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0001202-78.2025.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0001202-78.2025.5.05.0193 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: WYANA SANTOS PASSOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22cc2c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Não houve recolhimento das custas processuais mesmo com o indeferimento da justiça gratuita pelo MM Juízo de origem. A Recorrente, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, alegando ser entidade filantrópica entende estar dispensada do recolhimento do depósito recursal, deixando de fazê-lo ao interpor o presente recurso. Ao exame. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. A CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, estabelece no art. 790, §4º, que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recurso para pagamento das custas do processo”. Ainda, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, logo, sendo pessoa jurídica, para se beneficiar da gratuidade da justiça, deve comprovar de forma inconteste sua hipossuficiência financeira. Acrescente-se, também, que a Súmula 481 do STJ estabelece o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não exime a acionada de comprovar a insuficiência financeira alegada. No entanto, não há provas neste sentido. Os documentos contábeis anexados aos autos se referem aos anos de 2023 e 2024. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão do benefício em apreço. Ademais, cumpre esclarecer que a recorrente comprovou que se enquadra como entidade beneficente de assistência social e não como entidade filantrópica, que é um tipo de entidade sem fins lucrativos. A primeira não possui fins lucrativos, mas pode cobrar pelos seus serviços, enquanto a segunda atua de forma inteiramente gratuita. Note-se, inclusive, que o Estatuto Social (ID. e0ef1ae) da citada reclamada prevê, no “CAPÍTULO II, DOS FINS E PRINCÍPIOS” que esta pode ser custeada parcialmente pela sua própria prestação de serviços, não se tratando, portanto, de entidade filantrópica. Desta forma, não comprovando a reclamada que se trata de entidade filantrópica, não está isenta do depósito recursal. Contudo, considerando que o pleito de gratuidade foi formulado no bojo do recurso ordinário interposto pela acionada supramencionada, pode ser concedida a oportunidade para que proceda ao preparo pertinente, a fim de que os demais temas do citado recurso sejam apreciados, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, como o art. 899, §9, da CLT reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, fixo o prazo de 5 (cinco dias) da ciência desta decisão para a reclamada proceder ao recolhimento de metade do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Distribuição

    Processo 0001202-78.2025.5.05.0193 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300517400000066681469?instancia=2

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