de aplicativo (ID. fbc6b29 e outros) demonstram uma relação de coordenação de horários e repasse de clientes, onde o autor se colocava à disposição de acordo com sua conveniência, sem o rigor da subordinação jurídica típica do art. 3º da CLT. No depoimento colhido na audiência de instrução (ID. dc28a8a), o autor admitiu que o valor das comissões variava de acordo com o cliente (por exemplo, se o contrato fosse para auxílio-doença ou para BPC) e que ficava na frente do prédio do INSS fazendo a captação. A prova testemunhal produzida pela reclamada (Sra. Debora Souza Rodrigues Alves) foi contundente ao afirmar que também exercia a mesma função de parceria para a reclamada e para outros escritórios na região, sem horário fixo, sem fiscalização, recebendo por cliente captado e sem necessidade de justificar ausências caso não pudesse comparecer. As testemunhas do autor apenas confirmaram que o conheceram na frente do INSS e que ele as encaminhou ao escritório, o que não afasta a natureza autônoma e externa da prestação de serviços. Dessa forma, concluo que o reclamante atuou como trabalhador autônomo/parceiro, não preenchendo os requisitos da subordinação, habitualidade exigida e onerosidade fixa previstos no art. 3º da CLT. Inexistindo vínculo de emprego, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, anotação da CTPS, rescisão indireta, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 3. Da Justiça Gratuita Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência acostada (ID. e4a1aa9). 4. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada, nos termos do item 2 da fundamentação. 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER HENRIQUE GOMES DE ARAUJO em face de EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA na presente Reclamação Trabalhista. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.223,60, calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrado em R$ 61.180,42, das quais fica isento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
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- EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA