Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0001202-78.2025.5.05.0193 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: WYANA SANTOS PASSOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22cc2c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Não houve recolhimento das custas processuais mesmo com o indeferimento da justiça gratuita pelo MM Juízo de origem. A Recorrente, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, alegando ser entidade filantrópica entende estar dispensada do recolhimento do depósito recursal, deixando de fazê-lo ao interpor o presente recurso. Ao exame. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. A CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, estabelece no art. 790, §4º, que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recurso para pagamento das custas do processo”. Ainda, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, logo, sendo pessoa jurídica, para se beneficiar da gratuidade da justiça, deve comprovar de forma inconteste sua hipossuficiência financeira. Acrescente-se, também, que a Súmula 481 do STJ estabelece o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só, não exime a acionada de comprovar a insuficiência financeira alegada. No entanto, não há provas neste sentido. Os documentos contábeis anexados aos autos se referem aos anos de 2023 e 2024. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão do benefício em apreço. Ademais, cumpre esclarecer que a recorrente comprovou que se enquadra como entidade beneficente de assistência social e não como entidade filantrópica, que é um tipo de entidade sem fins lucrativos. A primeira não possui fins lucrativos, mas pode cobrar pelos seus serviços, enquanto a segunda atua de forma inteiramente gratuita. Note-se, inclusive, que o Estatuto Social (ID. e0ef1ae) da citada reclamada prevê, no “CAPÍTULO II, DOS FINS E PRINCÍPIOS” que esta pode ser custeada parcialmente pela sua própria prestação de serviços, não se tratando, portanto, de entidade filantrópica. Desta forma, não comprovando a reclamada que se trata de entidade filantrópica, não está isenta do depósito recursal. Contudo, considerando que o pleito de gratuidade foi formulado no bojo do recurso ordinário interposto pela acionada supramencionada, pode ser concedida a oportunidade para que proceda ao preparo pertinente, a fim de que os demais temas do citado recurso sejam apreciados, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, como o art. 899, §9, da CLT reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, fixo o prazo de 5 (cinco dias) da ciência desta decisão para a reclamada proceder ao recolhimento de metade do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Distribuição
Processo 0001202-78.2025.5.05.0193 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300517400000066681469?instancia=2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.